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A nova metodologia de ensino jurídico no Brasil exigida pela necessária aprovação nos exames da ordem

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23/03/2012 às 14:30
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Muito embora deva servir o exame da ordem para selecionar os melhores, grande parte da bagagem humanista, crítica e filosófica que deve ser inerente ao profissional do Direito é substituída pelo conteúdo exigido hoje nas provas

Resumo

O presente artigo tem como finalidade identificar uma nova concepção sobre a metodologia do ensino jurídico no Brasil, considerando as novas exigências de aprovação no Exame de Ordem, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem dos Advogados do Brasil aplica provas de Exame mais difíceis aos bacharéis em direito, visando assegurar uma melhor formação àqueles que pretendem exercer a advocacia, porém, reduzindo os índices de aprovação das faculdades de direito nas referidas provas. Com as novas exigências, as faculdades de direito adotam postura diferenciada, adequando suas grades curriculares às exigências da prova da OAB. A pesquisa, do ponto de vista da abordagem do problema, foi realizada pela forma qualitativa. Do ponto de vista do objetivo da pesquisa a mesma é considerada exploratória. Ainda, a pesquisa concentrou-se, do ponto de vista dos procedimentos técnicos, em bibliográfica. E a revisão bibliográfica foi a técnica de pesquisa utilizada para a consecução deste trabalho.

Palavras chave

Ensino Jurídico, Exame de Ordem, Cursos de Direito.

Abstract

This article aims to identify a new concept on the methodology of legal education in Brazil, considering new requirements for approval of the Examination Order, sponsored by the Bar Association of Brazil. The Bar Association of Brazil applies evidence exam more difficult for law graduates, to ensure better training for those wishing to practice law, however, reducing the rate of approval of law schools in those tests. With the new requirements, law schools adopt a differentiated approach, adapting their homes to grid requirements of proof of OAB. The research point of view of the approach of the problem, was performed by qualitative manner. From the point of view of the same objective of this research is considered exploratory. Further, research has focused, from the viewpoint of technical procedures in the literature. And the review was the graphical technique used to achieve this work.

Key-words

Legal Education, Examination Order, Law Courses.


Introdução

O presente trabalho é proposto com a finalidade de obtenção do grau de Especialista no curso de Especialização em Metodologia do Ensino Superior e tem por objeto identificar uma nova concepção sobre a metodologia do ensino jurídico no Brasil, considerando as novas exigências de aprovação no Exame de Ordem, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil. De tal modo, é objetivo atingir as seguintes conclusões: As novas exigências de aprovação no Exame de Ordem, promovidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, exige uma nova concepção sobre a metodologia do ensino jurídico no Brasil ? Que posturas as faculdades de Direito em nosso País estão tomando para obter maiores índices de aprovação no referido Exame ?

Com o surgimento de inúmeras faculdades de direito, autorizadas pelo Governo Federal sem os devidos critérios de estrutura, organização e funcionamento, independente da concordância da Ordem dos Advogados do Brasil, fez com que esta instituição civil buscasse outros mecanismos para tentar frear o aumento, em progressão geométrica, do número de advogados em nosso país.

Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil entendeu por bem elevar o nível de dificuldade do Exame de Ordem, necessário para que o bacharel em direito possa desempenhar as atribuições de advogado, permitindo, assim, que somente aqueles mais bem preparados logrem êxito no Exame e possam, então, exercer as atribuições que são privativas da advocacia.

A preocupação com a aprovação no Exame de Ordem, pelas faculdades de Direito é tamanha que atualmente o estudo é focado na aprovação do egresso junto à prova da OAB. Preocupações passadas como, por exemplo, uma formação mais humanista ou mais técnica do bacharel em Direito foram sobrestadas, visando única e exclusivamente a aprovação no referido Exame. Significa dizer que o Exame de Ordem, sua importância para o bacharel em direito, a dificuldade da prova, acabam por direcionar os rumos do ensino jurídico nas mais diversas faculdades de Direito existentes em nosso país, desde a mais conceituada, até aquela que ainda busca o seu reconhecimento.

Tal situação é atual e aflige a vida de acadêmicos, bacharéis, professores, coordenadores e de todos aqueles que de algum modo estejam ligados à área, pois maiores índices de aprovação no Exame de Ordem identificam uma instituição mais bem preparada e com formação melhor de bacharéis adequados ao mercado de trabalho e em condições de enfrentar a vida profissional.

O Ministério da Educação disponibiliza dados que demonstram que entre os anos de 1991 e 2003 o crescimento do número de cursos de Direito no país foi de 326,6%. Preocupado com a qualidade do ensino jurídico e, do mesmo modo, com a preservação de reserva de mercado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enrijeceu na aplicação das provas dos Exames de Ordem, reduzindo drasticamente o índice de aprovados. Na atualidade, o Exame de Ordem é visto como uma prova de nível difícil, mas que não contempla apreciar o nível de conhecimento dos bacharéis em direito, nem mesmo selecionar os bons e maus bacharéis, permitindo que somente os primeiros sejam aprovados e possam inscrever-se nos quadros da entidade de classe, sendo então reconhecidos como advogados.

Esta postura exigiu dos cursos jurídicos uma adequação de sua metodologia de ensino, visando não o ensinamento superior em si, mas, principalmente, o maior índice de aprovação de seus egressos nos Exames de Ordem. Do mesmo modo, contribui para esta realidade o fato do Ministério da Educação utilizar os dados obtidos pelas IES no Exame de Ordem, cruzando-os com os resultados do ENADE, para estabelecer os níveis de qualidade do curso.

Muitos autores afirmam que o último ano dos cursos de Direito no Brasil é dedicado e preparado com foco nas provas teórica e prática do Exame de Ordem.

Assim, o tempo de ensino jurídico em um número cada vez maior de faculdades brasileiras passa a ser adequado para quatro anos, ou nove semestres, eis que o último ano ou semestre é dedicado a uma espécie de revisão geral que não tem outro objetivo senão concentrar conhecimento para aprovação no Exame de Ordem. Perde-se tempo para aquisição de conhecimentos jurídicos dando-se maior ênfase ao famigerado Exame de Ordem.

O Objetivo do presente trabalho é responder a duas questões, a saber:

1) As novas exigências de aprovação no Exame de Ordem, promovidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, exige uma nova concepção sobre a metodologia do ensino jurídico no Brasil ?

2) Que posturas as faculdades de Direito em nosso País estão tomando para obter maiores índices de aprovação no referido Exame ?

Com a obtenção das referidas respostas será possível concluir se as exigências que incidem sobre a aprovação no Exame de Ordem determinam mudanças na metodologia do ensino jurídico no País.

A problemática é relevante para a sociedade, avaliando que o ensino jurídico passa a ser considerando sob o prisma das exigências atuais do Exame de Ordem, nos moldes fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil, e não, pura e simplesmente, na exigência da formação adequada e bem preparada de profissionais do ramo da Advocacia. Trata-se de um problema atual, considerando as novas exigências implementadas para a aprovação no Exame de Ordem e, consequentemente, para a conquista do título de Advogado.

Assim, o processo de investigação será aplicado na área do ensino do Direito que nos permite identificar alterações na metodologia do ensino jurídico no Brasil, como modificações de grade curricular, aumento da carga horária das chamadas disciplinas do eixo profissionalizante, bem como, a exclusão daquelas que não são cobradas na prova objetiva da Ordem dos Advogados do Brasil.

A pesquisa, do ponto de vista da abordagem do problema, foi realizada pela forma qualitativa, isto porque foi direcionada, ao longo de seu desenvolvimento, não buscando enumerar ou medir situações identificadas, nem empregar estatísticas, mas sim, partindo de uma concepção mais ampla com utilização de dados descritivos com a situação do objeto em estudo. Buscou-se entender o fenômeno.

Do mesmo modo, do ponto de vista do objetivo da pesquisa, a mesma é considerada exploratória, pois decorreu de um levantamento bibliográfico e análise de exemplos que estimularam e permitiram a compreensão. Ainda, a pesquisa concentrou-se, do ponto de vista dos procedimentos técnicos, em bibliográfica, eis que abrangeu a leitura, análise e interpretação de documentos que serviram para a fundamentação teórica e exemplificativa do objeto de estudo deste trabalho. Assim, a revisão bibliográfica foi a técnica de pesquisa utilizada para a consecução deste trabalho.


O Exame de Ordem e sua implementação no Brasil

Os primeiros cursos de Direito no Brasil surgiram em 1827, por força de lei elaborada em 1825, pelo então Visconde de Cachoeira, sendo estabelecidos em Olinda e em São Paulo, dando início ao processo de graduação superior no país. Em verdade, tratava-se de uma resposta a exigências de uma elite que sucedia aqueles que expressavam o poder do Brasil, ainda enquanto colônia de Portugal.

Conforme FAGUNDES, expressando as razões pelas quais foram criados, a forma de admissão exigia idade mínima de quinze (15) anos de idade e a aprovação em testes preparatórios. Mesmo assim, não perderam sua característica elitista, onde somente filhos de famílias nobres apresentavam condições de cursar.

A entidade de classe dos advogados foi criada em 1930, pelo Decreto 19.408, de 18 de novembro, e estava em sintonia com um período de apelo pela modernização brasileira, surgindo então com o nome de Ordem dos Advogados do Brasil, a maior entidade de caráter civil, existente em nosso país.

Mas o Exame de Ordem, enquanto mecanismo e requisito para que qualquer bacharel em Direito possa usufruir das prerrogativas de Advogado, somente surgiu em 1994, com o advento da Lei Federal 8906. Na citada lei identifica-se como requisito essencial para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros, a aprovação no Exame de Ordem. A lei dispõe sobre o que hoje é conhecido como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e permite conhecer ainda os direitos e os deveres decorrentes da profissão.

Mesmo existindo, em legislação, desde 1994, certo é que o Exame de Ordem somente foi regulamentado em 1996, passando a vigorar com o Provimento 81/1996 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, onde se fez constar que a aprovação no mesmo é requisito obrigatório, entre outros, para que os bacharéis em Direito sejam admitidos como Advogados regularmente inscritos nos quadros da entidade de classe.

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Com o advento do Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, consignou-se que o Exame de Ordem deve ser realizado três vezes por ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e dezembro, com o intuito de oportunizar o acesso àqueles que se formam no início, no meio e no fim de cada ano.


O crescimento da oferta de cursos jurídicos

A oferta de cursos superiores, entre eles os cursos de Direito seguem uma idéia principiológica estabelecida na Constituição Federal de 1988, com fundamentais democráticos, de expansão do ensino e possibilidade de acesso às mais diversas classes sociais.

Com o advento da Lei Federal 8906/1994, conhecido Estatuto da Advocacia, estabeleceu-se a obrigação legal da Ordem dos Advogados do Brasil de colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e de opinar previamente nos pedidos de criação, reconhecimento e credenciamento de cursos pelo Brasil afora. De todo modo, observa-se longo embate entre o Ministério da Educação e a Ordem dos Advogados do Brasil no uso de tais prerrogativas legais, sendo comum observar situações onde a entidade de classe é excluída do seu direito de manifestação.

A criação do Exame de Ordem já possuía como foco a disparada de criação de cursos de Direito em nosso país, que não levavam em conta as reais demandas e especialidades de mercado. As desenfreadas autorizações de cursos de Direito Brasil afora, não demonstraram outra realidade senão uma queda significativa na qualidade do ensino jurídico do país.

Ainda, a Ordem dos Advogados do Brasil pretendia, com a criação do Exame de Ordem, cumprir uma prerrogativa corporativa admitindo somente profissionais realmente preparados, para fins de dar atendimento às necessidades da sociedade e de seus clientes.

Para ISERHARD é possível observar que a regulamentação do Exame de Ordem ocorreu no mesmo período, ou seja na década de 90, em que a criação de cursos de Direito teve o maior crescimento na história de nosso País. No governo do então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, os moldes de expansão do ensino superior no Brasil não levou em consideração a observância de garantias para com a qualidade de ensino.

E o crescimento da oferta de cursos de Direito no Brasil foi enorme, considerando o baixo nível de investimento em equipamento se comparado com outros cursos. É dizer, com esteio nos pensamentos de FAGUNDES que um curso de Direito necessita apenas de livros e professores, sem necessidade de outros instrumentos ou laboratórios com equipamentos caros para o desenvolvimento do ensino, como ocorrem com faculdades de medicina, odontologia ou biologia, por exemplo. Um curso de Direito pode funcionar perfeitamente com a contratação de professores e com a formação de uma boa biblioteca, que em muitos casos pode ser subsidiada com o auxílio de editoras.

Nos ensina PÔRTO que há algumas estimativas que identificam que se o Exame de Ordem não existisse o Brasil já teria cerca de quatro milhões de advogados. Contudo, o Exame de Ordem funciona como mecanismo de reserva de mercado, além, é claro, condicionar a obtenção do grau de Advogado, somente aos bacharéis mais bem preparados.

Bem destaca PÔRTO que com o crescimento da oferta dos cursos de Direito no Brasil, a Ordem dos Advogados, no intuito de elevar a qualidade de ensino e manter uma reserva de mercado, aplica provas de Exame da Ordem em níveis mais exigentes, que não exploram o conhecimento jurídico em si, decretando uma nova postura metodológica das faculdades de direito onde o resultado esperado nos acadêmicos não é conhecer o conteúdo, mas sim lograr êxito na referida aprovação. Aliada a tal condição está a necessidade de aprovação do Exame de Ordem, pois é instrumento de avaliação da IES, associado aos resultados do ENADE.

O Ministério da Educação disponibiliza dados que demonstram que entre os anos de 1991 e 2003 o crescimento do número de cursos de Direito no país foi de 326,6%. Preocupado com a qualidade do ensino jurídico e, do mesmo modo, com a preservação de reserva de mercado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enrijeceu na aplicação das provas dos Exames de Ordem, reduzindo drasticamente o índice de aprovados. Na atualidade, o Exame de Ordem é visto como uma prova de nível difícil, mas que não contempla apreciar o nível de conhecimento dos bacharéis em direito, nem mesmo selecionar os bons e maus bacharéis, permitindo que somente os primeiros sejam aprovados e possam inscrever-se nos quadros da entidade de classe, sendo então reconhecidos como advogados.


Exame de Ordem como critério de avaliação

No ano de 2005, no Estado do Paraná, um Exame de Ordem identificou a aprovação de somente 2,55% dos bacharéis inscritos. Tal situação, do mesmo modo, refletiu em outros Estados de nossa Federação. Ora, o Estado do Paraná apresentava índices médios de aprovação na casa dos 15% a 20%, sendo que nesse Exame de Ordem do ano de 2005 o índice fora registrado conforme acima indicado.

Tal ocorrência forçou uma nova reflexão sobre a exigência do Exame de Ordem, bem como sobre a qualidade do ensino jurídico no País. Atualmente, é prática comum o bacharel em Direito, ao submeter-se à prova do Exame de Ordem, não lograr êxito em sua primeira participação, sendo muito comum bacharéis serem aprovados no referido Exame após a participação em duas, três ou mais edições.

Do mesmo modo, multiplicaram o número de candidatos inscritos em cursinhos preparatórios para o Exame de Ordem, organizados por entidades que anteriormente tinham o condão único de preparar bacharéis para as carreiras com ingresso mediante concurso público.

Como bem destaca MACHADO, significa dizer que as faculdades de Direito já não preenchem o elemento essencial que é dar formação jurídica suficiente para o bacharel lograr aprovação no Exame de Ordem, sendo necessária preparação ou formação complementar para a aquisição do título de advogado e, consequentemente, para o exercício das atividades inerentes à profissão escolhida.

Pelo contrário, os cursinhos preparatórios estão cada vez mais abarrotados de bacharéis em Direito que identificam a necessidade de direcionada formação exclusiva para a aprovação no Exame de Ordem. Atualmente, identificamos diversos cursos preparatórios no Brasil que se dedicam única e exclusivamente a estudar o conteúdo, a prova e a metodologia empregada no Exame de Ordem, para fins de, obtendo bons índices de aprovação no Exame de Ordem, divulgar tais informações como forma de marketing para a conquista de novos bacharéis.

Como se não bastasse, as faculdades de Direito, observando a importância da aprovação no Exame de Ordem, verificando, da mesma forma, que os índices de aprovação servem como critérios avaliativos pelo Ministério da Educação, buscam novas propostas de ensino, deixando de lado outros critérios importantes para a formação acadêmica dos futuros profissionais.

Nos ensina OLIVEIRA que a educação superior no País é regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, lei federal 9394/1996, que estabelece critérios gerais a serem observados pelas instituições públicas e privadas que oferecem cursos em nosso País.

A demanda de cursos de Direito cresceu em progressão geométrica na década de noventa e, do mesmo modo, neste início de século, e a Ordem dos Advogados do Brasil, sem meios para controlar tal crescimento, utiliza do Exame de Ordem para assegurar a qualidade de ensino e a reserva de mercado de seus profissionais.

Destaca MACHADO que muito se discute sobre a adequada forma de aferição dos conhecimentos jurídicos obtidos na faculdade pelo Exame de Ordem. Sejam aqueles de caráter teórico ou os de caráter prático que ministrados durante a vida acadêmica. Ora, são diversas as instituições de ensino superior que recebem aprovação de seu projeto pedagógico, possuem qualificado corpo de docentes, infra-estrutura de boa qualidade, entretanto, sofrem com baixos níveis de aprovação no Exame de Ordem. Isto porque, em diversas situações, a prova do Exame de Ordem cobra conhecimentos pouco exigidos na vida profissional, bem como uma prática jurídica inadequada, sendo que diversos advogados militantes ainda não alcançaram tamanha condição em sua vida profissional.

É dizer, todo o Exame de Ordem não passa de um instrumento utilizado pela Ordem dos Advogados do Brasil para interferir nas autorizações e funcionamentos dos cursos jurídicos no país. E isto tudo, no entendimento de GUIMARÃES, pelo fato do Ministério da Educação não permitir a participação da entidade de classe nas autorizações de abertura e funcionamento de cursos de Direito.

Tanto é verdade que a Ordem dos Advogados do Brasil argumenta a necessidade de implementação do Exame de Ordem como instrumento de exigência da qualidade de ensino diante do desenfreado crescimento dos cursos de Direito em nosso País. Além disso, a própria entidade vem oferecendo cursos com a finalidade de suprir a falta de conhecimentos técnicos e especializados na área do Direito nas chamadas Escolas Superiores da Advocacia, com relevante importância para a defasagem dos cursos de Direito no Brasil.

Ocorre que os índices de aprovação no Exame de Ordem não estão funcionando apenas como parâmetros individuais para cada uma das instituições de ensino ou para a própria Ordem dos Advogados do Brasil. Dentro dos critérios de avaliação dos cursos de Direito em nosso País, pelo Ministério da Educação, estão sendo levados em consideração os índices de aprovação em tais provas de proficiência.

É dizer, o Ministério da Educação, que já considerava índices de qualidade, tais como, Comissões Próprias de Avaliação, visitas in loco por comissões avaliativas e índices de aprovação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) no ensino superior, passou a considerar também, como critério de qualidade das instituições de ensino de cursos de Direito, os índices de aprovação no Exame de Ordem.

Tal situação exige preocupação enorme dos cursos de Direito, que precisam aprovar mais, sob risco de medidas impositivas pelo Ministério da Educação, tais como, redução do número de ofertas de vagas, suspensão do oferecimento de vagas por prazo determinado ou, ainda, o fechamento do curso de Direito. Aliás, tem sido cada vez mais corriqueiro a publicação de notícias que fazem referência a tais práticas perpetradas pelo Ministério da Educação em diversos cursos de Direito que não atendem às prerrogativas acima assinaladas.

É claro que nenhuma instituição de ensino superior que ofereça vagas para curso de Direito deseja que seu nome esteja lançado em rol de cursos que sofrem restrição pelo Ministério da Educação, seja pelas baixas avaliações apresentadas no ENADE, seja pela baixa avaliação nas visitas do MEC, seja ainda pela baixa aprovação no Exame de Ordem.

Esta postura exige dos cursos jurídicos uma adequação de sua metodologia de ensino, visando não o ensinamento superior em si, mas, principalmente, o maior índice de aprovação de seus egressos nos Exames de Ordem. Do mesmo modo, contribui para esta realidade o fato do Ministério da Educação utilizar os dados obtidos pelas IES no Exame de Ordem, cruzando-os com os resultados do ENADE, para estabelecer os níveis de qualidade do curso.

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Sobre o autor
Juliano Jaronski

advogado, Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal, Pós-graduado em Estudos Avançados de Filosofia pela Universidade de Salamanca, Espanha

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JARONSKI, Juliano. A nova metodologia de ensino jurídico no Brasil exigida pela necessária aprovação nos exames da ordem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3187, 23 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21346. Acesso em: 28 mar. 2024.

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