Referências:
ABREU, Capistrano de. Capítulos de História Colonial. São Paulo: Publifolha, 2000.
CATHARINO, José Martins. Compêndio universitário de direito do trabalho. São Paulo : Editora Jurídica e Universitária, 1972FERRARI, Irany. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo : LTr, 1998.
FERRARI, Irany. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo : LTr, 1998.
FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil. São Paulo: Publifolha, 2000.
HOLANDA, Sérgio Buarque. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
MORAES, Evaristo de. Apontamentos de direito operário. São Paulo: LTr, 1998.
PRADO JR, Caio. Formação do Brasil Contemporáneo. São Paulo: Brasiliense, 2000.
VIDA SORIA, J., MONEREO PÉREZ, J.L., MOLINA NAVARRETE, C. Manual de Derecho del Trabajo. Granada: Comares, 2004.
Notas
- Observa Evaristo de Moraes (MORAES, Apontamentos de direito operário, p. XXXII) que os primeiros anos da República foram de grande agitação, não apenas porque a Lei Áurea significou a primeira grande lei social entre nós, como também porque à pena da Princesa Isabel faltou uma complementação necessária, qual seja, "uma lei de reforma agrária que fixasse o homem à terra, lhe tornasse proprietário, dividisse os latifúndios, com radical alteração do sistema rural até então vigente, a fim de que, com o novo regime, não se desorganizasse a produção dos campos". Essa providência era cobrada por espíritos iluminados, como Silva Jardim, Joaquim Nabuco e Rui Barbosa.
- Cf. VIDA, MONEREO, MOLINA. Manual de Derecho del Trabajo, p. 64.
- Idem, ibidem. Os autores advertem, porém, que a liberdade de trabalho dos aprendizes era seriamente afetada, em muitos casos, pela combinação de uma longa duração de seus contratos – eram comuns contratos de seis anos – com um regime de desvinculação ou desate contratual muito rigoroso.
- PRADO JR, Formação do Brasil Contemporáneo. Brasiliense, São Paulo, 2000, p. 3.
- Cf. FURTADO, Formação Econômica do Brasil. Publifolha, São Paulo, 2000, p. 123. O autor adverte: "É interessante observar que a evolução diversa que teve o estoque de escravos nos dois principais países escravistas do continente: os EUA e o Brasil. Ambos os países começaram o século XIX com un estoque de aproximadamente um milhão de escravos. As importações brasileiras, no correr do século, foram cerca de três vezes maiores do que as norte-americanas. Sem embargo, ao iniciar-se a Guerra da Secessão, os EUA tinham uma força de trabalho escrava de cerca de quatro milhões e o Brasil na mesma época algo como 1,5 milhão. A explicação desse fenómeno está na elevada taxa de crescimento vegetativo da população escrava norte-americana, grande parte da qual vivia em propriedades relativamente pequenas, nos Estados do chamado Old South. (...) O fato de que a população escrava brasileira haja tido uma taxa de mortalidade bem superior à de natalidade indica que as condições de vida da mesma deveriam ser extremamente precarias".
- Cf. PRADO JR, op. cit., p. 15.
- Cf. PRADO JR, op. cit., p. 119.
- Cf. HOLANDA, Raízes do Brasil, p. 47.
- PRADO JR, op. cit., p. 17.
- Cf. PRADO JR, op. cit., p. 18.
- HOLANDA, op. cit., 1995, p. 45. O autor remata: "[...] Em 1664, no panfleto intitulado England’s treasure by foraigne trade, Thomas Mun censurava nos seus compatriotas a imprevidência, o gosto da dissipação inútil, o amor desregrado aos prazeres e ao luxo, a ociosidade impudica – lewd idleness – ‘contrária à lei de Deus e aos usos das demais nações’".
- Em dados estatísticos de 1541, estimava-se que cerca de 10 a 12 mil escravos entravam em Portugal, vindo da Nigrícia, anualmente. Cf. HOLANDA, op. cit., p. 54.
- Op. cit., p. 278..
- Cf. PRADO JR, op. cit., pp. 89-90
- Cf. PRADO JR, op. cit., p. 94. O autor observa que a reação dos portugueses se acentuou após a vinda da Corte para o Rio de Janeiro. A Carta Régia de 13 de maio de 1888 declarou guerra contra a tribo dos Botocudos, o Aimorés, permitindo o aprisionamento de índios e sua utilização gratuita a serviço dos comandantes da guerra.
- Assinala Sérgio Buarque de Holanda, op. cit., p. 48, que "os antigos moradores da terra foram, eventualmente, prestimosos colaboradores na indústria extrativa, na caça, na pesca, em determinados oficios mecánicos e na criação do gado. Difícilmente se acomodavam, porém, ao trabalho acurado e metódico que exige a exploração dos canaviais".
- Cf. PRADO JR, op. cit., p. 100. O autor observa que antes de começarem as grandes importações do século XIX já existiam mais de 5 ou 6 milhões de negros introduzidos no Brasil.
- Cf. ABREU, Capítulos de História Colonial, p. 235.
- Cf. PRADO JR, op. cit., p. 122.
- Op. cit., p. 125.
- A partir do século XVIII, há alguma tentativa de se iniciar a atividade de comércio e de indústria no Brasil, mas em 1785 o "Alvará de Dona Maria" ordenou a extinção de todas as fábricas e manufaturas existentes na colônia, para que não fossem prejudicadas a agricultura e a mineração. Em 1808, dá-se a vinda da Família Real para o Brasil e, então, o Príncipe Regente Dom João VI restabelece a liberdade industrial através do Alvará de 1º de abril de 1808. Começam a funcionar, já em 1810, as primeiras indústrias têxteis, no Rio de Janeiro e na Bahia, além de siderurgias em Minas Gerais e São Paulo. Em 1850, o Visconde de Mauá inaugura uma oficina de fundição e um estaleiro naval, que nos primeiros onze anos alcançou a produção de setenta e dois navios, a vapor e à vela.
- Op. cit., p. 241.
- Cf. HOLANDA, op. cit., p. 57. O autor anota a prosperidade dos grêmios de oficiais mecânicos em Lima logo no primeiro século após a conquista do Peru.
- Cf. HOLANDA, op. cit., p. 58.
- Cf. HOLANDA, op. cit., p. 59.
- CATHARINO, Compêndio universitário de direito do trabalho, p. 21.
- FERRARI, NASCIMENTO, MARTINS FILHO, História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho, p. 149.