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Acidentes de trabalho

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01/09/2000 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário: 1. A "boa aparência"perdida. 2. Conceito de Acidente de Trabalho. 3. Lesão Pessoal: as três figuras previstas em lei. 4. Elementos do Acidente do Trabalho. 5. Doenças Profissionais. 6. Risco Profissional. 7. Indenização acidentaria e responsabilidade civíl comum. 8. Tendência do infortúnio do trabalho a excluir a responsabilidade civíl comum. 9. A tese dominante da cumulatividade. 10. Quais os benefícios do Seguro de Acidentes do Trabalho. 11. Como registrar os acidentes do trabalho e seus equivalentes na Previdência Social? 12. Os benefícios do Seguro de Acidentes do Trabalho. 13. Simulação. 14. Conclusão.


A "boa aparência" perdida. (*)

A família de Mariana mudou-se de Pernambuco para São Paulo, em busca de melhores oportunidades de trabalho, quando ela tinha dois anos de idade.

Aos doze anos, Mariana começou a trabalhar para cooperar nas despesas domésticas, e aos quatorze conseguiu um emprego de Auxiliar Geral numa indústria mecânica. Não era um emprego com carteira, mas, de qualquer forma, era um emprego... Além do mais, aquela empresa não tinha mesmo o costume de registrar seus empregados: uma de suas colegas de trabalho já tinha um ano de casa e continuava sem registro.

Mariana não sabia bem quais as tarefas que teria que cumprir como "Auxiliar Geral". Em seu primeiro dia de trabalho, ficou sabendo que iria trabalhar com máquinas.

Mariana trabalhava há dezoito dias na empresa, quando recebeu a incumbência de limpar uma máquina de processamento de carne. A garota desligou a máquina e enfiou a mão dentro dela, para iniciar a limpeza.

Mariana ignorava, porém, que o motor dessa máquina não parava instantaneamente: continuava funcionando ainda durante vários segundos após desligado o interruptor.

O acidente tornou-se ainda mais grave porque o chefe da menina, ao vê-la com a mão presa, pensou que a máquina estivesse ligada e acionou o interruptor com o intuito de "desliga-la". Com sua precipitação, o chefe ligara novamente a máquina, o que aumentou consideravelmente a lesão sofrida pela garota.

Inconsciente, Mariana foi levada para o hospital com a mão ainda aprisionada pela engrenagem da máquina e teve os seus dedos amputados.

O chefe, que a acompanhara, receando alguma conseqüência indesejável para o seu lado, inventou para os médicos a versão de que a menina era apenas uma "amiga", que mexera na máquina sem o seu conhecimento.

Mariana permaneceu no hospital por vários dias, estranhando o fato de ninguém ir visitá-la, nem mesmo seus familiares. Ao voltar para casa, tomou conhecimento de que sua família não fora sequer informada de seu acidente, tendo passado todos os aqueles dias sem qualquer notícia a seu respeito.

Quanto ao seu ex-chefe, só foi reencontrá-lo meses depois, quando foi convocado pela Delegacia Regional de Trabalho para registrá-la.

Mariana passou a freqüentar o Centro de Reabilitação Profissional do INSS, onde recebeu uma luva estética, destinada a minimizar os efeitos de seu acidente.

Começou a procurar emprego como auxiliar de escritório. Como freqüentava com bom aproveitamento um curso supletivo do ginásio, passava com facilidade nos testes de admissão, mas, no momento das entrevistas, invariavelmente escutava que, sua "boa aparência física" ficara prejudicada...

Além desta, outra barreira impunha-se às suas expectativas de conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho: o fato de constar, em sua Carteira de Trabalho, uma passagem pelo INSS como acidentada.

(*) extraído de um texto de Leonilde Galasso, baseia-se numa história verídica. Há mais relatos desta natureza na obra "Isto é trabalho de Gente?" , trabalho que demonstra as condições impostas ao trabalhador


Introdução

O homem sofreu grandes alterações em sua vida e em seu modo de pensar a partir da Revolução Industrial, pois é nela que inicia-se o deslocamento humano para as cidades, o motivo, todos nós conhecemos: busca de emprego.

Atividades totalmente diferentes do que se realizava no campo, e diga-se de passagem, condições desumanas era o que compunha o cenário dos grandes centros industrializados.

Obviamente o contato com o maquinário acarreta danos a muitos, já que era difícil esperar que camponeses soubessem operar, isso é claro, sem considerarmos que as máquinas deveriam acima de tudo produzir e a palavra segurança assumia uma posição secundária.

A manutenção empresarial da saúde e dos riscos no que toca aos custos era preocupante e o Estado passou a pensar a situação sob o aspecto jurídico: era necessário diminuir de alguma forma a quantidade de pessoas inválidas e crianças órfãs, filhas dos pobres operários que sucumbiam.

O fato é que não só a vida humana estava em risco, pois as empresas sentiam que acidentes traziam desequilíbrio à industria: máquinas paradas e ameaça de grandes indenizações decorrentes da legislação civíl comum.

Surge então uma posição tanto da doutrina como da jurisprudência e mais tarde da lei, no sentido de libertar o fenômeno do acidente do trabalho dos domínios da responsabilidade civíl aquiliana ( ou extracontratual, que se baseia na culpa, referindo-se "àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano") e com efeito, conduzi-lo a um campo jurídico novo, mais adequado à realidade economico-social.

E mudanças ocorrem: surge a teoria da responsabilidade objetiva, e a teoria do risco liberta o operário do ônus de provar a culpa do patrão, conduzindo a empresa a tranferir o encargo da indenização para seguros obrigatórios, onde as reparações seriam feitas segundo tabelas ou tarifas gerais, normalmente de valores menores do que aqueles recebidos pela aplicação da responsabilidade aquiliana. Com isto, dá-se mais certeza ao operário quanto ao recebimento da reparação e oferece maior estabilidade ao patrão quanto aos encargos sociais.

Um dos grandes passos do seguro de acidente do trabalho foi a sua aderência pela Previdência Social, afinal eles importam não só num atrito entre os empregados e seus respectivos patrões, mas são acima de tudo, de grande importância social.


Conceito de Acidente de Trabalho

Acidente é por definição, o acontecimento que determina, fortuitamente, dano que poderá ser à coisa, material, ou pessoa. Acidente do trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Lesão Pessoal : as três figuras previstas em lei.

Há na lei referencia a três elementos que comportam o termo lesão pessoal: a lesão corporal; a perturbação funcional e por fim a doença, dos quais falaremos.

Lesão Corporal: É o dano anatômico, tal como exemplo uma ferida, uma fratura, o esmagamento, a perda de um pé, etc...

Perturbação Funcional, é o dano, permanente ou transitório, da atividade fisiológica ou psíquica, tal como a dor, a perda da visão, a diminuição da audição, convulsões, espasmos, tremores, paralisia, anquilose ( perda dos movimentos articulares), perturbação da memória, da inteligência ou da linguagem, etc. Nesses casos, o trauma é concentrado, a eclosão é súbita, a sintomalogia é bem manifesta e a evolução é, até certo ponto, previsível. A separação da lesão corporal da perturbação funcional é, em geral, teórica; a perturbação funcional decorre, quase sempre, de uma alteração anatômica, mesmo que não seja percebível à vista desarmada.

Doença é uma perturbação funcional de certa intensidade que evolui e dilui o trauma por dado tempo .


Elementos do Acidente do Trabalho

Podem ser apontados os seguintes elementos caracterizadores do "infortúnio do trabalho";

A - A causalidade: o acidente do trabalho apresenta-se como um evento, acontece por acaso, não é provocado.

B - A nocividade: o acidente deve acarretar uma lesão corporal, uma perturbação funcional física ou mental.

C - a incapacitação: o trabalhador, em razão do acidente, deve ficar impedido de trabalhar e, em conseqüência, sofrer a lesão patrimonial da perda do salário.

D - o nexo etiológico: é a relação direta ou indireta entre a lesão pessoal e o trabalho subordinado realizado pela vítima.

Destes quatro elementos, vale a pena comentar um detalhe importante contido no último que é pressuposto para se falar de acidente de trabalho: é a subordinação, já que protegido pelas regras de acidente só serão aqueles que estejam em um sistema hierárquico. Assim sendo, o trabalhador eventual que sofra uma lesão ao prestar serviço à dada empresa poderá ser ressarcido no âmbito civíl, já que a ele não alcança o seguro acidentário.

Disso se extrai que fora do contrato de trabalho típico, não há acidente de trabalho, de acordo com a legislação especifica.


Doenças Profissionais.

Há na lei preocupação não só com os eventos repentinos, como os casos em que algum pedreiro cai de uma obra, ou em que metalúrgicos são queimados devido a explosão de uma caldeira, mas também com os males que venham a se estender durante anos e que decorram da relação trabalhista.

A essas moléstias dá-se o nome de doenças profissionais, ou ergopatias, hoje em dia mais divulgadas e conhecidas, já que o preconceito que sobre elas recai diminuiu ( note-se diminuiu e não desapareceu!).

A propósito, prescreve o artigo 167, II, do decreto n.º 77.077 de 24-01-1976 que "equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho.

As moléstias geradas pelo trabalho são divididas em dois grupos: doenças profissionais típicas ou tecnopatias, que são conseqüência natural de certas profissões desenvolvidas em condições insálubres, e que normalmente relacionadas pelo próprio legislador ( ver exemplo no apêndice) e as doenças profissionais atípicas, ditas mesopatias, que não são peculiares determinados tipos de trabalho, mas que o operário vem a contrair por fato eventualmente ocorrido no desempenho da atividade laboral.

Mesopatia pode decorrer do excessivo esforço, de posturas viciosas, de temperaturas extremas, etc...

A distinção é importante, porque nas doenças profissionais típicas o nexo etiológico com a atividade do trabalhador é presumido pela lei, enquanto nas doenças atípicas inexiste qualquer presunção, cabendo, por isso, à vitima, o ônus de provar que a enfermidade teve causa em evento provocado pelo desempenho do contrato de trabalho.

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É necessário frisar que as concausas geram efeitos, já que não há necessidade da causa única para a configuração do acidente do trabalho. Isso significa que as concausas são igualadas às causas propriamente ditas. É justa tal paridade porque no acidente poderemos ter reflexos no que toca ao estado anterior da vítima, ou as suas eventuais superveniências mórbidas. O estado anterior principalmente: o ferimento no diabético ou no hemofílico.

Uma vez porém, comprovado que a lesão súbita ou a doença se originaram do trabalho, o regime jurídico do infortúnio é o mesmo ( Lei n.º 6.367/76 ).  


Risco Profissional

De acordo com Carnelutti, o trabalho, por si só não gera o acidente. É necessário que algo ocorra para que se dê a sua concretização. E isso é o risco profissional. Quando se fala em risco tem-se a idéia de alguma coisa em potencial que influirá ou não para o aparecimento do acidente, i. e., do dano na pessoa do empregado, se nesse risco se verifiquem a presença de fatores capazes de produzirem aquele resultado, o acidente. O empregado está sujeito a três modalidades de risco Como homem, expõe-se ao risco, o mesmo a que se expõe todos os homens, o do risco genérico. Como empregado, expõe-se ao risco específico do trabalho. Em determinadas circunstâncias, entretanto, o risco genérico poderá agravar-se em função do trabalho executado . É o caso do telhadeiro, que passa o dia sobre o telhado, expondo-se, durante o verão, ao risco genérico, provocado pelo calor e irradiações solares, mas agravado, de sofrer os efeitos da insolação. Os fatores do risco profissional estão ai.


Indenização acidentária e responsabilidade civil comum.

Tendência do infortúnio do trabalho a excluir a responsabilidade civil comum.

Foi instituída uma transação no que toca ao ressarcimento pelo acidente de trabalho, o empregador não paga tudo o que deveria se estivesse sob a égide da lei civíl, paga bem menos, mas em contraposição estabeleceu-se segurança quanto ao recebimento da indenização transacional por parte do empregado, na medida em que é desnecessária a prova de culpa, é necessário penas uma relação de causa e efeito entre o evento e o dano.

No direito francês admite-se responsabilidade civíl na hipótese de ação dolosa do empregador ou de seus prepostos; e assim mesmo, apenas para que se complemente o valor da indenização trabalhista.

Já na Itália, mais rigorosa ainda, tão-só admite a indenização civil complementar, quando o patrão ou seus prepostos hajam incorrido em crime punido pelo Direito penal, através de ação pública. Mas o Direito argentino, numa orientação largamente liberal, deixa ao acidentado uma completa liberdade de opção entre a ação acidentaria e a de Direito comum, bastando, para tanto, que o autor da ação indenizatória prove qualquer espécie de culpa do patrão, mesmo as de grau mais leve.

Nossa atual lei de acidentes do trabalho omitiu-se nessa discussão, ao contrário da posição da lei anterior. Todavia temos a C. F /88 que em seu artigo 7º, que buscou conformidade com as normas da OIT e que propôs:

"art. 7º São direito dos trabalhadores...

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."

E não é segredo para ninguém que o Direito do trabalho, no intuito de proteger o mais fraco, socorre-se de outras leis, e põe numa posição elevada aquela que traga mais benefícios ao trabalhador.


A tese dominante da cumulatividade

O que o empregado recebe da Previdência Social nem sequer pode ser qualificado como indenização, pois trata-se na verdade, de "um beneficio especial, de caráter alimentar, que lhe permite sobreviver enquanto subsistir a causa incapacitante. "

Daí a jurisprudência atual do STF, seguida pela grande maioria dos tribunais locais, no sentido de que a Súmula 229, que autoriza a cumulação da indenização acidentaria e da indenização de Direito comum, nos casos de dolo ou culpa grave do patrão, "não só continua em vigor como tem ampliada a margem da sua incidência."

O dolo ocorre quando o acidente deriva da intenção criminosa de lesar o operário; e a culpa grave consiste na omissão das medidas de segurança do trabalho, com a consciência do grave risco a que se expõe o trabalhador na empresa.

A cumulação é plena e não apenas complementar, dado que a causa jurídica de cada uma das reparações é totalmente diversa da outra.

Ensina Maria Helena Diniz que "sendo o dano um pressuposto da responsabilidade civíl, será obrigado a repará-lo aquele a quem a lei onerou com tal responsabilidade, salvo se ele puder provar alguma causa de escusa.

Deveras, o art. 159 do Código Civíl indica a qualidade de sujeito passivo do dano, pois réu será a pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar ou causar prejuízo a outrem; se o dano for provocado por uma só pessoa, apenas ela deverá responder pela indenização oriunda do ato lesivo que praticou. Em regra, a responsabilidade é individual, porém poderá ocorrer que nem sempre seja direta, pois há casos em que se terá responsabilidade indireta, quando o indivíduo responderá não pelo fato próprio, mas pelo fato de outrem ou pelo fato das coisas ou de animais sob sua guarda. (...) são responsáveis pela reparação civíl (...) o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele, abrangendo as pessoas jurídicas que exercerem exploração industrial, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte..."


Responsabilidade de terceiros

Configurada a culpa de terceiro, a ação contra o agente foge totalmente do campo da infortunística, para abrigar-se nas regras apenas do Direito comum, o empregado receberá o seguro infortunístico se estiver em meio à atividade laboral, todavia o causador, não sendo companheiro da própria vitima, prepostos ou patrão, poderá ser acionado para reparar integralmente os prejuízos causados.


Exclusão da responsabilidade Civíl

Tal como a legitima defesa, o caos fortuito ou a força maior também funcionam com excludentes da responsabilidade civíl, porque, diante de sua presença, o nexo causal se estabelece diretamente entre o evento natural inevitável e o resultado danoso. A atuação do empregador, ou do terceiro, quando muito se transforma em instrumento das forças naturais incontroláveis


Culpa exclusiva da vitima

A culpa exclusiva da vitima eqüivale à força maior e ao caso fortuito pois elimina o nexo causal, em face do suposto agente, e tem sido reconhecido pela jurisprudência que "provado que o fato decorreu de culpa ou dolo do lesado, não cabe ao Estado indenizar"

Em regra, quando há concorrência de culpas do agente e da vitima, não há exoneração do dever de indenizar. Mitiga-se apenas a responsabilidade do agente, mediante uma repartição proporcional dos prejuízos


Como registrar os acidentes do trabalho e seus equivalentes na Previdência Social?

O instrumento formal de registro dos acidentes do trabalho seu equivalentes na Previdência Social é a Comunicação do Acidente do Trabalho - C. A . T..

De posse da C.A .T. , o Trabalhador dirige-se ao Serviço de Urgência ou ao Serviço médico da Empresa, quando esta é credenciada para realizar este tipo de atendimento. O verso da C. A . T. é preenchido pelo médico que atende o acidentado.

O serviço que atendeu o acidentado/doente é responsável pelo encaminhamento da C. A . T. à Previdência Social, onde ela será registrada. O trabalhador será então convocado pela perícia de acidente do trabalho, caso necessite de tempo de afastamento do trabalho superior a 30 dias.

O decreto 611 de 21.07.1992 em seu artigo 142 estabelece que a empresa deve fornecer cópia da C. A . T. ao acidentado ou dependentes, e ao sindicato da categoria do trabalhador. Além disso, prevê que, nos casos em que a empresa não emitir a C. A . T., podem formalizar a comunicação do acidente o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

A caracterização do acidente de trabalho deve ser feita pelo INSS, conforme estabelece o artigo 143 do Decreto 611/92:

Artigo 143. O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:

I - administrativamente, através do setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II - tecnicamente, através da Perícia Médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:

a) o acidente e a lesão;

b) a doença e o trabalho

c) a "causa mortis" e o acidente.

O acesso aos benefícios do seguro de acidente do trabalho do INSS.

Os primeiros quinze dias de tratamento do acidente ou da doença profissional devem ser remunerados integralmente pelo empregador - o que tem sido alegado como um dos motivos do sub-registro dos acidentes leves. Se o afastamento do trabalho deve se prolongar por período superior a quinze dias, o paciente terá que submeter-se à Perícia de Acidente do Trabalho, tendo-se comprovado o nexo causal, o trabalhador terá acesso aos benefícios do Seguro de Acidente do Trabalho do INSS, que é financiado por contribuição das empresas, num percentual sobre a folha de pagamento proporcional ao grau de risco da atividade. (1a 3%).

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Sobre o autor
Carlos Morais Affonso Júnior

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AFFONSO JÚNIOR, Carlos Morais. Acidentes de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1211. Acesso em: 28 mar. 2024.

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