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A tutela jurisdicional por um meio ambiente de trabalho saudável

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RESUMO: Este artigo tem o escopo de discutir as conseqüências de meio ambiente de trabalho viciado. Nossa Constituição Federal incluiu entre os direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de implantação de normas de saúde, higiene e segurança, determinando a garantia a um meio ambiente do trabalho saudável. Aqui, se pretende discutir as nuances da tutela jurisdicional visando este direito.

PALAVRAS CHAVE: Tutela jurisdicional; meio ambiente de trabalho, proteção do trabalhador.

SUMÁRIO:1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS; 2 – O TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL; 3 – A TRANSIÇÃO DO ESCRAVISMO PARA O TRABALHO ASSALARIADO; 4 – O TRABALHO ASSALARIADO NO BRASIL; 5 – OS DIREITOS HUMANOS: EVOLUÇÃO E POSITIVAÇÃO; 6 – O MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL COMO DIREITO HUMANO; 7 – O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO; 8 - O TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO E SEUS ADICIONAIS; 9 – O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO ADEQUADO E O DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO; 10 – A TUTELA JURISDICIONAL DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO; 11 – CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS;

Atualmente, há uma demanda diária de ações ajuizadas perante a justiça do trabalho, requerendo adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras e danos morais. Além disso, os juízes vêm compensando as agressões físicas e psíquicas em pecúnia, através de acordos ou sentenças trabalhistas, visando suprir as deficiências dos ambientes nos quais os trabalhadores têm sido exposto diariamente.

O número de trabalhadores afastados e aposentados em razão de acidentes ou doenças ocupacionais é alarmante e demonstra a preocupante exposição da saúde do trabalhador, aumentando a cada dia os benefícios acidentários concedidos pela previdência social.

Num cenário de grandes disparidades sociais, oriundos de uma realidade globalizada, as garantias de saúde concedidas pelas legislações aos trabalhadores, tornam-se importantes instrumentos de uma política social através da valorização do trabalho formal.

Neste sentido, torna-se importante uma reflexão sobre os aspectos de proteção à saúde do trabalhador, especialmente em relação à necessidade imperiosa de uma tutela jurisdicional a fim de garantir a uma efetiva proteção ao meio ambiente do trabalho.


2 – O TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

O Brasil durante quase quatro séculos utilizou da mão de obra escrava, predominantemente africana para o cultivo de cana-de-açúcar, algodão, mineração, café, pecuária e outros serviços. Num período de transição para a mão de obra assalariada teve-se a utilização da mão de obra imigrante.

Devido ao sistema de "plantation" o Brasil necessitava de enorme quantidade de mão de obra para o cultivo da cana-de-açúcar e a solução encontrada pela metrópole (Portugal) para conseguir mão de obra barata foi à escravidão.

Pode-se afirmar que, no Brasil, a escravidão teve início com a produção de açúcar na primeira metade do século XVI. Os portugueses traziam os negros africanos de suas colônias na África para utilizar como mão-de-obra escrava nos engenhos de açúcar do Nordeste. Os comerciantes de escravos portugueses vendiam os africanos como se fossem mercadorias. Os mais saudáveis chegavam a valer o dobro daqueles mais fracos ou velhos.

O transporte era feito da África para o Brasil nos porões dos navios negreiros, amontoados, em condições desumanas e muitos morriam antes de chegar ao Brasil, sendo que os corpos eram lançados ao mar.

O escravismo brasileiro era dedicado ao o sustento do sistema capitalista que já dominava a Europa e Ásia.

O trabalho na agricultura do sistema "plantation", bem como na cafeicultura paulista, era exaustivo e chegava a cerca de 12 horas diárias ou mais de labor.

Já no século XVIII, a mão-de-obra escrava também foi muito utilizada na mineração, com a descoberta do ouro em Minas Gerais e Mato Grosso. Dentre todas as atividades onde se utilizou a mão de obra escrava, esta sem dúvida foi a mais cruel.

Os homens eram submetidos às piores formas de trabalho, expostos aos mais diversos problemas de saúde e sob vigilância rigorosa para não haver contrabando de minerais. Para se ter idéia, tinha-se como expectativa de vida no trabalho de um homem à variação entre 10 e 15 anos.

Tudo isso sem contar a escravidão doméstica, que consistia em mão-de-obra escrava para atividades como faxina, cozinha, amas-de-leite, babás, dentre outras, em sua maioria realizada por mulheres.

Portanto, seja nas fazendas de açúcar, seja nas minas de ouro, os escravos eram muito mal tratados. Trabalhavam de sol a sol, recebiam apenas trapos de roupa e uma alimentação de péssima qualidade. Passavam as noites nas senzalas, em galpões escuros, úmidos, com pouca higiene e acorrentados para evitar fugas. Além disso, eram constantemente castigados fisicamente, sendo que o açoite era a punição mais comum no Brasil.


3 – A TRANSIÇÃO DO ESCRAVISMO PARA O TRABALHO ASSALARIADO

O tráfico negreiro foi proibido em 1850, devido a forte pressão inglesa sobre D. Pedro II, para por fim ao trabalho escravo. A Inglaterra necessitava de ampliar seu mercado externo e isso seria impossível se não houvesse trabalho remunerado.

Assim, a mão-de-obra escrava passou a ficar escassa, fator que levou aos cafeicultores brasileiros a buscarem outra forma de trabalho, o trabalho dos imigrantes europeus.

A vinda dos imigrantes europeus para o Brasil no século XIX foi financiada pelo governo e pelos agricultores paulistas, bem como da região sul, com promessas de novas conquistas em uma "terra promissora e de oportunidades".Esses trabalhadores vinham para o Brasil em busca de melhores condições de vida e de trabalho, tendo em vista a inserção da máquina a vapor nos diversos campos de produção na Europa, o que diminuiu drasticamente os salários destes trabalhadores.

Somente em 1888 houve a abolição da escravatura no Brasil, com a assinatura da Lei Áurea. No entanto, este fato não modificou em quase nada a forma de trabalho, haja vista que o homem negro passou a ser "livre", mas totalmente perdido, sem referências pessoais ou profissionais, muitas vezes sem ter até lugar para onde ir. Daí continuava trabalhando para o seu senhor, recebendo um mísero salário e ainda deveria arcar com suas próprias despesas, como comprar roupas, alimentos e a pagar aluguel ao seu novo "patrão". Em suma, a vida de ex-escravo não era fácil.


4 – O TRABALHO ASSALARIADO NO BRASIL

O trabalho assalariado teve início no Brasil nos fins do século XIX e se desenvolveu ao longo do século XX. Surgiu-se, então, as primeiras indústrias têxteis, as alimentícias, assim como grandes siderúrgicas e metalúrgicas, sendo estas últimas a partir das décadas de 1940 e 1950, com apoio dos governos Vargas e Kubitschek.

Os primeiros industriais aproveitaram da inexperiência dos operários para explorá-los ao máximo, sendo que até 1930, os trabalhadores não tinham nenhum direito garantido por lei. As jornadas eram de 12 horas diárias ou mais, os salários baixíssimos, não havia assistência à saúde ou prevenção de acidentes de trabalho, a mão-de-obra infantil era vastamente utilizada por ser mais barata, os operários eram castigados e vigiados durante o horário de trabalho. Além disso, os movimentos grevistas eram tratados com retaliação policial.

Devido às grandes pressões e às lutas dos trabalhadores, somente entre 1930 e 1940, no governo Vargas, foram promulgadas as primeiras leis trabalhistas. A CLT, em 1943, veio para garantir certos direitos como à assinatura da carteira de trabalho, a licença-maternidade, as férias remuneradas, o décimo - terceiro salário, o aviso prévio, a instituição do salário mínimo, o direito de greve, a proibição do trabalho infantil, dentre outros.


5 – OS DIREITOS HUMANOS: EVOLUÇÃO E POSITIVAÇÃO

Segundo Norberto Bobbio (1996, p. 117) a noção de direitos humanos somente encontrará a exatidão procurada pelos doutrinadores se considerar os seus "vários fundamentos possíveis", apoiados no "estudo das condições, dos meios e das situações nas quais este ou aquele direito pode ser realizado".

Enrique Pérez Luño citado por Evanna Soares, conceitua os direitos humanos:

um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidos positivamente pelos ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional. (SOARES, 2004, p. 26)

No Brasil, em 1824, a primeira Constituição trouxe idéias do liberalismo, e a criação de um Estado com divisão de poderes, consagrando, assim, os direitos individuais.

Já em 1948, houve a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral da ONU e, no século XX, acontecimentos políticos exigiram que a positivação dos direitos humanos alcançasse o direito internacional.

Segundo Pérez Luño citado por Evanna Soares (2004, p. 41), há que se destacar três relevantes motivos para a positivação internacional dos Direitos Humanos: no plano da fundamentação tem-se um retorno à exigência do seu caráter universal e supra-estatal, livrando-os do arbítrio da jurisdição individual dos Estados; quanto à titularidade, ampliou-se os sujeitos ativos, para não só proteger os cidadãos de um único Estado, mas todos os homens, como fez a Declaração Universal da ONU; quanto à naturezajurídica tem-se a tutela e garantia desses direitos.


6 – O MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL COMO DIREITO HUMANO

Em 1972, na Conferência sobre Meio Ambiente das Nações Unidas realizada em Estocolmo, foi reconhecido o direito da humanidade a um meio ambiente saudável.

o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute das condições de vida adequadas em meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar vida digna e gozar de bem estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações futuras. (SOARES, 2004, p. 56)

Dessa forma, considera-se o meio ambiente:

pressuposto de exercício lógico dos demais direitos do homem, vez que, em sendo o direito à vida ‘o objeto do direito ambiental’, somente aqueles que possuírem vida, e, mais ainda, vida com qualidade e saúde, é que terão condições de exercitarem os demais direitos humanos, nestes compreendidos os direitos sociais, da personalidade e políticos do ser humano. (SOARES, 2004, p. 57)

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Assim, não há que se falar em proteção à vida sem se proteger o que dá manutenção à mesma. Segundo José Afonso da Silva (2000, p. 78) o objeto tutelado pela lei ambiental é a "qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida".

Evanna Soares (2004, p.61) defende a idéia de que o direito humano ao meio ambiente de trabalho saudável possui inegável "status" de direito fundamental, pelo que deve ter tratamento prioritário tanto para tutela material como processual pelo Poder Público.

Neste contexto, oportuno se faz neste momento definir o que seriam esses direitos: Bonavides acredita que os direitos fundamentais "são os do homem que as Constituições positivaram", recebendo nível mais elevado de garantias ou segurança, pois, cada Estado, tem seus direitos fundamentais específicos. Entretanto, o autor acrescenta que os direitos fundamentais "estão vinculados aos valores de liberdade e dignidade humana, levando-nos, assim, ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana". (BONAVIDES, 2000, p. 514-518)

Já Canotilho ensina que a positivação dos direitos fundamentais, considerados "naturais e inalienáveis" do indivíduo pela Constituição como normas fundamentais constitucionais, é que vincula o direito. "Sem o reconhecimento constitucional, estes direitos seriam meramente aspirações ou ideais, seriam apenas direitos do homem na qualidade de normas de ação moralmente justificadas". (CANOTILHO, 1998, p.369)

Quanto à terminologia de direitos humanos e direitos fundamentais, surge a necessidade de diferenciação: direitos humanos são sempre direitos do ser humano inerente a sua dignidade e convívio social, sem, contudo, apresentar juridicidade constitucional, enquanto os direitos fundamentais encontram-se positivados na esfera constitucional. Ingo Wolfgang SARLET, assim os define:

Em que pese sejam ambos os termos ("direitos humanos" e "direitos fundamentais") comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo "direitos fundamentais" se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão "direitos humanos" guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem o ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional e que, portanto, aspiram a validade universal para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional). (SARLET, 2006, p.35-36)

Ainda assim, não poderia tais conceitos ser entendidos como sinônimos, pois a efetividade de cada um é diferente. Neste ponto Ingo Wolfgang SARLET é incisivo ao afirmar que: 

Além disso, importa considerar a relevante distinção quanto ao grau de efetiva aplicação e proteção das normas consagradoras dos direitos fundamentais (direito interno) e dos direitos humanos (direito internacional), sendo desnecessário aprofundar, aqui, a idéia de que os primeiros que – ao menos em regra – atingem (ou, pelo menos, estão em melhores condições para isto) o maior grau de efetivação, particularmente em face da existência de instâncias (especialmente as judiciárias) dotadas do poder de fazer respeitar e realizar estes direitos. (SARLET, 2006, p. 40)

Desse modo, os direitos humanos seriam garantias inerentes à existência da pessoa, albergados como verdadeiros para todos os Estados e positivados nos diversos instrumentos de Direito Internacional Público, mas que por fatores instrumentais não possuem aplicação simplificada e acessível a todas as pessoas.

Por outro lado, os direitos fundamentais são constituídos por regras e princípios, positivados constitucionalmente, cujo rol não está limitado aos dos direitos humanos, que visam garantir a existência digna (ainda que minimamente) da pessoa, tendo sua eficácia assegurada pelos tribunais internos.

Atualmente, a doutrina os classifica em direitos humanos fundamentais em primeira, segunda, terceira e quarta dimensões [01], cujos conteúdos ensejariam os princípios: liberdade, igualdade e fraternidade.

Direitos de primeira dimensão ou de liberdade seriam os direitos e as garantias individuais e políticos clássicos, as chamadas liberdades públicas. Visam inibir a interferência indevida do Estado na vida do cidadão.

Nesse sentido é a observação feita por Carlos Henrique Bezerra Leite, para quem os direitos de primeira dimensão "são uma espécie de comando negativo imposto ao poder estatal, limitando a atuação deste em função das liberdades públicas asseguradas ao indivíduo". (LEITE, 2005, p.12).

Os direitos de segunda dimensão ou de igualdade referem-se aos direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século XX. Eram os direitos de caráter social. Neste caso, a interferência do Estado era desejada para garantir a igualdade material dos indivíduos.

Bezerra Leite, compara brilhantemente os direitos fundamentais de primeira e segunda geração:

O conteúdo dos direitos individuais, portanto, é um dever de não-fazer por parte do Estado em prol de certos interesses ou direitos, como o direito à vida, à liberdade nos seus multifários aspectos (locomoção, expressão, religião, organização de grupos), ao passo que os direitos sociais constituem um dever de fazer, de contribuir, de ajudar, por parte dos órgãos que compõem o Poder Público. (LEITE, 2005, p.13)

Já os direitos de terceira dimensão ou de solidariedade ou fraternidade são os da coletividade, de titularidade coletiva ou difusa. Entre eles, encontra-se o direito à paz, ao meio ambiente equilibrado, à comunicação e à proteção do consumidor (DE LUCCA, 2008).

Assim, na terceira dimensão dos direitos fundamentais compreende uma saudável qualidade de vida, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso, à comunicação, aos direitos dos consumidores, das crianças e idosos, entre outros direitos metaindividuais (difusos e coletivos). Esses direitos são titularizados por pessoas indeterminadas e indetermináveis, dada a sua própria natureza.

Bonavides cita a quarta dimensão de direitos originários do mundo globalizado: os direitos à democracia, à informação, ao pluralismo. Seriam estes direitos que possibilitariam a legítima globalização política. (BONAVIDES, 2000, p.524)

Considerando o que foi exposto, podemos afirmar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito humano, no âmbito internacional, bem como direito fundamental, no âmbito interno, de terceira geração, razão pela qual a atual Constituição Federal fez referência a sua proteção em diversas passagens, entre as quais vale destacar as seguintes:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

Por fim, diante desses dispositivos apresentados, fica evidente que o meio ambiente do trabalho é espécie do gênero meio ambiente, do mesmo modo que a relação de emprego é espécie do gênero relação de trabalho. Então, claro está, que o meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado é direito fundamental de todos os trabalhadores, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para a presente e futura gerações.

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Sobre os autores
César Leandro de Almeida Rabelo

graduação em Administração de Empresas pela Universidade FUMEC (2000) e graduação em Direito pela Universidade FUMEC (2007). Especialista em Docência no Ensino Superior pela PUC/MG e em Direito Material e Processual do Trabalho pelo CEAJUFE (2010). Atualmente é advogado supervisor da Universidade FUMEC e professor na Faculdade de Ciências Humanas de Itabira - FUNCESI e Faculdade Del Rey em Belo Horizonte. Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC (2012). Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Privado, Trabalhista e Processual. Professor de Prática Real Cível e Penal, previdenciário, processo civil e processo coletivo.

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELO, César Leandro Almeida ; VIEGAS, Cláudia Mara Almeida Rabelo. A tutela jurisdicional por um meio ambiente de trabalho saudável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2893, 3 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19243. Acesso em: 29 mar. 2024.

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