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Distinção das espécies normativas à luz da teoria dos princípios

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10/04/2009 às 00:00
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Notas

  1. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 7ª ed. Unb, Brasília, 1996, p. 159.
  2. ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 55.
  3. ASSIS, Wilson Rocha. A normatividade dos princípios e a pós modernidade. Disponível em http://jus.com.br/artigos/8212. Acesso em: 25.01.2009.
  4. LIMA, George Marmelstein. A Força Normativa dos Princípios Constitucionais. Disponível em http://direito.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=1495. Acesso em 25.01.2009.
  5. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 255.
  6. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 30-35.
  7. Vide, GUASTINI, Ricardo. Dalle fonti alle norme. Torino, Giapichelli, 1.993, p. 16.
  8. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1.999, p. 22
  9. SARAIVA, Paulo Lopo. Direito, política e justiça na contemporaneidade. Campinas: Edicamp, 2002, p. 10.
  10. ÁVILA, Humberto, op.cit, p. 34.
  11. COELHO, Sacha Calmon Navarro, Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária, p.66, apud CARVALHO, Paulo de Barros. Op.cit, p. 19.
  12. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 8.
  13. ÁVILA, Humberto. Op.Cit,, p. 137, 138 e 180.
  14. LEITE, George Salomão. A Abertura da Constituição em Face dos Princípios Constitucionais. Disponível em http://www.jfpb.gov.br/esmafe/Pdf. Acesso em 28.01.2009.
  15. BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro. Disponível em http://jus.com.br/artigos/3208. Acesso em: 25.01.2009
  16. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Tradução de José Lamego. 3ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997, p. 674 e ss.
  17. CANARIS, Klaus Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. Tradução de A. Menezes Cordeiro. 2ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1996, p. 88-99.
  18. DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 24-26.
  19. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva da 5ª ed. alemã. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90.
  20. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7ª ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 2003, p. 166-167.
  21. ÁVILA, Humberto. Op. Cit, p. 40.
  22. Ibidem, p. 41-43.
  23. Ibidem, p. 44-51.
  24. Ibidem, p. 69 e 71.
  25. Ibidem, p. 71.
  26. Ibidem, p. 73.
  27. Ibidem, p. 76-78.
  28. SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo. Regras e Princípios: Por uma Distinção Normoteorética. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, América do Sul, n. 45, ago/2007, p.70-71.
  29. CANARIS, Klaus Wilhelm. Op. Cit, p.18.
  30. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1.998, p. 247.
  31. ÁVILA, Humberto. Op. Cit, p. 124.
  32. Ibidem, p. 126-127.
  33. Ibidem, p. 125 e 127.
  34. LIMA, George Marmelstein. Hierarquia entre Princípios e Colisão de Normas Constitucionais. Disponível em http://jus.com.br/artigos/2625. Acesso em: 27.01.2009.
  35. O princípio da segurança jurídica, por exemplo, engloba o princípio da irretroatividade das leis tributárias.
  36. TAVARES, André Ramos. Elementos para uma Teoria Geral dos Princípios na perspectiva constitucional. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 27-28.
  37. ATALIBA, Geraldo apud ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 165.
  38. Ibidem, p. 155.
  39. DINIZ, Maria Helena, Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 23
  40. BOBBIO, Norberto. Op. Cit, p. 91-94.
  41. FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de Direitos. Brasília: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1996, p. 98.
  42. LIMA, George Marmelstein. Op. Cit. Disponível em http://jus.com.br/artigos/2625.
  43. ÁVILA, Humberto. Op.Cit, p. 51.
  44. Ibidem, 52.
  45. Ibidem, 59.
  46. Cf. STF, 2ª turma, HC 73.662-9, relator Min. Marco Aurelio, DJU 20.09.1996.
  47. AFONSO DA SILVA, Luís Virgílio. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção. Belo Horizonte: Del Rey, Revista Latino Americana de Estudos Constitucionais, p. 617.
  48. AVILA, Humberto. Op. Cit.,p.122 – 123.
  49. SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo. Op. Cit, p.37.
  50. AVILA, Humberto. Op. Cit.,p 135.
  51. Ibidem, p. 124.
  52. Ibidem, p. 182.
  53. Ibidem, p. 134.
  54. Ibidem, p. 142 – 143.
  55. CANARIS, Klaus Wilhelm. Op. Cit, p. 77.
  56. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit, p. 1162.
  57. CANARIS, Klaus Wilhelm. Op.Cit, p. 12.
  58. Ibidem, p. 77.
  59. Ibidem, p. 103.
  60. FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 2ª ed.ver.amp. São Paulo: Malheiros,1998, p.50.
  61. CORDEIRO, Antonio Menezes in Prefácio de CANARIS, Claus-Wilhem. Op.Cit, p. CXI-CXII.
  62. CANARIS, Klaus Wilhelm. Op.Cit, p. 88.
  63. Ibidem, p. 81.
  64. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. 4ª ed. Coimbra: Almeida, 2000, p. 1123.
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Sobre a autora
Rosíris Paula Cerizze Vogas

Advogada, especialista em Direito Tributário pelo IBET, especialista em Direito Empresarial pela UFU/MG, mestranda em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG, professora universitária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VOGAS, Rosíris Paula Cerizze. Distinção das espécies normativas à luz da teoria dos princípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2109, 10 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12597. Acesso em: 29 mar. 2024.

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