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PIS e COFINS sobre as "taxas" de cartão de crédito

07/10/2011 às 10:47
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A Receita Federal do Brasil vem obrigando as empresas, ao realizar suas operações comerciais relativas à venda de bens e serviços, a recolher as contribuições ao PIS e a COFINS pelo valor total da operação, sobre as transações realizadas com intermédio das operadoras de cartão de crédito.

1 - INTRODUÇÃO

A Receita Federal do Brasil vem obrigando as empresas, ao realizar suas operações comerciais relativas à venda de bens e serviços, a recolher as contribuições ao PIS e a COFINS pelo valor total da operação, sob as transações realizadas com intermédio das operadoras de cartão de crédito. De acordo com esta sistemática, os contribuintes não podem deduzir da base de cálculo destas contribuições o percentual referente à taxa de administração do cartão de crédito, a qual não constitui seu faturamento, mas sim das operadoras. Desta forma, o presente artigo visa discutir a possibilidade da exclusão do percentual referente à taxa de administração da operadora de cartão de crédito da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.


2 - DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A Constituição da República indica que a base de cálculo da COFINS é a receita ou faturamento [01]. Coube as Leis 10637/02 e 10833/03 a instituição das contribuições ao PIS/Pasep e a COFINS, na modalidade não cumulativa, assim como a definição das respectivas bases de cálculo.

Os arts. 1º das Leis 10637/02 e 10833/03 possuem redação idêntica e definem como base de cálculo do PIS e da COFINS, o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Os § 1º das referidas leis esclarecem que o total das receitas referidas no caput, compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica [02].

Neste mister, cumpre delimitar o conteúdo e alcance da base de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de não invadir indevidamente o patrimônio do contribuinte, violando sua capacidade contributiva e confiscando seus bens. No Direito Tributário, assim como o contribuinte não pode furtar-se de recolher o quantum devido de seus tributos, tampouco pode ser compelido a pagar mais do que o disposto na legislação tributária.

Como vimos, a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento mensal, assim entendido como o total de receitas auferidas pelo sujeito passivo. Deste modo, é necessário delimitar o âmbito de incidência que compreende a noção de receita, pois somente estes valores poderão compor a base de cálculo das aludidas contribuições. De acordo com Geraldo Ataliba:

"O conceito de receita refere-se a uma espécie de entrada. Entrada é todo dinheiro que ingressa nos cofres da entidade. Nem toda entrada é uma receita. Receita é a entrada que passa a pertencer à entidade. Assim, só se considera receita o ingresso de dinheiro que venha integrar o patrimônio da entidade que o recebe" [03].

Quanto à noção de receitas auferidas, Edmar Oliveira Andrade Filho considera que o adjetivo "auferida" está relacionada à percepção de algo, transformando-se em dinheiro ou bem econômico equivalente. Para ele "Receita auferida é, portanto, um acréscimo patrimonial juridicamente qualificado; é aquele em que prestação já está satisfeita". [04]

Assim, "faturamento" significa todos os valores que ingressam nos cofres decorrentes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.

Logo, utilizando o conceito tradicional de faturamento do direito privado para o direito tributário, depreende-se que a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS consiste em tudo aquilo que provém da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.

Trata-se de um entendimento doutrinário majoritário, o qual privilegia o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional, in literis:

"Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conceito e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

Vale ressaltar que esta acepção de "faturamento" foi devidamente mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 346.084/PR, conforme se verifica na ementa abaixo:

"EMENTA: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – Artigo 3º, §1º, da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20, de 15 de dezembro de 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.

TRIBUTÁRIO – INSTITUTOS – EXPRESSÕES E VOCÁBULOS – SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – RECEITA BRUTA – NOÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº. 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº. 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o §1º do artigo 3º da Lei nº. 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada."(grifos nossos)

Feitas estas considerações a respeito do conceito de receita ou faturamento, passaremos a discorrer sobre as operações mercantis realizadas pelas empresas, quanto às vendas realizadas com cartão de crédito, a fim de identificarmos se a "taxa" da operadora de cartão de crédito constitui base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, relativas às operações de compra e venda de seus produtos.

Quando um portador de cartão de crédito realiza uma compra ou adquire um serviço em determinado estabelecimento comercial, o estabelecimento, na verdade, vende a transação à operadora de cartão de crédito e é reembolsado do valor da venda, menos a "taxa de desconto". Aprovada a transação, o banco paga o estabelecimento, descontando sua taxa, via sistema contratado com as operadoras de cartão de crédito. Por fim, o portador do cartão paga ao banco pelos bens ou serviços adquiridos originalmente no estabelecimento. O gráfico abaixo demonstra como a operação é realizada:

Analisando as operações de compra e venda intermediadas pelas operadoras de cartão de crédito, percebe-se que o estabelecimento comercial, apenas, recebe o valor da venda realizada, ao final da operação e, sempre, descontado o percentual devido à operadora do cartão. Vejamos o seguinte caso: determinada empresa vende uma mercadoria pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), sabendo que a compra foi realizada com cartão de crédito e a "taxa de desconto" da operadora do cartão é de 5%; a empresa irá receber o valor da venda menos o percentual da operadora de cartão de crédito; ou seja, neste caso ingressará no seu caixa, após a transferência realizada do banco para a empresa, somente R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

Destarte, em nenhum momento, o valor total da venda (R$ 100,00) ingressa no caixa da empresa, pois ela recebe o valor da venda, descontada o percentual devido à operadora de cartão de crédito (R$ 95,00).

Ora, se a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica; no caso das operações realizadas com cartão de crédito, o percentual devido às operadoras do cartão, nunca são auferidos pelo estabelecimento. Estas receitas em nenhum momento ingressam no caixa do estabelecimento comercial que efetua a venda, de modo que não podem corresponder ao seu faturamento mensal. Estes valores são retidos pelo banco pagador e repassados diretamente para as operadoras de cartão de crédito.

Percebam que a "taxa de desconto" corresponde ao faturamento da operadora de cartão de crédito e, é justamente ela, o sujeito passivo desta obrigação tributária. Caso o estabelecimento comercial seja obrigado a pagar as contribuições ao PIS e a COFINS sobre a "taxa de desconto", teremos duas pessoas jurídicas distintas cumprindo a mesma obrigação tributária, ou seja, dois sujeitos passivos realizando o pagamento de um único fato gerador comum a eles, o que sem dúvida é esdrúxulo e uma aberração jurídica.

O TRF2 analisando situação semelhante, assim se posicionou:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - CONTEÚDO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E A COFINS, DO VALOR DO FRETE, NAS VENDAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS NA MODALIDADE CIF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA PRÓPRIA, MAS SIM DO TRANSPORTADOR – REPASSE IMEDIATO – APELO PROVIDO.

1. Preliminar de inépcia da inicial, argüida pela apelada, em suas manifestações, na fase de conhecimento, quando alegou não ter a apelante logrado fazer prova do direito ao crédito cuja declaração vindica, para posterior compensação com outros tributos.

2. A autora, ora apelante, apresentou as notas fiscais de fls. 40/59, que demonstram e evidenciam que o valor do frete, cuja exclusão postula da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, foi destacado e integrou a cláusula de preço, na modalidade CIF (custo, seguro e frete).

3. Assim, plenamente admissível a ação em seus aspectos formais, estando a inicial devidamente instruída de forma a individualizar os fatos constitutivos do alegado direito sobre o qual recai o pedido de acertamento da relação jurídico-tributária.

4. Outro aspecto analisado pela sentença apelada, também resolvido, em primeiro grau, favoravelmente, à apelante é o da prescrição, argüida pela Fazenda Nacional, em sua resposta, para afastar, parcialmente, o pedido de refazimento da escrita fiscal dos 10 anos anteriores à propositura da ação, a fim de apurar o seu alegado crédito.

5. Nem o CTN, nem a Lei nº 9.430/96 estabelecem prazo para o contribuinte pleitear a compensação dos créditos, próprios, que apurar. O CTN assina prazo para o direito de pleitear a restituição em dinheiro, que não é objeto desta ação.

6. Assim, improcede a preliminar de prescrição argüida pela Fazenda Nacional, pelo transcurso do prazo de que trata o artigo 168, inciso I, do CTN.

7. Portanto, a restrição precípua que se faz contra o crédito apurado pelo contribuinte, em casos como o da apelante, é de que deve haver decisão judicial transitada em julgado.

8. Nessas condições, a preliminar de prescrição suscitada pela Fazenda Nacional improcede, não sendo necessário adentrar o exame da constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da L.C. nº 116/2005, aliás já declarada inconstitucional pelo Plenário do Eg. STJ, nos autos do EREsp nº 644.736/PE.

9. Quanto ao mérito,  dispõe o artigo 110 do CTN que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado referidos na Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias.

10. Alega a Apelante a incompatibilidade do conceito de receita ou faturamento a inclusão do frete subcontratado a terceiros nas notas fiscais de venda de produtos siderúrgicos sob a cláusula CIF (custo, seguro e frete).

11. Ora, se de adiantamento pelo vendedor se trata, é impossível que o recebimento, pela via de inclusão no preço, configure receita ou faturamento do vendedor, pois, na verdade, há, para o efeito, mero repasse à transportadora subcontratada, não se relacionando essa verba com a atividade da siderurgia, objeto social da apelante.

12. Não pode haver dúvida, portanto, de que não podem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS àquelas verbas estranhas à atividade operacional da empresa e que apenas transitem pela contabilidade da mesma em benefício de terceiros, sem constituir resultado de venda de mercadorias e de prestação de serviços pela própria empresa contribuinte.

13. Apelação conhecida e provida.

(AC 200351010210282, Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 01/12/2008) (grifos nossos)

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Destarte, na AC 200351010210282 supra exposta, há um mero repasse de verbas da contratante (siderúrgica) à contratada (transportadora), sendo que as receitas auferidas pertencem a esta. Deste modo, de acordo com o Desembargador Federal Francisco Pizzolante, as verbas estranhas à atividade operacional da empresa e que apenas transitem pela contabilidade da mesma em benefício de terceiros, sem constituir resultado de venda de mercadorias e de prestação de serviços pela própria empresa contribuinte, não podem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

Sendo assim, se as receitas repassadas a terceiros, as quais não configuram faturamento da pessoa jurídica, constituindo mero procedimento contábil de transferência de verbas, não podem configurar a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, o que se dirá das receitas que não ingressaram sequer contabilmente no caixa do estabelecimento comercial? No caso da impetrante, em nenhum momento há o repasse efetuado por ela, relativo ao percentual devido as operadoras de cartão de crédito. Estes valores são encaminhados diretamente pelo banco contratado e as empresas auferem, exclusivamente, o valor da venda dos bens e serviços, descontada taxa da operadora do cartão de crédito. Essa situação, não pode figurar como base de cálculo das referidas exações, sob pena de ofensa ao princípio da capacidade contributiva.


3 - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Direito e garantia individual do contribuinte, o princípio da capacidade contributiva determina que a tributação, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, seja aplicada ao contribuinte de modo que ele possa arcar com a carga tributária existente, sem ser despojado de seus bens. Ou seja, a tributação não poderá ter efeito confiscatório, a ponto de o contribuinte não conseguir desenvolver suas atividades econômicas ou ter seu patrimônio completamente absorvido pelo fisco.

Apesar da CRFB [05] fazer referência ao princípio da capacidade contributiva aos impostos [06], doutrina e jurisprudência são praticamente unânimes ao entender que esta norma se estende a todos os demais tributos, por ser um postulado de justiça fiscal, vejamos a ementa do acórdão abaixo proferido pelo STF:

"RE 235036 / PR - PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 22/10/2002

Publicação DJ 21/11/2002Partes

DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão de Tribunal Regional Federal que negou provimento ao recurso da ora recorrente, estando o acórdão assim ementado

(fls.130):

TRIBUTÁRIO. CSSL. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS. ISONOMIA. A discriminação que o legislador impôs aos bancos comerciais e entidades financeiras de recolherem mais contribuições sociais sobre o lucro que outras categorias de contribuintes não é anti-isonômica, porque o legislador deu-os como desiguais ao tributá-los diferentemente de forma constitucional (v. EC 01/94. EC 10/96) com sustentação sistemática." A recorrente sustenta que a decisão violou o Princípio Constitucional da Isonomia.O Subprocurador-Geral da República, Dr. João Batista de Almeida, às fls. 208-212, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer que restou assentado:

"(...)

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso não apresenta condições de êxito. A realização do princípio da isonomia, como é cediço, não consiste em tratar a todos igualmente de forma absoluta, mas sim desigualmente, na exata medida de suas desigualdades. Na seara tributária a aplicação nestes termos desse princípio apresenta-se como um imperativo de justiça. Tratando do tema, merece transcrição o seguinte excerto de voto da lavra do Exmo. Sr. Min. Carlos Velloso, quando do julgamento do RE nº 153.771/MG (in DJ de 05/09/97), in verbis:

"Abrindo o debate, registre-se que o princípio da isonomia implica, no campo tributário, que se busque alcançar a justiça tributária. Esta, a seu turno, realiza-se através do princípio da capacidade contributiva, aplicável, no constitucionalismo tributário brasileiro, aos impostos, conforme se verifica da leitura do § 1º do art. 145 da Constituição Federal:

‘Art. 145 .................

..........................

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.’

Dissertando a respeito do tema, o saudoso Geraldo Ataliba, depois de afirmar, citando Paulo Barros Carvalho, que o princípio da capacidade contributiva está contido ‘nas dobras do princípio da isonomia’ e que constitui ele ‘a aplicação, no setor da tributação, da igualdade de tratamento que o Estado deve aos cidadãos (Roque A. Carrazza), conforme o art. 150, II, da CF’, acrescenta que esse princípio, o da capacidade contributiva, ‘traduz-se na exigência de que a tributação seja modulada de modo a adaptar-se à riqueza dos contribuintes. Implica que cada lei tributária tenha por efeito atingir manifestações, ou aspectos dessa riqueza, sem destruir sua base criadora. O sistema tributário (entendido como ’conjunto de impostos, na perspectiva pré-jurídica) e cada imposto hão de adequar-se à ‘capacidade econômica’ dos contribuintes’, certo que ‘capacidade econômica’ há de entender-se como real possibilidade de diminuir-se patrimonialmente o contribuinte, sem destruir-se e sem perder a possibilidade de persistir gerando a riqueza como lastro à tributação’, dado que ‘a violação dessa - pelos excessos tributários - configura confisco, costitucionalmente vedado’. (Geraldo Ataliba, ‘IPTU - Progressividade’, ‘Cadernos de Direito Municipal’, em RDP 93/233).

A igualdade tributária se concretiza com a realização da justiça tributária. Dá-se essa concretização, leciona Elizabeth Nazar Carrazza, no que concerne aos impostos, ’pelo princípio da capacidade’; no que toca às taxas, pelo princípio da retributividade; e nas contribuições, pelo princípio da proporcionalidade da atuação do Estado relativa ao contribuinte (atividade provocada pelo particular ou que a ele cause um especial benefício).’ (Elizabeth Nazar Carrazza, ‘IPTU e Progressividade - Igualdade e Capacidade Contributiva’, Juruá Editora, 1992, pág. 109)."

Como se viu, de um lado o mandamento isonômico encontra sua maior concretização com a aplicação do princípio da capacidade contributiva; de outro, a igualdade tributária manifesta-se nas contribuições, a rigor, pela proporcionalidade entre custo e benefício da atividade estatal.

Na hipótese dos autos, todavia, cuida-se da contribuição social sobre o lucro, tributo que foge dessa específica relação de proporcionalidade, já que, por se tratar de contribuição social, prevalece a diretriz de solidariedade, em conformidade com o art. 195 da CF/88, no sentido de que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta...". Além disso, incidindo a exação da capacidade contributiva para melhor abordar essa manifestação econômica, justamente para que se realiza a propalada justiça tributária.

Saliente-se que a extensão do princípio da capacidade contributiva, "motor operacional do princípio da igualdade", nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho (Comentários à Constituição de 1988, 7ª ed., Ed. Forense, 1998, p 96), a outras espécies de tributos não é novidade no âmbito desse Pretório Excelso. Quando do julgamento da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/89 (RE nº 202.533/DF, julgado 22/04/99, acórdão pendente de publicação), assim se manifestou o Exmº. Sr. Min. Carlos Velloso, relator: "O que a lei procura realizar, com a variação do valor da taxa, em função do patrimônio líquido da empresa, é o princípio da capacidade contributiva - C.F., art. 145, § 1º. Esse dispositivo constitucional diz respeito aos impostos, é certo. Não há impedimento, entretanto, na tentativa de aplicá-lo relativamente às taxas, principalmente quando se tem taxa de polícia, isto é, taxa que tem como fato gerador o poder de polícia."

De outra parte, a discriminação das instituições financeiras compatibiliza-se com o princípio da capacidade contributiva, pois não se pode negar que, objetivamente consideradas, tais pessoas auferem lucros dignos de destaque, não inibindo essa

Distinção a circunstância de existirem empresas outras com maiores lucros, ou empresas da área financeira com pequena margem de lucro." Como bem analisou a PGR, trazendo à colação decisão desta Corte acerca do assunto, não ocorreu, de fato, qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia. Assim, com base no art. 557, caput, do CPC, e acolhendo o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2002.

Ministro GILMAR MENDES Relator. (grifos nossos)

Quando a CRFB elege como fato gerador e base de cálculo da COFINS, em seu art. 195, I, "b", a receita ou faturamento; obviamente ela o faz em relação aos recursos auferidos pelo próprio contribuinte.

Ao se tributar o faturamento pertencente à outra pessoa jurídica, in casu, a taxa de administração das operadoras de cartão de crédito; a Receita Federal do Brasil está manifestadamente violando a capacidade contributiva da impetrante, em razão de compelir o recolhimento sobre bens que não constituem seu patrimônio, mas sim de um terceiro.

Ressalta-se que não estamos falando em substituição tributária, uma vez que a impetrante não tem o dever de recolher o tributo devido de outrem para os cofres públicos, na condição de responsável. De acordo com a interpretação do fisco, as empresas devem recolher, na modalidade de contribuintes, as contribuições do PIS e da COFINS relativas às receitas pertencentes às operadoras de cartão de crédito, as quais não ingressam no seu caixa; pois o banco ao repassar os valores referentes à venda de seus bens e serviços, já realiza o pagamento com o devido desconto da taxa de administração das operadoras.

Ora, nada mais ofensivo a capacidade contributiva do que tributar um bem que foge a esfera patrimonial do contribuinte. Tal ato tem efeito confiscatório e sua prática é vedada pelo art. 150, IV [07], da CRFB.


4 – CONCLUSÃO

As contribuições ao PIS e a Cofins possuem como base de cálculo a receita ou faturamento, compreendidas pela venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Mesmo levando em consideração este conceito amplo da base de cálculo das aludidas contribuições, a taxa devidas as operadoras de cartão de crédito não podem ser computadas no cálculo da exação, pelo simples fato de não ser uma receita auferida pelo estabelecimento comercial que realizou uma venda a crédito, mas sim, constitui receita ou faturamento das operadoras do cartão de crédito utilizado.


Notas

  1. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
  2. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    (...)

    b) a receita ou o faturamento;

  3. Lei 10637/02:
  4. Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

    § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

    § 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

    (...)

    Lei 10833/03:

    Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

    § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

    § 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

    (...)

  5. ATALIBA, Geraldo. ISS e base imponível. Estudos e pareceres de direito tributário. São Paulo: RT, 1978, p. 81-85. p. 221.
  6. ANDRADE. Eduardo Oliveira Filho. PIS-COFINS, Questões Atuais e Polêmicas. São Paulo: Quartier Latin. 2005
  7. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  8. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
  9. I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  10. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

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Sobre o autor
Edson Benassuly Arruda

Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará. Advogado do Escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff - Advogados. Professor da Faculdade Ideal - FACI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Edson Benassuly. PIS e COFINS sobre as "taxas" de cartão de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3019, 7 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20159. Acesso em: 29 mar. 2024.

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