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Breve ensaio sobre o termo circunstanciado

22/03/2012 às 14:33
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Permitir que a PM ou PRF materializem termo circunstanciado é dar aos seus integrantes a discricionariedade de tipificar o fato praticado no bojo de procedimento investigativo (ainda que simplificado) e autorizar que tais órgãos ostensivos requisitem perícias. Penso que tal construção não é legalmente possível.

O presente artigo tem por objetivo estudar a fase policial do procedimento sumaríssimo (instituído pela Lei 9.099/95). Referido mandamento legal dispensa, como regra, a confecção de inquérito policial para apurar prática de infrações de menor potencial ofensivo (definidas pelo artigo 61 da lei citada como todas as contravenções e os crimes com pena máxima em abstrato não superior a dois anos).

Em primeiro lugar, cumpre identificar de quem é a atribuição para lavrar termo circunstanciado, procedimento investigativo criado no bojo da citada lei. A primeira observação importante a ser feita a respeito do tema é justamente essa: termo circunstanciado tem a natureza jurídica de procedimento investigativo, tal qual o inquérito policial. Essa conclusão é a única possível diante da interpretação do contido no artigo 69, da Lei 9.099/95. Eis o dispositivo:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

O artigo transcrito está inserido na chamada “Fase Preliminar” do procedimento sumaríssimo (trata-se de momento anterior ao início do processo, composto por fase policial e audiência preliminar). Analisando o ordenamento jurídico enquanto sistema, percebe-se que a fase policial representada na Lei 9.099/95 pela elaboração de termo circunstanciado equivale, nos demais procedimentos comuns (sumário, ordinário e do júri), à confecção de inquérito policial. Daí se concluir que o termo circunstanciado é verdadeiro procedimento investigativo (em que pese simplificado).

Outro fato que contribui para tal conclusão: caso não seja possível lavrar termo circunstanciado para apurar a infração de menor potencial ofensivo (em regra nas situações não-flagranciais), deve ser instaurado em seu lugar inquérito policial, com posterior remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (para adoção do procedimento sumaríssimo).

Diante de tal constatação (a de que o termo circunstanciado é procedimento investigativo), não há outra conclusão possível senão a de que a atribuição para sua confecção é do delegado de polícia (se é procedimento investigativo, deve ser lavrado no âmbito da polícia judiciária – civil ou federal).

Há outro indicativo de que a atribuição para lavratura do termo circunstanciado é do delegado de polícia. O legislador utilizou-se da expressão “autoridade policial”, como visto supra, para se referir a quem deve elaborar o procedimento investigativo em comento. O estudo das leis processuais penais tupiniquins demonstra que toda vez que o legislador usou tal expressão, quis se referir ao delegado de polícia. Eis alguns exemplos: artigo 2º, da Lei 7.960/89 (dispõe sobre a prisão temporária); artigo 3º, I, da Lei 9.296/96 (dispõe sobre a interceptação telefônica); artigos que tratam do inquérito policial no Código de Processo Penal (artigos 4º a 23), prisão preventiva (artigo 311, do CPP), dentre outras passagens.

Sem nenhuma sombra de dúvida, a autoridade policial que instaura e relata inquérito policial, que representa prisões cautelares, que representa interceptação telefônica e buscas é o delegado de polícia. Assim, também a autoridade policial que lavra termo circunstanciado é o delegado de polícia. Nada mais lógico.

Assim sendo, a polícia militar e a polícia rodoviária federal não têm atribuição legal para lavrar termo circunstanciado, vez que não há como atropelar os termos expressos no artigo acima transcrito.

Não se deve perder de vista que a polícia militar e a polícia rodoviária federal são órgãos afetos à chamada polícia preventiva, ostensiva (a que existe para desestimular a prática de crimes), sendo a seara repressiva, investigativa, afeta à polícia civil e à polícia federal (e, como dito supra, termo circunstanciado é procedimento investigativo).

Permitir que a PM ou PRF materializem termo circunstanciado é dar aos seus integrantes a discricionariedade de tipificar o fato praticado no bojo de procedimento investigativo (ainda que simplificado) e autorizar que tais órgãos ostensivos requisitem perícias (parte final do artigo 69, da Lei 9.099/95). Penso que tal construção não é legalmente possível.

Vencido esse prolegômeno (referente à atribuição para confeccionar TCO), cumpre afirmar que o termo circunstanciado deve conter breve relato do ocorrido, qualificação completa do autor do fato, da vítima e das testemunhas (interessante fazer constar resumo das versões destes personagens) e menção às perícias solicitadas (valendo lembrar que o crime de lesões corporais leves dispensa exame pericial, conformando-se a lei com mero relatório médico – § 1º, do artigo 77, da lei estudada). O procedimento em comento prescinde de relatório final. 

Via de regra, está dispensada a prisão em flagrante delito do autor do fato surpreendido praticando infração de menor potencial ofensivo, desde que ele seja encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal, ou assuma o compromisso de comparecer quando intimado para tal (é mais uma hipótese em que o capturado se livra solto). É a regra do parágrafo único, do artigo 69, da Lei 9.099/95. A última hipótese é a mais corriqueira (via de regra a pauta dos juizados é abarrotada, restando inviável o encaminhamento imediato do autor do fato às barras da justiça imediatamente).

Não há óbice à instauração de inquérito policial para apuração de infração de menor potencial ofensivo (como dito supra). Este procedimento é mais amplo e dá azo a mais possibilidades de colheita de material probante. Pode ser tranquilamente levada a efeito a instauração de inquérito policial para apuração de infração de menor potencial ofensivo em situações não-flagranciais ou nas hipóteses em que o fato a ser apurado demonstre algum grau de complexidade. A autoridade policial deve estar atenta, nestes casos, aos prazos de prescrição da pretensão punitiva apostos no artigo 109, do Código Repressivo (em geral muito exíguos).

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É de bom tom deixar claro que não é cabível indiciamento no curso de inquérito policial que apura infração de menor potencial ofensivo, ante a ausência de previsão legal para tanto. É de se anotar que se fosse lavrado termo circunstanciado para investigar o mesmo fato, o indiciamento não ocorreria. Destarte, atento ao princípio da igualdade, não há que se determinar o indiciamento do autor do fato quando se instaura inquérito para apurar infração de menor potencial ofensivo. Há diversos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido. Vejamos aresto elucidativo[1]:

HABEAS CORPUS. Instauração de inquérito policial por determinação de Juiz de Direito do DIPO. Apuração de crime de desobediência supostamente praticado por funcionário o Banco Santander. Ausência de resposta a ofícios judiciais requisitórios de informações e dados de operações pertinentes a outras investigações em curso. Infração de menor potencial ofensivo.   Pretensão de obstar o indiciamento formal da paciente, porquanto incompatível com a natureza consensual da Lei n° 9.099/95. Admissibilidade. Crime de desobediência. Artigo 330 do CP Infração de menor potencial ofensivo que ensejaria, no início da persecução penal, entre outros elementos de prova, a colheita de declarações da paciente e a remessa dos autos de inquérito policial para aplicação, se o caso, das medidas despenalizadoras típicas do JECRIM. Procedimento consensual que dispensa o indiciamento, ato formal e complexo decorrente da forte suspeita de autoria que recai sobre o indivíduo investigado. Ato registrário que não se coaduna com a hipótese em análise, inclusive porque os demais inquéritos foram arquivados a pedido do Ministério Público, que entendeu não configurada desobediência. Ordem concedida para obstar o formal indiciamento. Liminar referendada.

Uma última observação. A Justiça Federal não é competente para processar e julgar contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento da União, inteligência do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal (neste caso o termo circunstanciado ou inquérito policial instaurado para apurar o fato deve ser remetido para o Juizado Especial Criminal no âmbito da Justiça Estadual).


Notas

[1] TJ/SP, Habeas Corpus nº 0247825-73.2011.8.26.0000, rel. Des. Almeida Toledo, j. 29/11/2011, grifo meu.

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Sobre o autor
Márcio Alberto Gomes Silva

Delegado de Polícia Federal, Professor do CERS, do Supremo TV, do Gran Cursos On Line, do CICLO, da Escola Nacional dos Delegados de Polícia Federal, da Faculdade Pio X, Mestrando em Direito Público pela UFS, Especialista em Ciências Criminais pela UNAMA/UVB, Especialista em Inteligência Policial pela ESP/ANP/PF, autor dos livros Inquérito Policial – Uma análise jurídica e prática da fase pré-processual, Prática Penal para Delegado de Polícia e Organizações Criminosas – Uma análise jurídica e pragmática da Lei 12.850/13.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Márcio Alberto Gomes. Breve ensaio sobre o termo circunstanciado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3186, 22 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21341. Acesso em: 28 mar. 2024.

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