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A multa do art. 475-J do Código de Processo Civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista

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27/03/2009 às 00:00
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6. Proposta de reforma da CLT.

maneira de interpretar e aplicar Direito Processual, mas sempre tendo em mira a segurança jurídica, tudo com fincas no princípio da proporcionalidade;

9. Apenas em situações excepcionalíssimas, em casos-limite — quando a aplicação de uma lei expressa, por seu obsoletismo ou iniqüidade, venha agredir frontalmente a consciência jurídica dos jurisdicionados — deve o juiz decidir de forma contrária à letra expressa da lei, mas nunca contra os princípios e valores que emanam dos sistema jurídico;

10. O processo de execução trabalhista previsto na CLT, muito embora careça de urgente reformulação, sob os influxos do modelo constitucional de processo, não se encontra tão anacrônico e injusto a ponto de justificar uma analogia contra legem com base no CPC. Essa última posição, data venia, sacrifica perigosamente o princípio da segurança jurídica, implicando, inevitavelmente, um aumento dos recursos trabalhistas, a provocar um efeito inverso ao originalmente pretendido de dinamização dos processos;

11. Salvo melhor juízo, é possível se compatibilizar o procedimento especial do pagamento espontâneo da obrigação — no qual se insere a aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do CPC — com o sistema do processo de execução trabalhista. Isso com apoio no § 1.º do Art. 832 da CLT. Mas tão-somente no caso em que se profira sentença de conhecimento condenatória em quantia líquida. Na qual o juiz do Trabalho imponha, expressamente, ao devedor que pague a dívida, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da sentença. Em caso de recurso para a instância superior, o referido tempus iudicati, fluirá a partir do momento em que for intimado o advogado — ou a própria parte se não o possuir —, da baixa dos autos;

12. De lege ferenda, propugnamos que o legislador venha a estender à CLT as mesmas inovações benéficas estabelecidas na nova ação de cumprimento do CPC. Com a ressalva de que o percentual de 10% sobre o valor da condenação, relativo à multa do art. 475-J, a depender do montante da base de cálculo, não estimulará o devedor a cumprir espontaneamente a sentença condenatória em quantia certa. O ideal é que fosse o juiz prolator da sentença instrumentado pela lei de modo a poder fixar, no caso concreto, o percentual da multa, segundo o seu equo arbitrio.

Além disso, em nome da segurança jurídica, mister se faz estabelecer, de forma clara e precisa, pela lei quando se inicia o prazo para o pagamento do valor da condenação.


Notas

  1. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, págs. 92 e ss.
  2. CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, págs. 12 e ss.
  3. PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005,
  4. págs. 388 e 446.
  5. Consoante a Exposição de Motivos do Projeto de Lei da Câmara 52/2004, que deu origem à Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, o Projeto referia-se à proposta originária do Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, com objetivo de alterar dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, para possibilitar que a execução da sentença ocorra na mesma relação processual. Como fundamento da iniciativa, o Ministro da Justiça, Thomaz Bastos, transcreveu a Exposição de Motivos que acompanhou o Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto de Direito Processual: "A execução permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito. Com efeito: após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando menos o ‘damno marginale in senso stretto’ de que nos fala Ítalo Andolina), o demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ‘bem da vida’ a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante ‘embargos’, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos. [...] Lopes da Costa afirmava que a intervenção do juiz era não só para restabelecer o império da lei, mas para satisfazer o direito subjetivo material. E concluía: ‘o que o autor mediante o processo pretende é que seja declarado titular de um direito subjetivo e, sendo o caso, que esse direito se realize pela execução forçada’ [...] O presente Anteprojeto foi amplamente debatido em reunião de processualistas realizada nesta Capital, no segundo semestre de 2002, e buscou inspiração em muitas críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede jurisprudencial. [...] b) a ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um ‘tempus iudicati’, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’, no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória, cuja ‘executividade’ passa a um primeiro plano; em decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito’...". (Disponível em: < http://www.direitoprocessual.org.br/br>. Acesso em: 03 set. 2007.)
  6. Arts. 730 a 735 do CPC.
  7. "Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1.º - Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado." (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005.)
  8. "Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." (Grifos nossos.)
  9. "Art. 614 - Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: [...] II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa...".
  10. MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. V. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 238.
  11. MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Ob. cit., pág. 237.
  12. ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 213.
  13. BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. Vol. I. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 97.
  14. DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael & BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: JusPODIVUM, pág. 450.
  15. WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso avançado de processo civil. Ob. cit., pág. 283.
  16. Dispõe o CPC: "Art. 475-B - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". E ainda: "Art. 475-J - [...] § 5.º - Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte".
  17. "Art. 652-A - Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4.º). Parágrafo único - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade." (Incluído pela Lei n.º 11.382, de 2006.)
  18. Impõe o CPC: "Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que (redação dada pela Lei n.º 11.382, de 2006): I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (redação dada pela Lei n.º 11.382, de 2006). Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução". O elemento psicológico aqui é o mesmo da litigância de má-fé o dolo ou culpa grave. Assim, defendemos que a multa mencionada não pode ser cumulada com a estabelecida no § 2.º do art. 18, considerando que a norma especial derroga a geral e não se deve punir o litigante de má-fé duplamente com base no mesmo ato ilícito, sob pena de bis in idem. Observe-se que a multa imposta pelo art. 601 é muito mais rigorosa, já que, agora, a atitude perniciosa do executado representa um desrespeito direto a um comando judicial.
  19. V. DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Ob. cit., pág. 450. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Ob. cit., pág. 43.
  20. MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Ob. cit., pág. 236.
  21. MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Ob. cit., pág. 235.
  22. Diz o Código Penal: "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos...". Por sua vez, a Lei Geral das Telecomunicações — Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 — estabelece: "Art. 176 - Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica. Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior. [...] Art. 178 - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. Art. 179 - [...] § 1.º - Na aplicação da multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção...". (Grifamos.)
  23. "Art. 475-J - [...] § 4.º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante." V. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Ob. cit., pág. 143.
  24. V. BUENO, Cassio Scarpinella. Ob. cit., págs. 96/97. DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Ob. cit., pág. 450. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Ob. cit., pág. 143.
  25. MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Ob. cit., págs. 236/237.
  26. BUENO, Cassio Scarpinella. Ob. cit., pág. 83.
  27. SANTOS, Ernandes Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 57.
  28. "Art. 475-I - [...] § 1.º - É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo."
  29. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 144.
  30. SANTOS, Ernandes Fidélis dos. Idem, ibidem.
  31. WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de & TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, págs. 283/284.
  32. DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Ob. cit., pág. 453.
  33. Prescreve o CPC: "Art. 586 -  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". E ainda: "Art. 618 - É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586)...". (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006.)
  34. "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – Sentença exeqüenda que determina a apuração da condenação via liquidação de sentença. Reforma processual introduzida pela Lei 11.232/05 que mantém as três modalidades possíveis de liquidação (por mero cálculo aritmético, por arbitramento e por artigos CPC, 475-b, 475-c 475-e, com correspondência legislativa anterior nos artigos 604, 606 e 608). Opção do credor pela liquidação via apresentação de cálculo aritmético que não remete automaticamente ao previsto no art. 475-j vez que imprescindível é observar a ordem de intimação prevista no § 1º do art. 475-a para que se oportunize eventual impugnação sobre a modalidade adotada e ou desconformidade dos cálculos elaborados em relação aos critérios determinados na deliberação sentencial objeto. Prestígio à celeridade executiva que não pode comprometer a inconteste garantia do contraditório assegurada a todos os litigantes independentemente da fase processual vivenciada. (TJPR – AI 0376950-6 – Castro – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Guido Döbeli – J. 22.11.2006)." (Apud Juris Síntese IOB. São Paulo: IOB, mai./jun. 2007, CD-ROM.)
  35. "Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias." (Redação dada pela Lei n.º 8.950, de 13.12.1994.)
  36. Diz o CPC: "Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento".
  37. "Art. 572 - Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo."
  38. ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Ob. cit., pág. 211.
  39. "Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1.º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2.º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)."
  40. ASSIS, Araken. Cumprimento da sentença. Ob. cit., pág. 212.
  41. "O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa, respeito, o que inexiste, no art. 475-J, caput, do CPC." (In WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim & MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC... Disponível em: <http://www.migalhas.com.br>. Acesso em: 13 set. 2007.)
  42. V. BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. Vol. I. Ob. cit., pág. 89. DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Ob. cit., pág. 451.
  43. Leia-se o que diz o CPC: "Art. 475-P - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição...". (Incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005.)
  44. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Ob. cit., pág. 145.
  45. Theodoro Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Ob. cit., pág. 145.
  46. CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Ob. cit., págs. 54/55.
  47. Leia-se excerto do Voto do Ministro Relator, exarado em 16 de agosto de 2007: "A reforma da Lei teve como escopo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente. O objetivo estratégico da inovação é emprestar eficácia às decisões judiciais, tornando a prestação judicial menos onerosa para o vitorioso. Certamente, a necessidade de dar resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal. Mas o devido processo legal visa, exatamente, o cumprimento exato do quanto disposto nas normas procedimentais. Vale dizer: o vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Não é lícito subtrair-lhe garantias. Tampouco é permitido ampliar regalias, além do que concedeu o legislador. [...] A Lei não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação. O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. A intimação - dirigida ao advogado - foi prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias). Alguns doutrinadores enxergam a exigência de intimação pessoal. Louvam-se no argumento de que não se pode presumir que a sentença publicada no Diário tenha chegado ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la, pois quem acompanha as publicações é o advogado. O argumento não convence. Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo. O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%. Para espancar dúvidas: não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo). O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa. Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual..." — sublinhamos. (Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 set. 2007.)
  48. DIDIER JR., Fredie e outros. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Ob. cit., pág. 454.
  49. Estabelece o CPC: "Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Art. 731 - Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito".
  50. V. BUENO, Cassio Scarpinella. Ob. cit., págs. 220/222. SANTOS, Ernandes Fidélis dos. Ob. cit., pág. 108.
  51. "TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO. Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 140899. Processo: 200103000317630 UF: SP Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 12/07/2006 Documento: TRF300115060. Fonte DJU DATA:11/04/2007. PÁG: 425. Relator(a) JUÍZA ALDA BASTO. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. [...] Deve ser ressalvado que o Art. 475-J, mencionado pelo Art. 475-B, não se aplica nos casos em que a devedora for a Fazenda Pública. IV. De fato, no que tange à execução movida contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, aplica-se o comando contido no Art. 475-B, com exceção do Art. 475-J, que deve ser afastado para se observar o disposto nos Arts. 730 e 741, do CPC, ou seja, citação para eventual oposição de embargos..." (Disponível em: <http://www.jf.gov.br/juris/br>. Acesso em: 14 set. 2007.)
  52. Observe-se o que diz a Súmula n.º 655 do STF: "A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza".
  53. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, pág. 113
  54. V. MOREIRA. José Carlos Barbosa. Pedofilia na internet e o Estatuto da Criança e do Adolescente. In Juris Síntese IOB. São Paulo: IOB, nov./dez. 2006, CD-ROM.
  55. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 16 mar. 2007.
  56. ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 9 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, págs. 275/279.
  57. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, págs. 64/67.
  58. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, pág. 437.
  59. In Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico – Século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, CD-ROM.
  60. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/>. Acesso em: 16 mar. 2007.
  61. Relativo à deontologia, isto é, "estudo dos princípios, fundamentos e sistemas de moral", in Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Ibidem.
  62. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003, págs. 220/223.
  63. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, pág. 496.
  64. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. Ob. cit., págs. 466/467.
  65. A razoável duração, ainda que só tenha ingressado na CR através da Emenda Constitucional nº 45/04, não é, contudo, um princípio novo, o Brasil, desde 1992, é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica —, que já dispunha, em seu artigo 8.º: "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza".
  66. Disponível em: <http://www.culturabrasil.org/aosmocos.htm br>. Acesso em: 20 set. 2007.
  67. SILVA, Marco Antonio Gomes da. A duração razoável do processo administrativo federal. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8516 br>. Acesso em: 21 set. 2007.
  68. PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. Ob. cit., pág. 463.
  69. DONNINI, Thiago Lopes Ferraz. Direito fundamental à duração razoável do processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 909, 29 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7783>. Acesso em: 21 set. 2007.
  70. ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Do prazo razoável na prestação jurisdicional. Disponível em: <http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=15&rv=Direito br>. Acesso em: 03 set. 2007.
  71. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil — teoria geral do direito processual civil. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2007, págs. 144/146.
  72. Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. T. II. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 367.
  73. Disponível em: < http://200.199.20.194/esmafe/rev_esmafe/documentos/rev04.pdf br>. Acesso em: 21 set. 2007.
  74. No que tange aos juízes o Código de Processo Civil dispõe: "Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz, quando: [...] II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte".
  75. Reza ainda o CPC, no se refere ao Ministério Público: "Art. 85 - O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude".

    No que toca às partes, diz o Código de Processo Civil: "Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". E ainda: "Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. [...] § 2.º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. Finalmente: "Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: [...] II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

    Por seu turno, quanto aos advogados, o Estatuto da OAB, prescreve: "Art. 34 - Constitui infração disciplinar: [...] XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança...". E ainda: "Art. 37 - A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do artigo 34...". Finalmente: "Art. 32 - O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria".

  76. Por sinal, lemos no Livro Sagrado que: "Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu: há tempo de nascer e tempo de morrer, tempo de plantar e tempo de arrancar o que se plantou, tempo de matar e tempo de curar, tempo de derribar e tempo de edificar, tempo de chorar e tempo de rir, tempo de prantear e tempo de saltar de alegria, tempo de espalhar pedras e tempo de juntar pedras, tempo de abraçar e tempo de afastar-se de abraçar, tempo de buscar e tempo de perder, tempo de guardar e tempo de deitar fora, tempo de rasgar e tempo de coser, tempo de estar calado e tempo de falar, tempo de amar e tempo de aborrecer, tempo de guerra e tempo de paz". (Eclesiastes 3:1-5.)
  77. Apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. I. Ob. cit., pág. 60.
  78. In Pinto, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005, págs. 73 e 466.
  79. V. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998, págs. 252/260.
  80. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1994, pág. 412.
  81. Apud GRINOVER, Ada Pellegrini. Princípios processuais e princípios de direito administrativo no quadro das garantias constitucionais. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br>. Acesso em: 11 abr. 2007.
  82. AMARAL, Guilherme Rizzo. A Nova Execução (Leis 11.232/05 e 11.382/06) e o Direito Intertemporal. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070427anova_guilhermeamaral.php#_ftnref11 br>. Acesso em: 21 set. 2007.
  83. V. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001, págs. 138/157.
  84. Por sinal, Perelman explica o princípio da inércia: "...O que é conforme ao que foi aceito não provoca nenhum espanto, devendo, em contrapartida, todo desvio, toda mudança ser justificados. [...] É sempre de uma certa tradição que partimos, ainda que seja para criticá-la, e é ela que continuamos se não temos razões especiais para dela afastar-nos". (In PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. Ob. cit., pág. 106.)
  85. PRATA, Marcelo Rodrigues. Primeiras notas sobre a inovação legislativa e seus reflexos no processo trabalhista — Lei n.º 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. São Paulo: LTr, ano 70, n. 8, p. 986-997, 2006.
  86. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 392 e ss.
  87. Ob. cit., pág. 397.
  88. Apud Bonavides, in ob. cit., pág. 397.
  89. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. T. IV. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, pág. 207.
  90. ALEXY, Robert. Tres escritos sobre los derechos fundamentales y la teoría de los principios. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003, pág. 103.
  91. BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2 ed. Bauru: EDIPRO, 2003, págs. 56/57.
  92. ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. 7. ed. Madri: Editorial Trotta, 2007, págs. 151/152.
  93. PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. Ob. cit., págs. 647/659.
  94. V. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Ob. cit., págs. 514/524.
  95. ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 9 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, pág. 282.
  96. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 4 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, pág. 482.
  97. ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Ob. cit., págs. 332/334.
  98. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. Ob. cit., pág. 64/67.
  99. Ato 251, de 16 de julho de 2007, editado pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
  100. Art. 889 da CLT, art. 40 da Lei n.º 8.177/91 e Súmula n.º 128 do TST.
  101. Pinto, José Augusto Rodrigues. Manual dos recursos nos dissídio do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, pág. 129.
  102. Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior". A Lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, prevê: "Art. 4.º - Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz".
  103. "Art. 475-J - [...] § 5.º - Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.".
  104. Diz o CPC: "Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento". E ainda: "Art. 475-M - [...] § 3.º - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação".
  105. Apud GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Os reflexos do tempo no direito processual civil (uma breve análise da qualidade temporal do processo civil brasileiro e europeu). In Juris Síntese IOB. São Paulo: IOB, mai./jun. 2007, CD-ROM.
  106. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Ob. cit., pág. 154.
  107. Vejamos: "Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...".
  108. WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim & MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, págs. 28/29.
  109. ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Ob. cit., pág. 379.
  110. In WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim & MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC. Ob. cit..
  111. "Art. 880 -  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora." (Redação do art. 42 da Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, publicada no DOU de 19.3.2007, em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, cf. o seu art. 51.)
  112. Reza a CLT: "Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil".
  113. V. MALLET, Estêvão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civl. In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 6, p. 668-675, 2006. Pinto, José Augusto Rodrigues. Compreensão didática da n. 11.232, de 22.12.2005. In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 3, p. 308-316, 2006; e Teixeira Filho, Manoel Antonio. As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho. In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 3, p. 274-299, 2006 e Teixeira Filho, Manoel Antonio. Processo do trabalho — embargos à execução ou impugnação à sentença? (a propósito do art. 475-J, do CPC. In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 10, p. 1179-1182, 2006.
  114. "AGRAVO DE PETICAO. DATA DE JULGAMENTO: 10/07/2007. RELATOR: JOSÉ RUFFOLO. ACÓRDÃO Nº: 20070561324. PROCESSO Nº: 02392-2001-036-02-00-0. ANO: 2007. TURMA: 10.ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/07/2007. EMENTA: Execução trabalhista. Inaplicáveis as disposições do art. 475-J do Código de Processo Civil. Não se aplicam na execução do processo do trabalho as disposições do art. 475-J do Código de Processo Civil. A CLT regula integralmente os procedimentos da fase executória (arts. 880 a 882). Assim, não há omissão legislativa apta a justificar a aplicação subsidiária de institutos de outros ordenamentos jurídicos (art. 889 da CLT). De outro lado, os institutos da execução previstos no Código de Processo Civil fazem sentido somente se associados a toda estrutura, isolados perdem a razão. Sua mistura assistemática apenas atravanca de forma indevida o procedimento da ação trabalhista na fase de execução." (Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/br>. Acesso em: 15 set. 2007.)
  115. Vide: CHAVES, Luciano Athayde. As lacunas no Direito Processual do Trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde. (Org.) Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. São Paulo: LTr, 2007, págs. 52/96; LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Cumprimento espontâneo (Lei n. 11232/2005) e suas repercussões no processo do trabalho. In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 9, p. 1040-1046, 2006; MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007, págs. 675/676; MEIRELES, Edilton & BORGES, Leonardo. A incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC no processo do trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde. (Org.) Direito processual do trabalho: reforma e efetividade. Ob. cit., págs. 289/300; Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 305 e OLIVEIRA, Francisco Antônio de. A nova reforma processual: reflexos sobre o processo do trabalho. leis 11.232/2005 e 11.280/2006. In Trabalho em Revista, Fascículo n.º 119, janeiro/2007, p. 3651. Disponível em: <http://www.otrabalho.com.br>. Acesso em: 26 fev. 2007.
  116. "Proc: 00824-2003-010-03-00-1 AP. Data de Publicação: 03/08/2007. DJMG Página: 5. Órgão Julgador Primeira Turma. Relator: Maurício José Godinho Delgado. EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - APLICABILIDADE. O emprego das novas regras processuais que regem a execução civil, desde que não incompatíveis com a CLT e visem à celeridade processual, são plenamente aplicáveis no processo de execução trabalhista que, tendo como objetivo a satisfação de crédito de natureza alimentar, busca sempre meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No que tange à pena prevista no art. 475-J do CPC, sua aplicação no processo do trabalho somente é cabível na execução definitiva, por ser necessária a compatibilização da regra geral do CPC com as especiais da CLT. No restante, a multa é claramente compatível, inclusive harmônica à Constituição (art. 5°, LXXVIII, CF/88). Contudo, não tendo havido a prévia ciência do executado acerca da aplicação da multa no caso de inobservância do prazo para pagamento do valor apurado em liquidação, e já se tendo efetivado o respectivo depósito, inviável cominar ao devedor tal penalidade." (Disponível em: <http://www.mg.trt.gov.br/br>. Acesso em: 14 set. 2007.)
  117. "Proc. 00314-2005-023-03-00-2 AP. Data de Publicação: 30/06/2007 DJMG pág.: 16. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Antônio Álvares da Silva. EMENTA: MULTA. ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5, LXXVIII pelo qual ‘A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’ Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República — art. 1, IV e da ordem econômica — art. 170. Elevou-o ainda a primado da ordem social — art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas." (Disponível em: <http://www.mg.trt.gov.br/br>. Acesso em: 14 set. 2007.)
  118. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim & MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. Ob. cit., pág. 27.
  119. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, pág. 7.
  120. ARAÚJO, Eneida Melo Correia de. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e sua aplicação ao Processo do Trabalho. Disponível em: <http://www.otrabalho.com.br/>. Acesso em: 13 set. 2007.
  121. "A multa não existe autonomamente, em relação à obrigação imposta na sentença. Por isso, se for provida a apelação do réu, com o julgamento de improcedência do pedido, a multa não incidirá." (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. Considerações preliminares a respeito do cumprimento da sentença, nos termos da Lei n. 11.232/05. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br>. Acesso em: 28 fev. 2007.)
  122. "AGRAVO DE PETICAO. RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES. ACÓRDÃO Nº: 2007020600. PROCESSO Nº: 02563-1998-052-02-00-3. ANO: 2007. TURMA: 12ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/04/2007. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. As disposições do Código de Processo Civil na fase de execução são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho apenas na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 6.830/1980, conforme art. 889 da CLT. No caso em questão não há omissão da CLT, eis que o art. 883 da CLT é enfático ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que por si só desautoriza a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC. Por fim, vale acrescentar que a disposição contida no art. 475-J do CPC é absolutamente incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta o art. 880 da CLT concede ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, naquele dispositivo do CPC o prazo é de 15 dias. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão fica evidente a incompatibilidade do art. 475-J do CPC com a execução trabalhista." (Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/br>. Acesso em: 15 set. 2007.)
  123. "Art. 879 - [...] § 1.º-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2.º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão...". E ainda: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. [...] § 3.º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4.º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário".
  124. WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Curso avançado de processo civil. Ob. cit., pág. 283.
  125. Cf. Conferência proferida no Seminário de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, em 18.09.07, em Aracaju, promovido pela Amatra 20/TRT da 20ª Região. V. ainda Pinto, José Augusto Rodrigues. A hora e a vez da unificação dos processos civil e trabalhista, In Revista do TST, n.º 73/07, págs. 24/38.
  126. V. MARTINS, Sergio Pinto. Ob. cit., pág. 676.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRATA, Marcelo. A multa do art. 475-J do Código de Processo Civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2095, 27 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12537. Acesso em: 29 mar. 2024.

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