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Créditos de carbono.

Aspectos jurídicos e ambientais

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5 SANÇÕES

O país infrator das metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto está sujeito a sanções previstas pelo próprio Protocolo e sanções internas aplicadas pelo país a seus cidadãos e corpo empresarial/industrial, garantindo-se a viabilidade do cumprimento das metas.

Diante das metas de redução de emissão de gases do efeito estufa, estipulada pelo Protocolo de Quioto, mister se mostra a análise das sanções estipuladas internacionalmente, como também as sanções estabelecidas no Brasil aos infratores dessas metas.

O Protocolo de Quioto atribui quotas diferenciadas a cada país ou bloco de países para a efetiva redução dos GEE´s.

A diferença das quotas se justifica pelo fato de que os países desenvolvidos se beneficiaram ha mais tempo do processo de industrialização, enquanto os países em desenvolvimento utilizaram pouco desse processo em relação aos desenvolvidos.

Para o controle de cumprimento dessas metas, o Protocolo estabelece que cada país deve comunicar ao secretariado da Convenção de Mudanças Climáticas das Nações Unidas, a cada ano, a quantidade de suas emissões dos gases de efeito estufa, bem como as ações que tem tomado para progredir na busca de sua meta de redução e, no caso de ausência de redução, indicar quais as medidas adicionais que propõe adotar na persecução da meta.

Aos inadimplentes da meta respectiva, o Protocolo prevê penalidades. A primeira penalidade é prestar explicações e contas de seu insucesso a um conselho que lhe ditará caminhos para que consiga atingi-las.

Se o insucesso de determinado país persiste, este sofrerá, além da exposição negativa perante a comunidade internacional, também as sanções como a elevação de sua meta de redução de emissões e a obstaculização de suas transações no mercado de carbono, e ainda retaliações de natureza econômica direta, naturais de tratados internacionais.

5.1.Sanções no Brasil

No Brasil, estabeleceram-se sanções de tríplice natureza contra os violadores das normas ambientais, quais sejam: Administrativas, Penais e Cíveis.

O infrator será então responsável pela prática do dano ambiental, por ter modificado a qualidade do meio ambiente acima do permitido.

5.1.1.Sanções Administrativas

As sanções administrativas decorrem da atribuição da responsabilidade administrativa ao infrator da norma ambiental, através de um processo administrativo próprio, não guardando nenhuma relação direta com a responsabilidade penal ou civil.

A responsabilidade administrativa do causador do dano ambiental pode ser alvo das sanções administrativas prescritas no artigo 14, incisos I, II, III e IV da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, qual seja:

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

A essa responsabilidade podem ser atribuídas ainda as sanções administrativas previstas no artigo 70 usque 76, da Lei 9.605, de 12.02.1998, de forma que nos termos do artigo 70 dessa Lei: "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

Atendendo ao Princípio da Legalidade, a sanção administrativa deve ser aplicada na ocorrência da devida previsão legal, ou seja, a sanção deve preexistir à infração.

5.1.2.Sanções Penais

São atribuídas as sanções penais ao agente causador do dano ambiental, obrigando-o a reparar o dano ou sofrer determinada pena, por motivo daquele efeito a que deu causa.

A pretensão de se atribuir sanções penais ao agente causador do dano ambiental foi esplanada pela primeira vez no artigo 225, §3º da Constituição Federal de 1988:

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, disciplina a responsabilidade penal, dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A referida lei trouxe como inovação a atribuição de responsabilidade também à pessoa jurídica, quando praticarem crimes contra o meio ambiente.

Ressalta-se que as sanções penais ambientais não se endereçam somente às pessoas jurídicas de direito privado, mas também às de direito público.

Diante do ato lesivo ao meio ambiente, o agente causador desse dano é punido a título de dolo, quando o agente quis de fato cometer o crime, ou culpa, quando o ato lesivo ocorre em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia do agente.

As penas poderão ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente.

5.1.3.Sanções Civis

O artigo 225, em seu §3º, faz referência também à responsabilidade civil pelo dano ambiental através da expressão "independentemente da obrigação de reparar os danos causados", atribuindo-se assim a sanção civil a quem lesa o meio ambiente.

A Lei 6.938/81 trouxe como novidade a chamada responsabilidade civil objetiva.

Essa responsabilidade civil aplica-se quando houver dano ambiental a terceiros, objetivando a recomposição do status quo ante, ou através de importância em dinheiro, bastando a comprovação do dano ambiental propriamente dito e do nexo causal à conduta do responsável.

Sobre a responsabilidade civil objetiva Luiz Fernando de Freitas Penteado traz as seguintes explanações: "A justificativa da adoção da responsabilidade civil ambiental objetiva tem como base a socialização do lucro ou do dano, considerando que, aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou desvantagem dela resultante" (apud RUBENS, 2007, p.120)

A reparação do dano em questão pode assumir a forma de ressarcimento pecuniário, obrigação de dar, de fazer, de não fazer, de prestação de serviços ou de constituição de capital assegurador do cumprimento da execução judicial da sentença civil.


6 EMPREGO DO "DIREITO DE POLUIR" AO COMPRADOR DE RCE´S

A questão central deste estudo reside no fato de que os créditos de carbono criam um mercado para a redução de GEE (Gases do Efeito Estufa), dando um valor monetário à poluição, já que tais créditos são certificados emitidos quando ocorre a redução de emissão de GEE. Por convenção, uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) equivalente corresponde a um crédito de carbono. Esse crédito pode ser negociado no mercado internacional.

No mercado internacional, um crédito de carbono vale entre U$ 5 e U$ 16. [22]

Diante do estabelecimento do mercado de crédito de carbono, existem posicionamentos no sentido de que os Créditos de Carbono fogem ao seu real objetivo, promovendo o comércio do "direito de poluir" aos países desenvolvidos, ou seja, o direito de continuarem poluindo se pagarem pelos créditos que a priori possui cota de compra limitada. Por outro lado, há os que defendem a viabilidade desse mercado, já que o sistema de Crédito de Carbono dá aos países menos poluidores o incentivo para que continuem o processo de valorizar o meio ambiente e, em troca melhorar sua economia, já que esse sistema é altamente rentável aos países que o aderem, considerando-se ainda que o "direito de poluir" empregado pelo mercado de carbono seria um direito limitado.

O presente estudo visa defender o posicionamento que considera viável o mercado de Crédito de Carbono.

É possível demonstrar a viabilidade desse mercado, destacando-se as limitações que são atribuídas ao "direito de poluir" empregado a cada país, e os benefícios que esse mercado pode promover ao meio ambiente.

O mercado de Crédito de Carbono possibilita a diminuição das emissões de gases do efeito estufa à atmosfera através do estímulo pecuniário, promovendo a modificação das condutas humanas, no sentido de se preservar o meio ambiente.

O conceito do "direito de poluir", relacionado ao mercado de Crédito de Carbono, deve levar em consideração os benefícios que promove, a fim de se atribuir a tal conceito um sentido positivo para a sociedade.

O Protocolo de Quioto atribui a cada país uma cota máxima de Créditos de Carbono que pode comprar. Assim, o direito de poluir em questão é atribuído de forma limitada a título de incentivo à preservação do meio ambiente.

Essa limitação do "direito de poluir" encontra respaldo também nas sanções empregadas aos países que não conseguirem atingir suas metas de redução de emissão de gases de efeito estufa na atmosfera.

Como já explanado em itens anteriores deste estudo, o Protocolo de Quioto estipula sanções aos infratores das metas de redução de emissão, assim como cada país confere sanções internas aos que não contribuem para que se torne possível o cumprimento de sua meta de redução. No caso do Brasil, são aplicadas sanções de cunho administrativo, penal e civil aos que venham causar danos ao meio ambiente.

A onerosidade das RCE´s encontra respaldo no Princípio do Poluidor Pagador, já que esse princípio estabelece que o poluidor deve arcar com os custos sociais por ele causado, não apenas a bens e pessoas, mas também à natureza, evitando-se o dano à natureza.

Assim, diante das limitações explanadas, não há que se falar em direito de poluir ilimitado, ou ainda, que o Mercado de Crédito de Carbono promove o direito de poluir, posto que esse funciona apenas como forma de incentivo à redução das emissões de GEE´s.


7 PERSPECTIVAS PARA O MERCADO DE CRÉDITO DE CARBONO

O Mercado de Crédito de Carbono é um mercado em ascensão.

De acordo com o relatório divulgado no dia 07/07/09, pela consultoria Point Carbon, o volume de negociações de crédito de carbono cresceu 124% no primeiro semestre de 2009 com relação ao primeiro semestre de 2008. O referido relatório ainda acrescenta que 4,1 gigatoneladas de dióxido de carbono equivalente (GT CO2e) foram comercializadas, somando 65 bilhões de dólares, representando uma subida de valor de 22%. [23]

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O Japão e a União Europeia, são considerados o maior mercado para Créditos de Carbono, sendo que a Rússia, o Canadá e a Nova Zelândia também têm grande relevância nesse mercado.

Um novo tratado climático será negociado no final de 2009, com finalidade de estipular novos limites de emissões dos gases estufa, principalmente para os países ricos, substituindo o Protocolo de Quioto.

A ONU espera incluir nesse novo tratado climático global um sistema de mercado que permita o uso de Créditos de Carbono para promover a preservação florestal.
Os países emergentes, principalmente Brasil, China e Índia, vinham se recusando a aceitar metas quantitativas obrigatórias de redução de emissões poluentes, com o argumento de que o esforço maior deve ser feito pelos países industrializados, que seriam, hoje, os maiores responsáveis pelo aquecimento do planeta.

Pretende-se, através do novo Tratado, atribuir também metas aos países em desenvolvimento. Tendo de reduzir o crescimento projetado de suas emissões de carbono em 15% (quinze por cento) até 2020.

7.1.Mercado de Crédito de Carbono no Brasil

O Brasil tem participação relevante no Mercado de Crédito de Carbono, ocupando o terceiro lugar em números de projetos de MDL. A China e a Índia ocupam os dois primeiros lugares respectivamente [24].

SABBAG (2008, p. 88), destaca que:

Há também consideráveis oportunidades de financiamento e investimentos disponíveis para implementação de projetos de MDL, no Brasil e no exterior, bem como notícias na imprensa de que diversas empresas brasileiras, tais como Camil e Rhodia, já obtiveram lucros na comercialização de créditos de carbono.

Destaca-se também o grande potencial do Brasil para projetos ligados ao uso de biocombustíveis, como o biodísel e o etanol, apesar da discussão acerca da adicionalidade destes projetos à luz do avançado nível tecnológico do Brasil nesta área.

De acordo com o Anuário do Mercado de Carbono, segmentos importantes da economia brasileira estão presentes neste mercado: [25]

- Geração e distribuição de energia

- Agronegócio

- Siderurgia

- Bancos

- Produção de petróleo e derivados

Os Créditos de Carbono gerados no Brasil guardam uma diferença em relação aos gerados em outros países quanto à qualidade e pontualidade, considerando-se que todos os projetos brasileiros que hoje realizam esse tipo de negociação foram implementados seguindo rigorosamente as normas da Organização das Nações Unidas, o que muitas vezes não acontece nos outros mercados, atraindo assim a atenção de investidores de empresas estrangeiras.

Assim como os outros países em desenvolvimento, o Brasil pode se beneficiar da atração de investimento externo direto, transferência de tecnologia de ponta e contribuição para o desenvolvimento sustentado.

O Brasil foi o primeiro país a ter um projeto de redução de emissões de GEE´s, dentro do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), aprovado pela ONU em 2004, com as primeiras RCE´s sendo emitidas no final de 2005. Porém, de lá para cá, a velha questão da natureza jurídica do Crédito de Carbono continua sem definição no país.

A Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono (Abenc) afirma que a indefinição da natureza jurídica do Crédito de Carbono e de um regime tributário específico para lidar com essa questão tem provocado relativa insegurança para o mercado brasileiro. [26]

A questão que aflora as discussões a respeito do futuro desse mercado no Brasil diz respeito à exploração do pré-sal [27] no país.

Os poços de pré-sal emitem, em média, de três a quatro vezes mais gás carbônico do que os poços do pós-sal [28], podendo influenciar futuramente na busca pela redução de emissão de GEE´s, diante das mudanças climáticas.

O pré-sal deverá gerar muitas riquezas para o Brasil, mas trata-se de combustível fóssil, responsável pela emissão de CO2, que polui e agrava o efeito estufa.

O impacto que o pré-sal proporcionará será um dos mais significativos da história ambiental desse país, comprometendo o futuro do Brasil na busca pela redução de emissão dos GEE´s.

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Sobre a autora
Patrícia Maria Rodrigues dos Santos

Bacharel em direito pelas Faculdades Doctum Campus Teófilo Otoni -MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Patrícia Maria Rodrigues. Créditos de carbono.: Aspectos jurídicos e ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2460, 27 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14580. Acesso em: 28 mar. 2024.

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