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A pessoa com deficiência, o princípio da igualdade e as políticas públicas no setor de transporte coletivo urbano no município do Rio de Janeiro

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03/01/2009 às 00:00
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3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo realizado demonstrou claramente que os poderes constituídos não atendem minimamente, com raras exceções, ao princípio constitucional da igualdade, no que se refere a sua aplicação às pessoas com deficiência no município do Rio de Janeiro.

Conclui-se do apresentado que o transporte coletivo urbano acessível nesse município é ineficaz e insuficiente, apenas atendendo às exigências legais de forma estritamente técnica, distanciando-se dos princípios fundamentais sobre os quais se devem pautar os atos da administração, entre eles o da Dignidade da Pessoa Humana, do Acesso ao Trabalho e à Livre Locomoção.

Extrai-se, ainda, do trabalho, a importância das organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência no movimento de sua inclusão na sociedade, bem como na relevante participação do Ministério Público em sua defesa, digna de louvor.

Com relação à sociedade, dissecou-se a evolução histórica de seu comportamento e visão em relação ao grupo em estudo, concluindo-se ter havido evolução, apesar de persistir como imperiosa uma maior conscientização de seu dever como agente inclusivo destas pessoas e conseqüente participação da sociedade na defesa dos direitos das minorias excluídas.

Analisando o grupo social objeto da pesquisa, percebeu-se que, na prática, o princípio da igualdade não é aplicado e, como conseqüência, ao grupo é negado o direito fundamental sem o qual torna-se impossível a fruição da vida em seu aspecto mais básico, o direito à dignidade. Dignidade, consubstanciada em poder exercer seu livre direito de locomoção, de sair de sua casa e se dirigir ao trabalho, como um outro qualquer, de realizar seu trabalho, como um outro qualquer, de produzir e de ser parte da sociedade, como um outro qualquer.


4 - REFERÊNCIAS

AMARAL, L. A. Pensar a diferença: deficiência. Brasília: CORDE, 1994.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1978, p.225.

DALLARI BUCCI, Maria Paula. Buscando um conceito de Políticas Públicas para a Concretização dos Direitos Humanos. - www.dhnet.org.br/direitos/textos /politicapublica / mariadallari.htm. Em 01/11/07.

FRANCO, J.R. & SILVEIRA DIAS, T.R. Inclusão Social, A Pessoa Com deficiência visual no Processo Histórico: Um Breve percurso., 2005. Revista Benjamin Constant.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Arménio Amado, 1974, p.203.

MARQUES, Carlos Alberto. "A estrutura paralela do ensino especial." Tribuna da Tarde. Juiz de Fora, 10 jul. 1992a, p. 4.

MARQUES, Carlos Alberto. "A estrutura paralela do ensino especial." Tribuna da Tarde. Juiz de Fora, 10 jul. 1992a, p. 6.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995, p.230.

NOGUEIRA, G. http://www.bengalalegal.com/geraldo.php. Em 10/11/2007.

REZENDE, Antônio Muniz. "Pistas para um diagnóstico da patologia cultural." In: Morais, J.F. Regis de (org.). Construção social da enfermidade. São Paulo, Cortez & Moraes, 1978, pp. 157-179.

ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Safe. 1988, p.81.

SANT''ANNA, Gilson Carlos. "O excepcional e a excepcionalidade da ordem sócio-cultural." Forum Educacional, nº 4. Rio de Janeiro: FGV, Out./dez. 1988, v. 12, pp. 86-97.

SANTOS, M. P. Educação inclusiva e a declaração de Salamanca: conseqüências ao sistema educacional brasileiro. Revista Integração, (22), p. 34-40. Brasília: SEESP/MEC, 2000.

SANTOS, M. P. Perspectiva histórica do movimento integracionista na Europa. Revista Brasileira de Educação Especial, (3), p. 21-29. Piracicaba: UNIMEP, 1995.

SANTOS, N. ADEFIL na "CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2006". http://www.adefil.org/portal. Em 10/11/2007


Notas

  1. ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Safe,1988, p.81.
  2. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995 p.230.
  3. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1978, p.225.
  4. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Arménio Amado, 1974, p.203.
  5. REVISTA DIALÓGICO, nº 11 – ano V - do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático. – Revista Eletrônica – www.mpd.gov.br.
  6. Anexo I - Decreto 3.298/1999
  7. Anexo II - FRANCO, J.R. & SILVEIRA DIAS, T.R. Inclusão Social, A Pessoa Com deficiência visual no Processo Histórico: Um Breve percurso., 2005. Revista Benjamin Constant. http://www.ibc.gov.br. http://200.156.28.7/Nucleus/media/common /Nossos_Meios_RBC_RevAbr2005_Artigo%201.doc.
  8. AMARAL, L. A. Pensar a diferença: deficiência. Brasília: CORDE, 1994.
  9. SANTOS, M. P. Perspectiva histórica do movimento integracionista na Europa. Revista Brasileira de Educação Especial, (3), p. 21-29. Piracicaba: UNIMEP, 1995.
  10. Revista do Movimento Do Ministério Público Democrático – Ano IV – nº 11)
  11. STJ – 1ª turma, no REsp 567873 / MG
  12. SANTOS, M. P. Educação inclusiva e a declaração de Salamanca: conseqüências ao sistema educacional brasileiro. Revista Integração, (22), p. 34-40. Brasília: SEESP/MEC, 2000.
  13. MARX, Karl. O Capital. 3a Edição, São Paulo, Nova Cultural, 1988..
  14. FRANCO, J.R. & SILVEIRA DIAS, T.R. Inclusão Social, A Pessoa Com deficiência visual no Processo Histórico: Um Breve percurso., 2005. Revista Benjamin Constant.
  15. REVISTA DIALÓGICO, nº 11 – ano V - do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático. – Revista Eletrônica – www.mpd.gov.br.
  16. DALLARI BUCCI, Maria Paula. Buscando um conceito de Políticas Públicas para a Concretização dos Direitos Humanos. http://www.dhnet.org.br / direitos/textos / politicapublica/ mariadallari.htm. Em 01/11/07.
  17. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2007.002.18710 - DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 21/11/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
  18. NOGUEIRA, G. Diretor Jurídico da Ong CVI-Brasil. http://www.bengalalegal.com/geraldo.php. Em 10/11/2007.
  19. http://www.rio.rj.gov.br/smtr/smtr/onibus_adaptados.htm.- Ônibus Adaptados para Portadores de Deficiência
  20. Presidente da ONG Guerreiros da Inclusão. http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/08/13/ materia.2007-08-13.6927014810/view. Em 10/11/2007
  21. APELACAO CIVEL - 2007.001.45464 - DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 18/09/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
  22. MANDADO DE SEGURANCA - 2002.004.00715 - DES. RONALD VALLADARES - Julgamento: 13/08/2002 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
  23. MARQUES, C.A. Implicações políticas da institucionalização da deficiência . . Educ. Soc. vol. 19 n. 62 Campinas Apr. 1998.
  24. REZENDE, Antônio Muniz. "Pistas para um diagnóstico da patologia cultural." In: Morais, J.F. Regis de (org.). Construção social da enfermidade. São Paulo, Cortez & Moraes, 1978, pp. 157-179.
  25. SANT''ANNA, Gilson Carlos. "O excepcional e a excepcionalidade da ordem sócio-cultural." Forum Educacional, nº 4. Rio de Janeiro: FGV, Out./dez. 1988, v. 12, pp. 86-97.
  26. MARQUES, Carlos Alberto. "A estrutura paralela do ensino especial." Tribuna da Tarde. Juiz de Fora, 10 jul. 1992a, p. 4.
  27. MARQUES, Carlos Alberto. "A estrutura paralela do ensino especial." Tribuna da Tarde. Juiz de Fora, 10 jul. 1992a, p. 6.
  28. Presidente da ADEFIL (Associação dos Deficientes Físicos de Lorena), em Lorena, interior de São Paulo. SANTOS, N. ADEFIL na "CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2006". www.adefil.org/portal. Em 10/11/2007
  29. Processo nº 1998.002.030426-1 – Autor: Lars S. Grael – juiz: Mirella Correia de Miranda Alcantara Pereira. Decisão Em 08/10/2003.
  30. WIECKO DE CASTILHO, E. Mp Federal E Os Direitos Das Pessoas Com Deficiência. Revista Dialógico, nº 11 – ano V - do MPD – Movimento do Ministério Público Democrático. Revista Eletrônica – www.mpd.gov.br.
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Sobre o autor
Luiz Renato Junqueira Bigio

Advogado, servidor público da União, ex-assessor jurídico-administrativo da procuradoria regional da república da 2ª região/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIGIO, Luiz Renato Junqueira. A pessoa com deficiência, o princípio da igualdade e as políticas públicas no setor de transporte coletivo urbano no município do Rio de Janeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2012, 3 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12170. Acesso em: 28 mar. 2024.

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