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Caso Felipe: jogador de futebol, assédio moral e direito à ocupação efetiva

13/03/2011 às 12:23
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O presente artigo abordará uma temática importante e delicada no cenário jurídico desportivo, sobretudo trabalhista e constitucional. Trataremos do Caso Felipe, Arqueiro Corintiano, Ex-Ídolo da Fiel Torcida e que por decisão da diretoria foi posto a treinar em separado do elenco principal, manifestando sua insatisfação publicamente, o que possivelmente acarretará conseqüências jurídicas das quais segundo a legislação, doutrinas e jurisprudências, discorremos a seguir:

Instruído por seus empresários/agentes o ex camisa nº. 1 do Corinthians, durante uma negociação com o Génova da Itália, no período Copa do Mundo, exprimiu o desejo de ir embora, o que acabou por irritar os dirigentes alvinegros. Ocorre que a transação foi cancelada, por mudança repentina da legislação italiana, que reduziu de dois para um o número de jogadores extras comunitários permitidos por cada equipe. O atleta, por determinação da diretoria desde as negociações, continua afastado do grupo principal até que uma nova proposta surja.

Pelo modo como se desenrolou a situação, Felipe através de um comunicado de seus empresários, exprimiu sua indignação pelo afastamento do grupo principal, e pelas condições "injustas" de trabalho que atravessa no clube. Segue abaixo:

"Servimo-nos, mais uma vez, do presente para informar que: .

Na manhã da Segunda-Feira, dia 19 de Julho, nos reunimos com o Sport Club Corinthians Paulista, para amigavelmente junto ao presidente Andres Sanches, acertar a rescisão de contrato do Felipe, uma vez que o atleta está, claramente, sendo vítima de assédio moral em seu trabalho.

Felipe está publicamente fora dos planos da comissão técnica para a disputa da seqüência do Campeonato Brasileiro da Série A, sendo obrigado pelo clube a treinar em horário separado dos demais atletas, e sem ter acesso ao campo de treino. Felipe está ainda longe das orientações de um treinador especializado em sua posição, impedido de realizar trabalhos com bola, sendo autorizado única e exclusivamente a fazer musculação na academia.

Mantendo nosso respeito ao tamanho da instituição e procurando minimizar a repercussão que sempre causa o nome de Felipe, deixamos claro que continuaremos nos pronunciando somente de forma oficial e quando fatos novos surgirem. E que, por enquanto, nosso atleta continuará em silêncio, até julgarmos oportuno que ele se pronuncie.

Sem mais para o momento,

Bruno Paiva, Marcelo Goldfarb e Marcelo Robalinho "(1)".

Forçados em remeter uma resposta, o Corinthians também por meio de comunicado emitiu seu parecer em nota oficial do Clube:

"O Sport Club Corinthians Paulista vem a público esclarecer que foi surpreendido com informações veiculadas na imprensa no dia de hoje dando conta de que os procuradores do atleta Luiz Felipe Ventura dos Santos teriam protocolado correspondência no Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, por intermédio da qual sustentam que referido atleta estaria sendo vítima de assédio moral e supostamente sofrendo humilhações por parte do Clube.

O Sport Club Corinthians Paulista refuta com veemência tais alegações, formuladas por pessoas que deveriam defender os interesses de seu representado e acabam por prejudicar a própria carreira do mesmo. O Corinthians não assedia moralmente nem humilha seus atletas ou qualquer outro funcionário de seus quadros.

O Corinthians conta e sempre contou com o goleiro Felipe. Ocorre que, mal orientado, o goleiro chegou a se despedir de seus colegas de grupo antes mesmo que seus empresários trouxessem a propalada proposta para que o atleta se transferisse ao clube italiano Génova.

Frustrada a negociação por iniciativa do clube italiano, o Corinthians já havia contratado outro goleiro. De qualquer forma, Felipe segue sendo funcionário do Clube e deve cumprir os treinamentos que lhe são determinados, mediante o acompanhamento de corpo técnico que o Clube sempre colocou à sua disposição.

Atualmente, o atleta está se recondicionando física e tecnicamente, justamente por ter deixado de cumprir na íntegra o programa de treinamento aplicado na intertemporada aos demais atletas do grupo.

Segundo a Lei Pelé, é dever do clube proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais (art. 34, inciso II), ao passo que é dever do atleta participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas (art. 35, inciso I).

É isso que o Corinthians faz com todos os seus atletas, incluindo o goleiro Felipe: ministra treinamentos, proporcionando aos mais de cem atletas profissionais que tem registrado na CBF condições necessárias à participação em competições. Se o atleta vai ou não participar de uma competição específica, quem determina é a Comissão Técnica. Nenhum contrato de trabalho celebrado pelo Corinthians garante ao atleta a presença no grupo principal ou na equipe titular.

O Corinthians está cumprindo fielmente todas as suas obrigações legais e contratuais e espera que o goleiro Felipe faça o mesmo, a fim de que esteja à disposição da Comissão Técnica quando requisitado. "(2)".

Pois bem, muito provavelmente este caso seguirá para o litigioso e um novo imbróglio jurídico será criado, movimentando a justiça trabalhista. Darei agora atenção especial às possíveis conseqüências jurídicas, demonstrando também como esta situação poderia ser resolvida de acordo com a legislação desportiva dos países ibéricos.

O contrato de trabalho, no momento em que é celebrado entre clube-empregador e atleta-empregado, gera inúmeras responsabilidades e obrigações para ambas as partes. Do clube se espera os salários e condições dignas de trabalho aos atletas, em contrapartida dos jogadores espera-se o serviço prestado da melhor forma possível. Como bem enunciou Fernando Tasso em seu artigo publicado no IBDD (3), podemos dizer que a obrigação de um é o direito do outro.

Enfocando a questão do goleiro Felipe: Teria ele o direito a exercer sua profissão (atuar regularmente)? E ainda, o empregador-clube tem a obrigação de colocá-lo em campo?

Perante nossa legislação, a resposta seria negativa. Conforme evidencia a Lei Pelé (Lei 9.615/98) art. 34, inciso II, o empregador deverá proporcionar as condições suficientes para o atleta se manter física e tecnicamente. O direito que a nossa legislação pátria garante aos atletas é o de não ser posto de lado; excluído sem prévia justificativa de treinamentos e/ou atividades preparatórias. O alinhamento em partidas e torneios oficiais não é garantido. Cabe ao treinador e comissão técnica decidir quem irá compor os onze escolhidos para o espetáculo. Ao jogador de futebol, e neste caso para o goleiro Felipe, é resguardado o seu direito de trabalhar. Na visão brasileira, a ocupação efetiva inexiste!

Esta visão, sob o aspecto trabalhista, é muito prejudicial ao atleta, haja vista que com o afastamento do grupo principal, este certamente saíra em desvantagem dos demais colegas de profissão na abertura da janela de transferências, quando encerrado seu contrato. A sua forma técnica e física provavelmente não será a mesma de quando em atividade, sem contar o real perigo de perder no mercado sua notoriedade.

Neste diapasão, muito bem lecionou Leal Amado:

"o praticante desportivo precisa de se exibir, necessita de competir, sob pena de cair no esquecimento e/ou de ver desvalorizada a sua cotação no respectivo mercado de trabalho". (4).

Tal linha de raciocínio foi seguida em inédita sentença proferida pela Juíza Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, MM. 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, em 16 de Julho de 2007, quando aprovou a Rescisão Indireta de contrato de trabalho de três atletas que atuavam no  Paulista de Jundiaí. Em sua fundamentação explanou:

"Pelos relatos da testemunha dos reclamantes e do preposto da reclamada colhe-se que a reclamada violava o direito ao trabalho dos reclamantes, expressamente garantido no art. 6º, da Constituição Federal, impedindo-os de participar de jogos, tendo que permanecer em casa recebendo os salários. É da natureza da profissão dos reclamantes, atletas profissionais jogadores de futebol, que se mantenham em atividade e constante prática de exercícios físicos e treinamento, sob pena de perderem qualidade técnica e condicionamento físico, com manifesto prejuízo no exercício de sua profissão. O atleta em geral tem carreira curta e depende exclusivamente de manter seu corpo preparado para a prática esportiva, o que demanda realização permanente de exercícios e treinamentos físicos, acompanhamento médico e técnico, de modo que possa envidar força, velocidade e agilidade em excelência, para o ótimo desempenho em seu ofício.

Assim, ao manter os atletas em casa, sem jogar, a reclamada causava manifesto prejuízo aos obreiros, pois os impedia de trabalhar, provocando perda de condicionamento físico, atrofia muscular e tudo com o fito de esquivar-se da cláusula penal constante dos contratos de trabalho em caso de rescisão antecipada, frise-se, cláusula esta com previsão obrigatória, consoante art. 28, da Lei 9.615/98 e devida em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, ou seja, decorrente de norma cogente. "(5) grifei".

De fato, muitos clubes afastam seus jogadores e os colocam para treinar em separado, para não ter que arcar com os custos da cláusula penal (art.28 da Lei Pelé), advinda da rescisão indireta. Entretanto, tal posicionamento poderá acarretar em problemas quando o atleta se mostrar insatisfeito e recorrer aos tribunais para ver seus direitos assegurados.

Ótimo exemplo deste descontentamento, é o caso do experiente atleta de futebol Rodrigo Fabri que ao se apresentar para mais um treinamento, foi informado pelo clube que deveria fazê-lo junto aos jogadores em formação do clube, no CT de Cotia. A recusa de Fabri em atender as ordens do empregador redundou em suspensão e, posteriormente, demissão por justa causa, o que acabou por originar duas reclamações trabalhistas no judiciário brasileiro.

O atleta afirmou ser abusiva a transferência para outro centro de treinamento, pois não era obrigado a treinar com "os jogadores aspirantes e profissionais em inicio de carreira". Ao examinar a reclamação, a 69ª Vara do Trabalho de São Paulo tornou nula a demissão por justa causa e condenou o São Paulo ao pagamento, entre outros itens, dos dias de suspensão e de multa do artigo 479 da CLT. Quanto aos danos morais, a Vara do Trabalho ressaltou que o clube deve responder pela indenização do dano sofrido pelo profissional, porque o empregador, ao punir ilicitamente o jogador de forma reiterada, "sob a alegação de indisciplina, fato amplamente noticiado na imprensa nacional, culminando com a aplicação irregular de justa causa, depreciou a imagem do atleta no restrito mercado de trabalho do futebol profissional".

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Ambas as partes recorreram, mas o entendimento da 69ª Vara do Trabalho manteve-se na 7ª Turma Recursal do TST, que alterou apenas o valor do dano moral que foi reduzido de R$ 540.000 para R$ 150.000(6). grifei. Por outros tantos exemplos, e especificamente pelos acima expostos, observa-se as trágicas conseqüências financeiras para os clubes nas indevidas condutas assumidas para com seus atletas.

Em paralelo a este cenário, e em claro e avançado desenvolvimento de suas leis desportivas, Portugal e mais especificamente a Espanha, criaram em suas legislações um dispositivo que consegue oferecer ao atleta uma nova forma de resolver o entrave do afastamento.

O dever de ocupação efetiva, ou direito à ocupação efetiva, dependendo do ponto de vista, foi inicialmente consagrado na legislação espanhola, e posteriormente na portuguesa. O RD 1006/1985, no art. 7.4, prevê o que já era consagrado pelo Estatuto de los Trabajadores, o dever do empregador em proporcionar ao empregado uma ocupação efetiva. Em Portugal, a Lei nº 28/98, que regula a relação laboral-desportiva, no art. 12º/a, consagrou este direito antes mesmo da legislação comum, que hoje o contempla no art. 122º/b, do Código do Trabalho.

Ambas as legislações, igualmente ao que ocorre em nosso país, garantem o devido cumprimento da ocupação efetiva dos atletas, somente em relação às atividades e treinos preparatórios, ao que julgo em particular uma limitação de tal direito. Pode-se, desta forma entender que os jogadores têm o direito de se prepararem, de treinarem, mas não o de alinharem regularmente, de serem titulares, enfim de prestarem ao empregador seus serviços.

Nas grandes equipes de Portugal, Espanha e até mesmo no Brasil, os clubes possuem equipas A e B, ultrapassando as vezes até 40 jogadores profissionais em seus elencos. Sabendo que somente onze alinham nos titulares e são escalados para compor o banco de reservas 7 jogadores, a grande maioria não será nem relacionada para as partidas.

E quando assistimos dois grupos de atletas formados (equipe A e B) em determinado clube, certamente teremos em mente uma divisão de jogadores que irão compor estes plantéis. Porém, quando afastado por atitudes advindas de uma má-fé do empregador, vislumbrar-se-á então, a colisão do dever de ocupação efetiva com os direitos trabalhistas do atleta profissional.

Neste cenário, encontra-se o atleta Felipe, que foi afastado da equipe principal e sequer posto a treinar com os seus colegas de profissão da equipe B do time paulista, mantendo-se fisicamente apenas por trabalho de musculação, como afirmado em nota oficial de seus agentes.

Quando o afastamento se dá por questões técnicas, táticas e/ou físicas, não se enxerga nada de anormal nesta ação, ao contrário, é comum nos clubes de futebol o aperfeiçoamento individual do atleta para futura utilização no grupo principal (participação nas equipes B). Contudo, como dito pelos empresários do arqueiro Felipe, a razão de seu afastamento divergiu da normalidade, foi realizado de maneira injusta, demonstrando clara retaliação ao seu representado, já que por razões técnicas e físicas não haveria motivo, afinal o arqueiro estava atuando desde o início da temporada como titular da meta corintiana.

O próprio Felipe, em entrevista coletiva para a imprensa, abordou seu afastamento, esclarecendo como o clube agiu perante a situação e as estruturas desportivas que pôde usufruir:

"Eles me deixaram 15 dias na academia, mas sou goleiro, não tenho de ficar musculoso, tenho de ir para o campo, treinar com bola. A única coisa que pedi era que eu pudesse ter um preparador de goleiros. Mas só depois que entrei no sindicato é que eles liberaram o preparador dos juniores para trabalhar comigo".(grifei).(8)

Sempre que o profissional for posto pelo clube a treinar em separado ou não ter a possibilidade de treinar com bola, seja por motivos pessoais, por conflitos de interesses entre clube e empresários e até mesmo por retaliações, como alegado no presente caso, este comportamento será condenável e passível de punição, gerando para o empregador um "efeito boomerang".

Consoante, Bengoecha e Ostolaza:

"En tales casos de desocupación arbitraria, vejatoria, discriminatoria o que persiga el fin de que el deportista pida la baja voluntaria, habría motivo para que el deportista pidiera la resolución del contrato por incumplimiento del empresário ". (7)

Se o afastamento do arqueiro Felipe, se deu por estas razões, é inevitável que agora o mesmo possua o direito de rescisão de seu contrato por justa causa, recebendo as verbas a que tem direito, como receberam os atletas do Paulista de Jundiaí no entendimento da Juíza do interior paulista. Porém, comprovar esta situação é que se demonstra em um ardiloso trabalho.

E, inseridos nesta dificuldade jurídica, poderíamos resolver mais um imbróglio, caso adotássemos o posicionamento da legislação espanhola, mas com uma importante e pontual ressalva. Reza o art. 11.2, já traduzido:

"concede o direito ao atleta em pedir a sua cessão temporária, obrigando o clube ao aceite, quando o jogador não tenha sido utilizado em nenhuma competição oficial". grifei.

A meu ver, os legisladores espanhóis quando impõem a condição do jogador não ter sido utilizado em nenhuma competição oficial, acabam por limitar e impedir de forma injusta qualquer perspectiva de o atleta ter reais chances de disputar uma nova e sonhada titularidade em outra entidade. Ou seja, se no início ou nos meados da temporada, como é o caso do ex-camisa 01 do Corinthians, o atleta for afastado publicamente por indícios que são discriminados em nossa legislação, terá ele que aguardar o fim da época para almejar uma nova negociação, gerando conseqüências negativas para o clube e principalmente para si próprio.

A preocupação da FIFA, nestes processos de rescisão contratual por justa causa advinda de um dever de ocupação efetiva, está prevista no artigo 15º de seu Estatuto de Transferências, lastimavelmente de maneira um tanto lenta:

"Um profissional que, no decorrer da Época, tenha participado em menos de 10% dos Jogos Oficiais em que o seu clube esteve envolvido pode rescindir o contrato antes do seu termo por justa causa desportiva. As circunstâncias do jogador devem ser tomadas em consideração na apreciação destes casos. A existência de justa causa desportiva é estabelecida caso a caso. Neste caso, não são impostas sanções desportivas, embora possa ser paga compensação. Um profissional só pode rescindir o seu contrato com este fundamento no prazo de 15 dias após o último Jogo Oficial da Época do clube na qual está inscrito." (9).

Vejam, que tanto a FIFA, como a legislação espanhola concordam quanto à rescisão por justa causa pelo cerceamento da ocupação efetiva que muitos clubes adotam. Entretanto as formas de resolução destes graves conflitos se tornam desgastantes, pois demandam às vezes anos, ficando a mercê do tempo restante de contrato do atleta. Assim demonstram ser injustas para os renegados atletas que almejam apenas garantir os seus direitos de trabalho, disputando jogos/competições oficiais por outros emblemas.

Vale frisar que caso não atendidas as imposições da FIFA, quando esta arbitrar casos alheios como do atleta Felipe, os clubes envolvidos responderão economicamente, pagando alguma compensação ao atleta.

Estas situações vexatórias, negativas, enfim, prejudiciais, como do Goleiro Felipe seriam sanadas com ganhos para clube e atleta, caso implantássemos esta nova postura jurídica que proponho, eliminando a obrigatoriedade do não alinhamento em nenhuma partida oficial ao longo da temporada imposta pela legislação espanhola e, acelerando os vagarosos prazos para solicitar a rescisão que a FIFA e os legisladores do atual campeão mundial também determinaram.

O goleiro Felipe manteria o vinculo de atleta e seu contrato de trabalho com o Corinthians, mas este ficaria suspenso enquanto durasse o empréstimo. Clube e Atleta encerrariam o conflito e lucrariam com a cessão temporária. Felipe trabalharia com perspectivas reais de ser titular e ocupar efetivamente seu trabalho, sem perder condição técnica, física e tática, além de seu status e notoriedade que alcançou após longos anos de ofício e, ao final o clube livrar-se-ia de uma provável ação trabalhista e dos altos salários do jogador.

E, acrescido as propostas acima descritas, indico a hipótese que julgo ser capaz de convencer os clubes da importância do empréstimo nestas lides. Se o Clube analisar cuidadosamente esta situação e, sobretudo quando estiver mirando sob o principal prisma que gere e movimenta as receitas do clube, o prisma econômico, verá que se pode ganhar mais do que se imaginava.

Quando encerrado o empréstimo e o goleiro retornar ao Corinthians, talvez Felipe esteja mais valorizado no mercado de transferências, o que acabaria por garantir ao clube a chance de lucrar atrativas cifras com futura venda de seus direitos econômicos, do que se tivesse rescindido o contrato ou o vendido por valores muito abaixo do mercado quando instalada esta lide, por simplesmente não querer levar este imbróglio jurídico adiante. Para tanto, poderia até pensar em utilizar o jogador novamente, caso o ambiente fosse favorável para tal.

Ressalto, que como realizou sete jogos pelo Timão, Felipe poderia atuar apenas no exterior ou atuar por equipes das Séries B, C e D.

Por fim, desejo e espero que nossos nobres legisladores utilizem-se do entendimento doutrinário e jurisprudencial ibérico com a ressalva formulada (obrigação do empréstimo nestes casos), a fim de que consigamos implantar em nossa legislação, um novo "trilhar" no desenvolvimento das relações conflituosas entre clube-empregador, atleta-empregado, sempre de maneira célere, justa, objetiva e positiva tanto financeiramente como trabalhista para ambas as partes.


BIBLIOGRÁFIA:

1. http://esportes.terra.com.br/noticias/0,,OI4575861-EI2011,00.html

2.http://www.espbr.com/noticias/corinthians-nega-assedio-moral-felipe-rebate-denuncia

3. www.direitodesportivo.org – Tasso, Fernando – "O dever da ocupação efetiva em Portugal e Espanha"

4. AMADO, João Leal, Vinculação versus liberdade, cit., pág. 267.

5 http://www.sapesp.com.br/internas.php?noticias=615&interna=94931

6. http://www.bemparana.com.br/index.php?n=146635&t=ex-jogador-rodrigo-fabri-recebe-indenizacao-de-r-150-mil

7. SAGARDOY BENGOECHEA, Juan Antonio / GUERRERO OSTOLAZA, Jose Maria, El contrato de trabajo del deportista profesional, cit, pág. 70.

8. http://globoesporte.globo.com/futebol/times/corinthians/noticia/2010/08/afastado-felipe-quebra-o-silencio-e-elege-sanches-como-seu-inimigo.html

9.http://www.fpf.pt/portal/page/PORTAL_FUTEBOL/DOCS/REGULAMENTOS/CO393%20reg.estatuto%20e%20transf.jogadores.pdf

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Sobre o autor
Felipe Bertasso Tobar

Estudante do curso de Direito da Universidade da Região de Joinville. Estagiário da Pugliese e Gomes Advocacia, especialista em Direito Desportivo. Procurador de Justiça Desportiva do Futebol de Joinville - Modalidades, Campo e Futsal. Autor do Projeto de Iniciação Científica com o tema: "Novo Estatuto do Torcedor e Suas Implicações na Sociedade".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOBAR, Felipe Bertasso. Caso Felipe: jogador de futebol, assédio moral e direito à ocupação efetiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2811, 13 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18666. Acesso em: 28 mar. 2024.

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