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O direito à imagem da pessoa jurídica

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Sumário: Introdução – 1 Direitos da Personalidade – 1.1 Relação Com Outros Institutos – 1.2 Conceito e Histórico – 1.3 Fontes –1.4 Características – 1.5 Classificações – 2. Pessoas Jurídicas e os Direitos da Personalidade – 3 A Pessoa Jurídica e o Direito à Imagem – 3.1 Direito à Imagem – 3.2 Possíveis Violações ao Direito à Imagem – 3.3 Distinção Entre Imagem, Honra e Privacidade – 3.4 Imagem da Pessoa Jurídica – 4 Procedimentos Metodológicos – 4.1 Análise dos Resultados – 5 Considerações Finais – Referências – Apêndices

Resumo: Esta pesquisa propõe refletir acerca da divergência doutrinária sobre ser a pessoa jurídica titular ou não de direitos da personalidade, mais precisamente do direito à imagem. Utilizou-se pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo, com entrevistas a proprietários e administradores de algumas empresas objetivando saber qual o entendimento que eles possuem a respeito desta matéria e se já vivenciaram no mundo fático uma ofensa à imagem da pessoa jurídica da qual eles fazem parte. Ao final, deduziu-se que os membros integrantes de pessoas jurídicas entendem esta como um ente autônomo em relação aos seus proprietários, entes que, também, titularizam alguns dos direitos da personalidade, dentre os quais o direito à imagem, honra, nome, atributos que se violados resultam não apenas em danos morais, mas, inclusive, em danos materiais para o patrimônio da própria pessoa jurídica.

Palavras-chave: direitos da personalidadedireito à imagem - pessoa jurídica

Abstract: This essay intends to reflect about doctrine´s disagreement on the legal entity and the civil rights, specifically the one that concerns its image. It was held not only on literature and field research, but on interviews with owners and managers of companies to understand what they have experienced on this matter. In the end, it appears that that the members of legal entities see them as an autonomous entity with certain civil rights, such as the image, honor and name, which could reflect on moral and patrimonial damages.

Keywords: rights of personality - the right image – legal entity


INTRODUÇÃO

O objeto sobre o qual versa este artigo é a possibilidade ou não das pessoas jurídicas poderem ser titulares de direitos personalíssimos, uma vez que, embora traga o Código Civil vigente, em seu artigo 52, esta possibilidade e seja matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda há doutrinadores que persistem no entendimento de que os direitos da personalidade, dentre eles o de imagem, são de aplicação exclusiva das pessoas naturais ou físicas e que por isso não caberia à pessoa jurídica jamais pleitear danos morais.

Não há como negar que, muitas vezes, a imagem construída pela pessoa jurídica representa para ela um valor patrimonial muito mais valoroso do que o seu patrimônio físico, material. É uma imagem positiva que reflete o respeito, credibilidade e confiabilidade que tanto os seus consumidores, quanto fornecedores, prestadores de serviços, funcionários sentem em relação a este ente. Imagem esta que foi construída, no mais das vezes, com muito empenho e seriedade. Não se pode mais, portanto, pretender que uma lesão a este bem jurídico de valor tão relevante para a pessoa jurídica possa ser ofendido sem que isto gere para ela o direito de pleitear uma indenização pelo dano moral sofrido.

Este trabalho foi realizado em duas etapas que, em verdade, ocorreram de maneira simultânea. Uma dessas etapas está relacionada ao estudo teórico, a partir de manuais, livros específicos sobre a matéria, jurisprudência, legislação, dos institutos que se fazem necessários para embasar a compreensão do objeto central da pesquisa, que é saber se pode ou não ser aplicada a tutela de direitos da personalidade em relação às pessoas jurídicas, mais especificamente em se tratando do direito à imagem. Ademais, a outra etapa abrangeu uma pesquisa de campo com aplicação de entrevistas a alguns proprietários e administradores de empresas, com o intuito de perceber como esses proprietários ou administradores de pessoas jurídicas entendem essa divergência e se eles as enxergam como entidades autônomas ou apenas como uma prolongação dos direitos dos seus integrantes, numa tentativa de avaliar qual dos entendimentos atualmente vigente é o que melhor se coaduna com a opinião daqueles que vivenciam o problema no caso concreto, no mundo fático.


1 DIREITOS DA PERSONALIDADE

1.1 Relação Com Outros Institutos

Para que possamos melhor entender o significado do que são os direitos da personalidade, é imprescindível buscarmos conceituar alguns dos institutos que guardam uma estreita relação com eles no nosso ordenamento jurídico.

A primeira consideração a fazer é sobre o princípio considerado hoje como o alicerce do ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa humana. Este princípio está posicionado na nossa Constituição em seu artigo 1º, refletindo a preocupação da Carta Magna em albergar e garantir os direitos humanos, acatando o homem como elemento mais relevante do sistema jurídico, que deverá procurar, através de seus dispositivos normativos, proporcionar-lhe uma vida digna.

Tratando desta temática, prelecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p. 98):

O postulado fundamental da ordem jurídica brasileira é a dignidade humana, enfeixando todos os valores e direitos que podem ser reconhecidos à pessoa humana, englobando a afirmação de sua integridade física, psíquica e intelectual, além de garantir a sua autonomia e livre desenvolvimento da personalidade.

Prosseguindo, ressalva-se a importância da compreensão do que sejam pessoa e personalidade. A expressão pessoa, de acordo com os dicionários da língua portuguesa, pode ser apreendida em duas acepções. A primeira nos informa que pessoa é todo ser humano, porém, de uma forma mais ampla, pessoa seria toda entidade natural ou moral que pode titularizar direitos e obrigações. Analisando esta segunda concepção, pode-se admitir, ainda, que o termo pessoa não se restringe apenas ao homem (pessoa natural ou física), mas abrange, também, os entes criados pelas pessoas naturais de acordo com a lei, visando fins de interesses comuns (pessoas jurídicas).

Já a idéia de personalidade está vinculada à aptidão genérica que todo indivíduo tem de ser titular de direitos e obrigações, não é um direito que temos, ela faz parte da própria pessoa apenas pelo fato de ser pessoa, vale dizer, a personalidade jurídica é inerente à pessoa enquanto pessoa humana, é um atributo que surge com o nascimento da pessoa. O próprio Código Civil vigente, em seu artigo 3º, dispõe que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, embora a lei proteja, também, os direitos do nascituro.

Conforme expõem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p. 105-106) em sua obra:

A personalidade é parte integrante da pessoa. É uma parte juridicamente intrínseca, permitindo que o titular venha a adquirir, exercitar, modificar, substituir, extinguir ou defender interesses.[...] Enfim, além de servir como fonte de afirmação da aptidão genérica para titularizar relações jurídicas, a personalidade civil traduz o valor maior do ordenamento jurídico, servindo como órbita ao derredor da qual gravitará toda a legislação infraconstitucional. É valor ético, oriundo dos matizes constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana.

Muito semelhante à noção de personalidade jurídica é a capacidade jurídica, chegando as duas expressões a serem tratadas como sinônimas por alguns autores. A diferença entre elas é tênue, enquanto a personalidade refere-se a uma condição que é inerente a todos os seres humanos, a capacidade jurídica diz respeito ao que está disposto no artigo 1º do Código Civil, tem a ver com a possibilidade concreta do individuo fazer valer a sua personalidade jurídica, de ser titular de direitos e deveres. A capacidade é considerada, ainda, sob dois aspectos. No primeiro, denominada capacidade de gozo ou de direito, em completa conformidade com o artigo 1º do Código Civil e que se confunde com o próprio conceito de capacidade jurídica, temos que toda pessoa é capaz de ser titular de direitos e deveres, independentemente do fato de poder exercer esta faculdade diretamente ou não. Conforme o segundo aspecto, temos a capacidade de fato ou de exercício, que tem a ver com circunstâncias concretas de se poder diretamente exercer os direitos e assumir os deveres sem necessidade de qualquer tipo de intermediário. É a capacidade de se exercer, praticar os atos da vida civil, diretamente sem precisar qualquer tipo de intermediário. Importante esta distinção, uma vez que existem indivíduos que, por lhes faltarem requisitos materiais exigidos pela lei, necessitam de outras pessoas que os representem no exercício da sua personalidade jurídica, um intermediário. Todos que são maiores de idade civilmente e que gozam de suas capacidades mentais têm capacidade de direito e de fato. Bem informa Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 72): "Quem possui as duas espécies de capacidade tem capacidade plena. Quem só ostenta a de direito, tem capacidade limitada e necessita, como visto, de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade".

Por fim, temos a noção de legitimação, coisa distinta de capacidade, sendo aquela a aptidão que tem para prática dos atos da vida civil de forma direta ou não, vale dizer, de poder fazê-lo pessoalmente ou por meio de um intermediário, um representante. A idéia aqui se relaciona a situações em que muitas vezes o sujeito, embora possuindo capacidade de fato, não detém a prerrogativa para concretizar determinados atos jurídicos, constituindo, assim, a legitimação uma espécie de capacidade especial exigida em algumas situações. Exemplo de legitimação é a exigência da outorga do outro cônjuge na alienação de um bem imóvel que pertença ao patrimônio do casal.

1.2 Conceito e Histórico

Definem-se como direitos da personalidade todo o direito que seja inerente à pessoa apenas pelo fato de ser pessoa e que sejam essenciais para o seu desenvolvimento social, conferindo-lhe uma tutela jurídica e garantindo-lhe uma vida digna. Este é o pensamento traduzido nas lições de Carlos Alberto Bittar (2003, p.1) que diz com propriedade que:

Consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos.

Embora um tema relativamente novo dentro do Direito, uma vez que só se pode falar em direitos da personalidade propriamente ditos após o final da Segunda Guerra Mundial, podem-se mencionar alguns fatos tidos como precursores desses direitos, tais quais a existência da actio injuriarum (ação contra a injúria) no Direito Romano, que era utilizada diante de qualquer atentado à pessoa física ou moral do cidadão. Assim como a dike kakegoric dos gregos, ação que objetivava punir aquele que gerava ofensa a algum interesse físico ou moral de outro indivíduo. Todavia, ressalva-se que esses fatos não dizem exatamente respeito aos direitos da personalidade, uma vez que as pessoas que viviam naquela época não tinham a preocupação em proteger os direitos de outrem, o que realmente se objetivava tutelar eram direitos tais quais os de propriedade, de ser indenizado, de poder contratar etc. Com o Cristianismo é que surgem, verdadeiramente, fatos que podem ser considerados como precursores para o surgimento desses direitos, pois este advento nos trouxe concepções como a de fraternidade, compaixão humana, preocupação com o bem estar do cidadão. Ademais, em 1215, ocorre o advento da Magna Carta da Inglaterra, documento que trouxe expressamente a preocupação em proteger o indivíduo das arbitrariedades do poder monárquico absoluto. Contudo, foi em 1789, com a Revolução Francesa e seus três ideais (liberdade, igualdade e fraternidade), que a Declaração dos Direitos do Homem trouxe em seu bojo a tutela da personalidade humana, assim como, a defesa dos direitos individuais.

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Como já mencionado, a real origem da tutela dos chamados direitos da personalidade só aconteceu no ano de 1948 a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem, evento que ocorreu após a Segunda Grande Guerra. Este foi um período marcado com grandes atrocidades, fatos que tiveram grande repercussão para toda humanidade, quando ficou patente não existir tutela à proteção da pessoa humana. Terminada a guerra e com esses horrores todos vindo à tona, sentiu-se, então, a necessidade de assegurar uma tutela mínima ao homem, com o intuito, até, de preservar a própria raça humana. Criou-se a ONU – Organização das Nações Unidas e com ela surge a Declaração dos Direitos do Homem. Pela primeira vez em um documento tenta-se positivar uma proteção aos direitos da personalidade.

Até então não se falava nem nas constituições e nem nos códigos civis a respeito de proteção aos direitos da personalidade. Somente a partir da Declaração de 1948 é que os códigos e constituições, criados após esse advento, passaram a se preocupar com o tema. No ordenamento brasileiro, por exemplo, o nosso Código Civil de 1916 não trazia dispositivos que tratassem expressamente dos direitos da personalidade, não havia essa preocupação, o seu perfil era o de um código essencialmente patrimonial. Já o nosso Código Atual, Código Civil de 2002, dispõe, a partir do artigo 11, de um capítulo denominado Dos Direitos da Personalidade (Capítulo II do Livro I, Titulo I, Parte Geral). Assim como a nossa Constituição de 1988 que traz uma preocupação substancial com o cidadão, eleva esses direitos à categoria de direitos fundamentais, protegendo-os, inclusive, como cláusulas pétreas.

Convém informar que, sendo uma matéria dentro do Direito relativamente nova, esta denominação de direitos da personalidade não é unânime na doutrina, não havendo, ainda, tempo suficiente para que ela se sedimente como um consenso terminológico, sendo, portanto, adotada outras denominações tais quais, direitos essenciais da pessoa ou direitos subjetivos essenciais, direitos à personalidade, direitos essenciais, direitos fundamentais da pessoa, direitos sobre a própria pessoa, direitos individuais, direitos pessoais, direitos personalíssimos. A esse respeito informa Carlos Alberto Bittar (2003, p. 2): "Mas a preferência tem recaído sobre o título "direitos da personalidade", esposado dentre outros, por Adriano De Cupis, Orlando Gomes, Limongi França, Antonio Chaves, Orozinho Nonato e Anacleto de Oliveira Faria".

Ainda acerca da denominação, importante citar que quando alguns desses direitos são abordados nas relações dos indivíduos com o Estado, relações regidas pelo Direito Público, impondo limitações ao Estado para que ele não se torne um opressor violando os direitos dos seus cidadãos, atrelando essas limitações às garantias previstas na própria Constituição, esses direitos recebem o nome de liberdades públicas. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p. 114) bem esclarecem este ponto quando aduzem que:

Enquanto os direitos da personalidade afirmam a proteção avançada da pessoa humana, estabelecendo condutas negativas da coletividade (obrigação de não fazer, isto é, não violar a personalidade de outrem), as liberdades públicas funcionam a partir da garantias constitucionais impondo condutas positivas ao Estado para que estejam assegurados os direitos da personalidade.

1.3 Fontes

Existe uma discussão doutrinária muito forte no sentido de determinar de onde emanam os direitos da personalidade. Os que abraçam o jusnaturalismo, que de acordo com informação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p. 110) é entendimento majoritário, acreditam que, uma vez que esses direitos são inerentes à pessoa humana, eles derivam do próprio Direito Natural, vale dizer que são direitos que estão numa posição superior ao Direito Positivo, o Direito que está posto. Já os positivistas, numa posição diametralmente oposta, concebem que só será considerado como direito da personalidade aquele que estiver normatizado, seja na Constituição ou em leis infraconstitucionais.

Os positivistas criticam a concepção trazida pelos jusnaturalistas, baseando esta crítica na hipótese de que se os direitos da personalidade são oriundos do Direito Natural, significa, então, que são eles universais, devem valer, portanto, para todo e qualquer indivíduo, em todos os lugares do mundo. Todavia, sabe-se que existem ações que são vedadas em alguns lugares e são permitidas em outros, a exemplo de penas corporais, o que significaria dizer que para esses povos a integridade física não seria considerada como um direito da personalidade.

Dentre os doutrinadores que abraçam a posição dos jusnaturalistas está Carlos Alberto Bittar (2003, p. 7):

Situamo-nos entre os naturalistas. Entendemos que os direitos da personalidade constituem direitos inatos -, cabendo ao Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um outro plano do direito positivo – em nível constitucional ou em nível de legislação ordinária -, e dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra o arbítrio do poder público ou das incursões de particulares.

Além de Bittar, fazem parte desta corrente Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2002, p. 146). Já Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2007, p.110) evidenciam a escolha pela concepção defendida pelos positivistas.

1.4 Características

Os direitos da personalidade são absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis, extrapatrimoniais e vitalícios.

Absolutos por serem oponíveis erga omnes, vale dizer, são direitos que podem ser defendidos e exercidos perante todos.

Indisponíveis por não poderem seus titulares deles dispor para cedê-los a terceiros, não podendo nem mesmo renunciá-los ou abandoná-los. São direitos que nascem e se extinguem com o desaparecimento da pessoa. Entretanto, esta indisponibilidade é dita relativa, porque, em algumas situações, admite-se a cessão de uso temporário desse direito, a exemplo da imagem e do direito autoral. O próprio Código Civil, em seu artigo 11, dispõe sobre esta indisponibilidade: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".

Imprescritíveis, pois, uma vez que são inerentes à pessoa humana, estão sempre com esta, independentemente de seus atos ou dela fazer valer esses direitos. Os direitos da personalidade não prescrevem, o que prescreve é a pretensão indenizatória quando um desses direitos é violado.

Extrapatrimoniais, por não ter como valorá-los de forma objetiva, embora, em situações em que esses direitos são lesionados, possam ser mensurados economicamente para fins de indenização.

Vitalícios, porque durante toda a existência da pessoa os direitos da personalidade a ela pertinentes irão perdurar. Importa mencionar que, embora sejam direitos personalíssimos, mesmo após a morte do seu titular, existindo uma ofensa a esses direitos, a pretensão de buscar uma reparação para essa ofensa é transmitida aos seus sucessores.

1.5 Classificação

Os direitos da personalidade são classificados levando em conta a tricotomia corpo/mente/espírito. Os que são referentes ao corpo são os que se vinculam ao âmbito da vida, à integridade física (direito à vida, ao corpo, à saúde, ao cadáver, são alguns deles). Já os pertinentes à mente dizem respeito à integridade psíquica (liberdade, criações intelectuais, privacidade, segredo, liberdade religiosa e de expressão, dentre outros). Por fim, os concernentes ao espírito que são os relativos à integridade moral (intimidade, honra, imagem, identidade pessoal, etc.).

Mister se faz salientar que, em verdade, não existe um rol taxativo dos direitos da personalidade, não é uma enumeração numerus clausus. Como já referido, os direitos da personalidade estão contidos nos direitos fundamentais, os quais têm como princípio gerador o próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Pode-se concluir, a partir desta concepção, que este princípio acaba sendo, também, uma fonte geradora dos próprios direitos da personalidade. À medida que a sociedade avança e novas circunstâncias de fatos começam a surgir, tem-se que desenvolver novos direitos da personalidade para garantir às pessoas uma vida digna. Defende este entendimento Júlio César Franceschet (2008, p.117):

Os direitos personalíssimos não foram criados pelo ordenamento, como aconteceu com o direito de propriedade, com o negócio jurídico, com os direitos de garantia, entre outros. Trata-se de direitos que foram tão só reconhecidos, vez que sempre existiram. Em consequência, não se pode afirmar que eles já atingiram seu grau máximo de evolução, porque, à medida que forem se acirrando as relações inter-subjetivas, poderão surgir outras emanações da personalidade, que deverão ser acolhidas pelo ordenamento a fim de proteger seus titulares contra possíveis ingerências.

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Sobre a autora
Mirella Barros Conceição Brito

Assessora jurídica do Ministério Público do Estado da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Mirella Barros Conceição. O direito à imagem da pessoa jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2788, 18 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18520. Acesso em: 19 abr. 2024.

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