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Serviços de engenharia - definição frente a Lei de Licitações e Contratos na Administração Pública

01/11/2001 às 01:00
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A Lei de Licitações e Contratos na Administração Pública ao delimitar limites em função do valor estimado da contratação, seja para definir a modalidade de licitação a ser aplicada, na forma de seu artigo 23, inciso I, seja para determinar a dispensabilidade da mesma, conforme artigo 24, inciso I, privilegiou as obras e serviços de engenharia com valores bastante superiores aos demais serviços e compras.

Estando, pois, o objeto enquadrado como obra ou serviço de engenharia, terá a administração do órgão contratante uma margem bem maior tanto para realizar modalidade mais simples quanto para dispensar a licitação.

Quanto a definição do termo "obra" nenhuma dúvida paira, uma vez que a própria Lei em seu artigo 6º, inciso II, o explicitou da seguinte maneira: "I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;".

No tocante a "serviços" latu sensu a lei da mesma forma definiu no inciso II, do mesmo artigo como: "II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;".

A mencionada lei não definiu de forma cabal o que seja serviço de engenharia, deixando ao alvedrio e bom senso do administrador público fazê-lo.

Ocorre que esta faculdade de reconhecer logicamente, aplicando a razão e o raciocínio para se discernir entre uma coisa ou outra, é, muitas vezes, deixada de lado para seguirem-se conceitos prontos, carregados, em alguns casos de interesses corporativos.

Desta forma a Resolução nº 218 do CONFEA, que elenca quais são os serviços de engenharia, vem sendo sistematicamente adotada no serviço público como forma de se determinar o enquadramento legal para licitar ou dispensar a licitação com limites mais elásticos.

Não é, a meu ver, prudente a Administração Pública aplicar, sem uma análise acurada, resoluções de entidades como o Conselhos federais e regionais de engenharia arquitetura e agronomia, as quais não detém competência legislativa a não ser sobre seus filiados. Essas entidades, como defendem interesses corporativos valem-se destes instrumentos como forma de aumentarem o rol de atividades que, em sua análise, devem estar adstritas a seus profissionais, deixando quase nada fora de seu alcance.

No magistério de Jessé Torres Pereira Júnior, in "Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública", Editora Renovar, página 146, encontra-se a seguinte definição para Obras e Serviços de Engenharia: "Por obras e serviços de engenharia devem ser entendidos aqueles compatíveis com as atividades e atribuições que a Lei federal n 5.194, de 24.12.66, art. 7º, reserva ao exercício privativo dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, a saber: "planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; fiscalização, direção e execução de obras e serviços técnicos; produção técnica especializada, industrial ou agropecuária".".(grifei).

No mesmo sentido Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na Obra Contratação Direta sem Licitação, 4ª Edição, página 224, discorre:

"Por vezes, o órgão busca enquadrar o serviço como de engenharia porque, em vista do maior limite de valor, terá mais flexibilidade nas contratações.

É bom lembrar que a Resolução nº 218 do CONFEA é muito abrangente, permitindo amplamente as contratações. Por esse motivo, no desempenho de nossas funções institucionais temos entendido que os serviços de engenharia, objeto da aplicação do inciso I do art. 24 da Lei nº 8.666/93 são todos aqueles que a lei exige sejam assinados por engenheiro, dentre aqueles declarados privativos da profissão pela legislação regulamentadora respectiva; além do que, sua execução deve estar voltada para bens imóveis, i.e., a execução e/ou instalação incorporáveis ou inerentes ao imóvel; e os outros serviços, objeto da aplicação do inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93, são todos os serviços discriminados no próprio texto do dispositivo inquinado, com sua execução voltada precipuamente para os bens móveis, ainda que já instalados e incorporados a um bem imóvel, além de outros que, embora não descritos expressamente, possam suscitar alguma dúvida sobre seu efetivo enquadramento." (grifei).

O termo engenharia na acepção que o dicionário aurélio lhe empresta, tem a seguinte significação: "1. Arte de aplicar conhecimentos científicos e empíricos e certas habilitações específicas à criação de estruturas, dispositivos e processos que se utilizam para converter recursos naturais em formas adequadas ao atendimento das necessidades humanas.". (grifei)

Engenhar, segundo o mesmo dicionário significa: "idear, inventar, engendrar, traçar, maquinar, armar, fabricar ou construir artificialmente".

Partindo desses conceitos e significados não se pode conceber, a meu ver que, por exemplo, a contratação de manutenção de equipamentos de informática, seja, indiscriminadamente, enquadrada como serviço de engenharia, ainda que se exija que a empresa contratada detenha em seus quadros um profissional de engenharia eletrônica.

É o caso de se distinguir o principal do acessório. O que se contrata é o principal, qual seja, a manutenção de equipamentos que pode ser, e é na grande maioria das vezes realizada por profissionais técnicos em eletrônica. O acessório: ter a empresa um engenheiro eletrônico em seus quadros, não está sendo contratado, serve apenas de garantia ao órgão contratante.

Poder-se ia dizer que sua atividade é de fiscalização, prevista na Lei nº 5.194/66, entretanto a interpretação teleológica do dispositivo leva a crer ser aplicada somente quando o profissional for exclusivamente contratado para esse fim. O exemplo clássico seria a contratação de engenheiro civil para fiscalizar uma obra.

Vê-se, assim, no exemplo em questão, que não é o engenheiro eletrônico, pessoalmente, quem prestará o serviço. Diferente seria o caso da confecção de um projeto para a construção de um prédio, o qual, de forma personalíssima, deveria ser assinado por um engenheiro civil.

Outro exemplo é o da contratação de serviços de dedetização de prédios como serviços de engenharia a vista da exigência de ter a empresa engenheiro químico contratado. O serviço em questão é o de aplicação de veneno, não de engenharia química. De outra forma seria se solicitássemos a profissional dessa especialidade a elaboração de determinado veneno. Outra vez há que se distinguir o principal do acessório.

Não vai aqui nenhuma crítica aos profissionais de engenharia, que, ao contrário, merecem respeito e admiração. A questão é valorar também os cursos técnicos, de grande valor em nosso mercado.

Outro fator a ser considerado é que a Lei 8.666/93, tem como uma de suas pedras angulares a ampla competitividade ratificando a posição da Constituição Federal que enfatiza o incentivo às micro e pequenas empresas em seus artigos 170, IV e IX e 179. Ora, exigências que onerem as micro e pequenas empresas, como a de ter, sem plausível justificativa, em seus quadros os aludidos profissionais, alijando-as dos processos licitatórios não tem o albergue da lei.

Ainda que sejam esses profissionais contratados pelas pequenas empresas, muitas vezes por via transversa, o custo, logicamente, será repassado ao preço do contrato onerando, muitas vezes, desnecessariamente a administração.

Assim, na esteira do princípio da razoabilidade, entendo que devem ser considerados como serviços de engenharia aqueles que, de forma exclusiva, pessoal, devam ser prestados ou assinados por profissionais engenheiros, analisando-se, em cada caso, a real necessidade de a contratada tê-los em seus quadros.

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Sobre o autor
Wagner Azevedo da Silva

analista judiciário em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Wagner Azevedo. Serviços de engenharia - definição frente a Lei de Licitações e Contratos na Administração Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2304. Acesso em: 28 mar. 2024.

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