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Tutela da saúde dos trabalhadores sob a perspectiva do direito ambiental

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A relação entre o Direito Ambiental e o Direito do Trabalho é histórica. A vertente de nossa disciplina voltada à poluição se origina da legislação trabalhista, à época da Revolução Industrial, ocasião em que verifica-se a degradação do meio ambiente natural e humano. Durante mais de um século, a proteção da saúde do trabalhador será regulada quase que exclusivamente pelo Direito do Trabalho. Não obstante sejam bastante evidentes os contrastes entre as duas disciplinas (basta recordar que a tarifação das lesões à saúde por adicionais e aposentadorias especiais nunca foi contestada pelo Direito do Trabalho) e mesmo considerando que um e outro ramos das ciências jurídicas tenham se desenvolvido por razões sociais diferentes, certo é que ambos surgem como contraponto ao insucesso do liberalismo econômico para resolver determinadas questões sociais.

As questões ambientais urbana e laboral são contemporâneas. A necessidade de mão de obra acarretou a concentração urbana e esta, por seu turno, exigiu novas formas de captação e distribuição de água, energia e alimentos. Destaque-se que a introdução da máquina a vapor não teve por finalidade reduzir esforços físicos mas potencializar a produção; a máquina desumanizou a economia e o homem passou à condição de seu guardião. A idéia de que este tipo de desenvolvimento tecnológico e econômico solucionaria a crescente miséria da população e de que a economia é uma ciência de crescimento ilimitado revelou-se equivocada, já que a pobreza aumentou e todos (não mais somente os trabalhadores) passaram a sofrer as conseqüências da degradação ambiental.

Será na década de 1960 que assistiremos à autonomia científica do Direito Ambiental. Desde então, a OIT passa a cuidar das questões envolvendo o ambiente do trabalho sob uma nova perspectiva. O Programa Internacional para Melhora das Condições e Meio Ambiente do Trabalho (PIACT), a Convenção OIT n. 155 e o Capítulo 29 da Agenta 21 ("Fortalecimento do Papel dos Trabalhadores e de seus Sindicatos") constituem marcos dessa nova concepção, que resgata os valores sócio-ambientais para uma perspectiva de dignidade humana, rejeitando a monetização da saúde dos trabalhadores. Hoje, a relação entre o homem e o ambiente do trabalho é incluída nas leis e planos ambientais e o Direito Ambiental, na busca da proteção da saúde e da vida, incorpora textos sobre segurança, saúde no trabalho, legislação acidentária e leis de Seguridade Social.


Todavia, concomitantemente com essa nova tomada de posição, temos o advento do processo de globalização da economia, da automação, da informatização e do desemprego crescente. A sociedade se vê hoje impotente para apontar para novos paradigmas e, se a liberdade política está presente, o desemprego e a insegurança na área social inviabilizam o seu pleno exercício.

A globalização significa uma nova divisão transnacional do trabalho. Com o deslocamento da produção, movimentam-se os contingentes humanos em todo o globo, formando-se blocos de trabalhadores informais. Tal quadro sócio-ambiental implica em negação dos fatores segurança e saúde e o resultado é a degradação do meio ambiente de trabalho.

A automação e a informatização substituíram a apropriação da energia física do trabalhador pela tensão mental, aumentando os casos de doenças de origem psíquica. A rotina no ambiente de trabalho urbano típico resulta em uma inversão: o instrumento de trabalho não é mais extensão do corpo humano, este é que se torna uma extensão da máquina. No trabalho domiciliar, o ambiente residencial confunde-se com o do trabalho, tornando-se impossível distinguir o acidente de trabalho do acidente doméstico. Privado do convívio com os colegas, o trabalhador perde o poder de mobilização, enfraquecem-se os sindicatos e, mais uma vez, o capital lucra, deixando de investir em segurança e saúde.

Falar de qualidade do meio ambiente de trabalho, portanto, não é apenas pensar na poluição química, física ou biológica nas indústrias, nos hospitais ou na agricultura, mas também na qualidade de vida dos que trabalham em escritórios ou mesmo em casa. Há que se adotar uma visão holística do ser humano, que é parte integrante de um todo organizacional, com múltiplas dimensões em sua vida social.

A globalização trouxe novas perspectivas para o Direito Internacional Ambiental. A par dos problemas econômicos e sociais, permitiu ela que passássemos a vislumbrar nosso planeta como território da humanidade e a compreender que o direito a um ambiente sadio transcende o local e o nacional. A influência da OIT e da OMS, assim como da legislação norte-americana, será altamente positiva. Três importantes leis dos EUA ("The Mine Safety and Health Act", 1969; "The Occupational Safety and Health Act", 1970; e "The Toxic Substances Control Act", 1976) trouxeram inegável avanço ao tratamento jurídico do tema. Na busca de melhores condições de negociação de interesses nacionais com o mercado globalizado, surge um antagônico movimento de formação de blocos regionais, responsável pelo advento do Direito Comunitário. Na União Européia, a mais importante diretiva sobre o estabelecimento de padrões mínimos para a segurança e a saúde no trabalho (Framework Directive 89/391/EEC) veio acompanhada de uma série de diretivas sobre meio ambiente de trabalho que se integram ao ordenamento jurídico interno dos países membros.

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Dados divulgados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social revelam que, de 1995 a 1997, ocorreram mais de 1.250.000 acidentes de trabalho no Brasil, aí incluídos cerca de dez mil óbitos. Esse quadro se refere apenas a um universo de 24 milhões de trabalhadores regularmente registrados. Ademais, muitos casos de óbito são registrados como benefício comum e não como acidente de trabalho. Esse é o quadro do meio ambiente do trabalho no Brasil. A situação não é muito mais animadora na Argentina, no Paraguai ou no Uruguai. As referências do Direito Internacional, do Direito Comparado e do Direito Comunitário Europeu contituem elementos extremamente valiosos para os países do MERCOSUL que, ao admitirem a circulação dos trabalhadores por seus territórios, lhes devem garantir, por meio de normas de Direito Ambiental Internacional, mecanismos jurídicos hábeis para a proteção de suas vidas e saúde.

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Sobre o autor
Guilherme José Purvin de Figueiredo

Professor de Direito Ambiental junto aos Cursos de Pós-Graduação da PUC-SP (COGEAE), PUC-RJ (NIMA-JUR), Escola Paulista da Magistratura e Escola Superior de Advocacia Pública da PGE-SP. Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da USP. Autor de "Curso de Direito Ambiental" (6ª Ed., RT, SP), "A Propriedade no Direito Ambiental" (4ª Ed., RT, SP), "Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores" (2ª Ed. LTR, SP) e "Estado no Direito do Trabalho" (LTR, SP), dentre outras obras. Procurador do Estado-SP. Coordenador Geral da APRODAB - Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil. Sócio fundador e Presidente Honorário do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Colunista d'O Eco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Tutela da saúde dos trabalhadores sob a perspectiva do direito ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1203. Acesso em: 28 mar. 2024.

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