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Agravo regimental contra decisão concessiva ou indeferitória de liminar em mandado de segurança de competência originária.

Inaplicabilidade da Súmula nº 622 do STF

08/07/2009 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução 2. Cabimento do recurso diante de previsão no Regimento Interno. 3. Inconveniente decorrente do não cabimento do Agravo Regimental. 4. Conclusão. 5. Referências.

Resumo: Pondo fim à divergência interna corporis a respeito do cabimento de Agravo Regimental contra a decisão do relator que concede ou indefere medida liminar em Mandado de Segurança de competência originária, o Supremo Tribunal Federal editou, em 24/09/03, a Súmula nº 622/STF, vedando a interposição do recurso para o combate à mencionada decisão monocrática. No presente artigo, avaliamos, não obstante o enunciado do Pretório Excelso, a possibilidade do manejo da via recursal em questão, no âmbito dos demais Tribunais, afastando seus efeitos em relação aos outros órgãos do Poder Judiciário.

Abstract: Ending to the internal divergence about the possibility of bring the Agravo Regimental against the single decision of the rapporteur who grants or rejects measure point in some writ of mandamus, the Federal Supreme Court published on 24/09/03, the Summary number 622/STF, prohibiting the appeal to combating the above decision. In this article evaluate, despite the wording of Supreme Court, the possibility of handling the appeal in question in the other courts, expelling its effects in relation to other organs of the Judiciary Power.

Palavras-chave: Agravo – regimental – decisão – relator – liminar – mandado – segurança – cabimento.

Keywords: Agravo – regimental – decision – rapporteur – writ – possibility.


1. Introdução.

Por muito tempo a jurisprudência do STF se debateu acerca do cabimento ou não de Agravo Regimental contra decisão do relator que concede ou indefere medida liminar em Mandado de Segurança de competência originária.

Não obstante o histórico de divergência entre os Ministros sobre a matéria, para sepultar a celeuma, a Suprema Corte editou a Súmula nº 622, segundo a qual "não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança".

O enunciado nasceu em meio à polêmica diante da posição expressamente contrária de alguns membros do Tribunal, bem como, por conter redação manifestamente oposta à redação do art. 317, do RISTF, verbis:

"Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte." [01]

O Ministro Aldir Passarinho, em seu voto proferido no julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 20.955, registrou:

"No Supremo Tribunal Federal, sempre temos tido a preocupação de prestigiar as disposições regimentais, o que, aliás, não poderia ser diferente. Assim, desde que evidenciada a possibilidade de haver prejuízo para a parte, deveria esta poder entrar com agravo regimental, para que houvesse, a respeito, decisão coletiva, não subsistindo, apenas, uma individual do Relator. Não prevaleceu tal entendimento, mas continuo insistindo em que enquanto o Regimento não dispuser de modo diverso devemos cumprir o que nele se encontra estabelecido." (AgRg – MS 20.955).

O Ministro Sepúlveda Pertence, na ocasião, para marcar sua posição, votou pela admissibilidade do recurso, consignando que "o pressuposto da concessão da medida liminar é exatamente a previsão de uma irreparabilidade para o direito da parte, em face da demora do processo (...) poucas vezes se terá preenchido tão perfeitamente o pressuposto do agravo regimental quanto na hipótese, ou num caso – estou falando em tese – em que uma medida liminar indispensável seja negada pelo Relator do processo".

Longe do que se poderia prever, a matéria não está, definitivamente, resolvida, especialmente, no que se refere ao cabimento do Agravo Regimental nos demais tribunais, para o combate às decisões monocráticas proferidas em Mandado de Segurança.


2. Cabimento do recurso diante de previsão no Regimento Interno.

No Regimento Interno de vários tribunais, à semelhança do RISTF, há previsão do cabimento do Agravo Regimental de forma genérica, sem a vedação pertinente à concessão ou indeferimento de medida liminar em Mandado de Segurança.

É o caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verbis:

"Art. 219

- Caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 527 do CPC, e das adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de Suspensão de Segurança."

Do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, verbis:

"Art. 288

- Caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça ou pelos relatores."

Do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis:

"Art. 242

. A parte que se considerar em gravame por força de despacho do Presidente ou do Relator poderá solicitar que se apresentem os autos em mesa, para reexame da decisão, no prazo de cinco dias, contados da publicação ou da intimação do ato impugnado."

Do Tribunal de Justiça de Alagoas, verbis:

"Art. 386.

Dos despachos do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da Seção Especializada Cível e de Presidente da Câmara isolada e, bem assim, dos Desembargadores que funcionarem como Relatores nos processos em curso nesses órgãos, caberá agravo em mesa ou regimental, para o Plenário, para a Seção Especializada Cível ou para a Câmara isolada, conforme o caso."

O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça também permite a interposição de Agravo Regimental contra decisão de relator que cause gravame à parte, não impedindo a utilização da via recursal nos casos de concessão ou indeferimento de liminar em Mandado de Segurança, verbis:

"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

§ 1º. O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.

§ 2º. Não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido."

Há quem sustente, equivocadamente, que a Súmula nº 622, do STF, teria inviabilizado a interposição do Agravo Regimental nos Tribunais de Justiça contra as decisões dos Desembargadores Relatores que negam ou concedem liminares em Mandado de Segurança.

No entanto, deve-se atentar para o fato de que referido verbete, publicado no DJU 09/10/03, e republicado no DJU 10/10/03 e DJU 13/10/03, é de aplicação exclusiva no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não se dirigindo, portanto, aos demais órgãos do Poder Judiciário.

Recentemente, o Plenário da Corte Suprema, à unanimidade, sedimentou a posição de que "o fato de o Supremo Tribunal Federal entender que não cabe agravo regimental da decisão que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança, de sua competência originária, não impede que outros tribunais adotem entendimento diverso" (STF – Rcl-Agr 5082-DF – Rel. Minª. Ellen Gracie – j. 19/04/07).

O STF, portanto, expressamente, admitiu que não existe subordinação por parte dos tribunais pátrios à jurisprudência consolidada no enunciado nº 622, por não se tratar de súmula vinculante, em vista da sua natureza, eminentemente, processual.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, através da sua Corte Especial, pacificou entendimento pela admissibilidade do Agravo Regimental contra decisão monocrática de Relator que concede ou indefere medida liminar em Mandado de Segurança, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR CONCEDIDA NO WRIT – CABIMENTO.

(...) A Corte Especial, no julgamento do AgRg no MS 11.961/DF (Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 19.11.2007), definiu, por maioria de votos, que cabe Agravo Regimental contra decisão que indefere liminar ou a concede em Mandado de Segurança." (STJ – AgRg no MS 13.379/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 23.04.2008 – DJ 02.05.2008, p. 1, REPDJ 28.05.2008 p. 1).

Em outras ocasiões, já havia decidido o STJ:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO LIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO – RECURSO – CABIMENTO.

É cabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere efeito suspensivo/ativo em sede de agravo de instrumento, nos tribunais de segunda instância. Precedentes desta Corte." (STJ – RMS 21.996/AL, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª T., j. 21.08.2007, DJ 03.09.2007 p. 177).

Não se discute sobre a possibilidade dos tribunais disporem sobre o cabimento do Agravo Regimental, mesmo que de forma contrária à Súmula 622/STF.

Acerca do tema, colaciona-se trecho do voto proferido pelo Min. Carlos Velloso, no Agravo Regimental interposto no Mandado de Segurança nº 1491, no TSE, verbis:

"(...) penso que podem e devem os Tribunais instituir, nos seus regimentos internos, o agravo regimental da decisão do relator que defere ou indefere a medida liminar.

Quando da elaboração do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, integrava eu a Comissão de Regimento, que se incumbia de fazê-lo. É que, naquela época, tinha a honra de integrar aquela Corte. Sustentei, então, a necessidade da existência do agravo regimental, tanto da decisão do relator que indefere, quanto da que defere a medida liminar. (...) O regimento interno do STJ, adotou a tese, pelo que não proíbe o agravo regimental da decisão do relator que indefere ou que defere a medida liminar". (DJ 14/11/91).

No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, há previsão expressa, no art. 260, do Agravo Regimental contra a decisão do relator que conceder ou negar liminar em Mandado de Segurança, verbis:

"Art. 260.

Da decisão do Relator que indeferir a inicial, conceder ou negar liminar, ou decretar a perempção ou a caducidade da medida, caberá agravo regimental."

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também se admite o Agravo Regimental contra a concessão ou indeferimento da liminar em Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 124, parágrafo único, do RITJRJ, verbis:

"Art. 124 -

Nos mandados de segurança de competência originária dos Órgãos do Tribunal, o processo será o previsto na legislação pertinente, competindo ao relator todas as providências e decisões até o julgamento.

Parágrafo único - Do pronunciamento do relator que indeferir a petição inicial, conceder ou denegar a liminar, caberá o agravo regimental previsto no art. 226 do C.O.D.J.E.R.J para o órgão julgador competente.

Em Roraima, o Regimento Interno, no art. 319, também admite o Agravo Regimental contra a concessão ou indeferimento de liminar em Mandado de Segurança de competência originária daquela Corte, verbis:

"Art. 319. Da decisão que deferir ou indeferir medida liminar em mandado de segurança caberá agravo regimental, dentro de cinco (05) dias."

O Tribunal de Justiça de Pernambuco também admite, em seu Regimento Interno, no art. 159, parágrafo único, o Agravo Regimental contra a concessão ou indeferimento da liminar em Mandado de Segurança, verbis:

"Art. 159 -

Nos mandados de segurança de competência originária dos órgãos do tribunal, o processo será o previsto na legislação pertinente, competindo ao relator todas as providências e decisões até o julgamento.

Parágrafo Único - Se o relator indeferir a petição inicial, conceder ou negar a segurança liminar, caberá agravo regimental, em cujo julgamento terá direito a voto."

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, atualmente, também admite a interposição de Agravo Regimental contra decisão concessiva ou denegatória da liminar em Mandado de Segurança, no art. 250, § 4º, verbis:

"Art. 250...

(...)

§ 4º. Da decisão concessiva ou denegatória da liminar caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias."

Cabe registrar que o Tribunal goiano teve sua antiga disposição regimental, que não admitia a interposição de Agravo Interno no caso, declarada inconstitucional pelo STF, na Representação nº 1.299-9:

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"Em favor de qualquer de seus membros, ‘ut singuli’, não podem os Tribunais declinar de competência que a Constituição neles investiu, enquanto Órgãos Colegiados. Sobretudo, não podem, por meio de norma regimental, emprestar o atributo de decisão definitiva aos despachos de seus membros. Representação julgada procedente para declarar inconstitucional o parágrafo 2º, do art. 364, do RI do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás." (STF – Rp 1299-GO – Rel. Min. Célio Borja – j. 21/08/86 – Tribunal Pleno – DJ 14/11/86 – p. 22184 – Ement. Vol. 01441-01 – p. 93).

Há, também, previsão do Agravo Regimental contra concessão ou indeferimento de liminar em Mandado de Segurança nos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça dos Estados do Piauí (art. 373), Sergipe (arts. 144, § 1º e 214, caput), Rondônia (art. 717) e Acre (art. 186).

Na justiça federal, o TRF da 5ª Região admite, expressamente, o Agravo Regimental contra a decisão do relator que concede ou indefere medida liminar em Mandado de Segurança, verbis:

"Art. 228.

A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Turma ou de Relator, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

§ 1º. Caberá, ainda, agravo regimental de decisão do Relator que julgar pedido ou recurso sem objeto, que indeferir o agravo manifestamente improcedente, ou que mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou incabível, ou porque contrário a Súmula do Tribunal, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.

§ 2º. Da decisão que deferiu ou indefere medida liminar em mandado de segurança cabe agravo regimental (art. 173, § 1º)."

Os Regimentos Internos dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região, muito embora não disponham, expressamente, sobre o manejo do Agravo Regimental contra a concessão ou indeferimento de liminar em Mandado de Segurança de sua competência originária, não vedam o cabimento do recurso, nesta hipótese.


3. Inconveniente decorrente do não cabimento do Agravo Regimental.

Os Tribunais que não admitem a interposição do Agravo Regimental contra a decisão do relator que nega ou concede liminar em Mandado de Segurança, além de causarem ofensa à Constituição Federal, ocasionam tumulto processual irreversível no âmbito dos referidos Órgãos.

É o caso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis:

"Art. 293. A parte que se considerar prejudicada por decisão do presidente do Tribunal, de seção, de turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

§ 1º. Da decisão que, em agravo de instrumento, o converter em agravo retido, conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal e da que, em mandado de segurança, deferir ou indeferir liminar não caberá agravo."

Do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:

"Art. 241.

A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, do Plenário, de Seção Especializada ou de Turma, ou de Relator, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

§ 1º...

§ 2º. Da decisão que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança não cabe agravo interno."

O § 2º, do art. 52, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a exemplo dos tribunais acima, contém a seguinte redação, verbis:

"Art. 52...

§ 1º...

§ 2º -

Das decisões do Relator, indeferitória, liminarmente de petição inicial das ações rescisórias, dos mandados de segurança e de outras ações da competência originária do Tribunal, que causarem manifesto prejuízo às partes, caberá agravo regimental sem efeito suspensivo para o órgão ao qual estaria afeto o julgamento do feito, ausente recurso legal, excluídas as de concessão ou indeferimento de liminar em mandado de segurança e agravo de instrumento no cível."

Referidas disposições normativas afrontam a Constituição Federal, por ofensa aos princípios da ampla defesa e da estrutura colegiada dos Tribunais.

Segundo leciona Eduardo Talamini:

"A atuação isolada do integrante do tribunal submete-se a uma condicionante para que seja compatível coma Constituição. Terá de existir – sob pena de inconstitucionalidade – mecanismo que permita a conferência, por parte do órgão colegiado, do correto desempenho da atividade delegada. As partes necessariamente terão de dispor de um instrumento que lhes permita levar as decisões individuais do relator ao órgão colegiado (...)

Quando o regimento interno (ou a lei) pretender expressamente vedar o agravo contra tais decisões singularmente tomadas, tal disposição será írrita em face da Constituição". (Decisões Individualmente Proferidas por Integrantes dos Tribunais: Legitimidade e Controle (Agravo Interno), in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis V. 5, São Paulo, RT, p.p. 181/182)

Ademais, o obstáculo à interposição de recurso contra a decisão monocrática do relator enseja a impetração de novo Mandado de Segurança para a proteção do direito invocado, com fundamento, a contrario sensu, na Súmula 267/STF e no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, verbis:

"Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).

"Art. 5º.

Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição."

Em outras palavras, é cabível Mandado de Segurança contra decisão judicial para a qual não haja recurso.

Instaura-se, assim, um círculo vicioso sem fim, uma vez que, contra a decisão proferida pelo relator do segundo Mandado de Segurança, concedendo ou indeferindo liminar, caberá, em tese, novo Mandado de Segurança, para o próprio Tribunal.

Consequentemente, um Desembargador exerce poder jurisdicional sobre outro colega, estabelecendo-se uma verdadeira excrescência jurídica.

Imprescindível, portanto, a previsão, nos Regimentos Internos dos Tribunais, do Agravo Regimental contra a decisão de relator que concede ou indefere medida liminar em Mandado de Segurança, conferindo ao Colegiado a última palavra sobre o acerto ou desacerto da decisão monocrática.

Deste modo, a um só tempo, é possível corrigir uma flagrante inconstitucionalidade – afronta à ampla defesa –, e colocar fim a uma aberração jurídica, qual seja, a impetração indiscriminada do Mandado de Segurança contra decisões dos relatores proferidas em outros Mandados de Segurança.

De outro lado, com a sistematização do Agravo Regimental no Tribunal, se permite o reexame da referida decisão monocrática, pelo órgão competente para o julgamento da ação, mantendo-se incólume a estrutura constitucional do Poder Judiciário brasileiro, segundo a qual, o tribunal é, por essência, um órgão colegiado.

Precisa, novamente, a lição de Eduardo Talamini sobre o assunto:

"É da tradição constitucional brasileira o julgamento colegiado em segundo grau. Está implícita na estruturação constitucional do Poder Judiciário a pluralidade na composição dos tribunais locais e federais. E isso não consiste em mero capricho burocrático ou administrativo. Ao estruturar os tribunais em órgãos colegiados, pretende-se fazer com que as decisões aí proferidas sejam essencialmente fruto de deliberação conjunta – em contraposição às decisões isoladamente adotadas pelos juízes singulares (de ‘primeiro grau’). Eis, aliás, um dos próprios motivos que justificam a existência de tribunais (...) (Op. Cit., p. 178).


4. Conclusão.

Nos termos das ponderações acima expostas, conclui-se que outro caminho não há, a não ser admitir-se a interposição do recurso de Agravo Regimental contra a decisão do relator que concede ou indefere medida liminar em Mandado de Segurança, ainda que contrariamente ao que dispõe a Súmula 622/STF, diante da sua aplicação exclusiva no âmbito do Pretório Excelso, sob pena de afronta ao texto constitucional, no que se refere à garantia da ampla defesa e à estrutura colegiada dos Tribunais, bem como, da conseqüente proliferação da impetração de Mandado de Segurança contra decisão de relator que defere ou indefere medida liminar em outra ação mandamental.


5. Referências.

TALAMINI. Eduardo. Decisões Individualmente Proferidas por Integrantes dos Tribunais: Legitimidade e Controle (Agravo Interno), in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis V. 5, São Paulo: RT


Nota

01 STF. http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_2008.pdf

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Sobre o autor
Valter Fabricio Simioni Silva

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Titular da 4ª Vara Cível da comarca de Sorriso-MT, Mestre em Direito (UFMT), Especialista em Direito Processual Civil (UNIC), Especialista em Direito Constitucional (FMP), MBA em Poder Judiciário (FGV-Rio)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Valter Fabricio Simioni. Agravo regimental contra decisão concessiva ou indeferitória de liminar em mandado de segurança de competência originária.: Inaplicabilidade da Súmula nº 622 do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2198, 8 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13111. Acesso em: 29 mar. 2024.

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