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Reflexões sobre a morosidade e o assédio processual na Justiça do Trabalho

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25/11/2008 às 00:00
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BIBLIOGRAFIA

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_______. Processo e Ideologia: o Paradigma Racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


Notas

  1. Ensina Cândido Rangel Dinamarco que: É muito antiga a preocupação pela presteza da tutela que o processo possa oferecer a quem tem razão. Os ‘interdicta’ do direito romano clássico, medidas provisórias cuja concessão se apoiavam no mero pressuposto de serem verdadeiras as alegações de quem as pedia, já eram meios de oferecer proteção ao provável titular de um direito lesado, em breve tempo e sem as complicações de um procedimento regular. No direito moderno, a realidade dos pleitos judiciais e a angústia das longas esperas são fatores de desprestígio do Poder Judiciário (como se a culpa fosse só sua) e de sofrimento pessoal dos que necessitam da tutela jurisdicional. [...] Acelerar os resultados do processo é quase uma obsessão, nas modernas especulações sobre a tutela jurisdicional (A Reforma do Código de Processo Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 140).

  2. A concepção equivocada, mas difundida, de direito de defesa, também influenciada pela filosofia liberal, é outro monumento marcado pela falta de sensibilidade dos juristas, cegos para o que se passa na vida dos homens de carne e osso. Aqueles que conhecem a realidade da justiça civil brasileira podem perceber, sem grande esforço, que o direito à defesa – se concebido na forma plena como pretende parte da doutrina, pode privar o autor de muita coisa. Imaginar – em uma concepção narcísica e romântica de devido processo legal – que as garantias nada retiram de alguém é desprezar o lado ‘oculto e feio’ do processo, o lado que não pode ser visto (ou não quer ser visto) pelo processualista que tem ‘olhos’ apenas para o plano normativo ou para o plano das abstrações dogmáticas (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado: Parte Incontroversa da Demanda. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 15-16).

  3. Se bem que a cada dia menos, por muitos observadores ainda é considerada excessivamente protecionista do trabalhador e tolerante com o exercício abusivo do direito de ação e do direito de defesa.

  4. A propósito: art. 14, par. único, do CPC e art. 32, par. único, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

  5. Ovídio A. Baptista da Silva, estudando a relação entre o tempo do processo e a sucumbência, baseando-se em lições de Chiovenda, faz a seguinte ponderação: Se aplicássemos, com seriedade e coerência, o princípio chiovendiano (responsabilidade objetiva no processo), teríamos, com certeza, alcançado uma justiça mais oportuna e eficiente, reduzindo a avassaladora quantidade de litígios. Se o custo processual, representado pelo tempo, fosse distribuído com maior equidade, o Poder Judiciário tornar-se-ia mais ágil e a justiça seria prestada com maior celeridade. O mesmo princípio deveria ser adotado no sistema recursal, gravando o sucumbente com algum encargo adicional, seja obrigando-o a prestar caução, como requisito para recorrer, seja tributando-o com uma nova parcela de honorários de advogado, no caso de seu recurso não ser provido. Assim como está, o sistema contribui, como todos sabem, para desprestigiar a jurisdição de primeiro grau, exacerbando o caráter burocrático e, conseqüentemente, imperial da jurisdição. Seria igualmente indispensável dar maior atenção ao código de ética profissional para os advogados e demais postulantes do Poder Judiciário, punindo com maior rigor tanto a litigância de má-fé, quanto, especialmente, os erros grosseiros que o sistema atribui sempre às partes, nunca a seus procuradores. A seriedade e a eficiência são pressupostos a que todos os que laboram na prestação da atividade jurisdicional devem obediência (Processo e Ideologia: O Paradigma Racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 213).

  6. Disponível em: <https://tst.gov.br>. Acesso em: 01.nov.07.

  7. Idem.

  8. Reproduz-se outro trecho do texto elaborado pelo ilustre magistrado antes citado, referindo-se especificamente a esse monstro devorador da eficiência do sistema e das expectativas das partes, chamado burocracia: (...) Certamente, como resultado da referida herança cultural – que teimamos em ignorar -, nosso ambiente processual e nossas práticas judiciárias são marcadas por forte natureza burocrática. E a burocracia, enquanto desvio de natureza de atos normais, não precisa de lógica para viver. Ao contrário, ela prescinde da inteligência, pois cada ato se justifica por si mesmo, independentemente da finalidade do processo [...] Ninguém confia em ninguém. Daí tudo deve ser vigiado com cuidado. Tudo deve ser provado, sendo de nenhuma importância a informação dada pelas partes. [...] Afirmo, portanto, que a burocracia é alimentada pela desconfiança, que gera insegurança, carecendo de infindável ritualismo formalista, com ilusório aparato de segurança e com enorme distanciamento da justiça, cada vez mais formal do que real. [...] Nesse quadro, as pessoas corretas se sentem inibidas, ficando o campo aberto aos mais espertos, até elogiados como bons condutores de êxitos processuais. Mas, para evitar que os espertos triunfem, novos procedimentos são adotados em ordem à segurança jurídica, e mais distantes ficamos da Justiça (idem).

  9. Não se pode aceitar que alguém tenha de aguardar três, quatro, cinco, às vezes dez anos, para obter, pela via jurisdicional, a satisfação de seu direito. Quem procura a proteção estatal, ante a lesão ou a ameaça a um interesse juridicamente assegurado no plano material, precisa de uma resposta tempestiva, apta a devolver-lhe, de forma mais ampla possível, a situação de vantagem a que faz jus (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência. Tentativa de sistematização. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 18).

  10. GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 33.

  11. BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, Saúde e Trabalho: Uma Jornada de Humilhações. 2ª reimpressão. São Paulo: EDUC, 2006.

  12. HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral. Trad. Rejane Janowitzer. 2ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.

  13. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni: Se o autor é prejudicado esperando a coisa julgada material, o réu, que manteve o bem na sua esfera jurídico-patrimonial durante o longo curso do processo, evidentemente é beneficiado. O processo, portanto, é um instrumento que sempre prejudica o autor que tem razão e beneficia o réu que não a tem. É preciso que se perceba que o réu pode não ter efetivo interesse em demonstrar que o autor não tem razão, mas apenas desejar manter o bem no seu patrimônio, ainda que sem razão, pelo maior tempo possível, com o que o processo pode lamentavelmente colaborar (Tutela Antecipatória e..., p. 22).

  14. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: Processo justo é aquele que se realiza segundo os ditames da lei e dos princípios éticos que lhe estão à base, sabido que sem a observância desses referenciais fica perigosamente comprometida a probabilidade de que o exercício da jurisdição venha a produzir resultados úteis e justos (A Reforma do Código de Processo Civil..., p. 333).

  15. Assim decidindo, do mesmo modo como faz parte da doutrina processualística, esquecem que o prejuízo gerado pelo tempo do processo deve ser distribuído entre os litigantes, de preferência transferindo-o à parte que não tem razão. Nesse sentido a preciosa lição de Luiz Guilherme Marinoni: O sistema processual deve ser capaz de racionalizar a distribuição do tempo no processo e inibir as defesas abusivas, que são consideradas, por alguns, até mesmo direito do réu que não tem razão. A defesa é direito nos limites em que é exercida de forma razoável ou nos limites em que não retarda, indevidamente, a realização do direito do autor. O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva (Tutela Antecipatória e..., p. 17-18).

  16. Como adverte Ovídio A. Baptista da Silva: Temo que a consagração do princípio da "ampla defesa", agora desfrutando da dignidade de estatuto constitucional, seja uma nova arma no inesgotável arsenal do conservadorismo brasileiro, cuja retórica, como dizia Pontes de Miranda, com sua aguda percepção para os fenômenos políticos e sociais, especializou-se, no mais alto grau, em alterar constantemente nossas leis e todo o sistema normativo, sem no entanto nada transformar efetivamente, de modo que o "diálogo" que o poder estabelecido mantém com a nação, através das leis, se faça tão convincente quanto inóquo; e assim evitem-se as reformas estruturais de que nosso país tanto necessita (A "Plenitude da Defesa" no Processo Civil. As Garantias do Cidadão na Justiça. Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira – São Paulo: Saraiva, 1993, p. 163).

  17. Interessante a definição que se encontra embutida na decisão abaixo transcrita, proferida pela Juíza do Trabalho Mylene Pereira Ramos, da MM. 63ª Vara do Trabalho de São Paulo: A ré ao negar-se a cumprir o acordo judicial que celebrou com o autor, por mais de quinze anos, interpondo toda sorte de medidas processuais de modo temerário, e provocando incidentes desprovidos de fundamento, na tentativa de postergar ou impedir o andamento do feito, praticou autentico "assédio processual" contra o autor e o Poder Judiciário. (...) Frágil, perante o poderio econômico do réu, e atado o Poder Judiciário pelas malhas das normas processuais que permitiram ao réu delongar o cumprimento de sua obrigação por mais de quinze anos, nada restou ao sofrido autor do que esperar. Neste ínterim, sofreu a vergonha e a humilhação de um empregado que após 30 anos de trabalho na mesma instituição se vê por ela massacrado. A estratégia processual adotada pela ré arrastou pela via crucis não só o autor, mas também muitos outros empregados, que pelo imenso volume de processos em andamento, não conseguem receber suas verbas de natureza alimentar. Dito de outra forma, o réu onerou o Poder Judiciário, concorrendo para o sobrecarregando da Vara, requerendo o labor de vários Servidores para a movimentação do processo, atrasando o andamento dos demais. [...] O assédio processual consiste na procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária (Processo nº 2784/2004, 63ª Vara do Trabalho de São Paulo. Sentença Publicada aos 15-07-05).

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  18. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 171.

  19. É de ser reconhecido que expressiva parcela da doutrina tem prestado contribuição para que o tempo na tramitação do processo seja um fator ignorado e pouco valorizado, como se fosse irrelevante e não repercutisse na vida do litigante que tem razão, em seu prejuízo. Como muito apropriadamente afirma Luiz Guilherme Marinoni: O processualista também tem grande responsabilidade perante a grave questão da demora do processo. Apesar desta afirmação poder soar óbvia, é importante lembrar que parte da doutrina sempre encarou a questão da duração do processo como algo – se não exatamente irrelevante e incidente – de importância marcadamente secundaria, por não ser propriamente "científica". O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância "científica", não só é alheio ao mundo em que vive, como também não tem a capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória (Tutela Antecipatória e..., p. 18-19).

  20. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  21. Cito como exemplo experiência pessoal recente: em audiência inaugural o réu ofereceu exceção de incompetência em razão do lugar, o que se deu em duas demandas (uma reclamação trabalhista e uma indenizatória de dano derivado de acidente de trabalho). Instruída e julgada a exceção, sendo a mesma rejeitada, o excipiente interpôs simultaneamente correição parcial, exceção de suspeição e recurso ordinário, cujo seguimento foi negado, porque incabível. Por isso, interpôs agravo de instrumento. Ou seja, três medidas processuais (além do agravo de instrumento) para atacar uma decisão interlocutória que sequer comportava impugnação de imediato. Na seqüência do procedimento, na demanda indenizatória por acidente de trabalho, o réu alegou prescrição bienal extintiva, que seria apreciada por ocasião da sentença, mas, não querendo aguardar o momento processual oportuno, protocolou petição requerendo que a prejudicial de mérito fosse objeto de pronunciamento antes da audiência de instrução. O juízo analisou e a rejeitou. Desta decisão, começou tudo de novo, com recurso ordinário, agravo de instrumento, correição parcial e exceção de suspeição. Com esta conduta, o réu conseguiu retardar a entrega da prestação jurisdicional (pelas inevitáveis suspensões do processo) de seis a oito meses, pelo menos. Indaga-se: não se está diante de inegável caso de assédio processual?

  22. (...) Talvez o nosso fundamento, em defesa de um processo isonômico, seja incompreensível àqueles que estão acostumados a ver o tempo do processo como algo neutro e incapaz de prejudicar alguém. Contudo, é esta forma cômoda, mas perversa, de encarar o processo que colabora para o descrédito do povo no Poder Judiciário e para tornar letra morta a norma constitucional garantidora do acesso à Justiça (Marinoni, Tutela Antecipatória e..., p. 22).

  23. Não só a impressão, pois, em numerosos casos, esta é uma realidade inegável.

  24. Como muito bem lembra Luiz Guilherme Marinoni, sobre os males do tempo do processo em relação àquele que tem razão: se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reivindica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia e reduz as expectativas de uma vida mais feliz (ou menos infeliz). Não é possível desconsiderar o que se passa na vida das partes que estão em juízo. O cidadão concreto, o homem das ruas, não pode ter os seus sentimentos, as suas angústias e as suas decepções desprezadas pelos responsáveis pela administração da justiça. Isto para não se falar nos danos econômicos, freqüentemente graves, que podem ser impostos à parte autora pela demora do processo e pela conseqüente imobilização de bens e capitais (Tutela Antecipatória e..., p. 17).

  25. O abuso do direito de defesa é mais perverso quando o autor depende economicamente do bem da vida perseguido – hipótese em que a protelação acentua a desigualdade entre as partes, transformando o tão decantado princípio da igualdade em uma abstração irritante. Poucos se dão conta que, em regra, o autor pretende uma modificação da realidade empírica, e o réu deseja a manutenção do status quo. Essa percepção – até banal – da verdadeira realidade do processo civil é fundamental para a compreensão da problemática do tempo do processo ou do conflito entre o direito à tempestividade da tutela jurisdicional e o direito à cognição definitiva (Marinoni, A Antecipação da..., p. 328).

  26. É preciso que ao tempo do processo seja dado o seu devido valor, já que, no seu escopo básico de tutela dos direitos, o processo será mais efetivo, ou terá uma maior capacidade de eliminar com justiça as situações de conflito, quanto mais prontamente tutelar o direito do autor que tem razão. De nada adianta a doutrina continuar afirmando, retoricamente, que a justiça atrasada é uma injustiça, se ela não tem a mínima sensibilidade para perceber que o processo sempre beneficia o réu que não tem razão (Marinoni, Tutela Antecipatória e..., p. 15).


Abstract: This paper deals with process delays and harassment, as impairments that must be fought with accuracy by the Judiciary, once the delivery procrastination of the court or the effective delivery of judgment decisions endangers the exercise of the jurisdiction, the rights of the ex adverse, the noble goals of the judicial process, the just distribution of the time in the process, the democratic state of law and the values and foundations of the Republic, enshrined by the Constitution in force. Process harassment represents denial to the system of cooperation that should be among all participants of the process relationship in search for fair results, in the adequate and timely solution of interest conflicts and the administration of justice. It brings into disrepute the capacity and efficiency of the Judiciary to solve disputes and deliver to the right party the legal property in persecution.

Keywords: abuse, harassment, dignity, defense, excess, process, procrastination, recourse, time.

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Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular da 7a. Vara do Trabalho de Londrina - PR. Especialista e Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - PR. Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAROSKI, Mauro Vasni. Reflexões sobre a morosidade e o assédio processual na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1973, 25 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12003. Acesso em: 28 mar. 2024.

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