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O ITBI na compra e venda de imóveis

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CONCLUSÃO

O ITBI surge no ordenamento jurídico em momento conturbado da história brasileira, tendo como premissa de existência cobrir os gastos com a corte portuguesa, sem qualquer intenção de reversão para o bem comum. Era cobrado tanto sobre as compras e venda de bens, como na comercialização de escravos.

A adoção do sistema germânico de aquisição da propriedade, com mitigações, mesclado ao sistema francês, resultou em controvérsia quanto à celebração do negócio de compra e venda de imóveis e no tocante ao exato momento da transferência da propriedade imóvel, ainda que a previsão legislativa seja bastante precisa.

A análise da regra matriz da incidência tributária do ITBI apresenta profunda interdisciplinaridade com o direito civil, exigindo pleno conhecimento dos direitos reais, em especial do instituto da propriedade.

Na compra e venda de imóveis, o fato gerador da transmissão da propriedade somente ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, e a exigência do tributo em momento anterior, sob esse fundamento, não está de acordo com as normas vigentes.

O contrato de compromisso de compra e venda, largamente utilizado como contrato preliminar que permitirá futura celebração da compra e venda, por si só, não é hábil a permitir a tributação de ITBI, por gerar somente obrigação pessoal. Porém, ao ser registrado, ainda que em momento anterior à celebração efetiva do negócio de transmissão, permitirá a cobrança diante da transmissão de direitos reais sobre imóveis, nos exatos termos estabelecidos pela Constituição Federal.


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SÃO PAULO (Município). Decreto nº 51.627, de 13 de julho de 2010. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV.

SILVA, Tiago de Melo Pontes e. O ITBI e as operações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2725, 17 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18067>. Acesso em: 26 set. 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.


Notas

  1. Disponível em: http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/Colecoes/Legislacao/Legimp-A3_2.pdf
  2. Disponível em <http://www.unisinos.br/publicacoes_cientificas/images/stories/pdfs_historia/vol10n3/art02_berute.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2011.
  3. Disponível em <http://www.unisinos.br/publicacoes_cientificas/images/stories/pdfs_historia/vol10n3/art02_berute.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2011.
  4. Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
  5. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): principais questões. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1401>. Acesso em: 18 jul. 2011.
  6. O ITBI e as operações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. Disponível em: <htttp://jus.com.br/revista/texto/18067>. Acesso em: 26 set. 2011.
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Sobre o autor
Diogo Fontes dos Reis Costa Pires de Campos

Procurador do Município de São José dos Campos.Especialista em Direito Processual Constitucional pela Universidade Católica de Santos - UNISANTOS.Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade Católica de Santos - UNISANTOS. Especializando em Direito Tributário Empresarial pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP.Membro da Comissão de Incentivos Fiscais e do Grupo de Análise de Incentivos Fiscais da Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Diogo Fontes Reis Costa Pires. O ITBI na compra e venda de imóveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3132, 28 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20960. Acesso em: 20 abr. 2024.

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