A isenção do imposto de renda sobre a pensão alimentícia

03/05/2024 às 16:11
Leia nesta página:

Direito tributário e direito de família

SUBTÍTULO

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IGUALDADE DE GÊNERO. MÍNIMO EXISTENCIAL. A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDO AO FILHO PODE SER RECEBIDA PELA MÃE QUE MESMO ASSIM A VERBA SERÁ ISENTA DO IR

Resumo

A partir de 2023 o Imposto de Renda (IR) tem mudanças para os beneficiários de pensão alimentícia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que esses rendimentos são isentos e não é mais necessário recolher imposto sobre a pensão.

Agora, este ganho passou a ser um rendimento isento, ou seja, é necessário declarar, mas não há tributação de imposto.

Além disso, os dependentes podem pedir restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, referentes à pensão.

O porquê da isenção do IR sobre a pensão alimentícia: A verba oriunda de pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial

A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza.

Alimentos ou pensão alimentícia, oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado.

A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.

Para ficar bem claro o motivo da isenção do imposto de renda sobre a pensão alimentícia, cita-se o exemplo de um casal separado com filho, em que a renda de um dos cônjuges sempre foi a fonte de sustento da família. Após a separação, a dependência financeira permanece. O que muda é a forma de suprir essas necessidades, que passa a ser a obrigação de pagar alimentos.

Embora as pessoas que se beneficiam da pensão não possam ser consideradas como dependentes na declaração de Imposto de Renda do mantenedor, elas continuam a depender dele financeiramente.

Assim, "não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados".

No caso deste exemplo, o rendimento de quem paga a pensão já é tributado quando de seu recebimento, e cobrar novamente e sem qualquer justificativa o imposto sobre quem a recebe ofende a Constituição Federal.

A Lei 9.250/1995, que permite a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “O alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”.

Ademais, não importa se a pensão alimentícia é declarada no imposto de renda da mãe ou do próprio alimentado.

Independentemente de quem declarar este rendimento haverá o direito à restituição do imposto de renda tributado sobre a pensão alimentícia.

Na maioria dos casos, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. Assim, a incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, pois penaliza mais as mulheres - que, além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com os ônus tributários dos valores recebidos.

Por fim, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial.

Por estes motivos o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, decorrentes do direito de família.

A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422), ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Neste acórdão foi julgado procedente a ADI 5422, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Do direito de restituição retroativo aos últimos cinco anos

O direito à isenção do imposto de renda sobre a pensão alimentícia é retroativo aos últimos cinco anos.

Isso significa que, caso você tenha pago imposto de renda sobre a pensão alimentícia nos últimos cinco anos, é seu direito pedir a restituição deste crédito tributário.

Sobre o autor
Atila Cunha de Oliveira

Advogado militante deste 2011, pós graduado pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP em Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos