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A revelia e seus efeitos.

Aspectos relevantes

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4 CONCLUSÃO

O estudo sobre os aspectos práticos e relevantes da revelia leva a sérias conclusões.

Embora seja o instituto velho conhecido no nosso ordenamento jurídico, muito ainda se tem que pensar sobre ele, sopesando a letra fria da norma do artigo 319, e seus correlatos, com os princípios informadores do processo, notadamente os garantidos pela Carta Magna, a fim de se evitar arbitrariedades e a desconsideração do verdadeiro escopo do processo.

Talvez, através de um novo "pensar" sobre a revelia, com a análise do direito alienígena a respeito, chegar-se-á a um ponto de vista menos negativo e preconceituoso do revel, deixando este de ser, nas palavras do notável processualista CALMOM DE PASSOS, um "delinqüente", voltando a ser apenas um "ausente" [41]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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VIEIRA, José Marcos Rodrigues. In aula de Teoria Geral do Processo II, lecionada no curso de Mestrado da Universidade Federal de Minas Gerais, em 15.06.2004.


Notas

01 No dizer de MANUEL GALDINO DA PAIXÃO JÚNIOR, Jurisdição é atividade soberana do Estado, com que este, por intermédio de órgãos competentes e meios predeterminados, por provocação de interessado, em caráter absolutamente definitivo, protege a ordem jurídica, faz atuar a lei em casos concretos, dirimindo ou evitando conflitos particulares de interesses, agasalhando indiretamente direitos subjetivos. (PAIXÃO JÚNIOR, Manuel Galdino Da. Teoria Geral do Processo. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. P. 40.)

2 CALMON DE PASSOS, J. J. Comentários ao Código de Processo Civil.7.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1992.vol.3. p.295

3 PAIXÃO JÚNIOR, Manuel Galdino Da. Teoria Geral...ob. cit. p.152. Conceitua processo: "No sentido de que ele seja concebido como integrante de um sistema em que lhe é reservado o papel de instrumento de união dos dois pólos, em cujo primeiro se concentra a força propulsora dos atos que o compõem; e no outro pólo, o alvo que se persegue com o dispêndio de todas as energias a tutela jurisdicional. A actio e a exceptio definem os limites da resposta jurisdicional, e o processo é o instrumento de que os sujeitos, colocados em cada uma das três posições, utilizam-se para produzirem a definitividade que ornará o provimento final.

4 CARRIDE, Norberto De Almeida. Revelia no Direito Processual Civil. Campinas, SP: Copola, 2000. P.69.

5 Nelson Nery, citado por PAIXÃO JÚNIOR, Manuel Galdino. Teoria Geral ..., ob cit, pág. 171, afirma: "É nesse sentido unicamente processual, que a doutrina brasileira tem empregado, ao longo dos anos, a locução ‘devido processo legal’, como se pode verificar, v.g., da enumeração que se fez das garantias dela oriundas verbis: a) direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação; b) direito a um rápido e público julgamento; c) direito ao arrolamento de testemunhas e à notificação das mesmas para comparecimento perante os tribunais; d) direito ao procedimento contraditório; e) direito de não ser processado, julgado ou condenado por alegada infração às leis ex post facto; f) direito à plena igualdade entre acusação e defesa; g) direito contra medidas ilegais de busca e apreensão; h) direito de não ser acusado nem condenado com base em provas ilegalmente obtidas; i) direito à assistência judiciária, inclusive gratuita; j) privilégio contra a auto-incriminação. (Nery Júnior, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 5 ed. São Paulo: RT, p. 39).

6 GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992.

O contraditório foi definitivamente conquistado como um direito das partes, foi consagrado, no Brasil, como garantia constitucional, e se transformou em uma exigência da instrumentalidade técnica do processo. A idéia que está em sua base é a da evolução da prática da democracia e da liberdade, em que os interesses divergentes ou em oposição encontram espaço garantido para sua manifestação, na busca da decisão participada.

7 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro De. Garantia do Contraditório, in Tucci, José Rogério Cruz e (coord) Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P. 144; em nota de nº 29, faz a seguinte citação: "Assim, Grasso, La collaborazione nel processo civili, cit, esp. P. 587. Nesse ensaio, a idéia de colaboração é largamente desenvolvida com vistas a que o processo, ultrapassando o simples escopo da paz jurídica, seja também inspirado pela busca da verdade e da justiça, só alcançável mediante a colaboração entre as partes e o juiz."

8 Revelia, segundo Pontes de Miranda, dá-se quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar. (MIRANDA, Pontes De. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV. Forense, 1974.p. 177.

9 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli De. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. P. 467.

10 CALMON DE PASSOS, J. J. Comentários ao Código...ob. cit. p.421.

11 CALMON DE PASSOS, J. J. Comentários ao Código...ob. cit. p. 421.

12 Conforme a seguinte jurisprudência: "Processo Civil. Art. 319, CPC. Os efeitos da revelia (art. 319, CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto á matéria de fato." (Resp. 55-RJ, STJ, 4ª T.,DJU de 6-11-89). TEIXEIRA, Sálvio De Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva,1992. P. 195.

13 "A presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que aprovar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. ‘Não há como não se não considerar, implícita a idéia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou, apenas possível) e seqüelas de sua afirmação. Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro. Tal presunção não alcança cegamente as conseqüências de sua afirmação. Assim, não assumem véstia de dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tornado indiscutível pela revelia do adversário. (TJSP, Apel. 255.718, rel. Des. Azevedo Franceschini), in THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, 27ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. p. 396.

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14 OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro De., ob. cit.. p. 142, em nota de nº 22, afirma: Assim, a intervenção do revel no processo, por exemplo, apesar do reconhecimento aí implicado da verdade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 322, 2ª parte), ocorre exatamente porque a revelia é restrita à matéria de fato, com abstração das questões de direito, em relação às quais permite-se à parte procurar persuadir o órgão julgador. Do ius fornecido pelos próprios litigantes, e não só pelo juiz, trata expressamente o art. 300 do CPC, determinando competir ao réu, na contestação, a alegação de toda a matéria de defesa, "expondo as razões de fato e de direito. Na mesma linha, admitem-se alegações das partes sobre questões de fato e de direito. (v.g., art. 454, § 3º, do CPC).

15

MEDEIROS, Maria Lúcia L. C. De. A revelia sob o aspecto da instrumentalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P. 111; citando Rita Gianesini.

16 CALMON DE PASSOS, J. J. A ação no direito processual civil brasileiro. Salvador: Livraria Progresso, 1959. P.9: Partiu-se da concepção civilística da ação, na qual ela aparecia como simples aspecto ou momento do direito subjetivo material, não sendo compreensível nem admissível desligada ou independente dele.

17 RT 708/111

18 RSTJ 100/183

19 CARRIDE, Norberto De Almeida, ob. cit. p. 99

20 SILVA, DE PLÁCIDO E. Vocabulário Jurídico. 22ª ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 2003. P. 1091

21 Ibidem.

22 SIQUERIA, Cleanto Guimarães.A defesa no Processo Civil.

Belo Horizonte: Del Rey, 1995. P. 225

23 MEDEIROS, Maria Lúcia L. C. De. Ob. cit. p. 102, citando Arruda Alvim e João Batista Lopes.

24 MEDEIROS, Maria Lúcia L. C. De. Ob. cit. p. 21: Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, não se pode "jamais perder de vista que o processo foi concebido para ‘dar’ direitos a quem os tem: não para inventar direitos e atribuí-los a quem não os tenha ou para subtrair direitos de seus titulares."

25 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Garantia da amplitude de produção probatória. In Tucci, José Rogério Cruz e (coord) Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 168.

26 CALMON DE PASSOS, J. J. Comentários aos Código...ob. cit. p 459.

27 MEDEIROS, Maria Lúcia L. C. De. Ob. cit. p. 21.

28 CALMON DE PASSOS, J. J. Confissão. In Enciclopédia Saraiva do Direito. Saraiva, 1977, nº 18, p. 06: A confissão ficta ou presumida é confissão que não houve, autorizando, entretanto, o legislador, se tenha os fatos alegados pela parte como verdadeiros, por força de um comportamento processual por ela assumido. enciclopédia pág. 6)

29 MACHADO, Hugo de Brito. Confissão e Admissão na teoria da prova. In Revista Dialétiva de Direito Processual nº 3. P. 29.

30 Ibidem. p. 29.

31 Ibidem, p. 31

32 CALMON DE PASSOS, J. J. Confissão. In Enciclopédia Saraiva do Direito. Saraiva, 1977, nº 18, p. 01.

33 Ibidem. P. 09.

34 A ficta confessio contida no art. 319, CPC, deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial" (Ap. 21262, TAMG, RJ 15/205, Rel. Cláudio Costa) RP 32/237 (ementário).

35 Conforme expôs AROLDO PLÍNIO GONÇALVES: para a dogmatíca do processo civil contemporâneo é inconcebível possa existir, no direito positivo, norma que imponha ao réu (parte que é no processo) tão severa sanção pelo simples motivo de haver deixado escorrer in albis o prazo para contestação. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Ob cit.

36 CALMON DE PASSOS, J. J. Comentários ao Código... ob. cit. p. 453

37 GIANESINI, Rita. In Conferência preferida, em maio de 2002, no Curso de Especialização em Direito Processual Civil da Pontifícia Universidade Católica, publicada na Revista de Processo, nº 109. P. 228

38 Ibidem.

39 SIQUERIA, Cleanto Guimarães.

Ob. cit. p. 224.

40

MEDEIROS, Maria Lúcia L. C. De. Ob. cit. p. 141.

41 CALMON DE PASSOS, J. J. Comentários aos Código...ob. cit. p.398.

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Sobre a autora
Cynthia Magalhães Pinto Godoi Quintão

Advogada. Servidora Pública do Estado de Minas Gerais . Especialista em Direito Processual

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUINTÃO, Cynthia Magalhães Pinto Godoi. A revelia e seus efeitos.: Aspectos relevantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2651, 4 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17551. Acesso em: 28 mar. 2024.

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