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Asilo e refúgio políticos: o caso Honduras

26/09/2009 às 00:00
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Em 28 de junho de 2009, o então presidente de Honduras, Manuel Zelaya, foi deposto por militares, sob a alegação de violação da Constituição, especialmente pela tentativa de inclusão da possibilidade de reeleição e sua posterior perpetuação no cargo. Na ocasião, Zelaya foi compulsoriamente retirado do país, enviado em um voo para a Costa Rica (país próximo, também na América Central, mas não fronteiriço), sob a ameaça de prisão em eventual tentativa de retorno ao solo hondurenho. Desde então, Roberto Micheletti, presidente do Congresso, assumiu temporariamente a presidência do país, até que sejam realizadas novas eleições diretas, previstas para o dia 29 de novembro.

Em 24 de julho, houve uma tentativa de regresso por parte de Zelaya, no que foi impedido pelo Exército hondurenho, em sua fronteira.

Todavia, no último dia 21 de setembro, Manuel Zelaya retornou às ocultas ao país, tendo sido acolhido e permanecido na embaixada brasileira na capital Tegucigalpa, com o objetivo de frustrar o cumprimento de sua prometida reclusão, pois, nos termos do Artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, o local da missão diplomática (ou local consular) é inviolável, e os agentes do Estado acreditado não podem ingressar nele sem o consentimento do Chefe da Missão.

Além disso, o § 2º do referido dispositivo prevê que o país receptor da missão diplomática tem a obrigação de adotar as medidas apropriadas para proteger os locais da missão contra qualquer invasão ou dano, e impedir que se perturbe a tranquilidade, ou se atente contra sua dignidade.

O Presidente da Venezuela jactou-se de ter planejado e orientado o retorno de Zelaya à capital de Honduras, inclusive aproveitando-se de supostas interceptações em seus telefones, criando diálogos fictícios e passando informações falsas [01].

Esse regresso, contudo, causou manifestações e conflitos internos, culminando na detenção e morte de pessoas, e na imposição de um "toque de recolher", além de apreensão na ordem internacional. A embaixada brasileira teve temporariamente cortados os fornecimentos de energia elétrica, água, linha telefônica e alimentos, além do fato de os militares terem lançado bombas de gás lacrimogêneo nas imediações, sob a alegação de ser necessário para reprimir as manifestações nas ruas.

Ainda, há em Honduras especialistas sustentando que não há necessidade de observância da inviolabilidade do imóvel em que situada a embaixada do Brasil, em face da retirada de seu embaixador do país.

A despeito de tais opiniões, a citada Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas também regulamenta essa situação, e protege a sede da missão diplomática mesmo no caso de suspensão temporária ou rompimento das relações entre os países.

Nos termos de seu Artigo 45, alínea ‘a’: "Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados, ou se uma Missão é retirada definitiva ou temporariamente: a) o Estado acreditado está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos".

Por sua vez, o asilo e o refúgio políticos possuem semelhanças, mas constituem institutos diversos.

Como pontos comuns, ambos têm cunho humanitário, são medidas unilaterais que não demandam reciprocidade, e o mesmo objetivo, de permitir que um estrangeiro fixe seu domicílio no país.

De um lado, no asilo político há uma perseguição político-criminal da pessoa em seu país. Na lição doutrinária, consiste na proteção conferida "(...) a uma pessoa cuja vida ou liberdade se acha ameaçada pelas autoridades de seu país por estar sendo acusado de haver violado a sua lei penal, ou, o que é mais frequente, tê-lo deixado para se livrar de perseguição política" [02]. De modo semelhante, Francisco Rezek conceitua-o como sendo "(...) o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures – geralmente, mas não necessariamente, em seu próprio país atual – por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configurem quebra do direito penal comum" [03]. Tanto Rezek quanto Silva e Accioly dividem o asilo político em territorial e diplomático: o primeiro é concedido dentro da área geográfica, ou seja, o requerente já se encontra no território do país ao qual pleiteia o asilo, enquanto o segundo é requerido no local em que se situa a missão diplomática do país, dentro do território de outro Estado.

O Artigo XIV da Declaração Universal dos Direitos do Homem, documento da ONU de 1948, preceitua que "toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países"; e que "este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas".

De outro lado, no refúgio há risco à liberdade ou à vida da pessoa em seu país, por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, ou em virtude de violação generalizada de direitos humanos.

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Possui regulamentação no direito internacional na Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, que visava inicialmente a proteção dos refugiados após a II Guerra Mundial, e teve sua abrangência ampliada por um Protocolo de 1967. Seu art. 1º traz a definição de refugiado:

"Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitua, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país".

Assim, genericamente o refúgio consiste em um acolhimento por razões humanitárias, abrangendo questões raciais, religiosas, de nacionalidade, grupos sociais ou mesmo por opiniões políticas. Já o asilo tem fundamento eminentemente político.

Outra distinção realizada é a de que o asilo costuma ser concedido em situações personalizadas, individuais, em que uma ou determinadas pessoas sofrem perseguição política em seu país. Por sua vez, o refúgio é deferido em consequência de atos generalizados de perseguição em um Estado, a todas as pessoas de uma mesma raça, grupo social, religião, ascendência ou partido político, entre outros fatores.

Em face da situação criada em Honduras, questiona-se: o Brasil pode conceder asilo (diplomático) ou refúgio político em sua embaixada, dentro do país no qual a pessoa se sente ou está sendo perseguida?

Duas situações diferenciadas devem ser destacadas:

1) Conceder asilo ou refúgio político a uma pessoa que saiu de seu país de origem (ou ainda está, no caso de o requerer na embaixada) e não pretende retornar, com receio de perseguição, risco de liberdade ou da própria vida;

2) Conceder asilo ou refúgio, dentro da embaixada, a pessoa que saiu de seu país e retornou, causando perturbação da ordem pública.

No caso de Honduras, visivelmente ocorreu a segunda hipótese. Acrescenta-se ainda que aparentemente a intenção do presidente não é a de requerer asilo ou refúgio político, mas sim de permanecer no território hondurenho.

Argumenta-se ainda que essa atitude importa em transgressão ao princípio (ou dever) da não-intervenção (positivado no art. 4º, IV, da Constituição brasileira), segundo o qual um país não pode ter ingerência, interferir ou impor sua vontade sobre outro Estado soberano, a não ser em situações excepcionais (como a proteção de direitos humanos, de interesses de nacionais do país interventor). Sobre o assunto, o Artigo 2.4 da Carta da ONU dispõe que "todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas". De modo semelhante, mas aplicável à própria organização internacional, seu Artigo 2.7 prevê que "nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII" (os Artigos 39/51, constantes do Capítulo VII, tratam das ações referentes a ameaças ou ruptura da paz, e a atos de agressão).

Por fim, independentemente da legalidade – ou não – da retirada de Zelaya de seu país, um ato ilegal não justifica a prática de outro: poderia o Brasil acolher o ex-presidente caso este tivesse buscado abrigo na embaixada para sair do país, ou tivesse requerido proteção dentro do território brasileiro, mas não auxiliar seu retorno à Honduras e desvirtuar a finalidade da inviolabilidade da embaixada, aumentando os conflitos internos do país e violando o princípio da não-intervenção.


Notas

1 Sobre o assunto: http://noticias.uol.com.br/ultnot/internacional/2009/09/24/ult1859u1503.jhtm, http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/09/24/materia.2009-09-24.2746574085/view e http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/09/090923_chavez_zelaya_viagem_cj_np.shtml.

02 SILVA, G.E. do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 391.

03 REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 214-215.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Asilo e refúgio políticos: o caso Honduras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2278, 26 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13587. Acesso em: 29 mar. 2024.

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