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A possibilidade de citação por edital no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho

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26/08/2010 às 19:32
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RESUMO: Este trabalho, através de uma revisão de literatura e de uma análise documental da legislação e jurisprudência nacional, visa demonstrar que a vedação a citação por edital no âmbito do procedimento sumaríssimo do processo do trabalho não pode representar um óbice ao trabalhador em utilizar um procedimento mais célere e efetivo.

PALAVRAS-CHAVE: Citação. Procedimento. Celeridade.

SUMÁRIO: Introdução – 1. A vedação do art. 852-B, II, da CLT.– 2. Bases ideológicas do procedimento sumaríssimo. – 3. Processo efetivo. – Conclusão. – Referências.


Introdução.

O procedimento sumaríssimo, no âmbito do processo do trabalho, instituído pela Lei nº 9.957 de 12 de janeiro de 2000, veio como uma tentativa de garantir ao processo trabalhista, desde que atendidos alguns requisitos, uma maior efetividade, uma vez que a realidade do processo tradicional não mais poderia ser aceita para determinados tipos de tutela.

A ideologia que orientou a edição da Lei n. 5.584/70 [01] foi a mesma da Lei n. 9.957/2000: tornar o processo do trabalho mais célere e ao mesmo tempo mais seguro em virtude dos novos critérios objetivos adotados pelo legislador (BEZZERRA LEITE, 2006).

Diante desta realidade, a aludida lei trouxe normas inspiradas nos princípios processuais da celeridade, economia processual e informalidade, visando que o Estado, de forma efetiva, no exercício de sua jurisdição, responda aos anseios sociais.

A unicidade da audiência, a dispensa do relatório na sentença, a produção total de provas em audiência, a decisão de plano dos incidentes e exceções e a vedação da citação por edital demonstram o objetivo legislativo acima destacado.

Entretanto, algumas das exigências trazidas pela referida lei acabam, quando não atendidas, impondo ao autor da ação, na grande maioria dos casos empregados, uma sanção desproporcional, seja ela o arquivamento da reclamação ou a conversão para o rito ordinário.

A primeira hipótese, arquivamento da reclamação, foi trazida pela própria lei, em seu art. 852-B, §1º, que estabelece que "o não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I [02] e II [03] deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa".

A segunda hipótese, conversão para o rito ordinário, em que pese não trazida pelo texto da lei, vem sendo difundida na doutrina [04] e na jurisprudência [05] nacional, em face dos princípios da economia processual e da efetividade processual.


2. A vedação do art. 852-B, II, da CLT.

A lei que instituiu o procedimento sumaríssimo, dentre outras normas, buscando atender aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, vedou a citação por edital, em virtude de sua demanda temporal [06]e [07], incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

Nesse sentido, a mesma lei impôs ao reclamante, no caso de não atendimento ao comando supracitado, o ônus de arcar com o arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

A jurisprudência nacional, amparada nos dispositivos acima destacados vem, desde a vigência da lei em questão, de forma habitual, extinguindo o feito sem resolução do mérito quando o empregado não consegue, no âmbito do procedimento sumaríssimo, citar o empregador através de oficial de justiça ou correio, ou quando não possui informações acerca do paradeiro do empregador.

Nesse diapasão, cumpre destacar o voto da ilustre Desembargadora Sônia França, no julgamento do Recurso Ordinário Sumaríssimo nº 00482-2005-011-05-00-7, publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região no dia 08 de maio de 2006, abaixo transcrito:

Rebela-se o recorrente contra a decisão que determinou o arquivamento do presente feito sob o fundamento de que no rito sumaríssimo descabe a citação por edital, nos termos do art. 852-B, II, § 1º da CLT. Alega que o posicionamento do Julgador originário importou em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que obstou o direito de ação, impossibilitando seu acesso ao Judiciário. Persegue a nulidade da decisão a quo, com o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a primeira recorrida seja citada por edital, porquanto desconhecido o seu paradeiro. Sem razão. 

Agiu com acerto o Julgador originário ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, na medida em que o comando do art. 852-B, inciso II, § 1º da CLT é taxativo ao estatuir, verbis: "não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado"

Mister salientar, ainda, que a incompatibilidade da citação editalícia com o rito sumaríssimo não importa em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, posto que a hipótese se encontra expressamente prevista em lei.

Ademais, nada impede que o ora recorrente, posteriormente, ajuíze nova ação contra a mesma parte passiva, tão logo diligencie a obtenção de seu correto endereço para efeito de notificação.

Mantenho a decisão em sua integralidade.

ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. [08]

Percebe-se que, diante do entendimento trazido na decisão em questão, cabe ao empregado, quando do ajuizamento da ação, indicar precisamente o nome e endereço do réu e ficar na torcida para que este não tenha mudado de endereço ou não esteja criando embaraços para ser localizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo texto da lei 9.957/2000.


3. Bases ideológicas do procedimento sumaríssimo.

Não há dúvida de que o objetivou-se com a criação do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho conferir maior celeridade a processos trabalhistas cujo valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos (MARTINS, 2006). A intenção do legislador de dar maior efetividade ao processo trabalhista decorreu da constatação de que o processo tradicional estava demandando um tempo desproporcional para determinadas ações cujo bem pretendido deveria ser garantido pelo Estado de forma célere.

Dúvidas não há de que o espírito da lei é de grande alcance social. Representa uma forma de resgatar a dignidade do Judiciário Trabalhista, colocando, nos espíritos dos trabalhadores, confiança e respeito (JORGE NETO, 2005)

Para tanto, o procedimento sumaríssimo trouxe como definidor de sua competência o critério pecuniário, conforme estabelecido pelo art. 582-A da CLT: "os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo".

Inerentes ao procedimento sumaríssimo também são os princípios da oralidade [09] e da concentração dos atos [10], deixando ainda mais clara a intenção do legislador de, com o procedimento sumaríssimo, otimizar as regras processuais, fixando até o prazo de quinze dias e no máximo trinta para resolução dos conflitos. [11]

Fazendo um paralelo entre o procedimento sumaríssimo do processo do trabalho e o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, instituídos pela Lei nº 9.099/95, percebe-se que o objetivo é o mesmo: visam apresentar ao jurisdicionado um caminho de solução das controvérsias mais rápido, informal e desburocratizado, capaz de atender às necessidades do cidadão e do direito postulado (MARINONI, 2006).

Ressalte-se, desde já, que o procedimento sumaríssimo do processo do trabalho encontra-se em perfeita sintonia com o direito fundamental à duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Diante disto, é fácil constatar que a lei que instituiu o procedimento sumaríssimo busca garantir efetividade ao empregado, titular da grande maioria das ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho, uma vez que o trabalhador busca no processo a materialização de sua dignidade, estando o empregador, por sua vez, em posição cômoda, querendo, na grande maioria das vezes, que o processo perdure durante longos anos, para que assim possa provisionar seus custos com ações judiciais.

Através desta constatação, cumpre destacar que os princípios que amparam o procedimento sumaríssimo não podem ser utilizados em desfavor do empregado, real beneficiário da Lei 9.957/2000, não podendo assim os institutos que buscam a celeridade serem um óbice para que o trabalhador obtenha do Estado a tutela desejada.

Não obstante o texto da Lei, indaga-se a respeito do dispositivo que veda a citação por edital, bem como aquele que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando desatendida a norma do inciso II do art. 852-B. É, de fato, razoável tal posição?


4. Processo efetivo.

Hodiernamente, o processo deve ser encarado como um instrumento efetivo de garantia das tutelas dos indivíduos. Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni (2003), afirmando que:

Afirma a doutrina italiana que o ordenamento jurídico deve garantir uma efetiva "tutela dei diritti" que nele são reconhecidos e garantidos. Deixaria de cumprir sua função o ordenamento que se limitasse a reconhecer a abstrata titularidade dos direitos e/ou de qualquer forma a relevância de determinadas classes de interesses, mas não se preocupasse em garantir a efetiva tutela dos direitos e interesses. De acordo com Adolfo di Majo, a exigência de tutela pode considerar-se implicitamente no próprio princípio da efetividade, que caracteriza o ordenamento jurídico.

Diante desse conceito atual de processo, encarado como um meio efetivo de garantia da tutela de direitos e interesses, o ordenamento jurídico deve ser interpretado sistemática e ideologicamente, o que cabe ser feito com relação ao procedimento sumaríssimo.

Nesse aspecto, explica Franciso Ferreira Jorge Neto (2005) que:

Apesar do texto legal, impõe-se uma análise sistemática e teleológica na aplicação do procedimento sumaríssimo. Não se pode esquecer que o processo é um instrumento da justiça.

A observância dos critérios formais é primordial, contudo, não é a razão de ser do processo, como meio efetivo e constitucional da composição dos conflitos de interesses.

A prisão ao texto da Lei, muitas vezes, acaba por descaracterizar o próprio fundamento de sua criação, fazendo com que o objetivo na norma seja desvirtuado de tal forma que vá de encontro aos interesses até mesmo daquele que a norma busca favorecer.

Em função deste quadro, posicionamentos louváveis de parte da doutrina e da jurisprudência vêm consagrando a mitigação dos dispositivos referentes à citação por edital no âmbito do procedimento sumaríssimo e ao arquivamento previsto no §1º do art. 852-B da CLT. [12]

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Evitar o arquivamento da reclamação trabalhista e possibilitar ao trabalhador, mesmo no âmbito do procedimento sumaríssimo, a citação por edital ou uma nova tentativa de citação do empregador, revela a aplicação do Princípio da Razoabilidade, que deve nortear a prestação jurisdicional, representando o bom-senso jurídico (TAVARNARO, 2006).

Não há assim, razoabilidade no arquivamento de uma reclamação trabalhista sob o procedimento sumaríssimo quando o empregado não consegue a citação do empregador através de oficial de justiça ou correios.

Caberia, então, nesses casos, ou a reversão para o rito ordinário, ou a permissão de citação por edital. Sobre o tema, destaca Martins (2006) que:

Pode a citação pelo correio ou por oficial de justiça acabar sendo ineficaz, principalmente de pessoas que se encontrem em locais incertos e não sabidos, ou então de pessoas que venham a se furtar à citação, prejudicando o direito do empregado. Por bom-senso, porém, o juiz deve determinar a citação por edital.

Outrossim, destaca Jorge Neto (2005) que:

Nessas circunstâncias, como em outras que sejam equivalentes, o bom senso haverá de prevalecer pelo juiz na condução do processo, evitando, assim, o arquivamento da demanda trabalhista.

O juiz poderá, simplesmente, desconsiderar o rigor do procedimento sumaríssimo, com as medidas necessárias para o encadeamento processual, valorizando a economia e a celeridade processual, ou fazendo a conversão do rito sumaríssimo, em ordinário.

Por fim, salienta-se o entendimento do ilustre professor José Augusto Rodrigues Pinto (2005), que afirma que:

Quanto à citação, não é digno de aplauso o banimento do edital (art. 852-B, II). Haverá circunstâncias em que o reclamante ignore, realmente, o endereço do reclamado, no momento da ação, e terá bloqueado, por via obliqua, seu direito de exercitá-la, constrangendo-o aos rigores do arquivamento (rectius, extinção do processo sem julgamento de mérito, §1º).

Esses entendimento retratam a aplicação do princípio da razoabilidade, deixando claro que o procedimento e as regras formais não podem se sobrepor a efetiva prestação jurisdicional, sob pena de retorno aos tempos em que o Juiz era considerado tão somente "a boca da lei".

A nível jurisprudencial, são encontradas algumas decisões que caminham no sentido da efetividade e da razoabilidade, possibilitando ou a conversão do rito ou a citação por edital, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região proferido no julgamento do Recurso Ordinário Sumaríssimo de nº 00784-2003-132-05-00-2, cujo voto segue transcrito:

Irresigna-se o Recorrente contra a decisão que concluiu pelo arquivamento da ação.Total razão lhe assiste. Data venia das considerações apresentadas pela i. prolatora da decisão, não existe respaldo na lei para afirmar que é "...juridicamente impossível conceder-se prazo para o Autor emendar a inicial no sentido de informar novo endereço do mesmo...". Em verdade, a decisão proferida fere de morte o quanto disposto no art. 5º , XXXIII, XXXV e LV. da Constituição Federal. Assim, caberia ao juiz que dirigia o processo dar ao Reclamante ciência da certidão de fl.06v, para que o mesmo diligenciasse o novo endereço do Reclamado. Ademais, ainda que o endereço do Réu seja incerto ou indeterminado, este fato por si só não pode retirar do autor o direito de postulação. Portanto, em assim ocorrendo, caberá, sim, a citação por edital, posto que no particular questionável é a constitucionalidade do art. 852-B, II da CLT porque atenta contra o princípio imposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. Acolho a preliminar e declaro nula a decisão de fls. 07, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. [13]

Assim, seja por uma questão de efetividade processual ou de duração razoável do processo; seja por uma questão de razoabilidade ou até mesmo de constitucionalidade do art. 852-B, II, da CLT, o fato é que revela-se completamente desproporcional a pena de arquivamento da reclamação quando o Autor, no âmbito do procedimento sumaríssimo, não sabe indicar o correto endereço da Reclamada ou, uma vez indicando, a mesma não é encontrada.

A aplicação prática do princípio da razoabilidade e do conceito de processo efetivo devem, nesses casos, viabilizar a citação por edital no âmbito do procedimento sumaríssimo, ou, no mínimo, a conversão do rito [14].


Conclusão.

Diante de um apanhado doutrinário, jurisprudencial e legislativo acerca do tema, verifica-se que é dever do Judiciário, enquanto pacificador social, agir com bom-senso, interpretando às normas de forma sistemática, teleológica, deixando, assim, em segundo plano o legalismo e o tecnicismo que durante tampo tempo aprisionou os magistrados deste país.

Não se revela razoável que, diante da impossibilidade de o trabalhador efetivar a citação por oficial de justiça ou por correio no âmbito do procedimento sumaríssimo, seja em virtude do desconhecimento do paradeiro da Reclamada ou em virtude de embaraços por ela criados, seja aplicada a ele a norma do §1º do art. 852-B da CLT, que impõe o arquivamento da demanda, bem como a condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Deve, portanto, o Juiz, nesses casos, prioritariamente, viabilizar a citação por edital uma vez que, até mesmo na hipótese de conversão do rito, o Autor, via de regra o trabalhador, seria preterido dos benefícios procedimentais do rito sumaríssimo.

Na hipótese de conversão do rito, o empregado perderia todos os demais institutos trazidos pela Lei. 9.957/2000, quais sejam: audiência una, decisão de plano de todos os incidentes e exceções, dispensa do relatório na sentença, dentre outras normas que visam garantir maior celeridade e efetividade ao processo.

Não há solução melhor, então, a não ser a viabilização, no caso de não ser encontrado o empregador, da citação por edital mesmo no âmbito do procedimento sumaríssimo. Afinal, a Lei nº 9.957 não pode ser utilizada em desfavor do seu verdadeiro beneficiário: o trabalhador.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.548, de 26 de junho de 1970. Dispõe sobre normas de direito processual do trabalho , altera dispositivo da Consolidação das Leis Trabalhistas, disciplina a concessão e prestação da assistência judiciária na Justiça do Trabalho e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 29 de junho de 1970.

______. Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Brasília: Diário Oficial da união, 12 de janeiro de 2000.

______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 11 de janeiro de 1973.

______. Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Diário Oficial da União, 1º de maio de 1943.

______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 26 de setembro de 1995.

FONSECA, Vicente José Malheiros. Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Disponível em: <"jus.com.br/artigos/1228">. Acessado em 02 de novembro de 2006.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho. Tomo II. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

______. Tutela Inibitória. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.

TAVARNARO, Geovana Harue Jojima. Princípios do Processo Administrativo. Disponível em: < http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=104&rv=Direito>. Acessado em 25 de outubro de 2006.

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Sobre o autor
Danilo Gonçalves Gaspar

Mestrando em Relações Sociais e Novos Direitos pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Curso Preparatório para Carreira Jurídica - JUSPODIVM - Salvador/BA. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade Batista Brasileira - FBB. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASPAR, Danilo Gonçalves. A possibilidade de citação por edital no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2612, 26 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17273. Acesso em: 28 mar. 2024.

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