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Sobre os “Estados Unidos do Brasil”: ensaio sobre a origem fictícia do federalismo brasileiro

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18/04/2012 às 15:38
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Notas:

[1] Segundo Miguel Reale (2000, p. 157), “a soberania significa o direito do Estado como pessoa jurídica de direito público, e resolve-se, em última análise, no poder originário e exclusivo que tem o Estado de declarar e assegurar por meios próprios a positividade de seu Direito e de resolver, em última instância, sobre a validade de todos os ordenamentos jurídicos internos.” A ideia clássica de soberania, desse modo, comporta um elemento de incondicionalidade do exercício do poder de império do Estado. As razões conducentes do surgimento dessa concepção foram principalmente de ordem histórica, haja vista a concepção clássica de soberania caminhar ao lado do surgimento do Estado moderno. Paulo Bonavides (2000) anota, nesse sentido, que um poder novo se firmou no Estado moderno, consistente no poder absoluto dos monarcas independentes cuja justificativa era dada pelas teorizações relacionadas à ideia de soberania.

[2] Traduzo: “Depois de toda a experiência com um Governo Federal ineficiente, você está convidado a deliberar quanto à nova Constituição dos Estados Unidos da América. A importância do tema fala por si só: compreender em suas consequências nada menos que a existência da União – a segurança e o bem-estar das partes que a compõem e o destino de um império que, em muitos aspectos, é o que desperta maior interesse no mundo.”

[3] O anteprojeto da primeira Constituição do Brasil imperial foi elaborado pela comissão encabeçada pelo jurista Antônio Carlos de Andrada e Silva e levado ao debate na Assembleia Constituinte de 1823. Seu texto estabelecia critério de capacidade eleitoral ativa demasiado restritivo. Assim, nos seus termos, somente poderiam votar aqueles que tivessem renda medida em alqueires de mandioca – daí a alcunha zombeteira de “Constituição da Mandioca”. Com isso, o anteprojeto do texto constitucional notadamente acentuava o poder político dos grandes produtores rurais, reservando-lhes, na prática, a exclusividade da representação nacional, ao passo que impedia, a um só tempo, que os pobres (sem renda) e os comerciantes portugueses (com renda mensurável diretamente em dinheiro) pudessem eleger seus representantes.

[4] Há três conceitos inconfundíveis na Teoria do Estado: forma de Estado (unitário ou federado); forma de governo (república ou monarquia); e sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo). Costuma haver uma associação entre república e federalismo, fundando a “república federativa”, pois ambos, forma de estado e de governo, convergem quanto ao desiderato de limitação do poder estatal. Na república, o poder pertence ao povo, deve ser impessoal (por isso o republicanismo rechaça o nepotismo, por exemplo), enfatizando a necessidade de participação popular no governo, bem como se estabelece a periodicidade de exercício do poder político pela técnica da fixação de mandatos do titular (governante) eleito.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Rafael Theodor Teodoro

Graduado em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Constitucional, Direito Tributário e Ciências Penais pela Universidade Uniderp/Anhanguera. Ex-Advogado. Ex-Analista Judiciário. Atualmente atua como Analista/Assessor de Promotor de Justiça, função que exerce após aprovação em concurso público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEODORO, Rafael Theodor. Sobre os “Estados Unidos do Brasil”: ensaio sobre a origem fictícia do federalismo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3213, 18 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21548. Acesso em: 28 mar. 2024.

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