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Financiamento da Seguridade Social. Estudo da forma direta. Contribuições

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03/06/2011 às 17:02
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5. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL:

Também prevista na Lei 8.212, de 1991, agora, porém, em seu artigo 25:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. [16]

Portanto, vê-se que o fato gerador da contribuição em destaque é auferir receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, dentro do território nacional brasileiro.

Seu recolhimento é mensal, porém, mostra-se comum, no caso do empregador rural pessoa física, a sub-rogação do recolhimento às seguintes pessoas: o adquirente, a consumidora, a consignatária ou a cooperativa (exceto se for outro produtor pessoa física ou domiciliados no exterior) ou a pessoa física não produtor, quando adquire para a venda no varejo à pessoa física.

O sujeito ativo responsável pela arrecadação é a Secretaria da Receita Federal; o sujeito passivo é o produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Novamente, convém avultar que a alíquota tem a função de substituir a contribuição das empresas em geral.


6. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA:

Prevista no artigo 22-A da Lei 8.212, de 1991:

Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. [17]

Passível de verificação que o fato gerador é auferir receita bruta proveniente da comercialização da produção rural em território nacional, por pessoa jurídica.

Seu recolhimento é mensal e seus sujeitos ativo e passivo são, respectivamente, a Secretaria da Receita Federal e as Pessoas Jurídicas que exploram atividade agropecuária.

Destaque-se que nesta contribuição, diferentemente da última citada, não poderá ocorrer sub-rogação por expressa vedação através da Medida Provisória 1.523, de 1996.


7. SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO (SAT):

Sobre essa contribuição temos que:

O inciso II do art. 22 prevê o pagamento de contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 do PBPS) e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. A contribuição é conhecida como SAT - Seguro Acidente de Trabalho, mas não tem destinação exclusiva de custeio de benefícios decorrentes de acidentes do trabalho, uma vez que financia também a aposentadoria especial. [18]

Assim, o fato gerador será o exercício de atividade que apresente risco no ambiente de trabalho localizado em território nacional.

Seu recolhimento é mensal, paga juntamente com a contribuição sobre a folha de salários.

O sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o passivo é a empresa em que seus empregados e trabalhadores avulsos estão submetidos aos riscos já citados.


8. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS:

Tal contribuição está disposta no artigo 240 da Constituição Federal:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. [19]

O fato gerador será remunerar trabalhadores no território nacional e seu recolhimento é mensal.

Temos como sujeito ativo:

Entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. São denominadas de "terceiros": SESI -Serviço Social de Indústria; SESC - Serviço Social de Comércio; SEST - Serviço Social do Transporte; SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; DPC - Diretoria de Portos e Costas; Fundo Aeroviário; SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. [20]

O sujeito passivo são os empregadores.


9. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS:

Segundo a definição de Sérgio Pinto Martins, "Concurso é competição, certame. Prognóstico tem sentido de previsão, predição. Concurso de prognóstico envolve a previsão por uma pessoa do resultado do concurso. Envolve o valor sorte". [21]

Quanto ao texto legal referente à contribuição em destaque, temos o artigo 26 da Lei 8.212, de 1991:

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. [22]

O fato gerador do tributo é auferir renda líquida em tais concursos de prognósticos no território nacional, sendo devido sempre que houver um concurso do tipo.

O sujeito ativo novamente é a Secretaria da Receita Federal e o Passivo é quem realiza tais concursos.


10. CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS:

Segundo o artigo 25 - A da Lei 8.212, de 1991:

Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. [23]

O citado consórcio é formado pela união de produtores rurais (pessoas físicas), que escolhem entre si um encarregado de contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais (empregados) para a prestação de serviços exclusivamente aos membros do grupo. Tal formação é legalmente constituída através de registro em cartório.

As contribuições serão recolhidas pelo próprio consórcio, que deverá ser matriculado no INSS.

Vale destaque o fato de que a responsabilidade dos produtores rurais integrantes do consórcio pelas contribuições será solidária.


11. DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS:

Sobre o tema temos que:

Os segurados são sujeitos passivos da relação jurídica de custeio, do qual participam em razão do disposto no art. 195, II, da CF. Estão obrigados ao pagamento das contribuições previstas nos arts. 20 e 21 do PCSS, conforme se enquadrem como segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos (art. 20) e segurados contribuintes individual e facultativo. [24]

a) Do Empregado:

Presente no artigo 20 da Lei 8.212, de 1991:

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: [25]

Salário-de-contribuição

Alíquota em %

até 249,80

8,00

de 249,81 até 416,33

9,00

de 416,34 até 832,66

11,00

Vê-se que o fato gerador da contribuição é exercer atividade remunerada em território nacional.

O recolhimento deverá ser mensal, no momento do recebimento da remuneração (as contribuições são descontadas e retidas pelo empregador).

O sujeito ativo responsável pela arrecadação é a Secretaria da Receita Federal. Já o sujeito passivo será o segurado empregado.

b) Do Empregado Doméstico:

Também presente ao artigo 20 da Lei 8.218, de 1991.

O critério material que dá margem ao fato gerador é exercer atividade remunerada no território nacional.

A contribuição em foco é devida mensalmente, no momento do recebimento da remuneração.

Merece enfoque o fato de que as contribuições ficarão a cargo do empregador, que as recolherá por iniciativa própria, porém, descontando e retendo o valor correspondente.

O sujeito ativo é a Secretaria da Receita Federal e o passivo é o empregado doméstico.

c) Do Trabalhador Avulso:

O dispositivo legal também é o artigo 20 da Lei 8.218, de 1991, já apresentado.

O fato gerador é o exercício de atividade remunerada no território nacional.

Seu pagamento deverá ocorrer todo mês, no momento do recebimento da remuneração. As contribuições serão descontadas e retidas pelo sindicato ou pelo órgão gestor da mão-de-obra.

O sujeito ativo da arrecadação é a Secretaria da Receita Federal.

O sujeito passivo é o segurado trabalhador avulso.

d) Do Contribuinte Individual:

Presente ao artigo 21 da Lei 8.212, de 199:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

O fato gerador de tal contribuição é auferir remuneração por conta própria em empresas distintas, no território nacional.

Seu recolhimento é mensal, no momento do recebimento da remuneração.

Destaque-se que:

A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 do art. 12 da Lei 8212/1991 tem até o dia vinte do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento. [26]

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O sujeito responsável pela arrecadação, ou seja, o sujeito ativo, é a Secretaria da Receita Federal.

Quanto ao sujeito passivo, será ele o segurado contribuinte individual, que deverá recolher a contribuição por iniciativa própria.

Todavia, destaque-se que:

Deve-se atentar, contudo, para a hipótese em que o contribuinte individual presta serviços para empresa: à empresa caberá arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia (art. 4º, caput, da Lei n. 10666/2003). [27]

e) Do Segurado Especial:

A contribuição do Segurado Especial está legalmente prevista no artigo 25 da já amplamente citada Lei 8.212, de 1991:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. [28]

Portanto, o fato gerador do dever de contribuir é auferir renda proveniente da comercialização de sua produção.

A contribuição é mensal, mais precisamente, no momento da comercialização de sua produção.

O sujeito ativo responsável pela arrecadação é a Secretaria da Receita Federal, já o sujeito passivo é o próprio segurado especial.

f) Do Segurado Facultativo:

Disposto no artigo 21 da Lei 8.212, de 1991:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

I - revogado;

II - revogado. [29]

A contribuição é devida em todo o território nacional, mensalmente.

Seu fato gerador é inscrever-se facultativamente na Previdência Social e, ainda, "o Segurado Facultativo tem até o dia 15 do mês seguinte ao da compensação para adimplir sua obrigação com o INSS". [30]

A Secretaria da Receita Federal assume o papel de sujeito ativo, sendo que o Segurado Facultativo é o passivo.

12. outras receitas:

Sérgio Pinto Martins as descreve com propriedade:

- As multas (de mora e fiscal), a atualização monetária e os juros moratórios;

- A remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros. É o que ocorre com a arrecadação e fiscalização das contribuições do Sesi, Sesc, Senac, Senai etc., em que a Previdência recebe 3,5% do montante arrecadado, a título de taxa de administração; o INSS recebe 1% da arrecadação para cobrar o salário-educação;

- As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens. A Dataprev, por exemplo, presta serviços de processamento de dados;

- As demais receitas patrimoniais (aluguéis), industriais e financeiras;

- Doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

- 50% dos valores obtidos e aplicados decorrentes de tráfico de entorpecentes e drogas, na forma do parágrafo único do art. 243 da Lei Maior. A verba é utilizada no sistema de saúde para recuperar os viciados;

- 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal;

- Outras receitas previstas em legislação específicas.

A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (Lei nº 6.194) deverá repassar à Seguridade Social 50% do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio de assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. [31]

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Sobre a autora
Ana Elisa da Silva

Estudante do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Ribeirão Preto, São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ana Elisa. Financiamento da Seguridade Social. Estudo da forma direta. Contribuições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2893, 3 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19256. Acesso em: 28 mar. 2024.

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