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O IPTU progressivo

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A Prefeitura de Ribeirão Preto exige o IPTU progressivo de proprietários de mais de dez terrenos urbanos com fulcro nas leis complementares municipais 312/94, 501/95 e 524/95, bem assim nos decretos 297, 524 e 296, todos de 1.995. Lança-lhes o tributo com alíqüota superior, que aumenta progressivamente a cada ano. Daí o nome de IPTU progressivo.

Fazendo-o, atropela a Constituição e a própria legislação municipal.

O parágrafo do art. 5º da Lei Complementar Municipal 501/95, reza que "... os impostos progressivos no tempo só serão aplicados quando as áreas, com os respectivos perímetros, foram incluídas na revisão do Plano Diretor... etc, conforme art. 160 desta lei, cumprindo o § 4º do art. 182 da Constituição Federal".

O art. 160 da mesma lei reza que "o Plano Diretor, uma vez aprovado, será revisto periodicamente, num prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos, mediante proposta do Poder Executivo".

Como o Plano Diretor foi promulgado pela LC 501/95 em 31.10.95, então qualquer inclusão de áreas sujeitas ao IPTU progressivo só poderá ocorrer por nova lei complementar depois de dois anos a contar de 31.10.95, e ainda perfeitamente identificadas e justificada a necessidade.

Além disso, o § 4º, inciso II do art. 182 da Constituição Federal facultam ao Poder Público Municipal exigir IPTU progressivo do proprietário de solo urbano não edificado, ou sub-utilizado, desde que referente a área especificamente incluída no Plano Diretor, nos termos da lei federal.

Como esta lei federal complementar inexiste (como proclama aliás recente julgado do STF), a faculdade é inaplicável e os lançamentos são sempre e de qualquer forma nulos por inconstitucionalidade.

Ademais, a lei complementar municipal 524/95, votada e promulgada para cumprir o art. 5º, parágrafo único, e o art. 10, I, ambos da Lei Complementar municipal 501/95, fá-lo de forma canhestra e termina por ferir a própria Constituição Federal.

Com efeito, o § 5º da Lei Complementar 501/95 reza que os instrumentos que a lei preconiza - in casu o IPTU progressivo - só serão utllizados quando as áreas estiverem perfeitamente discriminadas e delimitadas na revisão do Plano Diretor.

Diz mais que esse IPTU progressivo só pode ser instituído após prazo mínimo de dois anos, cf. art. 160 da mesma lei.

E ainda seu art. 10, I, exige que o IPTU progressivo só seja implantado caso "haja necessidade".

Acontece que a Lei 501/95 sequer poderia ter sido votada, vez que o art. 182, § 4º da Constituição Federal exige lei federal complementar sobre a matéria, que inexiste.

Não bastasse isso, também a LC 524/95, que tabém fere a Constituição porque aprovado a despeito da inexistência de lei federal complementar sobre a matéria, ainda não cumpre a regra da LC 501/95, vez que não menciona qualquer área urbana sobre a qual deve ser implantado o IPTU progressivo, mas apenas declara: a) algumas eminentemente populares, para implantação de moradias do gênero; b) outros para implantação de programas de estruturação; e finalmente, c) terceiras para implantação de programas de dinamização.

Como nada disso constitui implantação, por motivada necessidade, as áreas sobre as quais deva ser instituído o IPTU progressivo, mesmo que houvesse lei complementar federal disciplinando o art. 182 da Carta Magna, ainda assim inexistiria área em Ribeirão Preto, definida em lei complementar municipal, sobre a qual pudesse ser lançado o IPTU progressivo.

Por fim, a exigência com fulcro nos §§ 1º a 6º do art. 179 do Código Tributário Municipal ainda atropela o mesmo § 4º do art. 182 da CF, porque o IPTU progressivo foi acrescentado ao referido artigo pela lei complementar municipal 312/94 sem que para tanto tivesse sido promulgada a Lei Federal Complementar que o § 4º do art. 182 da CF exige e que, como dito, inexiste.

Porisso os lançamentos de IPTU progressivo em Ribeirão Preto são nulos em quaisquer circunstâncias, por inconstitucionalidade das leis complementares municipais 312/94, 501/95 e 524/95, editadas sem o amparo da lei federal complementar a que se refere o art. 182, § 4º, da Constituição.

E ainda porque, não fora a inconstitucionalidade referida, os lançamentos ainda atropelam o art. 2º da Lei Complementar Municipal 524/95 e o § do art. 5º c.c. art. 10, I, e art. 16, todos da Lei Complementar municipal 501/95.

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Sobre o autor
Waldo Adalberto da Silveira Júnior

advogado em Ribeirão Preto (SP), membro e ex-presidente do Tribunal de Impostos e Taxas Municipais (TITAM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA JÚNIOR, Waldo Adalberto. O IPTU progressivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1390. Acesso em: 28 mar. 2024.

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