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Diferenças entre os contratos e convênios administrativos

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12/04/2012 às 10:42
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5.Considerações finais

Conforme breve revisão da literatura empreendida, apresentaram-se o histórico e a conceituação dos contratos e convênios administrativos. Para que, em seguida, fosse possível delinear as diferenças entre esses dois institutos, que são utilizados pela Administração Pública na prestação dos serviços públicos.

Os contratos feitos, em regra, mediante licitação, são firmados para aquisição de materiais e contratação de serviços de terceiros, os quais fornecem subsídios para atuação dos órgãos e entidades públicas.

Os convênios oriundos da reforma administrativa de 1967, que objetivou descentralizar as atividades, são instrumentos de parcerias para execução das políticas públicas.

Quanto à conceituação dos convênios, em razão dos vários problemas recentes envolvendo desvio de recursos públicos no âmbito das avenças, propõe-se adicionar ao seu conceito a expressão “interesse público”. Não obstante a premissa de que tal característica esteja presente nas avenças, uma vez que está ali o Poder Público legitimado pela sociedade para buscar e atender os anseios dela. Com isso, busca-se apenas defini-lo com maior completude.

Com efeito, os convênios são acordos firmados entre entidades públicas quaisquer, ou entre estas e entidades privadas sem fins lucrativos, para realização de objetivos comuns de interesse público.

Com objetivo de evitar a confusão entre os dois institutos e a intenção de utilizar um no lugar do outro de forma proposital, para fugir das regras estabelecidas, torna-se importante definir os contornos de cada um dos instrumentos, com base na doutrina e na legislação que os regem.

No tocante à responsabilização no âmbito do TCU, nas relações contratuais, a responsabilidade incide, em princípio, sobre a pessoa jurídica da entidade contratada, no caso dos convênios, o gestor da entidade convenente é pessoalmente responsável pela aplicação dos recursos públicos e, se for entidade privada, esta também será responsável solidariamente, de acordo com o entendimento do Acórdão 2.763/2011-Plenário.

Também demonstrou a diferença da estabilidade normativa, enquanto a Lei 10.520/2002, Lei do Pregão, mantém-se intacta há quase dez anos, o Decreto 6.170/2007, que regulamenta os convênios, sofreu diversas alterações em curto espaço de tempo.

Assim, os convênios são marcados pelo interesse recíproco e mútua cooperação, já os contratos pelo interesse oposto e contraprestação, ou seja, o preço a ser pago pelo objeto correspondente. Veja que nos convênios os interesses convergem, ocorrendo um somatório de ações, em prol de um objetivo comum de interesse público. Por outro lado, nos contratos, há a conjugação de interesses, os quais não se somam, apenas se juntam.


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Sobre o autor
Ronaldo Quintanilha da Silva

Mestre em Poder Legislativo pelo Cefor/CD. Especialista em Orçamento Público pelo ISC/TCU. Participa de grupos de pesquisas na Câmara dos Deputados. Professor do Cefor e cursos preparatórios para concursos. É Analista Legislativo da Câmara dos Deputados (ex-CGU, ex-TCU). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5699283809757563

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUINTANILHA, Ronaldo Silva. Diferenças entre os contratos e convênios administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3207, 12 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21491. Acesso em: 29 mar. 2024.

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