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A exceção de pré-executividade e as recentes alterações legislativas realizadas no Código de Processo Civil

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29/03/2009 às 00:00
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CAPÍTULO III-

As alterações legislativas implementadas no Código de Processo Civil, introduzidas pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06 alteraram substancialmente o processo de execução de título judicial e extrajudicial, face às modificações verificadas em vários de seus artigos. De tal forma que se tornou premente para os operadores do Direito o repensar do atuar, quando não do sistema processual como um todo, mas, pelo menos, daqueles setores onde ocorreram as mudanças.

Essas alterações, contudo, não inviabilizaram a utilização da exceção de pré-executividade, mesmo diante da combinação das novas redações dos artigos 736 e 745 do diploma processual civil pátrio, que permitem ao executado opor os embargos "independentemente de penhora, depósito ou caução", podendo, nos embargos, alegar, além de outras, "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".

As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor e as questões de mérito que só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária e em casos extremamente restritos. De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo e de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie de qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo.

A doutrina ensina que, "na fase executiva de cumprimento de sentença judicial, a apresentação do incidente de objeção de pré-executividade teria como "prazo" mais correto os 15 dias após a intimação para cumprimento da sentença (art. 475-J/CPC). Já nos casos de execução de título extrajudicial, o momento mais adequado para a apresentação do ora comentado incidente processual seriam os três dia após a citação do devedor (art. 652/CPC)"19, justificando a adoção de tais prazos com "intuito de evitar a constrição de bens do executado quando se está diante de uma execução totalmente infundada, e ainda quando a esta falta algum dos requisitos da execução, e estes sejam facilmente detectáveis pelo magistrado". O prazo máximo, no entanto, para apresentação do incidente é até o trânsito em julgado. A partir daí, não mais se admite a exceção de pré-executividade.

Ao final do processamento da exceção de pré-executividade, se procedente a pretensão do devedor, caberá o recurso denominado de apelação, pormenorizado nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, em se tratando de sentença de extinção do processo, com ou sem a resolução do mérito, a depender das matérias alegadas e discutidas. Entretanto, se a decisão for pela improcedência do incidente, o recurso cabível será o agravo de instrumento, disposto nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil.

O projeto de lei complementar nº 51 de 2006 culminou com a elaboração da Lei 11.382/2006. A exposição de motivos da referida lei foi elaborada pelo senhor Ministro da Justiça Márcio Thomas Bastos, que salientou à época:

"

d) nas execuções por título extrajudicial a defesa do executado - que não mais dependerá da ''segurança do juízo'', far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo ( a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença ; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente) ''exceção de pré-executividade'', de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causa ao andamento das execuções;"20

O douto operador do Direito entendia pela desnecessidade da utilização do instituto da exceção de pré-executividade, como meio de defesa do devedor. Entretanto, esta previsão não se concretizou, como podemos perceber da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado no dia 23 de setembro de 2008, colacionada abaixo:

Processo: AgRg no Ag 669123 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2005/0050144-1

Relator(a): Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)

Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento: 23/09/2008

Data da Publicação/Fonte: DJe 06/10/2008

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ENSEJE DILAÇÃO PROBATÓRIA - QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.

1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 2. A exceção de pré-executividade destina-se a argüir a nulidade do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 618, I, do Código de Processo Civil, desde que, para isso, o vício apontado reste evidenciado de forma a prescindir de contraditório ou de dilação probatória; 3. As Instâncias ordinárias, após sopesarem o acervo probatório coligido aos autos, consignaram que as teses suscitadas pelos agravantes, tendo por desiderato o reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título executivo extrajudicial que lastreia a presente execução, demandariam dilação probatória própria do procedimento a ser observado em sede de embargos à execução; 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

A jurisprudência citada reflete o pensamento atual do judiciário pátrio ao elencar que, ainda hoje, existe interesse de agir que justifique a utilização do instituto outrora utilizado na práxis nacional e que a tantos devedores foi útil. O artigo 618, inciso I do Código de Processo Civil nos afirma que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.

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CONCLUSÃO

Após este longo caminhar pela história do instituto da exceção de pré-executividade, quando analisamos as divergências que sempre o acompanharam, desde seu nascimento, passando pela sua nomenclatura, adentrando nos aspectos que compõem toda a problemática da sua utilização no período anterior às reformas legislativas operadas pela lei 11382/06, culminamos por entender, com suporte nos aspectos doutrinários e jurisprudenciais, que ainda existe um grande campo de atuação como meio de defesa do devedor, mesmo após a entrada em vigor das recentes alterações legislativas.

A interposição dos embargos do devedor, nos termos do artigo 738 do Código de Processo Civil, deve ser feita num prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, a despeito de não mais ser necessária a ocorrência de uma anterior penhora, ou depósito ou caução. Vencido este prazo, estaria o devedor que estivesse sendo executado com base num título executivo extrajudicial que não representasse uma obrigação líquida, certa e exigível, desprovido de meios céleres de defesa? Certamente que não, pois pode se valer de um, poderíamos até dizer, remédio heróico, a exceção de pré-executividade, pois verificamos que sua interposição não possui prazo, tendo como limite o transito em julgado.

Entendemos que até mesmo, quando dentro do prazo para o oferecimento dos embargos do devedor, em existindo matérias de defesa argüíveis de oficio e seja oferecida uma petição denominada juridicamente de exceção de pré-executividade, deva o magistrado recebê-la e julgá-la; quer esteja recebendo-a, com fundamento na fungibilidade dos institutos dos embargos do devedor e da exceção de pré-executividade, pela utilização para correção de sobreditas matérias; quer seja pela economia, pela celeridade, pela eficiência processuais.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: RT, 2002

BRASIL. Código de Processo Civil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos e Luiz Eduardo Alves d Siqueira. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, vol. II.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997

FERREIRA, Carlos Renato de Azevedo. Exceção de pré-executividade. In: Revista dos Tribunais, vol. 657, jul. 1990.

GRECO, Leonardo. O processo de execução. V. I. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

LEMOS PEREIRA, Tarlei. Aspectos da exceção de pré-executividade. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002.

MIRANDA, Pontes. Parecer n. 95. Dez Anos de pareceres. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves.

NERY JR., Nelson. Código de processo civil comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2006.

OLIVEIRA GUIMARÃES, Rafael de. A Objeção de pré-executividade após as reformas do processo de execução. São Paulo: Revista dos Ttribunais, 2007.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade. Instituto de Direito. São Paulo: Saraiva, 1997.

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Sobre o autor
Itamar de Ávila Ramos

Advogado em Campos dos Goytacazes/RJ, pós-graduado latu sensu em Direito Público e Direito Privado pela Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Itamar Ávila. A exceção de pré-executividade e as recentes alterações legislativas realizadas no Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2097, 29 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12511. Acesso em: 28 mar. 2024.

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