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Retrospectiva 2008: o STF e o Direito Tributário

28/12/2008 às 00:00
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Sob a Presidência, desde abril, do ministro Gilmar Mendes, o Supremo acelerou seu ritmo. As súmulas vinculantes, o requisito da repercussão geral e a "objetivação" do controle difuso de constitucionalidade transformaram a Corte num verdadeiro Tribunal Constitucional. O debate tributário foi intenso.

Iniciou-se o julgamento da exclusão das receitas de exportação das bases de cálculos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O resultado está, em relação a CSLL, empatado com 4 votos para cada lado e, quanto à CPMF, com maioria formada por 7 votos contra os contribuintes. O tema aguarda voto-vista da ministra Ellen Gracie e, na seqüência, votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello [01].

Também teve início o debate sobre a Dedução da CSLL da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza devido pela Pessoa Jurídica (IRPJ). O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou contra a tese dos contribuintes e o ministro Marco Aurélio, a favor. Pediu vista o ministro Cezar Peluso [02].

Num apertado placar de 5 X 4, decidiu-se que foi correta a decisão do estado do Rio de Janeiro que anulou créditos de ICMS da Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo [03].

Por 9 X 2 foram suspensas as apreciações de todos os processos judiciais sobre a Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS até que o STF decida se a inclusão prevista na Lei 9.718/1998 viola a Constituição Federal [04].

Apreciou-se a Revogação da isenção da COFINS das sociedades civis de profissões regulamentadas. A Corte, por 8 X 2, entendeu estar revogada a isenção e rejeitou-se o pedido de modulação de efeitos [05].

Quanto à Decadência/Prescrição Previdenciária, o Tribunal fixou que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária. Declarou-se a inconstitucionalidade do prazo de dez anos das contribuições da seguridade social e, também, a incompatibilidade constitucional do dispositivo que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional. A decisão relativa à prescrição previdenciária teve seus efeitos modulados. Entendeu-se legítimos os recolhimentos efetuados no prazo de 10 anos e não impugnados antes da conclusão do julgamento (11.06.2008). Ao fim, aprovaram a Súmula Vinculante nº 8: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" [06].

O tema IPI: Isenção ou Alíquota Zero e Compensação de Créditos voltou à tona, mas numa nova versão. Agora, o contribuinte recolheu o tributo na entrada e o produto por ele fabricado é isento ou sujeito a alíquota zero na saída. O ministro Ricardo Lewandowski votou favoravelmente à tese dos contribuintes, bem como o ministro Cezar Peluso. O ministro Marco Aurélio divergiu. O julgamento não foi encerrado pelo pedido de vista dos ministros Eros Grau (RE 562.980/SC e RE 460.785/RS) e Menezes Direito (RE 4775.551/PR).

O STF fixou, num caso de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que a concessão de incentivos fiscais pelo estado não pode diminuir o repasse do ICMS constitucionalmente assegurado aos municípios [07].

O Tribunal também declarou a inconstitucionalidade da imposição aos contribuintes de: 1) obrigatoriedade de comprovação de regularidade fiscal na hipótese de transferência de domicílio para o exterior; 2) vinculação do registro ou arquivamento de contrato social e atos similares à quitação de créditos tributários [08].

Iniciou-se debate sobre a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento (fabricante de cigarros), por meio de cancelamento de registro especial, em caso do não cumprimento de obrigações tributárias. O relator, ministro Joaquim Barbosa, refutou a idéia de sanção política trazida pelo contribuinte. Pediu vista o ministro Ricardo Lewandowski [09].

Retomou-se julgamento apresentando-se um placar de 3 votos pela não-incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros. Contudo, o ministro Gilmar antecipou proposta segundo a qual a medida só deve valer a partir da decisão do Supremo, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de retroatividade, nos casos já julgados, com trânsito em julgado, e de ações já em tramitação na justiça antes da decisão do STF [10].

A Corte indeferiu recurso interposto pela Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A, do Rio de Janeiro, contra decisão da então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, que suspendeu decisão do TJ/RJ que havia restabelecido benefícios tributários àquela unidade de refino de petróleo. O benefício era o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e comercialização de combustíveis no mercado interno [11].

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte". A edição ocorreu após o julgamento de recurso contra acórdão do STJ, que afastara, em decisão de Turma, a incidência da LC 118/2005, segundo a qual o prazo para repetição do indébito tributário fluiria do recolhimento indevido do tributo, para reconhecer incidente o prazo de 5 anos para fins de repetição do indébito tributário, contado do termo final previsto no art. 105, § 4º, do CTN (tese dos 5 + 5).

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Ficou decidido que a Corte editará uma Súmula Vinculante declarando a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da COFINS.

Não temos dúvida, portanto, de que o ano de 2008 foi produtivo em relação ao debate tributário no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Aguardemos 2009!


Notas

  1. RE 564.413/SC e RE 474.132/SC.
  2. RE 582.525/SP.
  3. RE 199.147/RJ.
  4. ADC 18.
  5. RE 377.457/PR e RE 381.964/MG.
  6. RE 556.664/RS, RE 559.882/RS, RE 559.943/RS e RE 560.626/RS.
  7. RE 572.762/SC.
  8. ADI 173 e ADI 394.
  9. RE 550.769/RJ.
  10. ADI 2669.
  11. SS 3273/RJ.
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Sobre o autor
Saul Tourinho Leal

Professor de Direito Constitucional do Intituto de Ensino Superior de Brasília (IESB). Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Saul Tourinho. Retrospectiva 2008: o STF e o Direito Tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2006, 28 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12130. Acesso em: 29 mar. 2024.

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