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A petição inicial da ação de impugnação de registro de candidato:

o problema da causa de pedir

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01/01/2000 às 01:00
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NOTAS
  1. Investigação Judicial Eleiitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, 2ª ed., Edipro, p.45. Ressalte-se, por ser azado, que os seus comentários são ao meu livro Direito Processual Eleitoral, publicado quando ainda não tinha eu formulado minha compreensão da teoria da inelegibilidade, tendo por base o fato jurídico do registro de candidatura.
  2. Ob.cit., p.38.
  3. Lembro que esse preceito nada tem a ver com a AIJE, mas sim com ilícitos eleitorais penais, conforme já fiz ver noutra oportunidade. Quero chamar a atenção, outrossim, para o fato de que, no exemplo referido por Lauro Barretto, sequer se estava diante de uma convenção prevista pela legislação eleitoral, com a finalidade de deliberar legitimamente sobre coligações e escolhas de candidatos. Era uma convenção nacional do PMDB, anterior ao período eleitoral, cujo efeito legal era inócuo, já que não vinculava a verdadeira convenção, a ser realizada em junho, para escolha dos candidatos. O Presidente da República, se tivesse praticado alguma irregularidade, com o fim de influenciar o resultado da convenção, teria praticado algum ato de improbidade, ou algum ilícito penal. Entrementes, não teria praticado na qualidade de candidato, sendo defeso à Justiça Eleitoral, naquele instante, se pronunciar sobre a questão. Apenas em sede de AIRC é que seria o momento oportuno de se aprofundar a existência de algum ato ilícito, praticado com o fim de granjear vantagem eleitoral.
  4. Notável, nesse particular, o equívoco do Tribunal Superior Eleitoral, em duas decisões com essa fundamentação: "Registro de candidato. Inelegibilidade. Abuso de poder econômico. LC 64/90, art.1º, I, alínea ´d´. A impugnação ao pedido de registro de candidatura, fundada em abuso de poder econômico, deve vir instruída com decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, sendo inadmissível a apuração dos fatos no processo de registro. Recurso ordinário desprovido"  (Acórdão nº 11.346, de 31.08.90, rel. Min. Célio Borja, in

: RJTSE 2 (3)/111). Outrossim: "Registro de candidatura. Impugnação. Abuso de poder econômico. Inelegibilidades previstas no art.1º, inc.I, letras ´h´ e ´i´ da Lei Complementar nº 64, de 1990. I - No caso, o Juiz-Relator do feito decidiu que a competência para apurar o alegado abuso do poder econômico é do Corregedor, nos termos do art.22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, tendo permanecido irrecorrida a sua decisão. II - Ademais, segundo se depreende do art.1º, I, ´d´, da LeiComplementar n. 64, de 1990, o processo de registro é inadequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso de poder econômico. III - Finalmente, inocorrem as causas de inelegibilidade, previstas no art.1º, inciso I, ´h´ e ´i´, da citada Lei Complementar, porquanto o acórdão recorrido faz convincente demonstração de que o recorrido, após 30 de abril do corrente ano, não exerceu cargo de direção nas empresas indicadas pelo recorrente, bem como da inexistência de condenação criminal capaz de provocar inelegibilidade. IV - Recurso não conhecido quanto ao abuso de poder econômico e desprovido quanto ao mais"  (Acórdão nº 12085, de 05.08.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, publicado em sessão no dia 05/08/94).
  • Assim, vide Pontes de Miranda  (Tratado das Ações, tomo I, RT, p.144).
  • Por todos, Moacyr Amaral Santos,  (Primeiras Linhas de Processo Civil, vol.1º, 14ª ed., p.186).
  • Da Cognição no Processo Civil, RT, p.83 et seq.
  • Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, Bookseller, p.290-291. Entre nós, vide Ovídio Batista da Silva  (Comentários ao CPC - Do Processo Cautelar, vol.XI, 2ª ed., Lejur, p.30).
  • Curiosamente, Kazuo Watanabe  (ibidem, p.89-90) classifica o mandado de segurança como sendo de cognição plena e exauriente secundum eventum probationis, pois, segundo ele, em tal caso a cognição poderá ser exauriente, embora condicionada "à profundidade da cognição que o magistrado conseguir, eventualmente, estabelecer com base nas provas existentes nos autos". Ora, a simples limitação das provas admitidas no processo já impõe corte na cognição do magistrado, que não poderá ser aprofundada, senão na medida da produção da prova autorizada. Assim, pensamos não se possa falar em cognição exauriente, mas tão apenas em cognição sumária superficial ou incompleta.
  • JTSE 8/2, abr./jun. de 1997, p.123.
  • JTSE 8/2, abr./jun. de 1997, p.124.
  • Vide o nosso Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral, Del Rey, 1998, p.200-202.
  • JTSE 4/94/16-21, rel. Min. Flaquer Scartezzini.
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    Sobre o autor
    Adriano Soares da Costa

    Advogado. Presidente da IBDPub - Instituição Brasileira de Direito Público. Conferencista. Parecerista. Contato: [email protected]

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    COSTA, Adriano Soares. A petição inicial da ação de impugnação de registro de candidato:: o problema da causa de pedir. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1528. Acesso em: 29 mar. 2024.

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