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A supremacia constitucional da súmula vinculante

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5.Obrigatoriedade do cumprimento da súmula vinculante pela Administração Pública mesmo em confronto com a lei

Como acima já dito, a súmula vinculante é de cumprimento obrigatório, não só para o Poder Judiciário, mas, também, para o Poder Executivo. A Administração Pública está obrigada a seguir os preceitos de uma súmula editada pelo STF.

Portanto, todas as esferas da Administração estão vinculadas (Federal, Estadual e Municipal). Não podendo, nenhuma delas praticar qualquer ato em confronto com o editado pela Suprema Corte. Para exemplificar e, longe de esgotar o tema, trazemos à baila um exemplo onde temos uma Lei Complementar que, em seu bojo, vai de encontro à uma súmula vinculante.

Assim, o art. 65 da Lei complementar nº 109, de 19 de maio de 2001, prevê uma exigibilidade de depósito antecipado para admissibilidade de recurso por parte da Administração Pública. Vejamos como está disposto o citado artigo:

“Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:

§ 2º Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.

§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.

§ 4º (omissis)."

A lei é clara e não deixa margem para outras interpretações. Agora vejamos o que diz a súmula vinculante nº 21, do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de novembro de 2009 , in verbis:

"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

Mais diametralmente oposta não poderia ser a súmula vinculante nº 21 do STF.

Como se posicionar, então, a Administração diante de um conflito de uma Lei Complementar, não declarada inconstitucional formalmente, mas que seu teor vai de encontro a uma súmula vinculante.

O artigo nº 103-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, por sua vez, também não deixa margem para dúvidas quando traz seu cumprimento obrigatório por parte da Administração Pública.

Portanto, toda a Administração Pública é obrigada, pelo comando Constitucional, a respeitar a abrangência e o efeito vinculante da súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal.

Mas, então, diante de um comando expresso de uma Lei Complementar, votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, como deve a Administração Pública proceder?

Ora, a Lei Complementar, por mais forte que seja não tem o condão de enfrentar a Constituição Federal. Explico. A súmula vinculante extrai sua força da Lei Maior.

Ir de encontro à súmula vinculante é ir de encontro à própria Constituição. Ou seja, batalha perdida. A Constituição Federal é soberana, não é chamada de Lei Maior à toa.

Vale, ainda, ressaltar, que o editor da súmula vinculante é o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do judiciário brasileiro, e, também chamado de guardião da Constituição. A Lei Complementar há de se curvar à súmula vinculante como se curva à Constituição.

Ante o exposto, a força constitucional da súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal está acima de qualquer instrumento normativo brasileiro.


6.Conclusão

Concluindo, entendo que o instituto é novo, cheio de questionamentos, mas, teleologicamente criado não para resolver, mas para amenizar alguns problemas do judiciário, como a celeridade na prestação jurisdicional, que tanto afligem os cidadãos que dela dependem.

Sem nunca esquecer de resguardar a prerrogativa dos juízes de 1ª instância de, preservando seu livre convencimento motivado, negar a aplicação da súmula vinculante num caso concreto.

Esclarecendo que a criação da súmula vinculante, como nova fonte do direito que é, com status de lei, não altera nem se fragiliza a questão da primazia da lei como fonte principal do direito brasileiro.

Lembrando sempre que o STF como órgão do Poder Judiciário, tem como função primordial a judicante. A função legisladora pertence, constitucionalmente, ao poder legislativo, como bem rezava Montesquieu: "o Parlamento legisla, o rei governa e os juízes julgam de acordo com a vontade da lei".

Assim, acredito que a súmula vinculante evitará aplicação do direito de forma diametralmente oposta, em regiões distintas, para em casos semelhantes. É certo que também não deve ser encarada como a “salvadora da pátria” em relação ao enorme problema de acúmulo de processos no judiciário brasileiro, sobretudo por causa da Administração Pública.

Dessa forma, resta pacífica a importância da súmula vinculante como meio de harmonização de princípios em prol da segurança jurídica e da boa prestação da tutela jurisdicional do Estado.

Diante do exposto, entendo que a vinda ao mundo jurídico do instituto da súmula vinculante é benéfica e salutar, se utilizada com responsabilidade e, se sempre buscar o bem comum, a justiça e a paz social, que são os fins do direito.

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Sobre o autor
Virgilio Antonio Ribeiro de Oliveira Filho

Procurador Federal. Coordenador-Geral de Processo Disciplinar e Consultor Jurídico Substituto do Ministério da Previdência Social. Presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires.Especialista em Direito Público pela ESMAPE.Ex-Assessor da Casa Civil da Presidência da República. Ex-Coordenador de Consultoria e Assessoramento Jurídico da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA FILHO, Virgilio Antonio Ribeiro. A supremacia constitucional da súmula vinculante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3306, 20 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22255. Acesso em: 29 mar. 2024.

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