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Reclamação constitucional

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09/09/2008 às 00:00
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4. Competência

A competência para julgar a reclamação é determinada pelo órgão prolator da decisão cuja autoridade de pretende garantir, ou que tenha tido a sua competência usurpada pelo órgão judicial inferior.

A Constituição é onde encontraremos as principais disposições sobre a competência originária para julgar a reclamação, com disposições nos art. 102, I, l [19]; 103-A, §3º [20]; e 105, I, f [21]. Assim, temos que a Constituição somente prevê esse instrumento junto ao STF e ao STJ; há ainda lei ordinária prevendo o manejo deste instrumento na Justiça Militar Federal [22]. Não obstante, os regimentos internos dos demais tribunais superiores também a prevêem [23].

Estão excluídas da competência do STJ as reclamações contra atos dos demais tribunais superiores – cabe ao STF julgar os conflitos de competência entre tribunais superiores: art. 102, inc. I, o – e contra ato do próprio STF. Mas, em virtude de sua posição orgânica que transcende Justiças, o STJ pode julgar reclamações contra ato de qualquer juiz ou tribunal das Justiças comuns (Federal, estaduais e do Distrito Federal), ou de qualquer órgão das especiais, que não sejam seus Tribunais Superiores (Dinamarco, 2003, vol. I, p. 459).

As Constituições estaduais também trazem em seu corpo a previsão de reclamação ao TJ. A Constituição de São Paulo, em seu art. 74, X, prevê a reclamação, mas tão somente para garantir a autoridade de seus julgados; contra ato de usurpação da competência da Corte estadual, deverá então ser manejado o Mandado de Segurança.


5. Procedimento

A petição inicial deverá preencher os requisitos do art. 282, do CPC, sendo instruída com as provas documentais que o autor entender necessárias, não se admitindo a produção de provas no curso do processo – Lei nº 8038, art. 13, §ú; RISTF, art. 156, §ú [24].

O STF já se posicionou no sentido de que quando a decisão descumprida tiver sido prolatada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, ainda que se trate de medida liminar, a juntada da decisão cuja autoridade se quer preservar é desnecessária – Rcl-AgR nº 872, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 08/09/2005

A petição deve ser endereçada ao Presidente do tribunal, que mandará autuá-la e a encaminhará à distribuição. Quando a reclamação é para a preservação da autoridade de decisão do tribunal, o processo é distribuído por prevenção ao relator da causa principal, sempre que possível – RISTF, art. 70; se, porém, a reclamação não é feita por quem era parte naquela ação, a distribuição é livre: Rcl-QO nº 2220, Rel. Min. Moreira Alves, j. 07/04/2003. Quando a competência usurpada for do próprio presidente do tribunal, ele deverá funcionar como relator: Rcl-QO nº 172, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 13/03/1985.

São devidas custas processuais na sua interposição. Mas, o não recolhimento de custas não acarreta deserção (equivocada a Rcl nº 78, rel. Min. Thompson Flores, j. 08/07/1977), pois recurso não é. Seria o caso de cancelamento da distribuição por falta de preparo – CPC, art. 257 –, se tivesse havido distribuição, antes do preparo; "mas como no STF este precede aquela [RISTF, art. 57 e 59, II], tem-se o abandono ou desistência, que não implica renúncia, podendo ser novamente proposta" (Silva Pacheco, 2002, p. 625). Porém, o Presidente poderá dispensar o preparo – art. 60 do RISTF – em caso de relevância da competência ou da autoridade da decisão do Tribunal.

Ao despachar a petição inicial, o relator requisitará informações da autoridade reclamada, que as prestará no prazo de dez dias – Lei nº 8038, art. 14, I. Ainda, ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado – Lei nº 8038, art. 14, II –, ou ainda determinar a remessa dos autos ao STF – RISTF, art. 158 –, mesmo que não haja pedido da parte (cf. Didier Jr. et al, 2007, p. 389). Da decisão que nega ou concede a liminar cabe agravo regimental – RISTF, art. 317. Para Gisele Góes (2007, p. 476) essa decisão tem natureza de antecipação dos efeitos da tutela.

A Lei nº 8038, em seu art. 15, permite que qualquer interessado impugne a reclamação, sem fixar prazo. Quer nos parecer, então, que essa impugnação poderá ser apresentada a qualquer momento antes do julgamento. Porém, a parte beneficiária direta do ato impugnado, "deve ser entendida como litisconsorte necessária, ré da ação da reclamação, sob pena de nulidade da decisão eventualmente proferida sem o respeito à garantia do contraditório" (Didier Jr. et al, 2007, p. 390).

Se a lei autoriza que terceiros defendam o ato reclamado, a lógica diz também deve ser autorizada a participação de terceiros no ataque ao ato reclamado; assim é que o STF admite a a intervenção facultativa de assistente – Rcl-AgR nº 449.

Quando não for parte, o órgão do MP terá vistas por cinco dias, uma vez exaurido o prazo para informações – Lei nº 8038, art. 16.

O julgamento, então, será tomado, pelo Plenário quando a reclamação cuidar de competência originária do próprio Plenário, ou a garantir a autoridade de suas decisões plenárias – RISTF, art. 6º, g –, e pela Turma nos demais casos – RISTF, art. 9, I, c. Poderá, porém, O ministro relator julgá-la, quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada na Corte, aplicando, por analogia, o disposto no CPC, art. 557 – RISTF, art. 161, §ú.

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5.1 Sentença

Julgando procedente a reclamação, o STF, o tribunal irá avocar o conhecimento do processo, se for o caso de usurpação de competência (RISTF, art. 161, I); ou ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto (II); ou ainda cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição (III); note-se que reclamação "provoca, não a anulação ou reforma da decisão exorbitante, mas sua cassação (sem necessidade de o órgão inferior proferir outra)" (Didier Jr. et al, 2007, p. 375).

Quando a reclamação for fundada em violação de enunciado de súmula vinculante, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso – CF, art. 103-A, §3º.

Quando a violação da súmula vinculante tiver origem em órgão da administração federal, direta ou indireta, o tribunal irá dar ciência à autoridade prolatora da decisão e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal – Lei nº 9784, art. 64-B.

Ademais, tomada a decisão, o presidente, do Tribunal ou da Turma, determinará de imediato o cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente – Lei nº 8038, art. 18.

5.2 Coisa julgada

Sendo a reclamação uma ação que provoca o exercício da jurisdição contenciosa, a decisão nela proferida produz coisa julgada material. Isso implica em que, julgada uma reclamação, não poderá haver a repropositura de idêntica reclamação, mercê do óbice da coisa julgada, somente podendo ser revista mediante o ajuizamento de ação rescisória – Rcl-AgR nº 532, rel. Min. Sydney Sanches, j. 01/08/1996.

Nesse sentido é o posicionamento de Gisele Góes (2007, p. 474).

5.3 Recursos

Em face da decisão cabe a interposição de embargos de declaração e, sendo a decisão monocrática, agravo regimental. O agravo regimental, em processo de competência originária do STF, contra decisão do relator, "qual a que nega liminar em reclamação é recurso ordinário de devolução plena" (Rcl nº 707, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/12/1997).

Quando julgada originariamente por outro tribunal, caberá ainda recurso extraordinário para o STF, e também recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, quando julgada originariamente por TJ.

Não cabe a interposição de embargos infringentes (Súmula 368, do STF), visto que as hipóteses de cabimento estão exauridas no art. 330, do RISTF, que não faz menção ao julgamento de reclamação.

Nos julgamentos por TJ, não caberá embargos de divergência, eis que a decisão é oriunda do Pleno ou do Órgão Especial. Também não caberá recurso ordinário constitucional, que tem suas hipóteses de cabimento exauridas no texto constitucional, e nem do agravo previsto no CPC, arts. 522 a 257, cabível somente contra decisões de juiz de primeira instância.


6. Bibliografia

BANDEIRA DE MELLO. Curso de direito administrativo. 16º ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil, vol 3. 3ª ed., Salvador: JusPodium, 2007.

GÓES, Gisele. Reclamação constitucional. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Ações constitucionais. 2ª ed., Salvador: JusPodium, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vols. I e II. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003.

___________. A reclamação constitucional no processo civil brasileiro. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo, Malheiros, 2002. p. 99-110.

FERREIRA Fº., Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 33ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

MENDES, Gilmar. Jurisdição constitucional. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004.

MIRANDA, F. C. Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo V. Rio de Janeiro: Forense, 1974.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2007.

NERY JR., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed., São Paulo: RT, 2004.

PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 4ª ed., São Paulo: RT, 2002.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006.


NOTAS

  1. Esse caso estabeleceu dois princípios: a Constituição confere ao Congresso poderes implícitos para implementar os poderes explícitos, a fim de criar um governo nacional funcional; a atuação estatal não pode impedir o exercício constitucionalmente válido do poder pelo governo federal.
  2. "Reclamação de ordem administrativa, tendente a emendar erros e abusos acarretadores de inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais, aberta aos interessados na causa ao Procurador-Geral do Estado, diante da existência, num feito judiciário qualquer, de abusos praticados pelo juiz; inversão tumultuária do procedimento; e ausência de recurso específico para corrigir a situação" (Buzaid apud Gisele Góes, 2007, p. 467).
  3. Na redação original: art. 115, §ú, c; com a EC nº 1/1969: art. 119, §3º, c.
  4. A Min. Ellen Gracie adere à posição de Ada Pelegrini Grinover. Em seu parecer como Advogado-Geral da União, Gilmar Mendes defendeu ser a reclamação no âmbito dos tribunais locais decorrência direta do efeito vinculante da decisão tomada em controle de constitucionalidade em face da constituição local – CF, art. 125, §2º. Para Nelson Jobim, é instrumento processual, mas o art. 125, §2º, permite que os estados excepcionalmente disponham sobre matéria processual, acompanhado por Carlos Ayres Britto; tal entendimento afasta a possibilidade de previsão deste instrumento nos Regimentos dos tribunais federais enquanto não sobrevier lei. Para o Min. Maurício Corrêa, é matéria processual, de competência exclusiva da União – art. 22, I, acompanhado por Moreira Alves e Sydney Sanches. Sepúlveda Pertence entende que a reclamação decorre do "poder implícito dos tribunais é o poder de dar efetividade às próprias decisões e o de defender a própria competência, a partir do qual o Supremo criou para si mesmo, o instituto da reclamação".
  5. A coisa julgada somente cobre os efeitos do dispositivo, e não os fundamentos ou a verdade dos fatos; "uma vez que a solução prática do caso é aquela contida no decisório e não nos fundamentos, é ela que deve tornar-se imutável e não as eventuais tomadas de posição sobre temas teóricos ou conceituais" (Dinamarco, 2002, p. 106).
  6. Na reclamação para determinar a remessa de recurso, Pontes de Miranda não vê ofensa à integridade da competência, ou à eficácia de julgado do tribunal, que inexiste, de modo que seria uma outra hipótese de cabimento da reclamação, autônoma e não relacionada com as demais (1974, p. 389).
  7. "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados".
  8. Nessas duas, determinou-se ser ilícito a convocação de juízes de primeira instância para a composição de quorum nessas hipóteses.
  9. Foi decidido que o tribunal deveria tentar compor quorum com a convocação de outros juízes, inclusive de primeira instância.
  10. No mesmo sentido: STJ, 1º Seção, Rcl nº 817, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25/03/2002; STJ, 2ª Seção, Rcl nº 66, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/05/1992.
  11. Art. 14, §4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. §5º No caso do §4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. §6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. §7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. §8º Decorridos os prazos referidos no §7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. §9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no §6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
  12. RISTF, art. 321, §5º Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, aplicam-se as seguintes regras: I – verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, em especial quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento desta Corte sobre a matéria; II – o relator, se entender necessário, solicitará informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Coordenador da Turma de Uniformização, que serão prestadas no prazo de 05 (cinco) dias; III - eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão concessiva da medida cautelar prevista no inciso I deste § 5º; IV - o relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias; V - recebido o parecer do Ministério Público Federal, o relator lançará relatório, colocando-o à disposição dos demais Ministros, e incluirá o processo em pauta para julgamento, com preferência sobre todos os demais feitos, à exceção dos processos com réus presos, habeas-corpus e mandado de segurança; VI – eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal; VII- publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente destacado no Diário da Justiça da União, os recursos referidos no inciso anterior serão apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se cuidarem de tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal; VIII – o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, súmula sobre a questão constitucional controvertida, e dele será enviada cópia ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para comunicação a todos os Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais e de Uniformização".
  13. O caso Mira Estrela: RE nº 197917, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 06/06/2002.
  14. As ADIns ajuizadas contra a resolução foram rechaçadas: ADI nº 3345, rel. Min. Celso de Mello, 25/08/2005 ; ADI nº 3365, rel. Min. Celso de Mello, j. 25/08/2005.
  15. Essa tese estava sendo debatida na Rcl nº 4219, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 21/11/2007. Porém, a ação foi extinta sem julgamento do mérito por perda do objeto. V. Informativos do STF nº 441, 458.
  16. A essa idéia Pontes de Miranda se opunha ferozmente: "Se se alega que se desrespeitou decisão do Supremo Tribunal Federal, tem-se de provar que a decisão do Supremo Tribunal Federal foi sobre o caso. Porque não há decisões normativas do Supremo Tribunal Federal; só as havia e só as há na espécie do art. 123 da constituição de 1946 (Justiça do Trabalho), hoje art. 142, §1º, da Constituição de 1967, com a Emenda n. 1. Se o Supremo Tribunal Federal entende que pode formular decisões normativas, viola a Constituição de 1946 [sic] e inicia nova época fascística no Brasil, com responsabilidade histórica das mais graves (...). Só se pode admitir reclamação nas espécies em que o caso esteja julgado pelo Supremo Tribunal Federal entre as partes e o ato do juiz, que cumpre a decisão do Supremo Tribunal Federal, ofenda a res iudicata. Se a ofensa à res iudicata foi por outro juiz, não se podem eliminar a exceção de coisa julgada, a decisão do juiz na exceção e os recursos. Fora daí, entra-se em plena subversão dos princípios constitucionais, de direito processual e de hierarquia judiciária. Onde a espécie escapa à competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou ainda não se perfizeram os pressupostos para essa competência, quem dá a palavra última é outro tribunal" (1974, p. 387).
  17. Art. 518, §1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
  18. Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.
  19. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (...).
  20. Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula [vinculante] aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
  21. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (...).
  22. CPPM, art. 584-586; Lei nº 8.457/1992, art. 6º, I, f.
  23. RITST, art. 190-194; RITSE, art. 15 c.c 94; e RISTM, art. 105-107.
  24. Encontra-se também regulada nos RI dos demais tribunais superiores, em termos quase idênticos às disposições regimentais do STF: RISTJ, arts. 187-192; RITST, arts. 190-194. Os tribunais federais locais, inclusive os trabalhistas, de uma forma geral, não trazem em suas normas regimentais previsão da Reclamação. O RITJSP dispõe da reclamação em seus arts. 659-666, tratando-a como processo incidente, e só prevendo o cabimento para a garantia da autoridade de seus julgados.
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Sobre o autor
Marcelo Azevedo Chamone

Advogado, Especialista e Mestre em Direito, professor em cursos de pós-graduação

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAMONE, Marcelo Azevedo. Reclamação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1896, 9 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11698. Acesso em: 19 abr. 2024.

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