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A comissão de conciliação prévia e o princípio da inafastabilidade da jurisdição

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Em tramitação no Supremo Tribunal Federal (ajuizadas, respectivamente, por partidos políticos com representação no Congresso Nacional e por confederação sindical, legitimados em face do disposto no artigo 103, incisos VIII e IX, da Constituição Federal), as Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 2.139 e nº 2.160 impugnam o artigo 625-D da Consolidação das Leis Trabalhistas, acrescentado pela Lei nº 9.958/2000.

Referido dispositivo dispõe sobre a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), nos seguintes termos:

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

§ 1º. A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

§ 2º. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

§ 3º. Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

§ 4º. Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Nas condições propostas, aduzem que há "nítida restrição ao direito público subjetivo dos cidadãos de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego", tendo em vista que condiciona a lide judicial à submissão prévia da Comissão de Conciliação Prévia.

Afirmando que há cerceamento de liberdade na escolha do melhor procedimento para a demanda, defendem que não pode haver qualquer restrição ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, sendo que as tentativas de solução extrajudicial devem possuir caráter facultativo.

É certo que a Constituição Federal, ao prever o direito de ação no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estabeleceu qualquer limitação ao seu exercício, ressalvando apenas a hipótese prevista no artigo 217, § 1º, que diz respeito às ações relativas à disciplina e às competições desportivas.

O princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (direito de ação, de acesso ao Judiciário, de obrigação da prestação jurisdicional), como direito fundamental, encontra-se enraizado em diversas normas processuais, inclusive naquelas que, com base na razoabilidade, estabelecem restrições aptas a efetivar o acesso à Justiça, constituindo, desse modo, "[...] limitações naturais e legítimas ao exercício do direito de ação a necessidade de serem preenchidas as condições da ação (CPC, art. 267, VI) e os pressupostos processuais (CPC, art. 267, IV) bem como a observância dos prazos para o exercício do direito de ação bem como a obediência as formas de atos processuais" [01].

Como não há direito absoluto e incondicionado, é possível se verificar no ordenamento jurídico restrições legítimas, de modo que apenas quando atinge o núcleo essencial do direito fundamental protegido é que se gera a inconstitucionalidade da norma.

Isso porque "os princípios jurídicos são mandatos de otimização ou preceitos de intensidade modulável, a serem aplicados na medida do possível e com diferentes graus de efetivação" [02], não se podendo elevar um determinado direito a um grau de intangibilidade de maneira irracional, sob o risco de se ver esvaziado seu próprio sentido.

Para se verificar se o núcleo essencial do direito fundamental em comento foi respeitado pelo disposto no artigo 625-D da Consolidação das Leis Trabalhistas, é imprescindível uma análise minuciosa de seus termos, a fim de se concluir pela sua constitucionalidade ou não.

Logo pelo caput do referido dispositivo, verifica-se que não há obrigatoriedade de instalação da Comissão de Conciliação Prévia ("[...] se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída [...]"), de modo que a submissão prévia a esse órgão só deve ser efetivada em caso de sua existência na localidade da prestação de serviço.

A criação facultativa da CCP atende, entre outras, a Recomendação nº 92 da Organização Internacional do Trabalho, segundo a qual sugere a criação de organismos de conciliação voluntária, de base mista, constituídos de empregados e empregadores, com o objetivo de prevenir e solucionar conflitos entre eles, justamente para otimizar a conciliação tão buscada nos princípios que norteiam o âmbito trabalhista, inclusive em nível internacional.

Mesmo existindo, na localidade da prestação de serviços, uma CCP, ainda assim só é necessária a submissão prévia para viabilizar as reclamatórias trabalhistas quando não há motivo relevante devidamente comprovado que justifique o não atendimento deste requisito, conforme prevê o § 3º.

Assim, havendo CCP na localidade de prestação de serviços e sem motivo relevante que impeça a submissão prévia, o litígio será objeto de tentativa de conciliação nesse órgão extrajudicial no prazo de 10 dias, de modo que, logrando êxito, será lavrado termo com eficácia liberatória, salvo quanto às parcelas ressalvadas. Atingida a conciliação, a CCP contribui efetivamente para a pacificação da lide, sem a sobrecarga, a morosidade e a burocracia que o procedimento judicial possui como características.

Não conseguindo a CCP realizar seu intento ou não realizada a sessão de conciliação no prazo de 10 dias, será fornecido um termo de tentativa frustrada, com os dados necessários para a eventual ação trabalhista.

Logo, provocada a Comissão, esta tem o prazo de 10 dias para marcar a sessão e buscar a conciliação. Transcorrido o lapso temporal, com ou sem marcação da sessão, com ou sem conciliação, o requisito da submissão prévia do litígio a esse órgão extrajudicial encontra-se satisfeito, possibilitando a eventual busca do meio judicial para a análise do caso.

Nos termos propostos, não se pode vislumbrar qualquer inconstitucionalidade na exigência de submissão prévia da lide à CCP, já que não se está impedindo o acesso ao judiciário, direito fundamental previsto expressamente na Constituição Federal, mas apenas se está diferindo para um momento posterior.

Igualmente, não há qualquer irrazoabilidade e ilegitimidade nesse diferimento, que visa a efetividade e a celeridade da solução da lide sem qualquer prejuízo, até mesmo porque o prazo de 10 dias para essa tentativa de conciliação extrajudicial não corresponde a nenhum lapso desarrazoado e há a suspensão da prazo prescricional a partir do momento da provocação da Comissão (artigo 625-G, da CLT).

A inconstitucionalidade ocorreria se a condição (negociação prévia) contivesse parâmetros que importassem a supressão do núcleo essencial do direito de ação. Mas, como "[...] Os princípios são determinações para que um determinado bem jurídico seja satisfeito e protegido na maior medida que as circunstâncias permitirem [...]" [03], não há impedimento de previsão legal exigindo pré-requisitos legítimos (o que, inclusive, já existia no ordenamento jurídico brasileiro, como são as hipóteses das condições da ação, entre outras), com o objetivo de se buscar a eficácia máxima dos valores constitucionais.

O TST já teve a oportunidade de se manifestar sobre a criação da CCP, afirmando que a exigência de exaurimento da instância administrativa, de curtíssima duração, não chega sequer a afetar o livre acesso ao Judiciário e encontra consonância com a função institucional da Justiça do Trabalho como conciliadora.

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Enfatiza que, com base no princípio da razoabilidade e com vistas à celeridade, à economia processual e à conciliação tão buscada nessa seara, a necessidade de negociação prévia é constitucional, quando há fixação de parâmetros claros e plausíveis, conforme ementas in verbis:

Convenção Coletiva — Cláusula prevendo o exaurimento das tratativas negociais, administrativamente, como condição para o exercício da ação trabalhista — Negativa de acesso ao judiciário — Princípio da inafastabilidade da jurisdição violado — Cláusula anterior à vigência da Lei n. 9.958/00, que instituiu as comissões de conciliação prévia. Em se tratando de demanda trabalhista ajuizada em período anterior à vigência da Lei n. 9.958, de 12.1.00, que instituiu as comissões de conciliação prévia, não poderia existir cláusula em instrumento coletivo, prevendo, como condição do ajuizamento da ação trabalhista, o exaurimento das tratativas negociais prévias, administrativamente, perante a instituição sindical, sem fixação de prazos e procedimentos, de curta duração, para a solução do conflito, pois sem esses parâmetros a cláusula fere de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

(TST — RR 700289, Ac. 4ª T., v.u., em 14.02.2001. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 23.03.2001) (destacamos)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA EMPRESA OU DO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTES DE AJUIZAR DEMANDA. ART. 625-D DA CLT. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Na forma do art. 625-D e seus parágrafos, é obrigatória a fase prévia de conciliação, constituindo-se em pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Historicamente a conciliação é fim institucional e primeiro da Justiça do Trabalho e, dentro do espírito do art. 114 da Constituição Federal, está a extensão dessa fase pré-processual delegada a entidades paraestatais. O acesso ao Judiciário não está impedido ou obstaculizado com a atuação da Comissão Prévia de Conciliação, porque objetivamente o prazo de 10 dias para realização da tentativa de conciliação não se mostra concretamente como empecilho ao processo judicial, máxime quando a parte tem a seu favor motivo relevante para não se enquadrar na regra. Revista conhecida, mas não provida.

(TST — RR 58279, Ac. 3ª T., v.u., em 30.10.2002. Rel(a). Juíza Convocada Terezinha Célia Kineipp Oliveira, DJ de 22.11.2002) (destacamos)

No direito comparado, pode-se citar o exemplo da Itália, que possui dispositivo legal semelhante, sobre o qual a sua Corte Constitucional "[...] afastou a inconstitucionalidade, dizendo que o legislador ordinário tem a prerrogativa de diferir no tempo a acionabilidade da pretensão, desde que não torne difícil ou impossível o exercício do direito de ação. [...]" [04].

Feitas essas considerações, conclui-se que a criação da CCP, com a conseqüente necessidade de submissão prévia como condição da ação judicial, está em consonância com os valores constitucionais, não havendo motivos para se alegar afronta ao princípio da inafastabilidade do Judiciário, visto que não aniquila seu núcleo essencial e ainda atende à razoabilidade, à celeridade, à economia processual e ao fim tão almejado pela seara trabalhista, consistente na sua atuação conciliadora.


BIBLIOGRAFIA

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2007.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. "Aspectos de Teoria Geral dos Direitos Fundamentais", in: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p.103-194.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. rev. e aument. São Paulo: Saraiva, 2007.

LEITE, Gisele. Do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou o princípio do direito da ação. Disponível em http://www.giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=47208. Acesso em 17.03.2008, às 14h57.


Notas

01LEITE, Gisele. Do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou o princípio do direito da ação. Publicado em 02.05.2007, às 12h49. Disponível em http://www.giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=47208 Acesso em 17.03.2008, às 14h57.

02 COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. rev. e aument. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 74.

03 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. "Aspectos de Teoria Geral dos Direitos Fundamentais", in: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p.181.

04 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2007, p. 211.

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Sobre a autora
Flávia Ayres de Morais e Silva Brasileiro

Procuradora Federal, Pós-Graduada em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal - ESMA/DF, Pós-Graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRASILEIRO, Flávia Ayres Morais Silva. A comissão de conciliação prévia e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1809, 14 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11377. Acesso em: 29 mar. 2024.

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