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Liberdade de voto

05/10/2008 às 00:00
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Em artigo anterior, afirmamos que não somos um povo livre e nos propusemos a demonstrar, com vários exemplos, a veracidade dessa proposição. Nosso primeiro argumento-exemplo é a inexistência de liberdade de voto.

Historicamente, o voto é uma obrigação legal desde o Código Eleitoral de 1932, quando foi incluído no bojo de um pacote de medidas (sempre!), que incluía a criação da Justiça Eleitoral, no intuito de superar a crise de ilegitimidade da República Velha. Curiosamente, três anos depois, em 1937, as eleições democráticas foram suspensas . . . Hoje, de acordo com os incisos I e II, do § 1º, do art. 14 da Constituição Federal, o voto é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos. Em outras palavras, no Brasil, o mais significante ato da vida cívica do cidadão não é um direito, mas uma obrigação.

De início, é necessário frisar algo óbvio, mas comumente ignorado. Do ponto de vista lógico-teórico, não há como compatibilizar a existência do voto-obrigação com a noção de liberdade. O próprio conceito de obrigação legal implica necessariamente na redução da esfera de liberdade do indivíduo. Dada a violação, haverá sanção. Por isso, se o cidadão é obrigado a votar, conseqüentemente, não é livre. Não que seja impossível levantar argumentos a favor da obrigação de votar, tão-somente estamos frisando que tais argumentos seriam fundamentos para a restrição à liberdade, mas – ainda que válidos e suficientes – manteriam intacto o fato de a liberdade do cidadão estar sendo sempre restringida.

Provar que no Brasil não gozamos da liberdade de votar (que inclui a liberdade de não votar) é, portanto, tarefa relativamente simples. Em nosso País de tradição autoritária, as coisas funcionam da seguinte forma: as pessoas devem ser livres, ainda que obrigadas! Não obstante, apenas afirmar que não somos livres não basta. Em um sistema de ponderação de direitos fundamentais devemos indagar se os argumentos oferecidos em prol da restrição à liberdade de voto são válidos e suficientes.

O grande obstáculo ao voto obrigatório está no parágrafo único do art. 1º da Constituição. Se todo o poder emana do povo, o povo é soberano. Se o povo de um país é composto por seus cidadãos, os cidadãos são soberanos. Se os cidadãos são soberanos, por que não podem decidir não participar diretamente de determinado processo político?

A esta pergunta incômoda os defensores do voto obrigatório costumam oferecer os seguintes argumentos: (i) o voto é um poder-dever; (ii) o voto obrigatório é tradição latino-americana; (iii) o povo brasileiro é ignorante e precisa ser treinado a votar para dar valor ao voto; (iv) o exercício da cidadania, ainda que obrigatória, educa; (v) atual estágio da democracia brasileira não permite a adoção de voto facultativo; (vi) o voto facultativo levaria a um déficit inaceitável de legitimação do processo político; e (vii) o voto obrigatório representa um pequeno ônus aos cidadãos quando comparado a seus benefícios legitimadores.

O primeiro argumento, de que o voto é um poder-dever, obviamente, não é válido. Atualmente, o voto é um dever por que assim determina a Constituição, mas a recíproca não é verdadeira. O voto poderia ser facultativo, basta uma emenda à Constituição. A natureza obrigatória ou facultativa do voto, como de resto quase tudo em Direito, é uma opção política, não uma questão ontológica.

O segundo argumento, de que o voto obrigatório é tradição latino-americana, também não é válido. O voto obrigatório foi criado há pouco mais de 70 anos, na década de 30 e não esteve presente em toda a história republicana. Quando combinamos este dado com o fato histórico de termos vivido a maior parte desse período sob regimes antidemocráticos, chegamos à conclusão de que é no mínimo questionável dizer que essa obrigação é uma tradição. O voto livre não é uma tradição no Brasil porque votar não é uma tradição no Brasil.

De qualquer forma, do ponto de vista lógico, não é o fato de algo ser feito tradicionalmente que o torna pior ou melhor enquanto opção. A corrupção e a falcatrua também são tradições endêmicas na vida política brasileira; essa tradição torna a defesa da impunidade mais forte teoricamente? É claro que não. Assim, o argumento de tradição não deve ser considerado válido para efeitos dessa discussão.

Os argumentos (iii) e (iv) podem ser resumidos da seguinte forma: o povo é ignorante e, por isso, não votará; sendo adequado que o Estado tutele o cidadão ignorante. Ora, este tipo de argumento é claramente paternalista e autoritário. Ele pressupõe que o povo brasileiro, mesmo depois de todas as modificações a que se submeteu nos últimos 40 anos, é completamente incapaz de compreender a importância do voto. Este argumento apresenta falhas graves.

Primeiro, assumindo a premissa equivocada de que o cidadão é ignorante, não é o simples fato de ele ser obrigado a votar que o educará. Se ele não compreende o valor do voto livre, também não será capaz de compreender o seu valor votando compulsoriamente. Na realidade, a prática indica (pois não há um estudo empírico) que o ignorante passa a encarar o voto como um peso, um dever, uma sujeição ao Estado, não como o momento supremo em que ele ordena ao Estado que o sirva. O voto obrigatório ensina sim, mas ensina que o cidadão está abaixo do Estado e não o contrário, como deveria ser. O valor pedagógico da obrigatoriedade para a relação servo-senhor é, portanto, de sinal trocado.

Segundo, os propositores desse tipo de argumentação não costumam estar dispostos a levá-la às últimas conseqüências. Se o eleitor é ignorante e não sabe votar, significa que ele é publicamente incapaz. Logo, ao invés de forçado, o cidadão deveria ser proibido de votar, pois estaríamos considerando a opinião de uma pessoa considerada a priori incapaz de compreender as conseqüências de seus atos (ignorante). O oligofrênico político seria assim uma ameaça ao bem da nação. Obviamente, este tipo de posição resulta na obrigatoriedade do oferecimento de um critério para distinguir entre quem é e quem não é ignorante, exercício a que nenhum defensor dessa posição parece disposto a se submeter.

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Este tipo de argumentação pode parecer incomum, mas a experiência em sala de aula demonstra que mesmo juristas de alta qualificação (e.g., alunos de mestrado) caem na tentação de adotá-la. Além de revelar uma desconfiança das classes formalmente educadas em relação às classes iletradas, tal postura confunde o papel do Estado. Este é servo do cidadão, existe apenas enquanto mecanismo de satisfação das necessidades coletivas, e não "pai do povo", que deve lhe dizer o que é certo ou errado até alcançar a maioridade mental. O voto deve ser a expressão máxima da soberania popular e da responsabilidade de cada cidadão para consigo e para com a coletividade, não uma lição pregada pelo suposto servo, mesmo porque, em uma sociedade plúrima de mais de 180 milhões de integrantes, a divergência tende a superar a convergência.

Os argumentos (v) e (vi) também podem ser analisados coletivamente, pois assumem a ausência de votação maciça (independentemente de sua qualidade) como elemento ameaçador à democracia brasileira por déficit de legitimidade.

Se essa é a função do voto obrigatório, devemos informar que a história demonstra o fracasso miserável deste mecanismo jurídico. Primeiro, desde 1932 já sofremos vários golpes políticos e vivemos períodos antidemocráticos, nenhum deles evitado ou coibido pelo voto obrigatório. Segundo, a ficção do déficit de legitimação decorrente do voto facultativo pressupõe (i) a associação do voto obrigatório a mais votos; e (ii) o desprezo da abstenção como escolha política.

De acordo com os dados disponibilizados pelo TSE, nas eleições de 2002 para Presidente, o percentual de não-escolha (incluindo abstenção, votos brancos e nulos) foi de 28,13% no primeiro turno e 26,47% no segundo. Em outras palavras, mesmo obrigado, aproximadamente 1 em cada 3 brasileiros não quis escolher o Presidente. Já para Senador Federal e Deputado Estadual, esse percentual sobe para 36,68% e 36,05%, isto é, quase 2 em cada 5 brasileiros não quiseram participar do processo eleitoral. Se o voto fosse facultativo, esses cidadãos não votariam da mesma forma e não há evidência empírica a demonstrar provável alteração substancial nos votos emitidos. Ao contrário, é de se supor que caso o eleitor se dispusesse a votar autonomamente, seria por o voto lhe ser mais valioso.

Por outro lado, ao contrário do sugerido, o não-comparecimento às eleições, assim como o voto branco ou nulo, representam uma escolha política como qualquer outra. Não votar pode alterar o resultado final e, dessa forma, é participar do processo.

Por fim, a argumentação de que o voto obrigatório representa um pequeno ônus aos cidadãos quando comparado a seus benefícios legitimadores do mesmo modo não merece melhor guarida. Este argumento também supõe que a obrigatoriedade do voto produz alguma vantagem em termos de legitimidade, quando a realidade demonstra o exato oposto. Primeiro, como visto, mais de um terço da população, mesmo obrigada, não vota. Segundo, dos votos válidos, não se sabe quantos foram emitidos livremente e quantos foram emitidos (aleatoriamente ou não) apenas para satisfazer uma obrigação legal autoritária. Quão legítima é essa votação em comparação a um resultado decorrente da livre expressão de seus cidadãos? A obrigatoriedade mascara em parte uma questão mais profunda e inquietante, qual seja, quanto o brasileiro atribui de legitimidade ao processo político como um todo.

É uma falácia afirmar que a perda de liberdade é um pequeno ônus. O cidadão obrigado a votar não atribui a este exercício um dever cívico, mas uma obrigação a ser cumprida. Seu efeito pedagógico é transformar um ato de soberania em ato de submissão. Ademais, a regra em nosso sistema constitucional é a liberdade, sendo a sua restrição circunscrita a casos excepcionais. Qualquer restrição ao direito fundamental de liberdade é relevante e prejudicial. Sem uma justificativa robusta e carente de substitutivos, esse direito fundamental não poderia ser limitado.

Em conclusão poderíamos ainda apresentar uma série de argumentos a favor da liberdade de voto, mas cremos que estes bastam param demonstrar cabalmente o viés autoritário que domina o cenário político-jurídico no Brasil. Dizemos que somos livres, queremos ser livres, mas não temos a audácia de encarar as conseqüências de sermos livres. Nossa liberdade não implica em responsabilidade. Nossa liberdade não implica em aceitarmos o diferente. Nossa liberdade é vigiada, limitada pelo Grande Irmão que mais se assemelha ao Grande Pai. Quem sabe quando seremos maduros politicamente para, então, nos libertarmos? Seja o leitor a favor ou contra o voto obrigatório, não poderá ele alegar que, em questão de voto, somos livres (c.q.d.).

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Sobre o autor
Ivo Teixeira Gico Junior

Doutor pela USP, Mestre com honra máxima pela Columbia Law School, Coordenador do Mestrado do Instituto Brasiliense de Direito Publico – IDP e sócio fundador do escritório Dino, Siqueira & Gico Advogados. Autor do livro "Cartel – Teoria Unificada da Colusão".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Liberdade de voto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1922, 5 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11813. Acesso em: 29 mar. 2024.

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