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A problemática acerca da jornada de trabalho nas usinas de açúcar e álcool do estado do Paraná

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26/04/2012 às 13:48
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como nos ensina a doutrina, as primeiras regulamentações nas relações trabalhistas foram conquistadas com muito suor e muito sangue. Um grande número de trabalhadores perdeu suas vidas em ambientes hostis e degradantes, laborando horas a fio, para ganhar salários tão baixos, que obrigavam as mulheres e crianças a enfrentar o trabalho pesado e ajudar no sustento da casa.

O Direito do Trabalho foi, portanto, uma grande conquista, uma vez que o Estado se manifestou com o intuito de acabar com o abuso e exploração que os mais fracos, detentores da mão de obra, estavam sofrendo dos mais fortes, detentores das fábricas, dos empregos e do capital.

Contudo, atualmente, o setor sucroalcooleiro, tão significativo para a economia nacional, não goza de uma proteção específica. Apesar de receber proteção constitucional e celetista, a jornada de trabalho diferenciada, dividida entre os períodos de safra e de entressafra, não possui uma lei especial que atenda a todas as peculiaridades deste horário que se faz tão prejudicial aos trabalhadores e aos seus familiares.

Ademais, em conversa com alguns trabalhadores de uma Usina Sucroalcooleira da região de Maringá/PR, muitos deles disseram não contestar perante os empregadores direitos que lhes são suprimidos por falta de conhecimento, tendo em vista que o empregador não fornece nem a cópia do contrato de trabalho deles, bem como não recorrem ao Poder Judiciário para não “ficarem queimados” e correrem o risco de não conseguir emprego em outro local.

Os trabalhadores de usinas laboram durante sábados, domingos e feriados, têm uma folga coincidente com o dia de domingo a cada, aproximadamente, 40 (quarenta) dias, dependendo do turno começam o dia muito cedo, ou trabalham durante a madrugada, enfim, levam uma vida difícil, árdua, e certamente cansativa. Vale ressaltar que muitos são os trabalhadores descontentes com seu tipo de jornada de trabalho.

Este setor, tão representativo para a economia brasileira, não pode, de maneira alguma, permanecer na situação em que se encontra, ou seja, desprotegido, carente de uma legislação especial que atenda a todas as suas nuances.

Levando em consideração os conceitos doutrinários do tema jornada de trabalho, pode-se concluir que a jornada de trabalho de um colaborador de uma usina de açúcar e álcool compreende o tempo despendido no percurso ida/volta, o tempo efetivamente trabalhado, o tempo no estabelecimento sem realizar trabalho e o intervalo de almoço, realizado no próprio local de trabalho. Assim sendo, o limite legalmente previsto é facilmente extrapolado no dia-a-dia dos trabalhadores das usinas, e eles muitas vezes nem percebem a violação de seus direitos, seja por falta de conhecimento, falta de informação ou mesmo falta de atenção.

Diante do exposto, faz-se, portanto, necessário que esta parcela de trabalhadores de usinas seja vista, e não apenas vista, mas também enxergada, para que receba a devida proteção, e seja extirpado todo tipo de ranço prejudicial aos empregados.

Os regimes de trabalhos “5 por 1” e “6 por 2” são extremamente prejudiciais aos trabalhadores. Não é possível ao trabalhador estabelecer qualquer tipo de rotina ou assumir compromissos, e o organismo precisa constantemente se adaptar ao período que tem para repor suas energias, uma vez que não há tempo fixo de descanso.

Através da pesquisa realizada com funcionários de determinada Usina Sucroalcooleira do estado do Paraná, foi possível perceber que a maioria dos trabalhadores está descontente com o regime de trabalho adotado no estabelecimento, sendo que, se pudessem, escolheriam trabalhar no “horário comercial”.

A usina sucroalcooleira é uma indústria que deve permanecer funcionando vinte e quatro horas por dia, tendo em vista que a produção de açúcar e álcool é contínua, e pára apenas durante a entressafra ou, no período de safra, por fatores externos, como problema em algum equipamento, ou chuvas excessivas que impedem que os caminhões tenham acesso aos canaviais.

Contudo, visto a necessidade de funcionamento contínuo, a criação de um novo turno, ou seja, um turno D, faria com que cada turno trabalhasse seis horas, diminuindo a sobrecarga do trabalho, além de gerar mais empregos. A criação de mais um turno permitiria que os trabalhadores tivessem maior tempo para descanso, tendo em vista que o labor nas usinas de açúcar e álcool é penoso, cansativo e perigoso, o que permitiria que eles levassem uma vida mais próxima da dos empregados de outros setores da economia. Os trabalhadores do turno C não seriam obrigados a permanecer madrugadas inteiras acordados, trabalhando, uma vez que a jornada diminuiria, e o revezamento de funcionários aumentaria.

Ademais, com a diminuição da jornada diária de trabalho e a criação de outro turno, os trabalhadores teriam maior tempo de descanso, o que tornaria o labor mais rentável, visto que trabalhador descansado é sinônimo de maior produtividade e menor índice de acidentes de trabalho. Assim, não haveria necessidade de redução salarial, uma vez que esta situação, ou seja, maior produtividade e menor índice de acidentes, proporcionaria maior rentabilidade para as usinas. Em outras palavras, a criação de outro turno aumentaria a lucratividade das usinas, permitindo que, apesar de ocorrer redução da jornada de trabalho, o salário dos funcionários não sofresse redução.

Em relação ao trabalho em domingos e feriados, o ideal seria a criação de uma escala de revezamento especial para tais dias, de forma que para cada domingo e para cada feriado fosse escalado um grupo de funcionários, sempre diferente do que trabalhou no domingo e/ou feriado passado, fazendo um rodízio de funcionários para laborar nos dias em questão, pois, assim, os trabalhadores não seriam obrigados a laborar em todos os domingos e feriados que não coincidissem com suas folgas, mas sim, dentro da escala de revezamento, trabalhariam apenas nos dias em que fossem escalados, tendo, portanto, mais de um domingo de folga a cada quarenta dias. Assim, os trabalhadores teriam mais tempo para descanso, lazer e para passar com suas famílias, pois revezariam o trabalho em domingos e feriados com todos os outros trabalhadores.

Por fim, sendo necessária a fixação de turnos durante o período de safra, nada mais justo do que, ao invés de impor o turno ao empregado, permitir que ele escolha qual lhe seja mais conveniente, diminuindo o descontentamento dos trabalhadores, uma vez que eles poderiam escolher trabalhar no horário que mais lhes agradasse e que lhes permitisse maior disposição para o labor, o que também contribuiria para uma maior produtividade nas usinas.

Outrossim, é indispensável a criação de regulamentação específica para o trabalho nas usinas sucroalcooleiras e a fiscalização de seu devido cumprimento pelos empregadores, impondo-lhes medidas punitivas, como multa, em uma tentativa de acabar com as irregularidades. É inconcebível que em pleno século XXI ainda exista um grupo de trabalhadores que não tem proteção legislativa para seu trabalho.

As leis trabalhistas foram uma grande conquista para a humanidade, e, portanto, não podem ficar esquecidas. Pelo contrário, precisam ter aplicação plena e específica para todos os trabalhadores. Afinal, a violação aos direitos do trabalhador constitui também um atentado à dignidade da pessoa humana.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 25ª Ed. 2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR. 5ª Edição, 2ª Tiragem. 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª Edição. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2007. NASCIMENTO, Amauri Mascaru. Curso de direito do trabalho. 21 ed.

NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Direito do trabalho na Constituição de 1.988. Editora Saraiva. 1.989.

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro. Editora Renovar. 1999.

SUSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 1. 21ª Ed. Editora LTR. 2003

SUSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 2. 22ª Ed. Editora LTR. 2005

MARQUES, Christiani. A proteção ao trabalho penoso. Editora LTR. São Paulo. 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. Editora LTR. 33ª Edição. São Paulo. 2007.

JUNIOR, A. J. Cesarino. Direito Social Brasileiro. 1º Volume. Edição Saraiva. São Paulo. 1970

https://profmarcelodaetr.blogspot.com/search/label/usina

https://www.paranaonline.com.br/editoria/cidades/news/317654/?noticia=OPERACAO+CONTRA+TRABALHO+ESCRAVO+RESGATA+228+NA+USINA+CENTRAL

https://www.mst.org.br/node/1072

https://www.biodieselbr.com/energia/alcool/etanol.htm

https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1159554/a-importancia-do-etanol-para-a-economia-brasileira

https://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1

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https://www.bemparana.com.br/index.php?n=81841&t=jornal-do-estado

https://dev.coad.com.br/home/noticias-detalhe/36242/tragedia-acidente-fatal-de-empregado-eletrocutado-gera-indenizacao

https://www.unica.com.br

https://agribizz.blogspot.com/2009/03/usinas-de-acucar-e-alcool-no-brasil.html

https://www.sindipetro.org.br/extra/cjuago97.htm

APOLINÁRIO, Marcelo Nunes. A jornada de trabalho no direito brasileiro, en Contribuciones a lãs Ciencias Sociales, septiembre 2009. www.eumed.net/rev/cccss/05/mna.htm

MORAES, Márcia Azanha Ferraz Dias de. Indicadores do Mercado de Trabalho do Sistema Agroindustrial da Cana-de-Açúcar do Brasil no Período 1992-2005. EST. ECON., SÃO PAULO, V. 37, N. 4, P. 875-902, OUTUBRO-DEZEMBRO 2007.

MORAES, Márcia Azanha Ferraz Dias de. Os Indicadores de trabalho da agroindústria canavieira: desafios e oportunidades. Econ. aplic., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 605-619, OU TUBRO-DEZEMBRO 2007.

SILVEIRA, Leonardo José e CARVALHO, Natalya Dayrell de. Expansão do setor sucroalcooleiro no Brasil: algumas considerações. Rev. Triang.: Ens. Pesq. Ext. Uberaba – MG, v.1. n.1, p. 81-95, jul./dez. 2008.

CALVETE, Cássio da Silva. Redução da jornada de trabalho: uma análise econômica para o Brasil. Tese de Doutorado. Universidade Estadual de Campinas. 2006.

PRADO, Claudio Gonçalves. Investigando a saúde mental de trabalhadores: as relações entre suporte organizacional, satisfação e sentimentos de prazer e sofrimento no trabalho. Dissertação de mestrado. Universidade Federal de Uberlândia. 2005.

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FILHO, José Bouzas Araújo. Estudantes trabalhadores e queixas de sonolência – uma avaliação da dupla jornada e sobrecarga de trabalho. Dissertação de Mestrado. Universidade Federal da Bahia. 2009.

CHEN, Daniel. Regime Jurídico Brasileiro da duração do trabalho na relação de emprego. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da USP. 2008.


ANEXO I

Pesquisa sobre jornada de trabalho em usinas de açúcar e álcool

1. Qual o seu turno de trabalho na safra?

( ) A ( ) B ( ) C

2. Você estuda?

( ) Sim ( ) Não

3. Se você estuda, faz curso universitário?

( ) Sim ( ) Não

Em qual período?

( ) Manhã ( ) Noite

A usina paga alguma porcentagem da mensalidade?

( ) Sim ( ) Não

4. Você gosta de trabalhar em regime de safra?

( ) Sim ( ) Não

Está contente com seu turno de trabalho?

( ) Sim ( ) Não

5. Para você, quais as vantagens de trabalhar em regime de safra? (Pode assinalar mais de uma)

( ) Mais tempo livre

( ) Mais tempo para passar com familiares e amigos

( ) Mais tempo para se dedicar aos estudos

( ) Mais tempo para lazer

( ) Passar mais tempo com a família

( ) Ter folgas alternadas

( ) Outras: ___________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

6. Em sua opinião, quais as desvantagens de trabalhar em regime de safra? (Pode assinalar mais de uma)

( ) Acordar muito cedo

( ) Dormir muito tarde

( ) Trabalhar em sábados, domingos e feriados

( ) Passar menos tempo com familiares e amigos

( ) Ter menos tempo para se dedicar aos estudos

( ) Ter menos tempo para lazer

( ) Não ter dias de descanso fixos

( ) Outras: ___________

7. Se a usina oferecesse a opção de trabalhar durante a safra, das 08h00min às 18h00min de segunda a sexta-feira, ou no turno em que você trabalha hoje, qual opção você escolheria?

( ) Trabalhar das 08h00min às 18h00min ( ) Trabalhar no turno em que trabalha hoje

8. Sugestões: _________________

AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS NESTA PESQUISA SERVIRÃO APENAS PARA QUE SEJA FEITA UMA ESTATÍSTICA DAS VANTAGENS E DESVANTAGENS, PARA OS TRABALHADORES, DO TRABALHO EM HORÁRIO DE SAFRA. NEM O NOME DO TRABALHADOR E NEM O DA EMPRESA SERÃO DIVULGADOS


Notas

1 SUSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 1. 21ª Ed. Editora LTR. 2003. p. 27/[29].

2 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª Edição. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2007. p. 4.

3 SUSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 1. 21ª Ed. Editora LTR. 2003. p. 29/[30].

4 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª Edição. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2007. p. 4.

5 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª Edição. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2007. p. 4/5.

6 Idem. p. 5.

7 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 25ª Ed. 2010. p. 32

8 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 25ª Ed. 2010. p. 36

9 SUSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 1. 21ª Ed. Editora LTR. 2003. p. [34].

10 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 25ª Ed. 2010. p. 43

11 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 25ª Ed. 2010. p. 33

12 Idem. p. 40

13 SUSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 1. 21ª Ed. Editora LTR. 2003. p. [32].

14 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 25ª Ed. 2010. p. 35

15 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. Editora LTR. 33ª Edição. São Paulo. 2007. p. 271

16 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR. 5ª Edição, 2ª Tiragem. 2006. p. 837.

17 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª Edição. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2007. p. 489.

18 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR. 5ª Edição, 2ª Tiragem. 2006. p. 838.

19 Idem. p. 839.

20 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª Edição. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2007. p. 489.

21 NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Direito do trabalho na Constituição de 1.988. Editora Saraiva. 1.989. p. 180

22MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª Edição. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2007. p. 486

23 JUNIOR, A. J. Cesarino. Direito Social Brasileiro. 1º Volume. Edição Saraiva. São Paulo. 1970. p. 54/55.

24 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Editora Atlas. 23ª Edição. São Paulo. 2007. p. 7.

25 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Editora Atlas. 21ª Edição. São Paulo. 2007. p. 171.

26 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR. 5ª Edição, 2ª Tiragem. 2006. p. 918.

27 SUSSEKIND, Arnaldo. MARANHÃO, Délio. VIANNA, Segadas. TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Volume 2. 22ª Ed. Editora LTR. 2005. p. 803

28 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 25ª Ed. 2010. p. [55].

la Idem. p. 55/[56].

30 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 25ª Ed. 2010. p. [56].

31Idem. p. [56].

32 Idem. p. [57].

33 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Editora Atlas. 21ª Edição. São Paulo. 2005. p. [41].

34 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 25ª Ed. 2010. p. 56/[57].

35 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR. 5ª Edição, 2ª Tiragem. 2006.

36 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Editora Atlas. 21ª Edição. São Paulo. 2005. p. 501 e 502.

37 Disponível em https://www.sindipetro.org.br/extra/cjuago97.htm

38 Disponível em https://www.sindipetro.org.br/extra/cjuago97.htm

39 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva. 25ª Ed. 2010. p. 771.

40 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª Edição. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2007. p. 516

41 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. Editora LTR. 33ª Edição. São Paulo. 2007. p. 287.

42 MARQUES, Christiani. A proteção ao trabalho penoso. Editora LTR. São Paulo. 2007. p. 75.

43 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª Edição. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2007. p. 519.

44 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR. 5ª Edição, 2ª Tiragem. 2006. p. 839.

45 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR. 5ª Edição, 2ª Tiragem. 2006. p. 868/869.

46 Informações disponíveis em https://www.unica.com.br

47 Disponível em https://agribizz.blogspot.com/2009/03/usinas-de-acucar-e-alcool-no-brasil.html

48 Disponível em https://maringa.odiario.com/parana/noticia/412603/operario-morre-soterrado-em-usina-de-marialva/

49 Disponível em https://dev.coad.com.br/home/noticias-detalhe/36242/tragedia-acidente-fatal-de-empregado-eletrocutado-gera-indenizacao

50 Êxodo 20, 10-11

51 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª Edição. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2007. p. 543.


Abstract: The working hours and pay have always been and still are, the most contentious issues in relation to employment. The present study deals with the day's work in the Sugar and Alcohol of the State of Parana. The plants divide the year into two periods, namely the crop and season. During the off season, workers labor in "business hours" doing maintenance on machinery. In the harvest season, the workday is changed to the system "for a 5" or 6 "by 2".As the plants are usually located in places away from urban areas and lack of easy access or public transport, and the employer generally provides the driving, employees are entitled to notice commuting hours, as if the added travel time, time normal working hoursand lunch break, which is usually spent at the plant due to its location outside of urban centers, easily noticed that the maximum daily 8h is extrapolated. Such excess, which often goes unnoticed by people who have no interaction with the environment, cause harm to workers. The physical and mental fatigue, lack of time fixed for the rest, since the days off are rotated, the indiscriminate work on Sundays and holidays, the removal of social causes such a journey in which workers are issues that deserve discussed, in order that the alcohol sector drive the Brazilian economy, but in contrast, has no specific legislation to govern their work.

Keywords: Sugar and alcohol; working hours; “5 for 1”; “2 by 6”.

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Sobre a autora
Angélica Guerra Raphael

Estudante do 5º ano de Direito pela Universidade Estadual de Maringá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAPHAEL, Angélica Guerra. A problemática acerca da jornada de trabalho nas usinas de açúcar e álcool do estado do Paraná. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3221, 26 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21634. Acesso em: 28 mar. 2024.

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