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Mandado de injunção.

Um novo olhar

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15/04/2008 às 00:00
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3. Conclusão

O presente trabalho teve o intuito de examinar as normas constitucionais de eficácia limitada, demonstrando a sua ineficácia, bem como analisando a efetividade do mandado de injunção como instrumento constitucional destinado à concretização dos preceitos da Constituição.

Referido remédio tinha efeitos práticos bastante questionáveis.

Desde o julgamento do MI 107-DF, o Supremo Tribunal Federal havia firmado o entendimento de que o efeito do mandado de injunção era tão-só informar a mora legislativa ao órgão, autoridade, entidade ou Poder responsável pela omissão inconstitucional.

Tal posicionamento era fortemente criticado pela doutrina, mas não havia o que se fazer, senão amargar o inconformismo com a orientação adotada. O STF é a principal Corte do país e seu entendimento, normalmente, é seguido pelos tribunais que lhe são inferiores – e mesmo se não fosse, bastaria a interposição de recurso ou de reclamação, nos casos em que a decisão do STF é vinculante, para que seu entendimento prevalecesse.

Todavia, entre os anos de 2000 e 2006, oito Ministros da Corte Suprema aposentaram-se, sendo substituídos por novos Ministros, os quais têm pensamentos, posicionamentos e princípios diversos dos seus antecessores, pois ninguém é igual a ninguém.

Com o ingresso dos novos Ministros, diversos posicionamentos do STF foram revistos. Apenas a título de exemplo, pode-se citar que a constitucionalidade da proibição de progressão de regime para os autores de crimes hediondos foi sustentada por anos, mas há não muito tempo, o dispositivo que vedava tal progressão foi declarado inconstitucional.

No que pertine ao tema deste trabalho, é imperioso destacar o julgamento ocorrido no dia 25.10.2007, no qual foi concluída a deliberação sobre três mandados de injunção (MI 670, MI 708 e MI 712), os quais referem-se ao exercício do direito de greve por servidores públicos.

A despeito da previsão constitucional garantindo o gozo desse direito, a norma classifica-se como de eficácia limitada, portanto a existência de norma regulamentadora que complemente sua eficácia é imprescindível.

Todavia, o ato normativo complementar não foi elaborado, o que inviabilizava o exercício desse direito.

Assim, foram impetrados mandados de injunção com o intuito de que fosse efetivamente assegurado o exercício do direito de greve pelos servidores públicos e, por incrível que pareça, o STF deferiu o pleito exordial, reformando o posicionamento que sustentava há anos.

Percebe-se, portanto, a nítida preocupação dos membros atuais da Corte em não permitir que os dispositivos constitucionais se degradem a ponto de deixar sua eficácia subalterna à vontade do legislador ordinário.

No mencionado julgamento, o Pretório Excelso adotou a posição concretista geral, agindo como legislador positivo, o que configura suposta violação ao princípio da separação dos Poderes.

A orientação no sentido de que houve violação da separação dos Poderes não merece respaldo. Ora, os ministros do STF estão diante de duas opções: ou permitem que o Legislativo e a União continuem a não regulamentar a Constituição mesmo depois de dezenove anos de sua promulgação ou passam a dar aplicabilidade a um remédio previsto na própria CRFB e não regulamentado.

O Direito é uma ciência de valores, motivo pelo qual os Ministros devem fazer uma ponderação para saber o que preservar.

É verdade que houve interferência de um Poder em outro, mas por que não falar em evolução da teoria da Separação dos Poderes – como houve com a implementação do sistema checks and balances?

Nem sempre as soluções encontradas são as melhores, mas pelo menos resolvem o problema. Entre permitir a perpetuação da inaplicabilidade de normas constitucionais ou aplicá-las, ainda que de modo inovador, esse é o comportamento que deve ser adotado. Merece palmas a decisão do Supremo.

Por fim, registre-se apenas a torcida para que essa decisão não tenha sido motivada unicamente por pressões sociais, caso em que o posicionamento pode não se sustentar no julgamento de outros mandados de injunção que versem sobre matérias diversas.

Em um país onde reinam violência, opressão, desigualdade social e corrupção dos representantes populares, os cidadãos devem ter garantidos, pelo menos, direitos básicos. Se a preocupação com a coletividade fosse maior, talvez a medida judicial não precisasse ter sido tomada.


NOTAS

1 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. ed. São Paulo : Método, 2006. p. 527.

2 PFEIFFER, Roberto Augusto Catellanos. Mandado de injunção. São Paulo : Atlas, 1999. p. 19.

3 Idem.

4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de injunção nº 107-DF questão de ordem. Relator: Min. Moreira Alves. Brasília, DF, 21 de novembro de 1990. Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=107.NUME.+E+$MI$.SCLA.&base=baseAcordaos> Acesso em : 15/dez/2007.

5 PFEIFFER, op. cit., p. 285.

6 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. v. I. São Paulo : Saraiva, 1990. p. 276.

7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de injunção nº 107-DF. Relator: Min. Moreira Alves. Brasília, DF, 21 de novembro de 1990. Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=107.NUME.+E+$MI$.SCLA.&base=baseAcordaos> Acesso em : 16/dez/2007.

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8 LENZA, op. cit. p. 585.

9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de injunção nº 695-MA. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 01 de março de 2007. Disponível em : http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=695.NUME.+E+$MI$.SCLA.&base=baseAcordaos> Acesso em : 15/dez/2007.

10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de injunção nº 232-DF. Relator: Min. Moreira Alves. Brasília, DF, 8 de abril de 1994. Disponível em : http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=323.NUME.+E+$MI$.SCLA.&base=baseAcordaos> Acesso em : 15/dez/2007.

11 SECONDANT, Charles-Louis de, Barão de Montesquieu: Espírito das Leis.: Trad. Cristina Murachco. São Paulo : Martins Fontes, 1996.

12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade nº 1458-DF. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, DF, 23 de maio de 1996. Disponível em : http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=1458.NUME.+E+$ADI$.SCLA.&base=baseAcordaos> Acesso em : 15/dez/2007.

13 RIBEIRO, Ricardo Silveira.Omissões normativas. Rio de Janeiro : Impetus, 2003. p. 3.

14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de injunção nº 670-ES. Relator: Min. Maurício Corrêa. Brasília, DF, 25 de outubro de 2007. Disponível em : http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=670&classe=MI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M> Acesso em : 15/dez/2007.

15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de injunção nº 712-PA. Relator: Min. Eros Grau. Brasília, DF, 25 de outubro de 2007. Disponível em : http://www.stf.gov.br/imprensa/pdf/MI670cm.pdf> Acesso em : 10/jan/2008.

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Sobre o autor
José Carvalho Filho

Doutorando em Direito Público no Institut d'Études Politiques d'Aix-en-Provence (Sciences-PO Aix) / Aix-Marseille Université (França). Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Público e em Direito Constitucional. Professor das disciplinas Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Servidor Público do Supremo Tribunal Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO FILHO, José. Mandado de injunção.: Um novo olhar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1749, 15 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11153. Acesso em: 29 mar. 2024.

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