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A tragédia de Congonhas.

A dupla natureza da compensação pelos danos morais e sua quantificação

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07/08/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

Em face da grande tragédia ocorrida em Congonhas, em que 199 pessoas vieram a óbito, a sociedade, chocada, passa a fazer diversos questionamentos, movidos, sobretudo, por um sentimento de desamparo, revolta e insegurança. Quem pode garantir não só a incolumidade dos passageiros, tripulantes e demais indivíduos envolvidos no setor aéreo, mas também zelar pela punição de seus ilícitos e compensação por seus danos? O Direito, como "concretização da idéia de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores" [54], bem ainda como fator de segurança e estabilidade das relações intersubjetivas, desponta com as respostas a esses anseios sociais, garantindo não apenas a reparabilidade dos danos morais sofridos pelos indivíduos, mas também a punição dos perpetradores dos atos ilícitos pelos prejuízos causados. E, nesse cenário, a quantificação da compensação pelos danos extrapatrimoniais revela-se de suma relevância, na medida em que o valor arbitrado exerce ambas as funções (aspectos) da compensação do dano moral, isto é, satisfativa e sancionatória-pedagógica.

Em outras palavras, a fixação do quantum indenizatório na hipótese de dano extrapatrimonial estudada, quando efetivada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atua em duas direções: na primeira, compensando, ainda que minimamente, a perda sofrida pelo familiar da vítima do desastre aéreo de Congonhas ,e, na segunda, punindo a companhia responsável pela tragédia, sem olvidar que a reparação e seu quantum se prestam, ainda, ao desestímulo de condutas similares, impondo às empresas de aviação uma melhor e mais segura prestação de serviços.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. 28 segundos de terror. Veja, São Paulo, n.º 2.018, 25 jul. 2007, p. 63-71.
  2. AVIÃO da TAM com 176 bate em prédio e explode. Folha de São Paulo, São Paulo, n.º 28.594, 18 jul. 2007, s/p. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1807200701.htm. Acesso em: 15 out. 2007.
  3. DOIS meses após acidente, famílias ainda esperam corpo. Folha de São Paulo, n.º 28.655, 16 set. 2007. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1609200714.htm. Acesso em: 15 out. 2007.
  4. ROHTER, Larry. Plane Crashes in Brazil; 176 Feared Dead. The New York Times, Nova York, 18 jul. 2007, Americas. Disponível em: http://www.nytimes.com/2007/07/18/world/americas/18brazil.html?_r=1&hp&oref=
  5. Slogin. Acesso em: 15 out. 2007.

  6. LOS técnicos afirman que el avión de São Paulo aceleró bruscamente tras tocar tierra. El País, Madrid, 18 jul. 2007. Disponível em: http://www.elpais.com/articulo/internacional/200/muertos/estrellarse/avion/ciudad/
  7. brasilena/Sao/Paulo/elpepuint/20070718elpepuint_9/Tes. Acesso em: 15 out. 2007.

  8. PHILLIPS, Tom. 200 feared dead after plane crashes at Sao Paulo. The Guardian, Londres, 18 jul. 2007. Disponível em: http://www.guardian.co.uk/international/story/0,,2128993,00.html. Acesso em: 15 out. 2007.
  9. ALMOST 200 feared dead in Brazil plane crash . China Daily, Beijing, 18 jul. 2007. Disponível em: http://www.chinadaily.com.cn/world/2007-07/18/content_5438453.htm. Acesso em: 15 out. 2007.
  10. OUALALOU, Lamia. Crash de Sao Paulo : plus aucun espoir de retrouver des survivants. Le Figaro, Paris, 18 jul. 2007. Disponível em: http://www.lefigaro.fr/international/20070718.WWW000000219_un_avion_secrase_
  11. a_laeroport_de_sao_paulo.html. Acesso em: 15 out. 2007.

  12. HOUAISS. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Ed. Eletrônica. Disponível em: http://houaiss.uol.com.br/. Acesso em: 16 out. 2007.
  13. PAULUS apud REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 3. Na tradução do autor: "prejuízo causado, em virtude de ato de outrem, que vem causar diminuição patrimonial".
  14. SOARES, Orlando Estêvão da Costa. Responsabilidade civil no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 67.
  15. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 70-71.
  16. GIORGI apud DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 64. Em tradução livre: "ainda que esteja violada a obrigação, se falta o dano, falta o fundamento para o ressarcimento."
  17. CAVALIERI FILHO, Programa de responsabilidade civil, p. 76.
  18. DINIZ, op. cit., p. 93. A autora cita, como exemplo de dano moral indireto, a perda de um anel de noivado, que seria uma "coisa com valor afetivo".
  19. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 22-23.
  20. REIS, Clayton. Dano moral. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 81.
  21. FACES da tragédia que comoveu o Brasil. Veja, São Paulo, n.º 2.018, 25 jul. 2007, p. 72-79.
  22. GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 21.
  23. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2004, p. 95-96. Grifos apostos pelo autor.
  24. Ibid, p. 96.
  25. Ibid, p. 97.
  26. Dentre outras, as seguintes leis referem-se, expressamente, à reparabilidade do dano moral: Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n.º 4.117/62), Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65), Lei de Impresa (Lei n.º 5.250/67), Lei dos Direitos Autorais (tanto a vetusta Lei n.º 5.988/75 como a novel Lei n.º 9.610/98), Lei dos Danos Nucleares (Lei n.º 6.453/77), Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), Lei dos Desaparecidos Políticos (Lei n.º 9.140/95), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90).
  27. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 2ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2004, p. 81.
  28. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 95.
  29. CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 39.
  30. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo, p. 23.
  31. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo, p. 71.
  32. CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 43-44.
  33. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo, p. 71.
  34. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, p. 78.
  35. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 95.
  36. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 95.
  37. Ibid, p. 95-96.
  38. CAHALI, Yussef Said. Dano moral, p. 43-44.
  39. Cf. CIANI, Mirna. O valor da reparação moral. São Paulo: Saraiva, 2003, passim.
  40. SILVA, Américo Luís Martins da, apud MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de, Dano moral coletivo, p. 71-72.
  41. CAHALI, Yussef Said, op. cit., p. 42.
  42. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de, Dano moral coletivo, p. 73.
  43. SILVA, Américo Luís Martins da, apud MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de, op. cit., p. 72.
  44. A ementa do acórdão, prolatado pela 8ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 20060052907, encontra-se disponível em http://www.trtcons.trt02.gov.br/trtcgilib/jurispry2k.pgm.
  45. REIS, Clayton. Avaliação do dano moral, p. 87-88.
  46. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de, Dano moral coletivo, p. 82-83.
  47. ANTUNES, Camila et al. Indenizações na corte americana. Veja, São Paulo, n.º 2.020, 8 ago. 2007, p. 116. A reportagem afirma, ainda, que 102 familiares das vítimas do acidente com o avião da Gol, em setembro de 2006, "entraram com ações contra os fabricantes do avião nos Estados Unidos. Os processos correm na Justiça de Nova York".
  48. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 103.
  49. CAVALIERI FILHO, Programa de responsabilidade civil, p. 89-90.
  50. MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de, Dano moral coletivo, p. 80.
  51. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p. 103-104.
  52. Ibid, p. 104.
  53. REGISTRO taquigráfico do terror. Folha de São Paulo, São Paulo, n.º 28.599, 22 jul. 2007, s/p. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ombudsma/om2207200701.htm. Acesso em: 1 nov. 2007.
  54. FAB estima índice recorde de acidentes aéreos neste ano. Folha de São Paulo, São Paulo, n.º 28.700, 31 out. 2007, s/p. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff3110200730.htm. Acesso em: 1 nov. 2007. Alguns trechos da reportagem: "A Aeronáutica estima que o país terminará o ano com 85 acidentes de avião ou helicóptero, sendo que 71 ocorrências e 250 mortes já foram registradas até a metade de outubro.
  55. Segundo o levantamento estatístico do Cenipa (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos), esses números são recordes para a aviação nacional nos últimos dez anos [...]. No ano passado, ocorreram 66 acidentes e 215 mortes. As fatalidades por acidente aéreo de 2006 e 2007 são altas devidos aos dois piores acidentes da história nacional - vôo 1907 da Gol, em setembro de 2006, e vôo 3054 da TAM, em julho, que somaram 353 vidas. [...] Para o comandante Ronaldo Jenkins, diretor técnico de segurança de vôo do Snea (Sindicato Nacional das Empresas Aéreas), o crescimento deste ano pode indicar abalos sofridos na cultura de segurança de vôo depois do acidente da Gol. Para ele, a divulgação das caixas-pretas dos acidentes e outras informações utilizadas em prevenção tiveram "conseqüências nefastas", pois os envolvidos temem ser culpados ao reconhecer falhas. "Tivemos uma reversão na curva nos dados de segurança aérea e já temos 71 acidentes neste ano. Espero que seja temporária", disse Jenkins."

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  56. REIS, Clayton. Avaliação do dano moral, p. 62-63.
  57. CAVALIERI FILHO, Programa de responsabilidade civil, p. 91.
  58. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, p. 67.
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Sobre a autora
Juliana Dejavite Santos

Advogada formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Juliana Dejavite. A tragédia de Congonhas.: A dupla natureza da compensação pelos danos morais e sua quantificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2228, 7 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13286. Acesso em: 28 mar. 2024.

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