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A averbação premonitória e o registro de imóveis

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Conclusão:

A averbação premonitória constitui grande avanço no processo de execução, ao possibilitar ao exequente, no ato de distribuição, a obtenção de uma certidão comprovando o ajuizamento da ação, com indicação das partes e do valor da causa. Porém, a averbação não pode ser manifestamente indevida, pois ocasionaria ao executado prejuízos, ensejando uma ação de indenização. O processo no registro de imóveis de ingresso dessa averbação deve observar aos princípios, como, por exemplo, o da publicidade, o da instância ou da rogação e o da concentração. A partir da efetivação da averbação na matrícula do imóvel, o ato torna-se público e gera oponibilidade erga omnes. Com isso, as alienações e onerações de bens efetuadas após averbação premonitória serão presumidas fraude a execução.

Por fim, a averbação premonitória, quando devidamente utilizada, constitui ferramenta célere e efetiva na satisfação do crédito do credor e, ainda, garante publicidade e segurança jurídica às transações imobiliárias e à sociedade.


Referências:

BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Código de Processo Civil. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Lei nº 11.382 de 06 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 707 p.

DINIZ, Maria Helena. Sistemas de registros de imóveis. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9ª ed. Barueri: Manole, 2010.

MELO, Marcelo Augusto Santana de. Averbação premonitória introduzida pela Lei nº 11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1407, 9 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9846>. Acesso em: 31 jan. 2012.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil, volume 2: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. 578 p.

TUTIKIAN, Cláudia Fonseca; TIMM, Luciano Benetti. PAIVA, João Pedro Lamana Paiva. Novo direito imobiliário e registral. São Paulo: Quartier Latin, 2008.


Notas

[1] Lei 11.382/2006 (BRASIL, 2006).

[2] CENEVIVA, 2008, p. 549.

[3] Artigo 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

[4] Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

[5] Lei de Registros Públicos.

[6] Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

[7] Lei dos notários e dos registradores.

[8] CENEVIVA, 2008, p. 548. 

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Sobre os autores
Fabio Koga Petrulio

Graduado em direito pela FAESO. Pós-graduado em direito processual civil pela UNINTER. Pós-graduado em MBA gestão empresarial pela FIO. Pós-graduando em direito notarial e registral pelo IBEST.

Sonia Oliveira

Graduada em Direito, especialista em Direito Criminal, Advogada e Orientadora Acadêmica do Grupo Educacional Uninter.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PETRULIO, Fabio Koga ; OLIVEIRA, Sonia. A averbação premonitória e o registro de imóveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3277, 21 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22053. Acesso em: 29 mar. 2024.

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