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Direito processual marítimo.

Ação regressiva de ressarcimento de seguradora por extravio ou perda de carga

Leia nesta página:

Regra geral, a falta ou a avaria constatada na descarga são de responsabilidade da transportadora, havendo, por conseguinte, direito de regresso da seguradora que indenizou o segurado. [01]

A prescrição da ação regressiva de ressarcimento pela seguradora, como sub-rogada para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio, contra o causador do dano foi sumularizada pelo STF na Súmula 151:

"Prescreve em um ano a ação da seguradora sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio".

Com relação ao termo "a quo" da prescrição o Decreto-lei 116/67, art. 8º. preconiza prescrever ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga. Há orientação pretoriana, embora não pacificada, no sentido de a prescrição da ação regressiva da seguradora é a mesma que a da ação do segurado.

"A relação jurídica de direito material não se altera, mudando apenas o sujeito ativo, ou credor, que passa a ser outro, daí ficar inalterado o prazo prescricional, que é estabelecido em favor do devedor." (RT 558/184) [02].

No mesmo sentido MONTEIRO (1982, p. 184) assevera que "se trata de sub-rogação pessoal, isto é, ocorre a substituição de uma pessoa por outra, ressalvando-se a esta os mesmos direitos e ações que àquela competiam. [03]

A contrario sensu, há posicionamentos que sustentam que o lapso prescricional deverá ser o que regulava as ações entre segurado e segurador visto que, nos dizeres de MARQUES (1998, p. 361) "o relacionamento jurídico entre estes nada tem a ver com o existente entre o segurado e o causador do dano." Destarte, entender-se-á que o prazo prescricional é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, a e b.

Pela contagem a partir do desembolso, dispõe a Súmula 16 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

"Para a ação da seguradora contra o causador do dano, pelo princípio da exercibilidade da ação, o termo inicial da prescrição é a data efetiva do desembolso." (JTA-RT 107/177)

Temática extremamente complexa e polêmica diz respeito ao enquadramento dos contratos de transportes marítimos no CDC e, por conseguinte, haver sub-rogação pela Seguadora dos direitos do consumidor-segurado. Inobstante analisar-se-á o tema adiante, cumpre antecipar que, na hipótese de entendimento a favor da sub-rogação abranger os direitos do segurado enquanto consumidor, admitir-se-á a possibilidade de cinco anos, em conformidade com o art. 27 do CDC.

Em sentido contrário, ao entender que os direitos do consumidor são personalíssimos e, consequentemente, não abrangidos pelo instituto da sub-rogação, o prazo prescricional é anuo.


Foro competente da ação regressiva

Pela importância prática do tema, mister se faz analisar hipóteses nas quais o causador do dano ter efetuado ressarcimento dos danos diretamente ao segurado. Em tais situações, configura-se recebimento de dupla indenização pelo segurado que recebe, pelo mesmo fato, indenização da Seguradora e do causador do dano. Com efeito, a dupla indenização recebida pelo segurado contraria o disposto no art. 728 do CCom, que normatiza ser vedado ao segurado praticar ato em prejuízo do direito adquirido dos seguradores. Destarte, o segurado que recebe do causador do dano a respectiva indenização prejudica o direito adquirido da Seguradora em virtude da sub-rogação, i.e., o direito de propor ação regressiva contra o causador do sinistro.

Nesta hipótese questiona-se a admissibilidade de sub-rogação e conseqüente direito de regresso contra o causador do dano.

Inobstante questão extremamente polêmica e pouco tratada na doutrina e jurisprudência, se constatado o ressarcimento dos danos pelo causador do sinistro diretamente ao segurado, entende-se pela impossibilidade de ação regressiva da Seguradora contra o causador do dano . Entretanto, afastada a hipótese de ação regressiva da Seguradora contra o causador do sinistro, caberá à Seguradora a propositura de ação de repetição de indébito contra o segurado [06], em virtude de este ter recebido dupla indenização pelo mesmo fato. [07]


Modelo de petição inicial

  1. "RESPONSABILIDADE CIVIL – Avaria constatada na descarga – Conhecimento de transporte emitido sem ressalva – Responsabilidade da transportadora – Direito de regresso da seguradora" (TACRJ, Ap. 20.125, RJ, RT 606/219)
  2. "(...) a prescrição, na ação regressiva de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado pelo pagamento da indenização, ocorre no mesmo prazo da ação deste. Se o prazo do segurado é de um ano, o daquela também o é. Nesse aspecto o Excelso Pretório já orientara atrvés do verbete da súmula no 151 de sua jurisprudência." (TJRJ, Apelação Cível 5207/88, jul. 08.08.89)
  3. Prescrevem em um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga, somente podendo ser interrompido dito prazo prescricional pelo protesto judicial. (TFR, Apelação Cível-RJ)
  4. Consulte tópico específico relativo a sub-rogação e CDC.
  5. "COMPETÊNCIA – Ação regressiva de seguradora contra transportadora marítima – FORO COMPETENTE – Local onde se apurou o dano – aplicação do art. 100, v, ‘a", do CPC". AI 316.206 – Santos – 8ª C – j. 4.10.83 – rel. Juiz Costa de Oliveira – v.u., RT 589/140) "COMPETÊNCIA – FORO DE ELEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE TRANSPORTE – "A cláusula de eleição de foro constante do contrato de transporte ou do conhecimento de embarque é ineficaz em relação a seguradora sub-rogada" (Súmula 14 do Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo, Maioria, JTA-RT 107/164)
  6. V. CC, art. 934: "Aquele que ressarcir dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz." Sustenta-se prescrição ânua, nos termos do CC, art. 206, II.
  7. Cf. a respeito TJSC, Ap. 17.917, Florianópolis, 23.11.82.
  8. Na hipótese de co-seguro haverá litisconsórcio ativo necessário (CPC, art. 47). Admite-se ademais o listisconsórcio ativo facultativo ou multitudinário , nas hipóteses do art. 46 do CPC.
  9. Admite-se também, conjuntamente, a empresa importadora, consignatária de carga sem cobertura securitária.
  10. A documentação em língua estrangeira deve ser traduzida por tradutor juramentado. V. CPC, art. 257
  11. Pesem dualidades acerca da temática, regra geral, entende-se necessária a prova do contrato de transporte, da verificação do risco, do protesto (art. 756 do CPC/39) ou do certificado de descarga, da prova do contrato de seguro e do pagamento das respectivas indenizações. A respeito da juntada do original do BL: "Indispensável, em que pese respeitáveis entendimentos em contrário, a juntada do conhecimento "em original" (1º TACivSP, 1ª Câmara Especial-A, Ap 582.936-7). "Seguro – transporte maritimo – indenização "O original do conhecimento de transporte previsto no art. 589 do Código Comercial é documento essencial para propositura da ação de reparação de dano por transporte marítimo." (ADCOAS, 100316, jan/85). V. CPC, art. 283. "SEGURO. Transporte. Ação de regresso."1 - Reconhecido que o fato ocorreu por ruptura dos cabos de amarração das mercadorias, cabe ação de regresso contra a transportadora. 2 - Pertencerem as duas empresas ao mesmo grupo econômico (a proprietária das mercadorias segurada e a transportadora) não é motivo impediente da ação regressiva. 3 - A falta de expedição do conhecimento do transporte, que tem finalidade probatória, não descaracteriza a existência de um contrato de transporte.. Lei nº 7092.83 e Dec. 89.874/84" (STJ. 4ª Turma, REsp. nº 50.471-6-RJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, v.u. DJU. 20.02.95, Seção I, pg. 3190). Consulte o capítulo Contrato de Seguro da presente obra.
  12. Atente-se que os registros efetuados pela entidade portuária eqüivalem ao protesto a que alude o art. 756 do CPC/39, ainda em vigor pelo que dispõe o inciso XI do art. 1218 do CPC.
  13. Geralmente se solicita que a Autora seja ressarcida no valor C&F da mercadoria avariada, vito que seria, a priori, o valor a ser gasto em novo procedimento de importação.
  14. V. Capítulo Contrato de Seguros na presente obra. Cf. GALVÃO, 1963, p. 182 e ss.
  15. Alternativamente pode se solicitar que os honorários advocatícios sejam determinados pelo MM. Juiz, dentro dos limites da lei.
  16. A averbação deve ser efetuada antes do início dos riscos sob pena de não cobertura pelo contrato de seguro e, consequentemente, não se opera sub-rogação a favor da seguradora. (TARGS, 4º CC, Ap. 1850621983, in JTARGS 60/179.). V. ademais o 677 do CCom.
  17. A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção (CPC, art. 112). A incompetência absoluta pode ser alegada independentemente de exceção (art. 113 do CPC). V. tb CPC, art. 267, IV a respeito de extinção do processo por carência de jurisdição.
  18. Regra geral, a inicial deve ser instruída com a prova do contrato de transporte, da verificação do risco, do protesto (art. 756 do CPC/39) ou do certificado de descarga, da prova do contrato de seguro e do pagamento das respectivas indenizações. É questão polêmica na juridprudência.
  19. A respeito da hipótese de contrato de seguro, autonomia da vontade, legislação aplicável e com eleição de foro estrangeiro, consulte STF, Súmula 335; CPC, art. 88; art. 9.º LICC o Capítulo Contratos Internacionais e Princípio da Autonomia da Vontade desta obra. V. ademais STRENGER, 1986, passim; BATISTA, 1994, passim; BASSO, 1994, SOARES, 1994, p. 283-305 p. 42; Consulte também o 1º TACSP, Ac. 281.800 a respeito da validade da cláusula derrogatória da competência internacional do juiz brasileiro. Atente-se ainda para o teor do art. 337 do CPC que impõe a parte que alegar direito estrangeio provar-lhe o teor e a vigência.
  20. SEGURO M ARITIMO. NAUFRAGIO DE NAVIO. Acao de cobranca da indenizacao correspondente a sua perda total. Legitimidade da utilizacao da prova, das conclusoes tecnicas e da decisao do tribunal maritimo. (STF Processo Nº 62811). A prescricao da acao de ressarcimento por perda de carga a ser transportada por navio se suspende com o estudo do Tribunal Maritimo sobre as causas do sinistro

V. STF Processo Nº 33334.

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Sobre a autora
Eliane Maria Octaviano Martins

Doutora pela USP, Mestre pela UNESP. Professora do Curso de Mestrado em Direito e Coordenadora do curso de Pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da Universidade Católica de Santos (UNISANTOS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Eliane Maria Octaviano. Direito processual marítimo.: Ação regressiva de ressarcimento de seguradora por extravio ou perda de carga. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2352, 9 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13985. Acesso em: 28 mar. 2024.

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