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O bug do milênio e o Direito

01/02/1999 às 00:00
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           Há dois anos, o sistema informatizado de controle de estoque de um laboratório farmacêutico de São Paulo começou a dar baixa numa enorme quantidade de medicamentos, por considerar, erradamente, ultrapassada a data de validade. O erro decorreu do não reconhecimento das datas posteriores a 2.000 - 2.001, por exemplo, era reconhecido como 1.901 - e causou prejuízo de alguns milhões de reais.

Este é um caso típico do que passou a ser chamado de "Bug do Milênio", problema que se manifesta naqueles programas em que são usados apenas dois dígitos para representar o ano nas datas. Na passagem de século, os sistemas afetados até poderão continuar funcionando normalmente, mas irão produzir informações incorretas, se já não o tiverem feito antes, como se viu no exemplo mostrado acima.

E não serão afetados apenas os softwares: os efeitos do bug se estendem, por exemplo, aos chips embutidos em sistemas de controle de manutenção periódica. No que findar o dia 31 de dezembro de 1.999, o dispositivo defeituoso simplesmente entenderá que decorreram noventa e nove anos desde a última manutenção e fará com que o equipamento monitorado - que pode ser um simples elevador ou uma usina hidrelétrica - pare de funcionar.

Problemas dessa mesma ordem poderão se verificar também nos próprios computadores, principalmente nos fabricados antes de 1.997, cujos relógios internos - BIOS (basic input/output system) e RTC (real time clock) - não conseguem manipular adequadamente datas com quatro dígitos. Neste caso, a correção pode ser feita em poucas horas, ao contrário dos demais.

As conseqüências da não-correção da incompatibilidade de programas e equipamentos com a mudança de milênio podem ser muito graves, daí que fabricantes e usuários já estejam tomando providências, em alguns casos sob pressão governamental, como ocorre com as instituições financeiras e seguradoras no Brasil. Sabe-se, contudo, que não há mais tempo para a adequação completa: estamos separados do ano 2.000 por menos de quinhentos dias.


Aspectos jurídicos:
O "bug do milênio" como vício de qualidade

Sob o ponto de vista do Direito, a incompatibilidade de programas e de equipamentos com a mudança de data se caracteriza como vício oculto de qualidade. Nenhum desses produtos poderia apresentar qualquer problema, sob este aspecto, a partir, pelo menos, de 1.990. A partir desse ano, a existência da incompatibilidade sob exame pode ser considerada como fato notório entre programadores e fabricantes de equipamentos de informática - isto é, tornava-se inaceitável a colocação no mercado de produtos com esse vício.

Em qualquer das hipóteses, entretanto, a lei estabelece a responsabilidade solidária dos fabricantes e revendedores pelos vícios de qualidade (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, o consumidor, não sendo sanado o vício no prazo de trinta dias - gratuitamente, saliente-se -, poderá exigir, de qualquer deles ou de todos, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição ou adequação do produto; b) a restituição imediata da quantia paga; c) o abatimento proporcional do preço, quando for o caso.

Isto, é claro, na hipótese de o consumidor ter conhecimento da incompatibilidade. Mas tal deve necessariamente ocorrer, uma vez que o fornecedor - como tal entendido o revendedor ou o fabricante - tem o dever legal de cientificá-lo do problema, ainda que se entenda isento de qualquer outra obrigação. A partir da data em que ocorreu essa cientificação começa a correr o prazo de decadência para o exercício de qualquer das opções relacionadas acima, que é de noventa dias - considerando-se a natureza oculta do defeito e que software e hardware são bens duráveis -, salvo comprovação de que o consumidor soube da existência do vício em momento anterior.

É medida de prudência altamente recomendável, entretanto, que todo usuário, mediante correspondência protocolada ou utilizando qualquer outro meio que torne certo o seu recebimento, questione o fornecedor dos produtos que utiliza sobre sua conformidade com o ano 2.000.


A responsabilidade pelo fato do produto

Os danos causados pelo vício sob exame, tanto ao consumidor quanto a terceiros, são da responsabilidade do fabricante, construtor ou importador dos equipamentos ou programas, assim como pelo fornecedor de serviços que os utilize (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa. Diverso é o regime no que diz respeito ao comerciante, a quem pode ser imputada a obrigação de indenizar apenas se qualquer dos responsáveis apontados acima não puder ser identificado ou se o produto tiver sido fornecido sem identificação clara (idem, art. 13, inc. I e II).

O que significa isto? Pegando o exemplo mostrado no primeiro parágrafo deste artigo, a indústria farmacêutica pode exigir do fabricante do software de gerenciamento de estoque o ressarcimento dos prejuízos resultantes do descarte indevido de mercadorias, bem como dos lucros cessantes. (A restituição do preço, ou o pagamento dos gastos com a substituição ou adequação do produto defeituoso, por seu turno, é da responsabilidade inclusive do revendedor.) Outra hipótese é a de agravamento do estado de saúde ou morte de paciente, por falha de máquina ou equipamento hospitalar.

De tudo o que foi dito e sabendo-se que dificilmente as correções necessárias poderão ser feitas integralmente, a primeira conclusão a tirar é a de que o mercado de trabalho dos profissionais do Direito irá receber um inesperado incremento, até mesmo antes da passagem de milênio. Para os consumidores, particulares ou empresas, é preferível tomar medidas preventivas - buscando a certificação de conformidade e testando os equipamentos e programas que utilizam - do que aguardar por indenizações, particularmente sabendo-se que o Poder Judiciário não pode garantir a existência de patrimônio suficiente para o cumprimento de sentenças condenatórias.

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Sobre o autor
Carlos Alberto Etcheverry

desembargador integrante da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ETCHEVERRY, Carlos Alberto. O bug do milênio e o Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1824. Acesso em: 29 mar. 2024.

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