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Efeitos pecuniários da sentença arbitral em relação às despesas do procedimento

20/12/2012 às 15:10
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Se as partes não convencionarem sobre a questão da responsabilidade pelo pagamento das despesas com o procedimento arbitral, o árbitro deverá solucionar o problema no próprio conteúdo da sentença arbitral.

Considerando que o processo judicial, demasiadas vezes, acarreta uma longa e demorada espera pela resolução de conflitos, muitas partes optam pela arbitragem, confiando a árbitros a solução de seus choques de interesses. É uma espécie de complemento da transação. Contudo, nesta os próprios interessados é que dirimem suas controvérsias mediante concessões mútuas, enquanto que naquela as partes transferem a solução a terceiros por não se sentirem pessoalmente capazes de resolvê-las ou por optarem pela garantia de maior imparcialidade. Importa trazer ao lume definição do eminente processualista Fredie Didier Jr.[1] acerca da arbitragem:

É a técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e “imparcial” (porque não feita pelas partes diretamente) do litígio. É, portanto, heterocomposição.

Nessa senda, o art. 31 da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) dispõe que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”. O artigo 18 da mesma Lei preceitua que a sentença proferida em arbitragem “não fica sujeita a recurso ou homologação do Poder Judiciário”.

Deve-se atentar que, na linguagem do Código de Processo Civil de 1973, o ato decisório do procedimento arbitral era denominado “laudo arbitral”. Somente a partir da vigência da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) passou a designação de tal ato a ser “sentença arbitral”. Tal alteração é explicada pelo fato de a Lei de Arbitragem ter realizado uma espécie de equiparação com as sentenças judiciais no que diz respeito à efetividade das sentenças arbitrais. Por isso, as sentenças arbitrais, nos dias atuais, constituem títulos executivos, em caso de serem condenatórias.  

Note-se que a eficácia das sentenças arbitrais depende do cumprimento de certas formalidades previstas em Lei, como relatório, apresentação dos fundamentos e parte dispositiva, elementos também previstos para as sentenças judiciais. É vedado ao árbitro proferir sentença extra petita.  

Expedida a sentença arbitral, torna-se a mesma irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes quanto à matéria decidida. Inexiste um mecanismo legal que possa remeter a questão solucionada a um outro julgamento, e modificar a decisão arbitral, como ocorre nas decisões proferidas em sede do Poder Judiciário.

É bem verdade que o artigo 30 da Lei 9.307 menciona que a parte pode, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da sentença, solicitar ao árbitro que se pronuncie sobre ponto não tratado (e que deveria ter sido) na sentença ou ainda esclareça eventuais obscuridades, dúvidas ou contradições existentes no conteúdo do provimento arbitral. Desse modo, é fácil perceber que tal possibilidade de questionar a sentença em muito se assemelha com o recurso de embargos de declaração previsto para o processo civil no âmbito do Poder Judiciário.

Proferida a sentença e não existindo recurso, a sentença arbitral transita em julgado, tendo em vista que, quando as partes designam um árbitro, este recebe um autêntico poder decisório, impondo em caráter obrigatório e vinculativo a solução para um determinado conflito de interesses, aplicando a norma ao caso concreto e, por meio de uma jurisdição privada e totalmente voluntária, decide a lide definitivamente.

Se as partes não convencionarem sobre a questão da responsabilidade pelo pagamento das despesas com o procedimento arbitral, o árbitro deverá solucionar o problema no próprio conteúdo da sentença arbitral. Essa decisão arbitral que resolve a questão da sucumbência estabelecerá a responsabilidade de cada integrante da demanda pelas despesas e custas com o procedimento arbitral e decidirá também sobre uma eventual condenação a litigância de má-fé, se for o caso. 

Como se pode prever, o procedimento arbitral demanda alguns custos para o seu normal prosseguimento nas Câmaras Arbitrais. Note-se que é bastante comum a previsão de despesas como “taxa de registro”, “taxa de administração” e “honorários dos árbitros”, além de outros gastos. Pesquisamos as tabelas de custas da Câmara de Arbitragem do Mercado (BOVESPA) e da Câmara Arbitral do Estado de São Paulo e notamos que, em ambas, os valores são bastante parecidos.

Tomando como modelo o regulamento da Câmara de Arbitragem do Estado de São Paulo, é possível se constatar que os valores atingidos pelas custas necessárias ao andamento do procedimento arbitram chegam, em alguns casos, a valores exorbitantes.

Nota-se que a notificação para instaurar o procedimento arbitral deverá estar devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de registro, por meio da guia emitida pela Câmara. Vale lembrar que se não existir valor definido para a demanda, a Câmara fixará o valor a ser recolhido, a título de taxa de registro.

Quanto à taxa de administração, o Demandante deve recolher à Câmara a porcentagem de 2% sobre o valor da demanda. Tal taxa deverá ser paga no ato da assinatura do termo de arbitragem, sendo o valor máximo a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), seja qual for o valor da demanda. Se não existir valor definido ou aproximado a Câmara é quem arbitrará o valor. As partes podem acordar, na convenção de arbitragem ou no termo de arbitragem, que a taxa de administração ou todas as custas serão rateadas entre elas.

No que diz respeito aos honorários dos árbitros, nota-se que, no ato de assinatura do termo de arbitragem, as partes, em rateio, depositarão metade da quantia avaliada pela Câmara, considerando o número de árbitros, a complexidade da matéria, tempo estimado que necessitem para dirimir a arbitragem, o montante do litígio, a urgência do caso e qualquer outra circunstância pertinente.

Na Câmara de Arbitragem de São Paulo, os honorários dos árbitros serão fixados pela Câmara, à razão de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por hora, para cada árbitro. Nesses mesmos valores são os honorários dos peritos.

É necessário esclarecer que, além desses gastos detalhados acima, as partes em igualdade, ratearão e efetuarão os depósitos antecipados das quantias necessárias ao bom andamento da arbitragem, tais como: despesas incorridas pelos árbitros, honorários de perito, gastos de viagens, gastos com diligências fora do local da arbitragem, realização de audiências fora do horário normal de funcionamento da Câmara ou em outra localidade. Vejamos as principais disposições da multicitada Câmara[2]:

1. TAXA DE REGISTRO

1.1 - A taxa de registro deverá ser recolhida pelo Requerente, na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia de 0,5% do valor envolvido no conflito, observando o seguinte critério:

a - o valor mínimo será R$ 2.000,00;

b – o valor máximo será R$ 5.000,00.

1.2 - Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de taxa de registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem.

1.3 - Os associados ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, que estiverem com suas obrigações financeiras regulares, terão desconto de 70% no valor correspondente à taxa de registro.

2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1 - A taxa de administração a ser recolhida em partes iguais, pelo Requerente e pelo Requerido, quando solicitado pela Câmara, equivale a 2% do valor envolvido no conflito, observando o seguinte critério:

a - o valor mínimo será R$ 10.000,00;

b - o valor máximo será R$ 120.000,00.

2.2 - Os associados ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, que estiverem com suas obrigações financeiras regulares, terão desconto de 30% no valor correspondente à taxa de administração.

3. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

3. 1 - Os honorários do(s) árbitro(s) deverão ser recolhidos, em partes iguais, pelo Requerente e pelo Requerido, quando solicitado pela Câmara, de acordo com o seguinte critério:

Valor da demanda (R$)              Mínimo de Horas por árbitro

Até 99.999,99                                        30

De 100.000,00 a 499.999,99                 50

De 500.000,00 a 999.999,99                 80

A partir de 1.000.000,00                       100

3.2 - Os honorários do(s) árbitro(s) serão calculados na base de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por hora.

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Concluída a análise da movimentação das despesas no procedimento arbitral (tomamos como modelo a Câmara de Arbitragem do Estado de São Paulo) e retornando à análise da Lei 9.307/96, nota-se que há a previsão da seguinte hipótese no que diz respeito à fixação da responsabilidade pela despesa efetuada em procedimento arbitral, verbis:

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

(...)

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;

Desse modo, nota-se que as partes possuem ampla liberdade para escolher quem será o responsável pelas despesas efetuadas.

No processo arbitral, as sentenças guardam certa semelhança com as sentenças do Judiciário, podendo ser terminativas, pondo fim ao processo sem julgamento do mérito, ou definitivas, ingressando no mérito e definindo o processo com aplicação do direito material. Também podem classificadas como declaratórias, constitutivas ou condenatórias.

A sentença arbitral só viria a decidir sobre tal questão se as partes nada convencionarem a respeito. Veja-se a disposição legal a respeito, ipsis litteris:

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

O efeito pecuniário decorrente de sentença arbitral só estaria claramente evidenciado nesses casos da inexistência de convenção sobre a questão das despesas ou nos casos em que se constata a existência de má-fé. Nos demais casos, note-se que a sentença apenas efetivaria uma espécie de homologação do que foi acordado, realizando simplesmente o encaixe de tais acordos no próprio conteúdo da sentença.

Impende asseverar que, além da coisa julgada, a lei outorga às sentenças condenatórias proferidas através da arbitragem a força de título executivo, produzindo entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário. Logo, inexistindo recurso, a sentença arbitral haverá transitado em julgado, impondo em caráter obrigatório e vinculativo a solução para um determinado conflito de interesses, aplicando a norma ao caso concreto, decidindo a lide de forma definitiva por meio de uma jurisdição privada e voluntária.


Notas

[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual CivilTeoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. v 1., 12ª edição. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2012, p. 98.

[2] In http://www.camaradearbitragemsp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5&Itemid=3, acesso em 26/11/2012.

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Sobre o autor
René da Fonseca e Silva Neto

Procurador Federal. Coordenador Nacional de Matéria Administrativa da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes - ICMBio. Ex-Coordenador Nacional do Consultivo da PFE/ICMBio. Bacharel em Direito pela UFPE. Especialista em Direito Ambiental. Coautor do livro Manual do Parecer Jurídico, teoria e prática, da Editora JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA NETO, René Fonseca. Efeitos pecuniários da sentença arbitral em relação às despesas do procedimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3459, 20 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23257. Acesso em: 28 mar. 2024.

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