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O parágrafo único do artigo 79 da Constituição Federal e o vice-presidente da República

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25/03/2011 às 10:05
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Questiona-se a existência do cargo de Vice-Presidente da República, bem como a necessidade de lei complementar lhe conferindo outras atribuições além de auxiliar o Presidente.

Sumário. 1. Introdução 2. O Vice-Presidente da República nas Constituições Federais. 3. Atribuições Constitucionais e Legais. 4. Proposições de Regulamentação. 5. Proposta de Supressão. 6. Direito Comparado. 7. Conclusão.


1. Introdução

Vice-Presidente da República é o cargo de mandato eletivo federal que visa a substituir ou suceder o de Presidente da República. É um de seus substitutos eventuais. Possui residência oficial no Palácio do Jaburu e sua bandeira-insígnia [01].

Com grande relevo, o jurista José Afonso da Silva [02] explana:

"4. Substitutos e sucessores do Presidente"

"Com o Presidente será eleito um Vice-Presidente da República, que será seu companheiro de chapa. A eleição do Presidente implica automaticamente a eleição do Vice-Presidente com ele registrado, que sequer é votado. Foi a mecânica que o sistema constitucional engendrou para evitar que o Vice-Presidente eleito pertença a partido de oposição ao Presidente, como não poucas vezes acontecera, desde Floriano Peixoto."

"Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente, nos casos de impedimento (licença, doença, férias), e suceder-lhe no caso de vaga, e, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais (art.79, parágrafo único)."

"Outros substitutos do Presidente são: o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, que serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência da República, se ocorrer o impedimento concomitante do Presidente e do Vice ou no caso de vacância de ambos os cargos. Nesta hipótese, convocar-se-á eleição direta para noventa dias depois da vaga, se esta ocorrer antes de iniciar os dois últimos anos de mandato presidencial, porque, se a última vaga se der nos últimos dois anos, a eleição será feita trinta dias depois pelo Congresso Nacional, na forma da lei." [03] (nossos destaques)

A partir de fevereiro de 2011, em razões de promessas nas eleições gerais de 2010, a "Reforma Política" passou a ser foco dos trabalhos parlamentares nas duas Casas do Congresso Nacional, sendo uma das questões enfrentadas a suplência do cargo de senador [04].

Na palestra "Discurso Inverídico" do bloco "Reforma Política", organizado pela Comissão de Estudos Eleitorais e Valorização do Voto da OAB/SP, sob a coordenação de Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa, o Desembargador Walter de Almeida Guilherme, na fase de debates, ao comentar a PEC 32, de 2006, do Senado Federal [05] questiona a existência do cargo de Vice-Presidente da República, bem como a necessidade de regulamentação do parágrafo único do art. 79 da Constituição Federal, que dispõe que lei complementar federal deve conferir outras atribuições ao Vice-Presidente da República, além de auxiliar o Presidente, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Atualmente esse dispositivo constitucional não foi regulamentado. Na Câmara Federal não foi encontrada proposição com essa finalidade, embora a Comissão de Regulamentação da Constituição tivesse analisado a questão. Contudo, no Senado Federal há dois projetos de lei complementar, do mesmo autor, o ex-senador Júlio Campos, com esse intuito.

Nestas duas Casas Legislativas tramitaram proposições que buscavam extinguir o cargo de Vice-Presidente da República. Neste sentido, já questionava o Professor Dalmo de Abreu Dallari [06]:

"a) Vantagens e Desvantagens para o Govêrno."

"À luz de tudo quanto foi expôsto aqui, pode-se concluir, com segurança, que os substitutos eventuais não são essenciais à configuração de um sistema de governo. Qual seria, então, a razão de sua existência ?"

Em razão da inexistência da norma regulamentadora o Vice-Presidente da República acaba assumindo atribuições não tão relevantes, embora alguns tenham assumido como Ministro de Estado, como José Alencar [07].

Na atual Carta Política estão disciplinadas algumas atribuições do substituto natural do Presidente da República, de forma expressa e implícita. Alguns preceitos já foram regulamentados por lei ordinária.

No Direito Comparado o instituto da Vice-Presidência da República nos EUA é sucintamente analisado, podendo-se adiantar que o Presidente do Senado daquele país assume essa função.

É importante desde a divulgação do resultado das eleições gerais, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos participem do gabinete da transição, como o fez o atual Vice [08], com fulcro na lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002.

Demais disso, o jurista Uadi Lammêgo Bulos [09] enumera doze sucessões pelo Vice-Presidente da República e outros. Nesta ordem constitucional, Itamar Franco veio a suceder definitivamente o cargo que era de Fernando Collor de Mello, Marco Maciel e José Alencar foram Vice-Presidentes com muitas atuações no exercício da Presidência. Sob a égide das outras Constituições, José Sarney sucedeu Tancredo Neves em 15 de março de 1985, João Goulart em relação a Jânio Quadros, dentre outras dez.


2. O Vice-Presidente da República nas Constituições Federais

Desde o advento da República em 1889, o Vice-Presidente da República Nas lições de Palhares Moreira Reis ensina que na História do Brasil a eleição direta para o Magistrado Máximo e seu substituto legal é recente, sendo que até a dos Marechais Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto foi indireta [10].

A título de curiosidade, por despacho do rei Dom João VI [11], durante um dia de abril de 1821 vigorou neste País a Constituição de Cádiz [12] de 29 de março de 1812 ("La Pepa") [13], com o rei e as Cortes como poderes constituídos. Mister relembrar que a Constituição do Império de 25 de março de 1824 estabelecia o Imperador como Chefe do Poder Executivo e Moderador (consoante o artigo 98, a "chave de toda a organização política") no âmbito do País, dividido em províncias administradas pelos Presidentes nomeados pelo Chefe Supremo da Nação (artigo 165), bem como as cidades e vilas geridas pelas câmaras municipais (artigo 167). Com a abdicação de D. Pedro I em 1831, sucederam-se as Regências Trinas Provisória e Permanente e as Unas [14] até 1841, quando assumiu D. Pedro II. O segundo imperador brasileiro reinou até a proclamação da República em 15 de novembro de 1889, tendo sido substituído em diversas ocasiões [15] pela filha, a Princesa Isabel.

Deposto o Imperador, foi baixado o decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889 instituindo o regime republicano, o sistema presidencialista e o Estado federal. Posteriormente foi editado o decreto nº 510, de 22 de junho de 1890, convocando a Assembléia Constituinte, instituindo os poderes especiais do Congresso Nacional e publicando uma Constituição [16] sob a inspiração da Constituição dos Estados Unidos da América de 1787, já com o Vice-Presidente da República (arts. 39 a 46). Promulgada nossa primeira Carta Republicana, aproveitando muitas soluções formuladas por Rui Barbosa, extinguiu o Poder Moderador e estabeleceu que o Presidente e o Vice-Presidente da República exerceriam o Poder Executivo. O segundo mandatário estava determinado nos artigos 41 a 47, 50 e o artigo 1º das Disposições Transitórias [17], destacando-se:

"Art. 50 - Os Ministros de Estado não poderão acumular o exercício de outro emprego ou função pública, nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da União, Deputado ou Senador."

"Parágrafo único - O Deputado ou Senador que aceitar o cargo de Ministro de Estado perderá o mandato e proceder-se-á imediatamente a nova eleição, na qual não poderá ser votado." (grifamos)

Desde 1891 fica bem patente a atribuição maior do Vice-Presidente da República que é a de substituir ou suceder o Presidente da República em sua vacância, seus impedimentos e afastamentos. Como bem mencionado anteriormente, a primeira eleição de Chefe do Poder Executivo da União e do Vice, regida pelo artigo 1º das Disposições Transitórias, foi realizada pelo Congresso Nacional. Sobretudo, no artigo 50, "caput", depreende-se que o Vice-Presidente não podia acumular o cargo de Ministro de Estado.

As emendas constitucionais nº 1, de 3 de setembro de 1926, e nº 2, de 5 de setembro de 1926, não alteraram essas disposições [18].

Sobrevieram a Revolução de 1930, o governo provisório de Getúlio Vargas [19] e a Revolução Constitucionalista de 1932. A partir dos desdobramentos dessa guerra civil, foi convocada a Assembleia Constituinte de 1934, que elaborou uma outra Carta Política democrática, embora efêmera. Nesse texto fundamental não se previa o Vice-Presidente da República , mas o Presidente substituto no artigo 52:

"Art. 52 - O período presidencial durará um quadriênio, não podendo o Presidente da República ser reeleito senão quatro anos depois de cessada a sua função, qualquer que tenha sido a duração desta.

"§ 1º - A eleição presidencial far-se-á em todo o território da República, por sufrágio universal, direto, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do término do quadriênio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta ocorrer dentro dos dois primeiros anos."

"§ 2º - Em um e outro caso, a apuração realizar-se-á, dentro de sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo, ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito."

"§ 3º - Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos do período, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias após, em sessão conjunta, com a presença da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente substituto, mediante escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver esta maioria, a eleição se fará por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho."

"§ 4º - O Presidente da República, eleito na forma do parágrafo, anterior e da última parte do §1º, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituído."

"§ 5º - São condições essenciais para ser eleito Presidente da República: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 anos de idade."

"§ 6º - São inelegíveis para o cargo de Presidente da República:"

"a) os parentes até 3º grau, inclusive os afins do Presidente que esteja em exercício, ou não o haja deixado pelo menos um ano antes da eleição;"

"b) as autoridades enumeradas no art. 112, nº 1, letra a , durante o prazo nele previsto, e ainda que licenciadas um ano antes da eleição, e as enumeradas na letra b do mesmo artigo;"

"c) os substitutos eventuais do Presidente da República que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo, dentro de seis meses imediatamente anteriores à eleição."

"§ 7º - Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da República, por qualquer motivo, não houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral declarará a vacância deste, e providenciará logo para que se efetue nova eleição."

"§ 8º - Em caso de vaga no último semestre do quadriênio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da República, serão chamados sucessivamente a exercer o cargo o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Corte Suprema." (nossos destaques)

Em outras palavras, o Presidente da República era substituído, nesta ordem, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente da Suprema Corte (assim denominado o Supremo Tribunal Federal naquela Carta Magna [20]).

Sob o impacto da Intentona Comunista de 1935, foram promulgadas três emendas constitucionais [21] que davam mais poderes ao Presidente da República para conter os levantes e punir "subversivos". O mundo respirava a bipolaridade entre extremistas fascistas e os socialistas, o que poderia ter fomentado à suposta farsa do Plano Cohen, de atribuído a integralistas que buscavam impor um regime autoritário ao Brasil. Irradiado à noite pela rádio em 10 de novembro de 1937 o Estado Novo foi estruturado pela novel Carta Política, elaborada pelo então Ministro da Justiça Francisco Campos (vulgo Chico Ciência). Essa Constituição sofreu inspiração da Constituição de Weimar de 1919, da Carta do Trabalho italiana de 1919 e da Constituição da República Portuguesa de 22 de fevereiro de 1933, de António de Oliveira Salazar e juristas por ele convidados, e não, como amplamente difundido, pela Carta Política da Polônia de 1921 (daí a alcunha de Polaca), que, após a emenda de 1926, tornou-se democrática, como bem ensinava o inesquecível Professor Emeric Lévay [22].

Assim como a Constituição anterior, a Carta do Estado Novo não previu o Vice-Presidente da República, porém o Presidente Provisório no seguinte preceito:

"Art. 78 - Vagando por qualquer motivo a Presidência da República, o Conselho Federal elegerá dentre os seus membros, no mesmo dia ou no dia imediato, o Presidente provisório, que convocará para o quadragésimo dia, a contar da sua eleição, o Colégio Eleitoral do Presidente da República."

"§ 1º - Caso a eleição do Presidente provisório não possa efetuar-se no prazo acima, o Presidente do Conselho Federal assumirá a Presidência da República, até a eleição, pelo Conselho Federal, do Presidente provisório."

"§ 2º - O Presidente eleito começará novo período presidencial."

"§ 3º - O Presidente provisório não poderá usar da prerrogativa da letra a do art. 75."

Sucede que nunca houve eleição para a Câmara dos Deputados, Conselho Federal (assim denominado o Senado Federal [23]) e o Colégio Eleitoral do Presidente da República, nem mesmo a Constituição foi submetida a "plebiscito nacional" regulamentado por decreto federal como exigia o artigo 187. Em 1938 foi sufocado o "Putsch" integralista.

Iniciada a Segunda Guerra Mundial com tendências políticas aos países do Eixo (Itália, Alemanha e Japão), o Brasil acabou aderindo, a partir de 1942, aos aliados dos EUA, ainda que mantendo um Estado autoritário de viés fascista, o que acabou ruindo com a derrota do Eixo em agosto de 1945. O Estado Novo já não se legitimava e havia pressão de vários setores contra Getúlio Vargas para redemocratização do País, que ocorria de forma lenta [24] e suspeita (manifestação dos "queremistas" querendo a permanência de Vargas no poder). José D’Amico Bauab [25], em texto de excelente lavra narra essa transição para o regime democrático. Após a nomeação de Benjamin Vargas como delegado geral do Distrito Federal, os Ministros Militares obrigaram a renúncia do Presidente em 29 de outubro de 1945. Na madrugada do dia seguinte, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Linhares foi empossado Presidente provisório, realizando a transição democrática até 29 de janeiro de 1946. Editou inúmeras leis constitucionais e decretos-leis, substituiu os interventores nos Estados, assegurou as eleições gerais [26] de 1945, propiciou todas as condições políticas para a posse de seu sucessor Eurico Gaspar Dutra e do Vice Nereu Ramos e para os trabalhos da Assembleia Constituinte [27] de 1946. Em 18 de setembro deste ano foi promulgada uma nova Constituição democrática [28], que restabeleceu o cargo de Vice-Presidente da República nos artigos 61, 79 a 86, destacando-se:

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"Art. 61 - o Vice-Presidente da República exercerá as funções de Presidente do Senado Federal, onde só terá voto de qualidade."

Vale ressaltar o artigo 61 supra: além de primeiro substituto e sucessor do Presidente da República, o Vice é também Presidente do Senado Federal, apenas com direito de voto de desempate. Neste sentido, esse preceito é comentado pelo memorável jurista Pontes de Miranda [29]:

"O Vice-Presidente da República não é deputado, nem senador; é ‘suplente’ do Presidente da República, eleito simultâneamente com êsse, exceto o primeiro (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 1º)."

Ainda, o festejado mestre, Pontes de Miranda tece suas considerações [30]:

"Se, sob a Constituição de 1946, art. 61, o Vice-Presidente da República exercia as funções de Presidente do Senado Federal, onde sòmente tinha voto de qualidade, apenas houve, como ratio legis, a recomendabilidade de se dar ao Vice-Presidente da República alguma função, para que não ficasse em situação de suplência inerte. Aliás, não teve bom êxito tal atribuição, heterotópica e heterogênea."

Mais adiante quando tratarmos, no Direito Comparado, do Vice-Presidente da República nos Estados Unidos da América, como bem assinala o jurisconsulto Pinto Ferreira [31].

Sucede que essa estrutura democrática do Estado Brasileiro ficou bastante abalada com inúmeras quebras institucionais.

A primeira foi o suicídio de Getúlio Dornelles Vargas em 24 de agosto de 1954, que foi sucedido pelo Vice-Presidente João Fernandes Campos Café Filho até 08 de novembro de 1955, quando foi afastado temporariamente por problemas de saúde, quando assumiu o Presidente da Câmara dos Deputados, o Deputado Carlos Luz, e depois definitivamente, quando o Presidente do Senado Federal, Senador Nereu de Oliveira Ramos ingressou a Presidência da República. Em 11 de novembro desse ano o Senado editou a resolução nº 55, que permitia o Vice-Presidente daquela Casa Legislativa assumir a Presidência da República.

A segunda foi a situação em que Café Filho delegou a chefia ao General Henrique Batista Duffles Teixeira Lott no denominado Movimento 11 de Novembro para assegurar as eleições seguintes, essas vencidas por Juscelino Kubitschek de Oliveira.

A terceira foi a crise advinda da renúncia do Presidente Jânio da Silva Quadros em 25 de agosto de 1961, após uma suposta tentativa de golpe de Estado com o apoio do então Governador do Estado de São Paulo, Carlos Alberto de Carvalho Pinto, enquanto o Vice João Belchior Marques Goulart está em missão oficial à China. O Presidente da Câmara dos Deputados Paschoal Ranieri Mazzilli assume provisoriamente a Presidência da República até 07 de setembro de 1961, quando João Goulart é empossado como Presidente da República e Tancredo de Almeida Neves como Primeiro Ministro. Em 21 de novembro de 1961 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 4 (Ato Adicional), que instituiu o Parlamentarismo [32], com grande relevo:

"Art. 21. O Vice-Presidente da República, eleito a 3 de outubro de 1960, exercerá o cargo de Presidente da República, nos têrmos dêste Ato Adicional, até 31 de janeiro de 1966, prestará compromisso perante o Congresso Nacional e, na mesma reunião, indicará, à aprovação dele, o nome do Presidente do Conselho e a composição do primeiro Conselho de Ministros.

"Parágrafo único. O Presidente do Congresso Nacional marcará dia e hora para, no mesmo ato, dar posse ao Presidente da República, ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Conselho de Ministros."

(...)

"Art. 23. Fica extinto o cargo de Vice-Presidente da República." (meus destaques)

Com base no artigo 22 do Ato Adicional foram elaboradas duas leis complementares – a de nº 1 é de 17 de julho de 1962, e a de nº 2, de 16 de setembro de 1962. Em decorrência da implantação do Sistema Parlamentarista pelo Ato Adicional (Emenda Constitucional nº 04/1963), a Lei Complementar ao Ato Adicional [33], de 17 de julho de 1962, em seus artigos 2º a 7º e 50, ressaltando-se o preceito que pôs termo final à lei [34] que regulou de 1951 a 1962 a eleição indireta pelo Congresso Nacional [35]:

"Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.395, de 13 de julho de 1951."

Contudo, as ordens política e jurídica foram profundamente alteradas com o Referendo de 06 de janeiro de 1963 [36], que obrigou a volta ao Sistema Presidencialista, dissolvendo o Conselho de Ministros e restituindo poderes ao Presidente da República. Por conseguinte, sobreveio a Emenda Constitucional nº 6, de 23 de janeiro de 1963:

"Art. 1º - Fica revogada a Emenda Constitucional nº 4 e restabelecido o sistema presidencial de governo instituído pela Constituição Federal de 1946, salvo o disposto no seu artigo 61."

"Art. 2º - O § 1º do art. 79 da Constituição passa a vigorar com o seguinte texto:"

‘Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.’

O então Vice-Presidente em 1961 que estava no exercício da Presidência, com a emenda nº 4, tornou-se o titular da Presidência da República tendo tomado posse e assumido compromisso para exercer mandato até 31 de janeiro de 1966. A emenda nº 6, de 1963 não tinha como revogar a extinção do cargo de Vice-Presidente da República. Com grande relevo, não se restabeleceu o artigo 61 original da Carta de 1946, pois o Presidente da República não podia ocupar também a Presidência do Senado Federal.

Com poderes restabelecidos, o então Presidente buscou implantar reformas de base, entre outras de inspiração socialista, causando reações de inúmeros setores da comunidade brasileira, principalmente dos oficiais das Forças Armadas. Daí advieram outras quebras institucionais.

A quarta foi a deposição do Presidente João Goulart em 1º de abril de 1964 até a aprovação da lei nº 4.321, de 7 de abril de 1964, que cuida da eleição indireta pelo Congresso Nacional até os nossos dias, apesar de conter "alguns dispositivos incompatíveis com a CF [de 1988] e, assim, sua recepção por esta foi apenas parcial", como prelaciona Saïd Farhat [37].

A quinta quebra institucional foi a edição do Ato Institucional em 09 de abril de 1964, cujo artigo 2º dispõe:

"Art. 2º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, cujos mandatos terminarão em trinta e um (31) de janeiro de 1966, será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal."

"§ 1º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, outra realizar-se-á no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se-á na votação até que um dos candidatos obtenha essa maioria."

"§ 2º - Para a eleição regulada neste artigo, não haverá inelegibilidades."

Com espeque na lei nº 4.321, de 1964, e no AI º 1, foram eleitos Humberto Castello Branco e José Maria Alkmin (ex-ministro da Fazenda no governo JK), respectivamente, como Presidente e Vice-Presidente da República.

A sexta e a sétima quebra institucionais são os Atos Institucionais nº 2, de 27 de outubro de 1965, e nº 3, de 05 de fevereiro de 1966, com hipóteses extraordinárias de eleição indireta.

Continuaram as quebras institucionais [38].

Sobreveio a Constituição [39] de 24 de janeiro de 1967, que estabelecia para o Vice-Presidente da República nos artigos 79 a 82, pinçando-se:

"Art. 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente."

"§ 1º - O Vice-Presidente, considerar-se-á eleito com o Presidente registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a eleição e a posse, no que couber."

"§ 2º - O Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente do Congresso Nacional, tendo somente voto de qualidade, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar." (grifos nossos)

De maneira semelhante à Carta Política revogada, a de 1967 o Vice-Presidente da República acumula o cargo de Presidente do Congresso Nacional, com voto de qualidade, e, pela primeira vez, terá outras atribuições conferidas em lei complementar (artigo 79, § 2º). Nunca ocorreu essa regulamentação.

Com o agravamento da situação política, são baixados mais atos institucionais como o de nº 16, de 14 de outubro de 1969, cria outra hipótese excepcional de eleição indireta, aquela para a sucessão do Presidente da República Arthur da Costa e Silva. Assumiram a chefia do Poder Executivo Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio Lyra e Márcio de Souza e Mello, até a eleição do General Emílio Garrastazu Médici.

Foi outorgada a emenda [40] n. 1, de 17 de outubro de 1969, para alguns doutrinadores, Constituição de 1969, nos artigos 77 a 80, que disciplinam para segundo mandatário, sobressaindo-se:

"Art. 77. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente."

"§ 1° O candidato a Vice-Presidente, que deverá satisfazer os requisitos do artigo 74, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com êle registrado; o seu mandato é de cinco anos e na sua posse observar-se-á o disposto no artigo 76 e seu parágrafo único."

"§ 2° O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem consideradas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por êle convocado para missões especiais." (g. n.)

Caem a lanço as preciosas linhas de Pontes de Miranda [41]:

"5) FUNÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. – Vamos reproduzir o que escrevemos na 1ª edição dêstes Comentários [de 1967], quando havia as regras jurídicas do então art. 79, § 2º (...) Repelimos a solução e argumentamos:"

"‘Tem-se de considerar que o art. 79, § 2º, é completamente fora do Capítulo VI, Do Poder Legislativo, mas que êle existe no texto constitucional. Daí o problema. ¿Quais as oportunidades que tem o Vice-Presidente da República para presidir o Congresso Nacional? Duas são as espécies de oportunidades: a) as que já se podem mencionar antes de a lei complementar lhe conferir qualquer outra atribuição; b) a ou as que na lei complementar, prevista no art. 79, § 2º, 2ª parte, ‘lhe forem conferidas’. É óbvio, que, nas funções externas, de contactos interestaduais, ou intra-estatais não-legislativos, ou de fiscalização de atos que não sejam do Presidente da República, ou dos Ministros de Estado em caso de conexão, o art. 79, § 2º, tem de ser atendido, porque o Congresso Nacional, em tais circunstâncias, apenas se mostra como parte da organização federal, sem qualquer atividade interna, legislativa, e o legislador constituinte de 1967 entendeu dar posição protocolar ao Vice-Presidente da República, que não poderia, sem quebra das normas de cerimonial, ser pôsto ao lado o Presidente da República, como substituto eventual. Se o Congresso Nacional confere a alguém, ou a alguma entidade estatal, ou para-estatal ou supra-estatal, ou dêle recebe algum título, honra ou qualquer homenagem, o Congresso Nacional há de ser presidido pelo Vice-Presidente da República. Tais funções são administrativas com externidade, mas o art. 79, § 2º, alude a ensejos de ‘voto de qualidade’, o que supõe sessão e, pois, votação sem ser em função legislativa.’"

"‘Na Constituição de 1967, tanto se estendeu a competência do Congresso Nacional que o Regimento Comum há de conter regras regimentais sôbre a organização, a polícia, a criação e o provimento de cargos da secretaria especial para o serviço do Vice-Presidente da República. Tal Regimento Comum de modo nenhum pode ser elaborado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em sessão conjunta, sob a presidência do Vice-Presidente da República, porque o art. 31, § 2º, foi de integral explicitude: "A Câmara dos Deputados e o Senado, sob a direção da Mesa dêste , reunir-se-ão em sessão conjunta para: II – elaborar o regimento comum". De modo nenhum o Vice-Presidente da República faz parte da Mesa do Senado Federal. A fortiori, da Mesa da Câmara dos Deputados.’"

"‘Se há secretaria especial do Congresso Nacional – à parte, portanto, da secretaria da Câmara dos Deputados e da secretaria do Senado Federal – ao Vice-Presidente da República cabem atos que lhe deixe o Regimento Comum, inclusive quanto à criação e proventos de cargos, no setor em que êle atua."’

"‘As comissões de inquérito podem ser do Congresso Nacional, em vez de o serem da Câmara dos Deputados ou do Senado Federai. Se não se trata de comissão relativa a atos do Presidente da República, ou dos Ministros de Estado, a sessão para a escolha dos membros é presidida pelo Vice-Presidente da República que tem voto de qualidade.’"

"‘Atribuir-se a presidência de algum corpo, ou colégio, ou assembléia, ou congresso, ou câmara, ou parlamento, a quem não o pode convocar, seria absurdo. A convocação pode mesmo ser por outrem, como é o caso da convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Presidente da República (art. 31, § 10). Quem convoca, usa a voz para que se ponha em contacto a pessoa a quem se dirige, ou se ponham em contacto as pessoas a quem se dirige. Não só se invoca, nem só se provoca, nem só se evoca."’

"‘Se tem data fixa a reunião, para que a sessão se inicie, não se precisa de convocação."’

"‘Se é necessária a convocação, seria inadmissível que se atribuísse legitimação ativa ao Presidente da República e se negasse ao Vice-Presidente da República, se fôsse êle o Presidente da Mesa do Congresso Nacional. Não no é."’

‘"Ora, o art. 31, § 2º, da Constituição de 1967, a que se tem de adaptar o Regimento Comum, como qualquer outro Regimento, estatui: "A Câmara dos Deputados e o Senado, sob a direção da Mesa dêste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I – inaugurar a sessão legislativa; II – elaborar o regimento comum; III – receber o compromisso do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; IV – deliberar sôbre o veto; V – atender aos demais casos previstos nesta Constituição.""’ Foi o que escrevemos."

(...)

"Em nenhuma regra jurídica da Constituição de 1967 se atribuiu ao Vice-Presidente da República convocar o Congresso Nacional, nem promulgar leis, nem seria de admitir-se que ao Vice-Presidente da República se desse a missão de presidir o Congresso Nacional na fiscalização financeira e orçamentária da União."

Especificamente, em relação à emenda nº 1, de 1969, o imortal da deslumbrante Maceió [42] assevera:

"A Emenda Constitucional n. 1, de 1969, pôs termos à confusão que o texto de 1967 criara. Diz-se, agora, no art. 77, § 2º (…)"

"Há duas classes de atribuições: a) a das atribuições que a lei complementar lhe confere; b) a daquelas missões especiais para que o convoque o Presidente da República. Não se interprete que as últimas tenham de constar da enumeração das que lhe conferiu a lei complementar."

"a) A lei complementar pode atribuir ao Vice-Presidente, entre outras funções: a) recebimento e exame de sugestões para emendas de lei, a fim de colaborar para a segurança jurídica e a ordem intrínseca nos assuntos de competência de iniciativa do Congresso Nacional; b) apontar medidas que repute necessárias ou úteis à segurança nacional; c) em caso de não poder ir ao estrangeiro o Presidente da República, ir como órgão presentativo do Brasil; d) na falta do Presidente da República, presidir o Conselho de Segurança Nacional, o que, aliás, é interpretação do art. 88; e) pronunciar-se sôbre algum assunto orçamentário, solicitado pela comissão mista do Congresso Nacional; f) manifestar-se, a pedido do Congresso Nacional, sôbre supensão de garantias constitucionais, inclusive de imunidades de senadores ou deputados."

"b) O Presidente da República pode, entre outras missões, atribuir ao Vice-Presidente da República: a) exercer, em parte determinada, a direção superior da administração; b) colaborar na iniciativa de projeto de lei, de competência privativa do Presidente da República; c) colaborar no exame dos projetos de lei enviados para sanção; d) colaborar na estruturação, na discriminação de atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal; e) colaborar na mantença das relações com os Estados estrangeiros; f) colaborar para a celebração de tratados, convenções e atos interestatais; g) opinar quanto à futura atitude do Presidente da República em caso de guerra, ou de declaração de paz; h) colaborar no exame da situação para a permissão de trânsito de fôrças estrangeiras no território nacional, ou na permanência temporária, observados os pressupostos apontados pela lei complementar; i) auxiliar no comando supremo das fôrças armadas; j) colaborar no exame da situação para a mobilização nacional, total ou parcial; k) colaborar no tocante ao ato de decretação de estado de sitio; colaborar no tocante ao ato decretativo de intervenção federal e nos atos de execução; l) auxiliar no ato de autorização de Brasileiro a aceitar pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro; m) colaborar no estudo de proposta de orçamento; n) colaborar na feitura da mensagem ao Congresso Nacional, com a exposição, com a exposição da situação nacional; o) auxiliar no exame das contas do Presidente da República; p) colaborar nos estudos dos fatos invocados para indulto ou comutação de penas; q) colaborar no exame de atos que sugerem os Ministros de Estado, ou alguns deles, ou algum dêles. (sic)"

"As atribuições que a lei complementar pode conferir ao Vice-Presidente da República são atribuições de podêres executivos." (realçamos)

Sobreveio a Emenda à Constituição nº 11, de 13 de outubro de 1978, cujo artigo 3º põe termo aos Atos Institucionais, mantendo-se as relações jurídicas praticados sob a vigência deles. Revogou todas as hipóteses excepcionais de eleição indireta, entre outros efeitos dos Atos Institucionais e Atos Complementares, e suas repercussões em relação ao Vice-Presidente da República. Havia regulamentação do Gabinete da Vice-Presidência [43].

O § 2º do artigo 77 da emenda nº 1, de 1969, repetiu o § 2º do artigo 79 do texto original da Constituição de 1967, ambas sem regulamentação por lei complementar.

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Sobre os autores
Marcia Yamada

Especialista em Direito Constitucional e Direito Municipal pelo LFG-Unisul.

Luiz Negrão

Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YAMADA, Marcia ; NEGRÃO, Luiz. O parágrafo único do artigo 79 da Constituição Federal e o vice-presidente da República. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2823, 25 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18773. Acesso em: 28 mar. 2024.

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