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Discussão sobre a constitucionalidade da castração química de criminosos sexuais no direito norte-americano

07/08/2010 às 10:59
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A castração química de criminosos sexuais no direito norte-americano é um tema cercado de enorme polêmica, principalmente no que se refere à sua constitucionalidade. Entre as questões levantadas pela doutrina e pela jurisprudência a respeito do assunto, há de se analisar, em especial atenção, se a castração química representa uma violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da igualdade perante a lei. Deve-se, ainda, verificar se a castração química seria uma violação aos princípios constitucionais da vedação do bis in idem, da proibição do estabelecimento de penas cruéis e incomuns, do direito à privacidade e à liberdade de não se submeter a um tratamento médico indesejado e sem consentimento informado.

No direito norte-americano, os princípios da vedação do bis in idem e do devido processo legal encontram-se esculpidos na Emenda nº 5 à Constituição dos Estados Unidos, que assim dispõe, in totum:

"Ninguém será detido para responder por crime capital, ou outro crime infamante, salvo por denúncia ou acusação perante um Grande Júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas forças de terra ou mar, ou na milícia, durante serviço ativo; ninguém poderá pelo mesmo crime ser duas vezes ameaçado em sua vida ou saúde; nem ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo; nem ser privado da vida, liberdade, ou bens, sem processo legal; nem a propriedade privada poderá ser expropriada para uso público, sem justa indenização". [01](Grifo nosso).

Já os princípios da liberdade e da igualdade de todos perante a lei, ou simplesmente o chamado princípio da proteção igual, encontram-se previstos na Seção I da Emenda nº 14 à Constituição dos Estados Unidos, que assim estabelece:

"Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde tiver residência, Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis" [02] (Grifo nosso).

Outro princípio constitucional que deve ser analisado em relação à aplicação da pena de castração química de criminosos sexuais é o princípio da vedação da aplicação das penas cruéis e incomuns previsto na Emenda nº 8 à Constituição dos Estados Unidos, que assim dispõe, in verbis: "Não poderão ser exigidas fianças exageradas, nem impostas multas excessivas ou penas cruéis ou incomuns" (grifo nosso). [03]

Antes de se adentrar no mérito da ocorrência, ou não, de violação à Constituição dos Estados Unidos, cumpre lembrar que a castração, em geral, tem sido utilizada ao longo do tempo como um instrumento de punição para os criminosos sexuais. [04]

AGUIAR (2007) afirma que a castração química nada mais é do que a aplicação de hormônios femininos com o intuito da diminuição do nível de testosterona do criminoso sexual. Dessa forma, ela interfere radicalmente na privacidade e na integridade física do condenado. Além disso, trata-se de uma pena cruel que atinge o corpo do condenado de forma inaceitável, sendo vedada constitucionalmente. Por fim, o autor defende a tese de que a castração química poderia ser transformada num direito do condenado, desde que houvesse uma contrapartida no sentido da redução de pena dos criminosos sexuais que se submetessem voluntariamente ao tratamento médico no intuito de diminuir seu nível de testosterona e, portanto, sua capacidade lesiva. [05]

AMLIN (2002) afirma que o abuso sexual de crianças e adolescentes é um problema sério nos Estados Unidos. Sustenta a autora que o sistema penal norte-americano é leniente com os pedófilos, com a aplicação de penas brandas. Muitos criminosos sexuais são postos em liberdade com menos de ¼ da pena cumprida. Aponta-se, ainda, que há um elevado índice de 75% de reincidência dos criminosos sexuais. Cientistas têm observado uma ligação entre a testosterona e a agressividade e concluíram que os altos níveis de testosterona aumentam o comportamento agressivo dos homens. A castração química é o termo utilizado para designar o tratamento com uma droga chamada de Depo-Provera, que inibe a produção de testosterona. Os adeptos da utilização desse tipo de medicamento acreditam que ele previne o abuso sexual de crianças e de adolescentes. Outro argumento interessante é que os efeitos desse medicamento são reversíveis. No entanto, o medicamento pode causar efeitos colaterais graves, tais como fadiga e depressão. [06]

Além disso, a autora afirma que apesar da castração química não ser uma solução perfeita para o fim dos abusos sexuais de crianças e de adolescentes, as injeções de Depo-Provera causam a diminuição das tendências agressivas que levam a prática de estupro pelos homens. Ademais, a castração química desencoraja as fantasias e obsessões sexuais. Os pedófilos acabam reduzidos a patamares de comportamento pacíficos e civilizados. A castração química poderia ser uma alternativa para evitar a prisão de pedófilos e para diminuir a reincidência dos crimes contra a liberdade sexual. [07]

Já HEIDE (2007) afirma que há uma redução significativa do apetite sexual compulsivo dos criminosos sexuais e que os efeitos colaterais do Depo-Provera compensam-se pelos seus benefícios. Os defensores da castração química afirmam que houve a redução da reincidência dos criminosos sexuais de 75% para 2% dentre aqueles que foram submetidos ao tratamento. [08]

Ademais, o autor defende a utilização da castração química, com o argumento de que o tratamento dos criminosos sexuais compulsivos como doentes é um grande avanço no sentido de individualização e humanização da pena, bem como na prevenção de novos crimes. Dessa forma, afirma-se que dar uma opção ao condenado de ser tratado como doente ou como criminoso seria uma saída legal que potencializaria os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. [09]

Já PEREIRA (2009) entende que a castração química de criminosos sexuais desrespeita efetivamente à dignidade da pessoa humana. Além disso, o autor afirma que a aplicação desse método representa também uma afronta ao princípio da vedação da prática de tortura e de tratamento desumano ou degradante e a proibição de penas cruéis. Ademais, a castração química seria, na realidade, uma pena cruel, desumana e dolorosa, que prejudica enormemente a vida do condenado. [10]

Por outro lado, WICKAM (2001) sugere uma alternativa inovadora em relação aos criminosos sexuais. Ao invés de puni-los com um longo período de reclusão ou forçá-los a se submeterem a castração química, os juízes deveriam submetê-los a tratamento psiquiátrico combinado com a utilização de medicamentos que reduzissem seu impulso sexual. Entende-se que, embora a castração química possa interromper momentaneamente as necessidades fisiológicas do criminoso sexual, o tratamento psicológico é fundamental para suprimir sua dependência psíquica e sua tendência ao comportamento sexual delinqüente. [11]

SCOTT & HOLMBERG (2003) afirmam que a castração química tem sido prevista nos códigos penais de alguns estados norte-americanos. Apontam também que o tratamento de crianças e adultos que são vítimas de abusos sexuais tem se revelado um problema de saúde pública relevante nos Estados Unidos. Para combater a reincidência de crimes contra a liberdade sexual, 09 (nove) estados norte-americanos já elaboraram leis que desde 1996 autorizam o uso da castração química. Na maioria dessas leis, o pedido de liberdade condicional dos criminosos sexuais é condicionado à aceitação de submissão à terapia hormonal. [12]

Em 1996, por exemplo, a Califórnia foi o primeiro estado norte-americano a autorizar o uso da castração química para alguns casos de crimes sexuais, como condição para os criminosos reingressarem na sociedade. Os estados de Geórgia, Montana, Oregon e Wisconsin admitem a utilização apenas da castração química. Já os estados da Califórnia, Flórida, Iowa e Louisiana admitem a castração química e, até mesmo, a castração cirúrgica voluntária dos criminosos sexuais. Por fim, o estado do Texas admite apenas a possibilidade de castração cirúrgica dos criminosos sexuais. [13]

SCOTT & HOLMBERG (2003) [14] também entendem que a proliferação de leis estaduais que permitem a castração química de criminosos sexuais enfrentará enormes desafios em face de sua constitucionalidade. Os autores, que são contrários à castração química, alegam que a Constituição dos Estados Unidos garante a todos, até mesmo para os criminosos sexuais, o direito de ter fantasias sexuais, em especial, a Emenda nº 1 à Carta Magna norte-americana que assim dispõe, in verbis:

"O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos" [15]

Outro questionamento que pode surgir da castração química é que ela violaria a Emenda nº 8 à Constituição dos Estados Unidos, que proíbe a aplicação de penas cruéis e incomuns. A Suprema Corte norte-americana define uma pena como cruel e usual por meio de 03 (três) perguntas fundamentais. Em primeiro lugar, cumpre indagar se a punição é cruel ou excessiva. Depois, observa-se se a punição é proporcional ao crime praticado. Por fim, indaga-se se o Estado poderá atingir seu objetivo por meio de uma punição menos invasiva ou constrangedora. Dessa forma, os defensores da castração química de criminosos sexuais argumentam que o simples uso de inibidores da testosterona não preenche os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte dos Estados Unidos para definir uma punição cruel ou incomum, ainda mais se for levado em conta os danos causados pelos criminosos sexuais e a prevenção das futuras vítimas de abuso sexual. [16]

Por outro lado, há um forte argumento contrário a aplicação da castração química, qual seja, se haveria a violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento perante a lei (Emenda nº 14 à Constituição dos Estados Unidos). Pode-se entender que a castração química representaria uma discriminação quanto ao gênero, uma vez que os efeitos do tratamento a base da redução dos níveis de testosterona seriam diametralmente opostos nos homens e nas mulheres, uma vez que apenas 5% das mulheres apresentam redução da libido quando tratadas com Depo-Provera. [17]

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No que concerne ao consentimento informado do condenado para ser submetido à castração química, há uma discussão se existe, de fato, uma liberdade de escolha dos condenados. Os adeptos da castração química argumentam que, uma vez que os condenados podem se recusar a submissão ao procedimento, esse tratamento médico seria consensual. Por outro lado, muitos alegam que a escolha de não continuar com o tratamento médico pode resultar não apenas na violação da condicional, como, ainda, a prática de um delito qualificado. Sob esse aspecto, a escolha do condenado não pode ser considerada completamente livre e voluntária. [18]

A criminalização da conduta do condenado em liberdade condicional de se recusar ao prosseguimento da castração química certamente será alvo de questionamento acerca de sua constitucionalidade. Isso ocorre porque a simples recusa de se submeter a um tratamento médico não pode ser considerada uma atividade criminosa, além de representar uma potencial violação do princípio constitucional da vedação do bis in idem (double jeopardy clauses), uma vez que seria imposta uma nova condenação ao preso decorrente de um mesmo fato criminoso. [19]

Importante, ainda, se fazer menção ao caso Skinner v. Oklahoma (1942). Em trecho desse julgamento da Suprema Corte dos Estados Unidos, que pode perfeitamente ser aplicável à castração química, o Juiz Jackson estabeleceu que o poder legislativo eleito pela maioria do povo não poderia conduzir experimentos biológicos que atentassem contra a dignidade da minoria, mesmo que se tratasse de criminosos condenados. [20]

Também é oportuno lembrar que a castração química, apesar de estar amplamente difundida nas leis penais dos estados norte-americanos, ainda não houve, até o presente momento, nenhuma manifestação conclusiva da Suprema Corte dos Estados Unidos acerca de sua constitucionalidade.

Por fim, não há como se deixar de se fazer uma ligação entre a pena de castração química de criminosos sexuais e o livro "Laranja Mecânica", de John Anthony Burgess. O protagonista do livro, Alex, é um criminoso sexual condenado que é usado numa experiência científica criada pelo Estado para a eliminação de seu comportamento criminoso por meio da aplicação do método Ludovico. Esse método consistia basicamente na eliminação de toda a possibilidade de reação do condenado por meio da aplicação de choques, toda vez que o condenado apresentasse a vontade de praticar um delito ou um comportamento considerado inadequado. Quando Alex é posto em liberdade após a realização do "tratamento", eledeixa de delinqüir, mas não porque se regenerou ou tenha a consciência moral de seus atos, mas simplesmente porque ele era atingido por uma dor extrema sempre que cogitava a realização de uma prática delituosa. [21]

Por todo o exposto, percebe-se que os condenados submetidos à castração química deixam de reincidir na prática criminosa devido a uma inibição hormonal, sem que haja um acompanhamento psicológico dos condenados que atue diretamente no tratamento das causas de seu desvio de comportamento. Nesse aspecto, a castração química pouco difere de outras práticas condenadas no passado, tais como a prática de lobotomia com o intuito de acalmar os doentes mentais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AGUIAR. Alexandre Magno Fernandes Moreira. O "direito" do condenado à castração química. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10613. Acesso em 04 dez. 2009.

BURGESS. Anthony. Laranja Mecânica. São Paulo: Editora Aleph, 2004.

AMLIN, Katherine. Chemical Castration: The Benefits and Disadvantages Intrinsic to Injecting Male Pedophiliacs with Depo-Provera. Disponível em: <http://serendip.brynmawr.edu/exchange/node/1778>. Acesso em 02 dez. 2009.

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS. Disponível em: http://www.embaixada-americana.org.br/. Acesso em: 22 nov. 2009.

HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/9823. Acesso em 03 jan. 2010.

PEREIRA, Pedro H. S.A castração química à luz dos princípios da proporcionalidade, dignidade e vedação de penas cruéis. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/42258. Acesso em: 21 jan. 2010.

PETERS, Kimberly A. Chemical Castration: An alternative to incarceration. DUQ. L. REV. 307, 1993.

Skinner v. Oklahoma (1942). Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/>. Acesso em: 20 jan. 2010.

SCOTT, Charles L. & HOLMBERG, Trent. Castration of sex offenders: prisioner’s right versus public safety. J Am Acad Psychiatry Law, v. 31, 2003.

SPALDING, Larry Helm. Florida´s 1997 Chemical Castration Law: A return to the dark ages. Disponível em: http://www.law.fsu.edu/journals/lawreview/. Acesso em 04 fev. 2010.

WICKAM, DeWayne. Castration often fails to halt offenders. Disponível em: http://www.usatoday.com/news/opinion/columnists/wickham/2001-09-04-wickham.htm. Acesso em 23 jan. 2010.


NOTAS:

  1. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS. Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/>. Acesso em: 22 nov. 2009.
  2. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS. Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/>. Acesso em: 22 nov. 2009.
  3. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS. Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/>. Acesso em: 22 nov. 2009.
  4. PETERS, Kimberly A. Chemical Castration: An alternative to incarceration. DUQ. L. REV. 307,1993, p. 309.
  5. AGUIAR. Alexandre Magno Fernandes Moreira. O "direito" do condenado à castração química. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10613>. Acesso em 04 dez. 2009.
  6. AMLIN, Katherine. Chemical Castration: The Benefits and Disadvantages Intrinsic to Injecting Male Pedophiliacs with Depo-Provera. Disponível em: <http://serendip.brynmawr.edu/exchange/node/1778> Acesso em 02 dez. 2009.
  7. AMLIN, Katherine. Chemical Castration: The Benefits and Disadvantages Intrinsic to Injecting Male Pedophiliacs with Depo-Provera. Disponível em: <http://serendip.brynmawr.edu/exchange/node/1778> Acesso em 02 dez. 2009.
  8. HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9823>. Acesso em 03 jan. 2010.
  9. HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: <http://http://jus.com.br/revista/texto/9823>. Acesso em 03 jan. 2010.
  10. PEREIRA, Pedro H. S.A castração química à luz dos princípios da proporcionalidade, dignidade e vedação de penas cruéis. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/42258>. Acesso em: 21 jan. 2010
  11. WICKAM, DeWayne. Castration often fails to halt offenders. Disponível em: <http://www.usatoday.com/news/opinion/columnists/wickham/2001-09-04-wickham.htm>. Acesso em 23 jan. 2010.
  12. SCOTT, Charles L. & HOLMBERG, Trent. Castration of sex offenders: prisioner’s right versus public safety. J Am Acad Psychiatry Law, v. 31, p. 502, 2003.
  13. SCOTT, Charles L. & HOLMBERG, Trent. Castration of sex offenders: prisioner’s right versus public safety. J Am Acad Psychiatry Law, v. 31, p. 503, 2003.
  14. SCOTT, Charles L. & HOLMBERG, Trent. Castration of sex offenders: prisioner’s right versus public safety. J Am Acad Psychiatry Law, v. 31, p. 505, 2003.
  15. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS. Disponível em: <http://www.embaixada-americana.org.br/>. Acesso em: 22 nov. 2009.
  16. SCOTT, Charles L. & HOLMBERG, Trent. Castration of sex offenders: prisioner’s right versus public safety. J Am Acad Psychiatry Law, v. 31, p. 507, 2003.
  17. SCOTT, Charles L. & HOLMBERG, Trent. Castration of sex offenders: prisioner’s right versus public safety. J Am Acad Psychiatry Law, v. 31, p. 508, 2003.
  18. SPALDING, Larry Helm. Florida´s 1997 Chemical Castration Law: A return to the dark ages. Disponível em: <http://www.law.fsu.edu/journals/lawreview/>. Acesso em 04 fev. 2010, p. 128.
  19. SPALDING, Larry Helm. Florida´s 1997 Chemical Castration Law: A return to the dark ages. Disponível em: <http://www.law.fsu.edu/journals/lawreview/> . Acesso em 04 fev. 2010, p. 135.
  20. Skinner v. Oklahoma (1942). Disponível em: <http://www.law.cornell.edu/>. Acesso em: 20 jan. 2010.
  21. BURGESS. Anthony. Laranja Mecânica. São Paulo: Editora Aleph, 2004.
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Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Discussão sobre a constitucionalidade da castração química de criminosos sexuais no direito norte-americano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2593, 7 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17130. Acesso em: 28 mar. 2024.

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