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Processo e o Tribunal do Júri no Brasil

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01/09/2000 às 00:00
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RECURSOS

Recurso do Assistente do Ministério Público

Nos expressos termos dos art. 271, 577 e 584, § 1º, do CPP, o assistente do Ministério Público pode recorrer da decisão de impronúncia, mas não da que pronuncia o réu (TJSP, RC, rel. Cunha Camargo, RT 556/307 e RJTJSP 74/303)

Recurso criminal - Apelação - Interposição por Assistente do Ministério Público, visando alteração da decisão de pronúncia com a qual se conformou o Promotor - Atividade não enumerada no art. 271 do CPP - Recurso não conhecido (TJSP, RC, rel. Onei Raphael, RJTJSP 88/342)

Não se vislumbra na lei processual penal salvo forçando-se por sua interpretação, a possibilidade de o assistente do Ministério Público recorrer de pronúncia, pretendendo classificação mais grave do delito nela afirmado (TJSP, RC, rel. Marzagão Barbuto, RT 551/343)

Ministério Público - Promotor - Ilegitimidade de parte - Interposição de recurso de decisão de pronúncia - Absolvição sumária pretendida - Inadmissibilidade: "O Ministério Público não é parte legitima para praticar ato jurídico processual declaratório de vontade da defesa, substituindo-se a essa criando direitos obrigações e ônus que lhe pertence pode deixar de praticar atos processuais de seu mister em beneficio do réu e, inclusive, dar parecer pela absolvição mais aí por interesse próprios do Estado em não fazer perseguição criminal descabida" (TJRG, AC, rel. Milton do Santos Martins, RT 595/394)

"O assistente de acusação não tem títularidade para recorrer das sentença que desclassifica a imputação, pois a mesma encerra mera adguação dos fatos à norma jurídica pertinente" (TJSP, RC, rel. Angelo Gallucci, RT 611/340)

Se o Ministério Público apelou atacando apenas o mérito da questão, não pode o assistente da acusação, em seu arrazoado argüir preliminar de nulidade do julgamento, por equivaler a verdadeira apelação, o que não é admissível, em face do entendimento jurisprudencial a respeito, inclusive deste tribunal (TJSC, AC, rel. Rid Silva, RT 545/404)

"A posição recursal do assistente é fundamental supletiva: pode recorrer, sucumbindo a acusação quando não o faz o Ministério Público, o mesmo que tenha feito, somente quando a irresignaçào deste for em parte, quando, então, aquele preenche espaço próprio, não coberto pelo órgão ministerial. Todavia, sendo ampla e total a devolução de conhecimento opera pelo recurso do Ministério Público, não há sequer de ser de idêntica providência do assistente da acusação" (TJPR, AC, rel. Mário Lopes, RT 590/365).

"O CPP em seus art. 271, 584, § 1º, e 598 limita a possibilidade do assistente de recorrer em sentido estrito nos casos de impronúncia, de decretação da prescrição ou de extinção da punibilidade, ou, ainda, da sentença absolutória. Desde que o réu tenha sido pronunciado, somente o Ministério Público pode pleitear o reconhecimento das circunstâncias qualificadoras do delito" (TJSP, RC, rel. Weiss de Andrade, RT 602/315).

Assistente do Ministério Público - Interposição de recursos visando à inclusão, em sentença de pronuncia, de qualificadoras que foram afastadas - Ilegitimidade de parte - Assistente que não pode ampliar os termos da acusação pública - (TJSP, RC, rel. Dante Busana, RJTJSP 113/493).

A lei limitou a legitimidade recursal do Assistente do Ministério Público, permitindo-lhe apenas impugnar a impronúncia e a sentença final, tanto nos crimes da competência do Júri como do juiz singular, sem restrições, mas em caráter supletivo. Assim, não se lhe permite ampliar os termos da acusação pública, quer aditando a denúncia, quer recorrendo pronúncia para tornar mais larga a autorização para acusar (TJSP,RC, rel. Dante Busana, RT 630/294).

Assistente de acusação - Recurso: A desclassificação do crime de aborto para lesões corporais graves, por não comprovada a gravidez da vítima, importou impronúncia relativamente àquela infração, de sorte que o assistente de acusação é parte legítima para interpor es curso da mencionada decisão, ex vi dos art. 581, IV, 584 § 1º, e 271 (última parte), todas do CPP (STF, HC, rel. Soares Muñoz, RTJ 104/1.008).

O assistente da acusação tem legitimidade para interpor recurso da sentença que impronuncia o acusado, em caráter supletivo, uma vez que se tenha omitido de exercitá-lo, no prazo, o órgão do Ministério Público (art., 271, 384. § 1º e 598 do CPP; Súmula 210). O prazo para o assistente da acusação interpor recurso começa correr do encerramento, in albis, do prazo do Ministério Público e de sua necessária intimação (Súmula 448, HC 50.417-TJ 68/604) (STF, RE, rel. Rafael Mayer, RTJ 114/867).

Assistente. Direito de recorrer. O assistente tem legitimidade para recorrer mesmo que a decisão seja condenatória (TJRJ, AC, rel. Gama Malcher, RT 619/335).

"O prazo recursal de quinze dias previsto no parágrafo único do art. 598 do CPP, não se refere ao assistente regularmente habilitado e que vem acompanhando o desenvolvimento do processo. Nesse caso o prazo é de cinco dias, a contar de sua intimação" (TJRJ, AC, rel. Raphael Cirgliano Filho, RT 595/392).

"O ofendido habilitado nos autos tem direito a intimação da sentença, como acontece com o promotor e o advogado de defesa. Especioso, porém, que a este seja cominado o prazo de cinco dias para interposição de recurso e àquele, que é parte supletiva, se concede o privilégio de 14 dias para apelar" (TJSP, AC, rel. Dirceu de Mello, RT 596/338).

Processo Penal. Pronuncia. Recursos do Assistente do Ministério Público

"O art. 271, do CPP, disciplina o campo de atuação do assistente do Ministério Público, que se restringe, em tema de recurso, aos casos previstos nos art. 584, § 1º, e 598, do mesmo Código, não havendo lugar, assim, para irresignação supletiva no caso da pronúncia" (STF, RESP, rel. Costa Leite, RSTJ 6/413).

Apelação

I) Petição que não precisa o fundamento legal da inconformidade

"Quando a parte recorre sem precisar o fundamento legal da inconformidade, acolhida, há de ser recebida pelo fundamento mais abrangente, ou seja pela letra "d "do n. III do art. 593 do CPP, onde se prevê que o veredicto do Júri tenha sido manifestamente contrário à prova dos autos" (TJRS, AC, rel. Ladislau Fernando Röhnnelt, RT552/380).

Júri - Apelação: A falta de indicação, no termo ou petição de recurso, de seu suporte legal não impede que ele se conheça. Em tal hipótese, como se vem decidindo, entende-se a apelação como fundada na alínea "d" do n. III do art. 593 do CPP, em face do efeito devolutivo desse tipo de recurso (TJRS, AC, rel. João Ricardo Vinhas, RT 555/399).

"O recurso de apelação tem caráter restrito quando o juízo a quo é o Júri. Não devolve, por isso, à superior instância o conhecimento pleno da causa criminal decidida, ficando seu julgamento adstrito exclusivamente aos motivos invocados pelo recorrente ao interpô-lo" (TJSP, Ac, rel. Cid Vieira , RT 584/332).

"Se ao Ministério Público é facultado recorrer por todas as letras do insc. III do art. 593 do CPP, podendo, ao arrazoar, optar por uma ou mais letras, nada obsta a que o entendimento em sentido amplo seja o de que o silencio tenha a abrangência de toas as letras, resultando a definição quando forem apresentadas as razões" (TJPR, AC, rel. Freitas Oliveira, RT 625/323).

"Interposta apelação de decisão condenatória do Tribunal de Júri em termos genéricos, sem indicação do preciso permissivo legal, desde que a bem da defesa, o conhecimento se impõe, por obediência ao preceito constitucional que assegura ao réu amplitude de defesa. Ë que o motivo poderá perfeitamente ser indicado nas razões de apelação, ou, caso não o seja, poderá o tribunal encontrá-lo em seu conteúdo" (TJSP, AP, rel. Djalma Lofrano, RT 638/281).

II) Segunda opção pelo mérito - Incabimento

"Não se admite segunda apelação, pelo mérito, quando no primeiro julgamento a matéria já foi examinada e acolhido o recurso" (TJSP, AC, rel. Marzagão Barbuto, RJTJSP 71/344).

Desacabe segunda apelação pelo mérito, qualquer que seja a parte que tenha interposto a primeira, porque a expressão "pelo mesmo motivo" tem também o significado da expressão "pelo mesmo fundamento" (TJSP, AC, rel. Coelho de Paula, RJTJSP 74/339).

Recurso criminal - Apelação - Processo de competência do Júri - Inadmissibilidade de segunda apelação , pelo mérito, se este já foi apreciado anteriormente - Art. 593 § 3º, última parte do CPP - Irrelevância de ter sido o recurso anterior oposto pela parte contrária - Recurso não conhecido (TJSP< AC, rel. Andrade Junqueira, RJTJSP 75/325. No mesmo sentido: RJTJSP 83/400).

"Se no anterior julgamento a Câmara do Tribunal decidira que, reconhecendo a legítima defesa, contrariou a Júri manifestamente a prova dos autos, repelindo os jurados, no novo julgamento, a excludente em tela, não é de se admitir, segunda apelação sobre o mérito" TJRJ, AC, rel. Pires e Albuquerque, RT 542/392).

A alegação de que a decisão de Júri foi manifestamente contra a prova não pode ser objeto de segunda apelação, embora no primeiro julgamento haja sido o crime desclassificado para homicídio privilegiado e, posteriormente, no segundo julgamento, tenha sido o réu absolvido" (TJMJ, AC, rel. Gonçalves de Rezende, RT 543/428).

"Havendo o réu principal absorvido duas vezes pela negativa da autoria, de acordo com a art. 593, § 3º, segunda parte, do CPP, é vedada segunda apelação à conta do mesmo motivo. Recurso do Ministério Público, assim, inconhecido" (TJMS, AC, rel. Milton Malulei, 552/395).

"Proíbe a lei haja uma segunda apelação com o fundamento na letra "d". Tanto faz que a primeira tenha sido interposta pela mesma parte como pela parte contrária" (TJRJ, AC, rel. Raphael Cirigliano Filho, RT 554/419).

"Não se conhece de segunda apelação de decisão do Tribunal do Júri fundada no mesmo assento legal, qual seja, letra "d" do n. III do art. 593 do CPP. A expressão "pelo mesmo motivo" nada ,mais significa do que "pelo mesmo fundamento" (TJSP, AC, rel. Silva Leme, RJTJSP 95/448).

No mesmo sentido: RT 671/315, 672/310

"Desacabe segunda apelação sobre mérito, qualquer que seja a parte que tenha interposto a primeira, porque a expressão "pelo mesmo motivo" constante do art. 593 § 3º , do CPP, tem, também, o significado da expressão "pelo mesmo fundamento" (TJSP, AC, rel. Goulart Sobrinho, RT 594/331).

No mesmo sentido: RT 627/279; 630/338.

"O disposto no § 3º do art. . 593 do CPP é claro ao vedar outro recurso sob o fundamento de contrariedade entre o veredicto e a prova dos autos, quando dispõe: "não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação". Para a doutrina e a jurisprudência, a expressão "pelo mesmo motivo" significa "pelo mesmo fundamento", ou seja, tratar-se de decisão dos jurados contrária à prova dos autos" (STF, RE, Oscar Ferreira, RT 597/423).

No mesmo sentido: RT 624/300.

"O Código de Processo Penal, quando prescreve segunda apelação escorada na tese manifesta contrariedade à prova dos autos pressupõe que o primeiro recurso tenha proporcionado exame de mérito dessa tese" (STF, RE, rel. Francisco Rezek, RTJ 120/371).

III) Sentença que desclassifica os fatos da denúncia (CPP, art. 410)

"Não cabe a apelação com vistas à absolvição, de decisão que, nos termos do art. 410 do CPP desclassifica os fatos da denúncia" (TACRIM - SP, AC, rel. Barros Monteiro, JUTACRIM - SP 68/371).

IV) Interposição verbal em Plenário

"Recurso manifestado oralmente pelo Promotor, ao final da Sessão do Júri, e consignado em ata com as razões da inconformidade. Precedente do Supremo Tribunal; em favor da validade" (STF, HC, rel. Oscar Correa, DJU 25.2.83, p.1.537).

"Tratando - se de apelação da defesa, comporta conhecimento a irresignação , ainda que manifestada em plenário, por protesto verbal, consignado em ata, desde que das razões de apelação se pode extrair o direcionamento do recurso e a indicação do respectivo fundamento" (TJPR, AC, rel. Eros Gradowoski, RT 596/370).

V) Limites ou alcance do recurso

"A apelação das decisões do Júri é sempre parcial, salvo se interposta sem delimitação às letras do n. III do art. 593, ou, se fixada a extensão quando da interposição , a ampliação se opera dentro do prazo recursal, nas razões ou em aditamento à própria interposição" (TJRS, AC, rel. Alaor Terra, RT 594/389).

Júri. Apelação. "O princípio tantum devolutum quantum appellatum sofre, no que se concerne à sua aplicabilidade, sensível restrição no procedimento recursal instaurado pela interposição da apelação das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. A apelação criminal, no procedimento do Júri, não devolve, ordinariamente, ao Tribunal ad quem, o integral conhecimento da causa penal. A instância superior fica necessariamente limitada aos motivos invocados pelo apelante no ato de interposição recursal" (STF,HC,68.109-3, rel. Celso de Mello, DJU 21.2.92, p. 1.693).

"Recurso criminal - Apelação - Processo da competência do Júri - Natureza restrita - Art. 593, inc.III, "d" do CPP - Impossibilidade o Promotor ampliar o âmbito de sua irresignação nas razões - Pedido conhecido em parte (TJSP, AC, rel. Cunha Camargo, RJTJSP 122/497).

"A apelação quando o juiz a quo é o Júri, tem caráter restrito, e, se visa ao veredicto, além de restrita, a apelação é limitada, visto que não permite ao tribunal ad quem assumir as funções de judicium rescisorium. Não pode, portanto, devolver à superior instância o conhecimento pleno da causa criminal decidida no Júri, ficando o recurso exclusivamente adstrito aos motivos invocados pelo vencido ao interpo-lo . Assim, se o Ministério Público apela da decisão do Júri no prazo de cinco dias com só alegação de decisão contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), não lhe é lícito ampliar o tema do recurso nas razões, com a argüição de nulidade (art. 593, III, "a", do CPP), quando, escoado o prazo legal de interposição, perclusas as matérias não impugnadas" (TJSP, AC, rel. Dante Busana, RT656/270).

"As apelações das decisões do Júri são sempre parciais, limitadas à alínea ou alíneas do inc. III do art. 593 do CPP, invocadas no termo ou petição de interposição, permitindo-se, como exceção, a ampliação do âmbito do recurso, nas razões de sustentação, tão-só quando estas forem apresentadas dentro do qüinqüídio recursal, e isto por corresponder a mero e puro aditamento do apelo" (TJRS, AC, rel. João Ricardo Vinhas, RT 639/298).

VI. Contra o acolhimento de qualificadora pelos jurados

(v . tb. Os itens 99-B; 117.l e 127)

Habeas Corpus . Júri. Apelação do Ministério Público contra a acolhida pelo Júri de qualificadora do crime. Alegação de ilegalidade do acórdão que, dando provimento à apelação, determinou que o paciente fosse submetido a novo Júri. Interpretação do art. 593, III, c, do CPP.

"O artigo 593, III, c, do CPP se refere a erro ou injustiça praticados pelo Juiz-Presidente quando da aplicação da pena ou da medida de segurança, es não sobre qualquer ponto a respeito do qual se tenha manifestado o Júri em seu veredicto.

Sendo a qualificadora elemento acidental do crime, e não circunstância da pena, o erro em seu julgamento não enseja apelação com fundamento na letra c do inciso III do artigo 593 do CPP, mas, sim, na letra d desse dispositivo (quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos"), e, consequentemente, o seu provimento - como ocorreu no caso concreto - acarretará seja o réu submetido a novo julgamento pelo Júri (STF, HC, 66.334-6-SP, rel. Moreira Alves, j. 8.3.89, DJU 19.5.89).

OBS.: Trata-se de decisão em Sessão Plenária do STF.

"A qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença diz com juízo inscrito no domínio da fixação da pena, podendo ser desautorizada pelo Tribunal de Justiça ate apelação fundada no art. 593, III, "c" do CPP" (STF, RE, rel. Francisco Rezek, RT 123/338).

VII. Divergência no julgamento - resultado pelo "voto médio"

Apelação de sentença do Júri.

"Tendo o Relator provido o recurso do réu para absolvê-lo e o Revisor para submissão a novo julgamento, e havendo o Desembargador- Presidente negado provimento ao apelo, correta foi a proclamação do resultado, pelo voto médio, para a prevalência da conclusão do Revisor" (STF, HC, rel. Octávio Gallotti, RT 116/530).

VIII. Razões apresentadas fora do prazo

"Não impede o conhecimento do apelo o fato de as razões de recurso criminal terem sido apresentadas fora do prazo legal" (TJMG, AC, rel. Ellisson Guimarães, RT 645/322).

Correição parcial

"A demora no processamento do recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia deve ser objeto de correição e não justifica a concessão de habeas corpus, quando superados os constrangimentos anteriores à prenúncia (STF, RHC, rel. Cordeiro Guerra, RT 92/132).

Generalidades

"Inviável , como é cediço, reformar-se a decisão do Júri, desclassificando por via de apelação o homicídio qualificado para privilegiado" (TJSP, AC, rel. Gonçalves Sobrinho, RJTJSP 80/361).

"Recurso manifestado oralmente pelo promotor , ao final da Sessão do Júri, e consignado em ata com as razões da inconformidade. Presidente do Supremo Tribunal em favor da validade" (STF, HC, rel. Oscar Corrêa, DJU 25.2.83, p. 1.537).

"Mesmo tendo havido a desclassificação do homicídio para crime de competência do Tribunal de Alçada, tratando-se de nulidades que teriam ocorrido durante o julgamento pelo Júri, cabe ao Tribunal de Justiça conhecer do recurso interposto e decidido (TJSP, AC, rel. Onei Raphael, RT 551/338).

"Impronunciado quanto ao delito que lhe é irrogado, não tem o réu legitimo interesse na modificação do julgado, razão pela qual não se conhece do recurso interposto" (TJSP, RC, rel. Gonçalves Sobrinho, RT 554/341).

"Se o réu foi condenado por dois crimes, em concurso material, um dos quais ensejando o protesto por novo Júri, que ele apresentou, nada obsta a que ele também interponha o recurso de apelação quanto ao outro crime, no prazo legal. Se não o faz transita a condenação em julgado" (TJSP, CT, rel. Marino Falcão, RT 586/307).

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"Irrecorrível é decisão do juiz presidente do Tribunal do Júri que, declarando indefeso o réu, dissolve o Conselho de Sentença e nomeia-lhe outro defensor, por se tratar de providência sem conteúdo decisório , inscrita no rol das atribuições daquele magistrado" (TJMG, AC, rel. Otaviano Andrade, RT 590/388).

Protesto por novo Júri

I.   Concurso material - Soma das penas para com cessão do favor legal

Protesto por novo Júri: o acórdão recorrido, ao negar o protesto, em exame de questão prejudicial apresentada na apelação, não violou os art. 607, § 2º do CPP, sendo certo que, no concurso material de crimes, é inadmissível a soma das penas, autônomas, para concessão do favor legal (STF, RE, rel. Cunha Peixoto, DJU 28.9.79, p. 7.228).

" A pena prevista no art. 607 do CPP, como pressuposto do protesto por novo Júri, deve resultar de um só crime. Desde que o réu seja acusado pela prática de mais de uma infração penal, em concurso material de crimes, não importa que a soma das penas de todos os crimes atinja ou ultrapasse o quantum mencionado no texto legal desde que a pena de um só deles não seja igual ou superior a de 20 anos de reclusão, inadmissível será o protesto" (TJSP, Rec., rel. Gentil Leite, RT 532/339. Idem : 58/350).

" No concurso material de crimes é inadmissível a soma das penas autônomas, para concessão do favor legal previsto no art. 607 § 2º , do CPP" (STF, RE, rel. Cunha Peixoto, RT 535/394).

"Desacabe o protesto por novo Júri se, embora a pena imposta tenha sido superior a 20 anos de reclusão, tal ocorreu em virtude de responder o acusado por dois delitos, praticados em concurso material, resultante de desígnios autônomos" (TJSC, AC, rel. Aloysio Gonçalves, RT 547/396).

"Tratando-se de concurso material de delitos e não tendo a pena sido aplicada a cada um dos homicídios igual ou superior a 20 anos de reclusão, inadmissível é a pretensão do protesto por novo julgamento" (TJSC, AC, rel. Rid Silva, RT 568/332).

"Só se admite o protesto por novo Júri quando o crime ou um dos crimes imputados ao réu ensejar pena igual ou superior a 20 anos. Não é possível sua aceitação quando a pena superior àquele quantum resulta do concurso material de crimes, não sendo apenado qualquer deles pela quantidade prevista pelo legislador" (TJSP, AC, rel. Onei Raphael, RT 609/323).

"Somente é cabível o protesto por novo Júri quando um crime ou um dos crimes atribuídos ao recorrente ensejar pena igual ou superior a 20 anos. Não é possível quando atingido ou superado tal limite mínimo como resultado do concurso material de delitos, nenhum apenado na quantidade exigida pelo legislador no art. 607 do CPP. Assim sendo, inviável o recebimento da apelação interposta do 1º julgamento como protesto por novo Júri" (TJSP, AC, rel. Vandelei Borges, RT 669/300.

II. Direito dos réus condenados

"Constitui direito líquido es certo dos réus condenados a penas, por tempo igual ou superior a 20 anos, a um segundo julgamento, mediante simples protesto (TJMG, Rev., rel. José Artur, RT 533/380).

III. Finalidade

"O protesto por novo Júri tem uma única finalidade: a de desconstituir o julgamento anterior, para que outro se profira , em lugar do primeiro, para todos os efeitos. Ele torna, pois, inexistente o julgamento anterior, mas não interfere coma sentença de pronúncia e, consequentemente, com o libelo crime acusatório, cabendo ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri somente designar novo julgamento" (STF, RHC, rel. Leitão de Abreu, RT 533/436).

"O protesto por novo júri, que constitui prerrogativa exclusiva do réu, cumpre, função específica em nosso sistema jurídico: a de operar a invalidação do primeiro julgamento, que se constitui para todos os efeitos júrico- processuais, a fim de que novo julgamento se realize. Com a sua regular manifestação e acolhimento, o protesto torna inexistente a decisão anterior e expunge o processo de quaisquer nulidades eventualmente corridas durante o primeiro julgamento, as quais, em conseqüência, reputando-se não verificadas, não mais poderão ser utilmente alegadas pela parte a quem interessarem. O protesto por novo Júri, contudo, não afeta e nem desconstitui a sentença de pronuncia e o libelo crime acusatório " (STF, HC, rel. Celso de Mello, RT 656/362).

IV. Generalidades

"Manifestado e acolhido o protesto por novo Júri, decorre irreversível a conseqüência de novo julgamento pela simples razão de que o recurso exauriu todos os seus efeitos e, ipso facto, ficou invalidada a primeira decisão" (TJSP, RC, rel. Dalmo Nogueira, 427/385).

Protesto por novo Júri. O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto do primeiro julgamento em que pode ser formulado: entretanto, não impede o recursos de apelação do réu do Ministério Público da sentença que for proferida no segundo julgamento (STF, RE, rel. Cordeiro Guerra, RT 558/425. No mesmo sentido : RT 557/428).

Não se conhece do pedido de protesto por novo Júri se com o despacho do magistrado de primeiro grau, indeferindo-o, se conformou o réu (TJSP, AC, rel. Rid Silva, RT 568/332).

Júri - Protesto por novo julgamento - admissibilidade - Réu condenado por um único delito a mais de vinte anos de reclusão - Defesa que, por um lapso, esqueceu-se de reclamar um segundo Júri ao Magistrado de 1º Instância, preferindo apelar - Prejuízo inaceitável - Apelação conhecida como protesto por novo Júri para que se renove o julgamento (TJSP, AC, Dirceu de Mello, RJTJSP 102/413).

Processual Penal: Protesto por novo Júri. Manifesta expressamente, nas razões do recurso, a intenção de ser submetido a novo Júri, e não se vislumbrando má fé na interposição de um recurso por outro, é de aplicar-se a regra do artigo 579 do CPP, invalidando - se a apelação e remetendo-se o réu a novo julgamento perante o tribunal popular (STF, RE, rel. Carlos Madeira, RJTJ 122/260).

V. Pena estabelecida em consideração à continuidade criminosa (crime continuado) - Cabimento do protesto

"O protesto por novo Júri é acolhível, ainda que se trate de pena estabelecida em consideração da continuidade criminosa, porque é o crime continuado em todo unitário" (TJSP, Ver., rel. Adriano Marrey, RT 444/334).

"Na hipótese de concurso formal ou de crime continuado, a pena imposta ensejará o protesto por novo Júri se satisfeitos os pressupostos objetivos: pena igual ou superior a 20 anos. Quanto ao crime continuado, por ser considerado uma fictio juris, um crime só, e, quanto ao concurso formal, em face de sua unidade delitual, considerada pelo art. 77, II, do CPP" (TJSP, Carta Test., rel. Des. Geraldo Gomes , RT 580/337).

VI. Pena imposta em grau de recurso - Incabimento do protesto

"O protesto por novo Júri contra inarredável obstáculo legal, quando a pena que, em tese, o admite, for imposta em grau de apelação. É o que dispõe o art. 607 do CPP que não foi revogado pelo art. 12 da Lei 263/48" (TJSP, CT, rel. Octavio Stucchi, RT 412/126).

VII. "Reformatio in pejus" no segundo julgamento - Inadmissibilidade

Reformatio in pejus - Hipótese não confirmada - Acusado que, em conseqüência de novo julgamento pelo Júri, acabou sendo mais gravemente apenado - Admissibilidade - Decisão mantida - Inteligência do art. 617 do CPP: "A reformatio in pejus apenas se ajusta ao julgamento monocrático, quando o juiz togado prolata sentença em processo de sua competência, nunca, porém, em efeito da competência do Tribunal do Júri" (TJSP, AC, rel. Onei Raphael, RT 596/327)

Recurso. Reformatio in pejus. Concessão de habeas corpus pelo STF parta eliminação do gravame trazido (pelo acórdão impugnado) ao único recorrente

"Se apenas o réu recorre da pronúncia, não pode o tribunal piorar sua situação, incluindo qualificadora não contida, de fato e de direito, na sentença" (STF, HC, rel. Sydney Sanches, RTJ 119/685)

Júri - Protesto por novo julgamento - Impossibilidade de aplicação de pena superior a anteriormente imposta - Reformatio in pejus inadmissível - Decisão primitiva, ademais, transitada em julgada para o Ministério Público - Apelação não provida - Declaração de voto - Inteligência do art. 607 do CPP: Não se pode admitir que o segundo julgamento, em decorrência do protesto por novo Júri - favor dispensado à liberdade - tenha resultado mais gravoso para o acusado, a quem o recurso, privativo da defesa, visa a beneficiar" (TJSP, AC, Marzagão Barbuto, RT 575/365)

VIII. Requisito de admissibilidade

"É requisito de admissibilidade do protesto por novo Júri que a pena cominada a cada delito a que foi o réu condenado seja superior a 20 anos de reclusão" (TJSP, CT, rel. Villa da Costa, RT 483/306).

O protesto por novo Júri só se legitima se uma das condenações isoladamente consideradas for igual ou superior a 20 anos de reclusão (TJSP, Rev., rel. Dirceu de Mello, RT 565/31).

Recurso em sentido estrito - Cabimento

1. Absolvição sumária

  • A melhor interpretação do artigo 581, IV do CPP, é de que mencionado inciso, que faculta o recurso da pronúncia ou impronúncia , inclui a hipótese de denegaçao da absolvição sumária (STF. RE, rel. Soares Muños, RTJ 101/759 e RT 553/5449

2. Impronúncia (desclassificação da infração capitulada na denúncia para outra que não é da competência do júri)

  • "Tratando-se de decisão de impronúncia que desclassifica a infração capitulada na denúncia para outra que não é da competencia do júri nos termos dos artigos: 410 e 74 § 3º do CPP, inviável é o recurso de apelação" (TJSP, AC, rel. Onei Raphael, RT 552/325-326)
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Sobre o autor
Rui Carlos Duarte Bacciotti

professor na União das Faculdades Claretianas de Rio Claro (Uniclar), diretor técnico de Serviço da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BACCIOTTI, Rui Carlos Duarte. Processo e o Tribunal do Júri no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1071. Acesso em: 28 mar. 2024.

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