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A deserdação ante a ausência de afetividade na relação parental

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10/08/2011 às 11:47
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5.CONCLUSÃO

É inegável que a afetividade é atualmente o princípio norteador do Direito de Família, pois valoriza o afeto, o amor, o respeito nas relações familiares, independentemente do cumprimento das obrigações sociais assumidas, diante do que estabeleceu a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais.

Não obstante, o sentido do princípio da afetividade deve ser ampliado ao Direito, tendo sua relevância assumida pelo Direito Sucessório, o que tornaria a sucessão dos bens de um ente perdido mais humanizada.

Observa-se a importância da inserção do princípio da afetividade no Direito das Sucessões, identificando a existência ou não de afeto nas relações familiares, vedando a herança ao herdeiro/legatário que não cultivava afeto ao de cujus, por ser, no mínimo, imoral receber esse "presente do acaso" de um ente desvalido.

Desta forma, esta monografia defende a necessidade de mudança na legislação brasileira aplicada ao caso, para que realmente a afetividade venha a pairar nos futuros inventários, pois a ausência de afetividade não é, atualmente, hipótese de deserdação.

Desta sorte, considera-se importante e oportuna a apreciação da deserdação pela falta de afetividade nas relações parentais, mais precisamente, paterno-filiais, por se tratar de situação rotineira na sociedade e por entender que a delicadeza do tema exige que haja um posicionamento consistente e não uma legislação permissiva como a atual. Por essa razão, há a expectativa na aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 118/2010, assim, evitar-se-ia mais uma injustiça social de ser protegida pelo Direito.


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Sobre a autora
Bruna Pessoa Guerra

Empregada pública e Advogada pós graduada em Direito civil e processo civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUERRA, Bruna Pessoa. A deserdação ante a ausência de afetividade na relação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2961, 10 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19722. Acesso em: 29 mar. 2024.

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