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Turnos ininterruptos de revezamento

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20/04/2009 às 00:00
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O tema envolvendo os turnos ininterruptos de revezamento desde o advento da Constituição Federal de 88 tem propiciado intenso debate doutrinário e jurisprudencial quanto à validade jurídica da negociação coletiva, enquanto ressalva à regra geral insculpida no artigo 7º inciso XIV da Lei Maior, o que nos levou a enfrentar a questão de modo a contribuir para o debate.

Outrossim, para melhor compreensão de nossa pesquisa e conclusão, entendemos por bem dividi-la nos seguintes tópicos:

1.Turnos ininterruptos de revezamento. Introdução

2.Supremo Tribunal Federal. Posicionamento

3.Dos turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas fixada mediante negociação coletiva

4.Da jornada máxima de 36 horas

5.Da estabilização jurisprudencial do TST

6.Conclusão


1.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTRODUÇÃO

Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIV que:

"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;"

Historicamente, o objetivo do constituinte ao inserir referido artigo na Carta Magna foi o de coibir a proliferação indiscriminada dos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas que permeavam as atividades industriais por aplicação analógica do disposto na Lei nº 5.811/72, que trata do regime laboral nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos (artigo 1º).

Arnaldo Süssekind [01] alerta que "esse fato foi denunciado por parlamentares nos debates sobre o atual inciso XIV do art. 7º da Constituição. E os debates que precederam a votação do dispositivo na Comissão de Sistematização e no Plenário da Assembléia comprovam que sua redação expressa exatamente o que pretenderam os seus defensores, inclusive o relator do projeto, e aqueles que desistiram dos destaques requeridos para as emendas que apresentaram: proibir as jornadas de trabalho sem intervalo, que estavam se generalizando, nos turnos de revezamento superiores a seis horas."

Destarte, com o advento da referida norma constitucional a matéria ganhou adeptos e se formaram duas vertentes: a primeira, defendendo a tese de que havendo intervalo para refeição ou café estaria descaracterizada a ininterruptividade do turno de trabalho; a segunda, argumentando que a concessão de intervalo para café, refeição ou mesmo descanso, uma vez que consistiam em norma legal, em nada alteraria a caracterização dos turnos ininterruptos.

Francisco Antonio de Oliveira [02] destaca que "a primeira corrente parte de premissa paralógica, vez que a jornada de seis horas tem como pressuposto os turnos ininterruptos: v.g., horário de 8 às 16 horas na primeira semana; de 16 às 24 horas na segunda e de "0" às 8 horas na terceira semana. Vale dizer que descansos ou paradas durante a jornada não desprestigiam o turno ininterrupto."

Ademais, ainda segundo o Professor Francisco Antonio [03] "essa corrente se ressentia de razoabilidade em seus fundamentos, uma vez que, para que se prestigiasse o comando constitucional, seria necessário que se infringisse preceito legal, deixando a empresa de conceder intervalo para descanso e refeição. Evidente que tal interpretação maltrata princípios elementares de hermenêutica, levando ao impasse e ao absurdo".

No mesmo sentido Sérgio Pinto Martins [04] assevera que "intervalo para refeição não vai descaracterizar o turno assim como o repouso semanal também não o desqualificaria (art. 7º, XV, da CF), por serem direitos do trabalhador, visto que a Lei Maior apenas estabelece direitos mínimos, cabendo ao legislador ordinário complementá-los."


2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSICIONAMENTO

Como que a colocar uma pá de cal sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) [05]  [06] ao julgar o recurso extraordinário nº 205.815-7, relator designado Ministro Nelson Jobim, decidiu que os intervalos intraturnos não descaracterizavam os turnos ininterruptos de revezamento, eis que obrigações legais, conforme se extrai da ementa abaixo:

Supremo Tribunal Federal

Coord.de análise de Jurisprudência

D.J 02.10.98

Ementário nº 19225-04

04/12/97

Recurso extraordinário n 205.815-7 Rio grande do Sul

Redator para o acordão: Min. Nelson Jobim

Recorrente: Pirelli Pneus S/A

Advogado: José Alberto Couto Maciel e outros

Recorrido: José Assis Gonçalves

Advogado: Paula Frassinetti Viana Atta e outros

EMENDA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (CF, ART. 7ª,XIV)

(1) A expressão "ininterrupto" aplica-se a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como nomidado pela CLT, intervalo. A interrupção do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos.

(2) São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve-se a expressão "turno" aos segmentos das 24 horas, que se tem como relevante a paralisação coletiva do trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no domingo, diz a Constituição.

(3) Considera-se os intervalos, que são obrigações legais, como irrelevantes quanto a obrigação de ser turno de 6:00 horas, quando (a) forem grupos ininterruptos entre si, (b) houver revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra situação diversa. Não é duração de intervalo- se de 0:15 minutos , de uma ou duas horas- que determina a duração da jornada. É o intervalo: se o de 0:15 minutos, de uma hora ou mais.

(4) Recurso não reconhecido.        

No mesmo sentido, posteriormente caminhou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao consolidar as suas reiteradas decisões por meio da edição da Súmula 360, in verbis:

"Súmula 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988."

Ulteriormente, o próprio STF lastreado em sua decisão paradigmática acima transcrita, em sessão plenária de 24/09/2003 editou a Súmula 675 de modo a cristalizar o seu posicionamento quanto à matéria, in verbis:

"Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição."

Como se vê, jurisprudencialmente prevaleceu a tese da não interrupção dos turnos de revezamento em decorrência da concessão de intervalo intrajornada ou mesmo de intervalo interjornada, pois um dos fundamentos a lastrear esta interpretação se encontra na observância do princípio da dignidade humana insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, aliado ao fato de que a norma constitucional teve por escopo um caráter acentuadamente biológico e social uma vez que "o empregado que a cada semana labora em turno diferente acaba por desregular o relógio biológico com sérios transtornos para a sua higidez" [07].


3.DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO COM JORNADA DE 8 HORAS FIXADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

O legislador constituinte ao estabelecer jornada máxima de 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, porém, expressamente ressalvando a hipótese de negociação coletiva, objetivou prestigiar a atuação da entidade sindical, enquanto alter ego da categoria profissional, na busca de condições mais benéficas para os trabalhadores.

Entretanto, no decorrer dos últimos 20 anos de vigência do texto constitucional, a jurisprudência evoluiu para uma interpretação restritiva de seu teor, tendo como parâmetro o fato de que o trabalho em turnos ininterruptos é por demais desgastante, penoso, além de trazer malefícios de ordem fisiológica para o trabalhador, inclusive distúrbios no âmbito psico-social já que dificulta o convívio em sociedade e com a própria família.

Ademais, "o empregado que a cada semana labora em turno diferente acaba por desregular o relógio biológico com sérios transtornos para a sua higidez. O trabalho assim realizado é penoso e submete o obreiro a uma pressão para a qual, pelo menos no início, não está preparado. E certamente tão cedo não conseguirá trocar a noite pelo dia, o dia pela noite e a tarde pela manhã ou pela noite." [08]

Outrossim, "sabe-se que esse trabalho é muito desgastante para o empregado, pois o ritmo circadiano, correspondente ao relógio biológico do ser humano, que controla variações de temperatura, segregação de hormônios, digestão, sono, é alterado constantemente, tratando-se, portanto, de um trabalho penoso." [09]

É dentro deste contexto que o conceito inicial de caracterizar os turnos ininterruptos de revezamento como aquela jornada em que o trabalhador labora alternadamente nos períodos matutino, vespertino e noturno, evolui a ponto de estender àquele que desenvolve as suas atividades em 2 turnos de trabalho (diurno e noturno) o benefício da jornada reduzida de 6 horas, como se trabalhasse em turnos ininterruptos de revezamento.

O próprio TST caminha na sedimentação desta interpretação a partir de 14 de março de 2008, momento em que publica a Orientação Jurisprudencial 360 de sua Seção Especializada em Dissídios Individuais, a qual ora se transcreve para melhor compreensão:

Nº 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008)

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

Dentre os vários acórdãos precedentes que nortearam a edição da mencionada orientação jurisprudencial, destaca-se o acórdão da 4ª turma, processo nº TST RR-722.207/2001.4, relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, cuja ementa segue abaixo:

"HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO CARACTERIZAÇÃO. O trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada foi limitada, pela nova Carta Política, a seis horas diárias (CF, art. 7º, XIV), supõe a mudança contínua de turnos de trabalho, que pode ser diária, semanal, quinzenal ou mensal. Ora, a mudança freqüente de turnos de trabalho acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações constantes em seus horários de repouso, alimentação, lazer, etc. Assim, a jornada reduzida de seis horas diárias visa a minimizar os desgastes sofridos pelo empregado com a alternância de turnos de trabalho. Caracterizada, in casu, a alternância do relógio biológico do Empregado, pois mudava, em determinados períodos do contrato, do turno diurno para o noturno, conforme consignado pelo Regional, que expressamente menciona que o Obreiro estava sujeito a uma jornada das 13:30 às 24 horas e das 4 às 13:30 horas, são devidas as horas extras além da 6a diária para esses períodos contratuais, pouco importando que a Empresa paralisasse suas atividades no período de 24 às 4 horas. Recurso de revista conhecido em parte e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-722.207/2001.4, em que é Recorrente COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e Recorrido SÉRGIO CARVALHO SILVEIRA." [10] (Grifamos)

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No mesmo sentido, o acórdão da 6ª turma, processo nº TST RR – 564.229/1999.1, relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacando-se a seguinte passagem do voto condutor:

"1. TURNOS ININTERRUPTOS. CONFIGURAÇÃO.

O artigo 7º, XIV, da Constituição da República, visa, justamente, a minorar os efeitos nocivos causados ao trabalhador pela alternância de horários a que submetido quando em regime de revezamento, que implica desorganização de sua vida biológica e social. Muito embora na mira do legislador constituinte as empresas com atividade ininterrupta, o que interessa de fato é a sofrida mobilidade de horários a que submete o trabalhador, e não, como requisito sine qua non ao reconhecimento do direito à jornada especial, que os turnos cubram 24 (vinte e quatro) fundamento da decisão recorrida - ou que a unidade produtiva submeta sua capacidade instalada a funcionamento por 24 (vinte e quatro) horas. O artigo 7º, XIV, da Carta Magna, obviamente, dirige sua tutela à integridade da máquina humana, à saúde do trabalhador, que tem alterado seu ritmo biológico, com os prejuízos daí decorrentes à sua saúde, não à preservação da máquina produtiva. Daí o comando de redução da jornada de trabalho a que submetido o sistema de turnos de revezamento Na espécie, a própria reclamada afirma, na contestação (fl. 108) que o horário do reclamante era variável, havendo duas jornadas: 7h às 16h18min e 21h42min às 7h. Assim, sendo evidente a alternância de turnos, reveladora de significativa penosidade, entendo caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a ensejar a incidência do art. 7º, XIV, da Constituição. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecendo o direito do recorrente à jornada de seis horas, acrescer o pagamento das sétima e oitava horas diárias à condenação em horas extras e reflexos, já deferidas como tais, na instância de origem, as excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, observada a base de cálculo estabelecida na r. sentença (fls. 174)." [11] (Grifamos)


4. DA JORNADA MÁXIMA DE 36 HORAS

Interessante observar que ao mesmo tempo em que o TST passou a caracterizar o labor em 2 turnos como sendo de turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, sujeitos a uma jornada especial diária de 6 horas e 36 horas semanais, num dado momento, também houve forte discussão quanto ao não reconhecimento de negociações coletivas que viessem a estender a jornada de 6 para 8 horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem que houvesse o pagamento das horas excedentes como extraordinárias, cumprindo destacar o julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-435/2000-003-15-00.0, sendo embargante Pirelli Cabos S.A. e embargado Ronaldo Aparecido Roque, especificamente o voto do relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, cujo entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis:

"1.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE - JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS FIXADA EM ACORDO COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS - PREJUDICIALIDADE - SAÚDE - EMPREGADO

A Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado, por entender que o acordo coletivo da categoria, que fixava duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, não podia prevalecer, porquanto não estabelecia melhorias salariais e sociais em contrapartida. Assentou à fl. 183: (...)

Quanto à Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1/TST, por igual não a tenho como contrariado. O eg. Regional, de forma clara, aponta a extrapolação da jornada de trinta e seis horas semanais ao consignar o cumprimento de quarenta e quatro horas. Assim, não afastou a validade da negociação coletiva, no sentido do aumento da jornada diária de seis horas, concluindo devidos os adicionais de horas extras sobre a jornada excedente àquela definida como compatível ao exercício do trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Admitir-se que a jurisprudência iterativa, assim como o ordenamento maior, tenha autorizado, pela via negociação coletiva, a adoção da jornada de oito horas diárias, sem remuneração, implicaria em descaracterização da jornada reduzida e do turno ininterrupto de revezamento, este fulcrado em trabalho mais penoso à saúde e à proteção do trabalhador.

O reclamado sustenta que o não-conhecimento da revista viola os arts. 896, alínea a, da CLT, e 7º, incisos XIV e XXVI, da atual Carta Política, porque o acordo coletivo da categoria é válido e permitiu a ampliação da jornada de trabalho do empregado submetido ao turno ininterrupto de revezamento, independentemente do pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias. (...)

A pretensão do reclamado em obter a validade do acordo coletivo da categoria, que fixou duração do trabalho de 8 horas e 44 semanais aos trabalhadores sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento, desafia o princípio de justiça social, notadamente no que concerne às regras de proteção à saúde física e mental do empregado, porque o intuito do legislador constituinte, no art. 7º, inciso XIV, ao instituir jornada reduzida, foi o de proteger os trabalhadores das indesejáveis e prejudiciais conseqüências do labor em turnos ininterruptos de revezamento.

O art. 7º, inciso XIV, da Lei Maior, ao contemplar a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas, permitiu sua ampliação por meio de negociação coletiva. Essa possibilidade de alteração de jornada, contudo, não é ilimitada, pois deve ser observada a compensação ou concessão de vantagens ao empregado. Nunca, porém, a eliminação pura e simples do direito à duração reduzida do trabalho, como se verifica na hipótese. O acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, como ocorreu, desde que se observe o limite constitucional de 36 horas semanais, pois o limite semanal representa para o empregado a garantia de higidez física e mental, uma vez que a redução do labor em turno ininterrupto de revezamento decorre de condições mais penosas à saúde.

Nesse contexto, o acordo coletivo pactuado, ao fixar duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, contrariou as disposições de proteção ao trabalho, na medida em que descaracterizou a jornada reduzida vinculada ao turno ininterrupto de revezamento, que é assegurada constitucionalmente pelo limite semanal de 36 horas. Não se constata, ademais, contrariedade ao disposto no item nº 169 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1, porquanto não se afastou a validade da negociação coletiva, quanto ao aumento da jornada de seis horas. Somente é inválida a duração do trabalho normal superior a trinta e seis horas semanais constatada pelo Regional, uma vez que lesiva à saúde do trabalhador que labora em turnos ininterruptos de revezamento. Incólume o art. 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição vigente. Não conheço.

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer dos embargos, vencidos os Exmos. Ministros VANTUIL ABDALA, RIDER NOGUEIRA DE BRITO e JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA.

Brasília, 22 de setembro de 2003.

Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA – Relator" [12]

Em verdade, este acórdão de forma cerebrina tenta restringir a amplitude constitucional do processo negocial, uma vez que nega validade jurídica à fixação dos turnos de trabalho com jornada de 8 horas, não obstante já houvesse orientação jurisprudencial (OJ) desde 26/03/1999 a reafirmar o texto insculpido na Lei Maior, qual seja, o artigo 7º inciso XIII, ao asseverar:

"Nº 169 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE

Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva."

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Príncipe

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado, em nível de Especialização Lato sensu, em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado e consultor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRÍNCIPE, Carlos Eduardo. Turnos ininterruptos de revezamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2119, 20 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12627. Acesso em: 29 mar. 2024.

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