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As ações coletivas na Justiça do Trabalho.

Propostas para atualização da lei brasileira

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Entre as razões para a valorização da tutela coletiva, destacam-se a redução dos custos materiais e econômicos na prestação jurisdicional, a uniformização dos julgamentos, a redução do número de decisões contraditórias e o aumento de credibilidade dos órgãos jurisdicionais.

O direito processual do trabalho brasileiro, tal qual concebido na Consolidação das Leis do Trabalho, apresenta-se paradoxal porquanto embora ontologicamente tocado pelas questões não individuais, estruturou-se em paralelo com o direito processual comum, alicerçando-se sobre os conflitos individuais.

Este sistema de solução antes de privilegiar o acesso dos empregados à Justiça, o dificulta por se mostrar demasiadamente arriscado. Com o fim da estabilidade decenal são praticamente inexistentes as demandas de trabalhadores contra seus empregadores no curso do contrato de trabalho. Mas não é só. Com a proliferação das chamadas "listas negras", relações de empregados que ajuizaram ações contra ex-empregadores distribuídas no mercado de trabalho para lhes dificultar o retorno a ele, muitos trabalhadores têm receio de ingressar com ação mesmo após o término do liame empregatício.

Neste cenário vem adquirindo importância crescente o processo coletivo. Entre as razões apresentadas pela doutrina para esta valorização da tutela coletiva cumpre destacar a redução dos custos materiais e econômicos na prestação jurisdicional; a uniformização dos julgamentos, com a conseqüente harmonização social; a redução do número de decisões contraditórias e o conseqüente aumento de credibilidade dos órgãos jurisdicionais e do próprio Poder Judiciário como instituição republicana e a maior previsibilidade e segurança jurídica decorrente do atingimento das pretensões constitucionais de uma Justiça mais célere e efetiva. Além dessas há as motivações sociológicas como o aumento das "demandas de massa" instigando uma litigiosidade de massa, que precisa ser controlada em face da crescente industrialização, urbanização e globalização da sociedade contemporânea.

Não fosse isto o bastante, há que se destacar que a jurisdição metaindividual propicia ainda que interesses que de outra forma quedariam sem proteção efetiva sejam submetidos ao judiciário, como é o caso da tutela ao meio ambiente do trabalho. Os empregados, individualmente considerados, não ingressam com ações judiciais para que o empregador as cumpra - embora nada os impeça de fazê-lo - por recear represálias. Quando muito ingressarão com ações pleiteando indenização pecuniária se forem vítimas de acidente de trabalho.

No Brasil não se tem ainda um Código de Processo Coletivo, mas um microssistema de tutela dos interesses coletivos lato sensu consolidado com a integração das normas da Constituição da República, da Lei da Ação Civil Pública e do Título III do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se apenas subsidiariamente a aplicação do Código de Processo Civil. Em razão disso, para solucionar um problema de processo coletivo, Fredier Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. sugerem o seguinte caminho: a) buscar a solução no diploma específico da ACP (Lei n 7.347/1985). Não sendo localizada essa solução ou sendo ela insatisfatória: b) buscar a solução no Título III do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Não existindo solução para o problema buscar nos demais diplomas que tratam sobre processos coletivos identificando a ratio do processo coletivo para resolver a questão [01].

Esta fórmula, como bem se vê, deixa muito espaço para interpretações e, por conseguinte, apresenta grande insegurança. Certos de que a codificação apresenta a grande vantagem de ampliar o espectro do elemento harmonizador e de que ela revela-se no compromisso político-jurídico de garantir uma estabilidade e uma vida mais efetiva para os direitos coletivos lato sensu, a doutrina brasileira, por vezes com auxílio de estudiosos estrangeiros, tem elaborado diversos projetos de codificação do processo coletivo no Brasil. Há, em nosso país, pelo menos quatro projetos legislativos visando a codificação da ação coletiva como um todo (O anteprojeto de Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-América, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, o coordenado pelo Prof. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e o Anteprojeto Antonio Gidi) e dois projetos de lei que tratam especificamente do processo coletivo trabalhista, os quais serão objeto de análise no presente trabalho.

O mais simples dos projetos que tratam da ação civil pública no processo do trabalho, proposto pelo Deputado Federal Efraim Filho, limita-se a alterar a redação de dispositivos da Lei n. 7.347/85. Segundo a justificativa apresentada, os seus objetivos são explicitar a destinação da ação civil pública para reparação dos danos e prejuízos ocorrentes no âmbito das relações de trabalho e a possibilidade de antecipação de tutela nestes feitos e criar medidas para estreitar a colaboração entre o Poder Judiciário e o Ministério Público na promoção do inquérito civil para proteção dos direitos transindividuais dos trabalhadores. Como se vê, ele pouco traz de novo.

Bem mais ousado mostra-se o projeto elaborado pelo Fórum Nacional do Trabalho que além de confirmar a competência do foro de primeira instância (Varas do Trabalho) para apreciar as ações civis públicas e a competência espargida para a liquidação e execução de sentenças genéricas, apresenta uma série de inovações. Ele fixa o prazo de defesa expressamente em quinze dias e reduz a autorização para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais (homogêneos ou heterogêneos) apenas ao Ministério Público do Trabalho e ao Sindicato, o que seguramente aumentará a importância destes em termos processuais. O projeto ainda se dedica a explicitar o efeito interruptivo da prescrição pela mera propositura da ação coletiva, a elencar um rol de direitos individuais estritos, dito heterogêneos, que poderão, uma vez aprovado o projeto, ser objeto de ação civil pública e a criar uma ação mandamental de pronta execução para combater as condutas anti-sindicais.

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Este projeto, embora bem mais rico de detalhes também não ficou indene à críticas. Ele indica o processo judiciário trabalhista e o processo civil comum para complementação dos dispositivos das ações coletivas, enquanto o mais adequado seria a referência ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei de Ação Civil Pública. Ele também se mostra omisso por não detalhar o rito da ACP trabalhista, deixando de esclarecer pontos que comumente são objeto de discussões perante o judiciário trabalhista como as hipóteses de litisconsórcio passivo necessário e o prazo recursal do Ministério Público do Trabalho. São muitas as lides ajuizadas pelo Ministério Público apenas contra determinado órgão público ou empresa concessionária de serviço público para anular negócios jurídicos, como por exemplo contratações sem aprovação prévia em concurso público e terceirizações irregulares, sem chamar os empregados contratados ou as empresas prestadores de serviços, gerando acaloradas discussões acerca da imprescindibilidade de integração deles à lide. No tocante ao prazo recursal, há que se destacar que em razão de o art. 895, a, da CLT, de o Decreto 779/69 e de o art. 6º, da Lei 5.584 não assegurarem expressamente prazo em dobro para recurso do Ministério Público, as empresas tem procurado se valer desta omissão para sustentar a intempestividade de muitos recursos interpostos pelo Parquet. Discussões como estas serão facilmente solucionadas se a atualização da legislação brasileira de processo coletivo detalhar o procedimento a ser seguido nas ações coletivos. As normas processuais, como é bem sabido, devem se dedicar a operacionalizar os processos e a melhor forma de fazê-lo é pondo termo às discussões percebidas nos casos práticos atualmente em trâmite.


Notas

01 DIDIER JR., Fredie e ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. Processo coletivo. Volume 4. JusPodivm: Salvador, 2007, p.53.

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Sobre o autor
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho

Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-doutor em Direito pela Université de Nantes (França). Professor e pesquisador da Fundação Getúlio Vargas. Professor, Coordenador de cursos de pós-graduação e membro do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. As ações coletivas na Justiça do Trabalho.: Propostas para atualização da lei brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3079, 6 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20580. Acesso em: 28 mar. 2024.

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