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Democracia e obrigação constitucional.

Considerações sobre a obrigatoriedade do voto

20/12/2012 às 12:55
Leia nesta página:

Compilam-se argumentos a favor e contra a obrigatoriedade do voto.

Resumo: O estudo tratou do debate sobre a obrigatoriedade ou a facultatividade do voto no Brasil. Expôs-se que a obrigatoriedade do voto no país já vem desde 1932, com a publicação do Código Eleitoral de 1932, sendo reiterada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 14.  Neste sentido, para os defensores da obrigatoriedade do voto, os principais argumentos estão centrados no fato de que o voto abona o direito de escolha e é relevante na prática dos ideais democráticos. O voto, para tal corrente é um instrumento fortalecedor da Ordem Democrática. Contudo, para os defensores do voto facultativo, as principais premissas permeiam no fato de que o voto é um direito e não uma obrigação. A obrigação de votar não educa o povo.

Palavras-chave: Direitos políticos. Constituição Federal de 1988. Voto obrigatório e voto facultativo.


1 INTRODUÇÃO

No Brasil, Constituição Federal de 1988, trata dos direitos políticos nos arts. 14 a 16, no sentido de conjunto de normas que regulam a atuação da soberania popular. Nesse sentido, os direitos políticos se referem ao atributo que o indivíduo possui de participar das questões governamentais, inclusive pelo voto, plebiscito e referendo. Portanto, como centro nuclear dos direitos políticos, pode ser concebido, indubitavelmente, como o direito eleitoral de votar e de ser votado, que pressupõe o direito-dever de alistamento eleitoral.

Deve-se, perceber que o voto obrigatório foi implantado no Brasil com o Código Eleitoral de 1932. Atualmente, de acordo com o art. 14 da Constituição Federal de 1988, o voto é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos. Contudo, para outros, votar é um direito, não um dever, e que não pode ser de cunho obrigatório. Nesse ínterim, o presente estudo debaterá sobre a obrigatoriedade ou a facultatividade do voto no Brasil.


2 OS DIREITOS POLÍTICOS

Os direitos políticos podem ser ditos como um contíguo de normas que disciplinam o feitio de atuação da soberania popular, conforme está enraizado no caput do art. 14, da Constituição Federal de 1988. Pode-se mencionar que tais direitos políticos configuram-se “como direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhes o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos de cidadania” (MORAES, 2007, p. 211).

Deve-se enfatizar que tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático enraizado no art. 1º, parágrafo único, que realça que todo pode deriva do povo, que o goza por intermédio de representantes eleitos ou diretamente. Importante é destacar que a Lei nº 9.709/1998, regulamentou o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal de 1988. Portanto:

A consagração de um Estado Democrático pretende, precipuamente, afastar a tendência humana ao autoritarismo e concentração de poder. O Estado Democrático de Direito significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais. [...] Assim, o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir-se o respeito à soberania popular. [...] uma Democracia autêntica e real exige efetiva participação popular nas decisões governamentais e, em especial, na escolha de seus representantes (MORAES, 2006, p. 132).

Pode-se, ainda, mencionar que na visão de Manzini-Covre (2001), os direitos políticos abraçam o direito à livre expressão de pensamento e exercício político, religioso, dentre outros. Evocam principalmente à convivência com outros homens em estruturas de representação direta, como sindicados, partidos, movimentos sociais; ou representação indireta, como por exemplo, a eleição de governantes.

Ramayana (2010) considera que os direitos políticos consistem na disciplina dos meios indispensáveis para o exercício da soberania popular. Nesse âmbito, os direitos políticos “encarnam o poder de que dispõe o indivíduo para interferir na estrutura governamental, através do voto” (RAMAYANA, 2010, p. 1). Nesse contexto, os direitos políticos reconhecem aos brasileiros o direito de participação na condução nos negócios públicos, votando, sendo votado e fiscalizando os atos do Poder Público.

Couto (2004, p. 158) alerta para o fato que na Constituição de 1988, no que tange aos direitos políticos, “estendeu-se o direito do voto dos analfabetos pela primeira vez em texto constitucional. Flexibilizou a formação de partidos políticos e permitiu-se o debate, por meio de órgãos de comunicação, dos candidatos aos processos eleitorais realizados após a Constituição.” 

Nesse diapasão, podem ser ditos como direitos políticos: o direito de sufrágio, alistabilidade (direito de votar em eleições); elegibilidade; iniciativa popular; ação popular; organização e participação de partidos políticos. Barros (2007, p. 212) destaca que:

No Brasil, temos que o sufrágio – instrumento de participação popular na organização da atividade estatal – se realiza materialmente, mediante voto. Noutro giro, os cidadãos brasileiros têm direito de sufrágio (direito público subjetivo) por meio do voto. Ainda, este direito de sufrágio tem natureza universal, porquanto o eleitor não é submetido a nenhum tipo de restrição, em razão da forma da educação, da instrução, da classe social, dos títulos de qualquer natureza. A qualidade de eleitor é, no sufrágio universal, atribuída a todo cidadão que tenha os direitos políticos. Em suma, o voto é o meio pelo qual se exerce o sufrágio. Sufrágio é um processo de seleção de eleitores.

Ramayana (2010) salienta que o sufrágio é um direito abstratamente assegurado. O voto é o instrumento, a ferramenta deste direito. Como exemplo pode-se anotar as pessoas com mais de 70 (setenta) anos, que tem o direito ao sufrágio assegurado pela Constituição Federal, mas o voto é facultativo, ou seja, se ela vota se desejar. Se não votar, não necessitará justificar a ausência ou quitar multa, porque ela estará quite com suas obrigações eleitorais.

Assim, deve ficar claro que o voto, que será exercido de forma direta, apresenta inúmeras características constitucionais, dentre estas, a obrigatoriedade formal do comparecimento:

Em regra, existe a obrigatoriedade do voto, salvo aos maiores de 70 anos e aos menores de 18 e maiores de 16. Consiste em obrigar o cidadão ao comparecimento às eleições, assinando uma folha de presença e depositando seu voto na urna, havendo inclusive uma sanção (multa) para sua ausência (MORAES, 2007, p. 214).

Deve-se lembrar que o voto obrigatório foi implantado no Brasil com o Código Eleitoral de 1932 e transformado em norma constitucional a partir de 1934. Atualmente, de acordo com o art. 14 da Constituição Federal de 1988, o voto é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos.


3 VOTO: FACULTATIVO OU OBRIGATÓRIO?

Primeiramente, serão apresentados os principais argumentos sustentados pelos defensores do voto obrigatório.

Como se delineou, o voto é um direito subjetivo que expressa uma função social de soberania popular. Moraes (2006, p. 132) declara que “[...] uma Democracia autêntica e real exige efetiva participação popular nas decisões governamentais e, em especial, na escolha de seus representantes.”

Deve-se lembrar, portanto, que Democracia “é um regime em que os governantes são escolhidos pelos governados; por intermédio de eleições honestas e livres” (MORAES, 2006, p. 132).  Soares (2004) declara que os dentre os principais argumentos sustentados pelos defensores do voto obrigatório, pode-se observar no quadro 1, a seguir:

a) o voto é um poder-dever:

Para muitos doutrinadores o ato de votar constitui um dever, e não um mero direito; a essência desse dever está na idéia da responsabilidade que cada cidadão tem para com a coletividade ao escolher seus mandatários.

b) a maioria dos eleitores participa do

processo eleitoral:

O pleito em que a maioria dos eleitores vota é de legitimidade inconteste, tornando-o insusceptível de alegação pelos derrotados nas urnas de que o resultado eleitoral não corresponde à vontade dos eleitores.

c) o exercício do voto é fator de educação

política do eleitor:

A participação constante do eleitor no processo eleitoral torna-o ativo na determinação do destino da coletividade.

d) o atual estágio da democracia brasileira

ainda não permite a adoção do voto

facultativo:

A sociedade brasileira ainda é bastante injusta na distribuição da riqueza nacional, refletindo, desse modo no nível de participação política de largos segmentos sociais que desconhecem quase que inteiramente seus direitos de cidadãos. O voto constitui, nessas circunstâncias, um forte instrumento para que essa coletividade de excluídos manifeste sua vontade política.

e) a tradição brasileira e latino-americana

é pelo voto obrigatório:

Os países da América Latina, mais importantes, em termos de população e riqueza, em especial os da América do Sul, adotam o voto obrigatório desde que instituíram o voto direto, secreto e universal.

continua...

f) a obrigatoriedade do voto não constitui

ônus para o país e o constrangimento ao

eleitor é mínimo comparado aos benefícios

que oferece ao processo político-eleitoral:

Não se conhece qualquer resistência organizada à obrigatoriedade do voto. Trata-se de uma imposição estatal bem assimilada pela população.

Quadro 1: Principais argumentos sustentados pelos defensores do voto obrigatório.

Fonte: Soares (2004, p. 109).

Soares (2004) declara que para os que defendem a obrigatoriedade do voto, a Constituição de 1988, ao tratar dos direitos políticos, em seu art. 14, § 1º, manteve a tradição da obrigatoriedade do voto. Portanto, “sendo o voto o ato formal que assegura o direito de escolha, é inegável sua importância operacional na prática dos ideais democráticos, pois é por seu intermédio que o cidadão influi e participa da vida política nacional” (SOARES, 2004, p. 114).

No mesmo sentido, Nobre (2011) declara que “a essência do pensamento daqueles que defendem que o voto é um dever está no compromisso do cidadão perante sua coletividade e, conseqüentemente, com o de escolher os seus representantes políticos” (NOBRE, 2011, p. 145). Portanto, pode-se frisar que dentre os que defendem a obrigatoriedade do voto, utilizam-se, principalmente, dos seguintes argumentos:

[...] que o voto é um dever; que a tradição é pelo voto obrigatório; que os benefícios trazidos pelo atual sistema político-eleitoral são maiores que a relativa perda de liberdade de cada cidadão; que o Brasil não está preparado para o voto facultativo (“o povo não sabe votar”); que falta educação política ao eleitor; que o voto obrigatório faz que a maioria da população vote; que o voto obrigatório diminui o risco de venda do voto (NOBRE, 2011, p. 146).

Conforme Nascimento (2011) somente quando se torna obrigatório, o voto assumiria verdadeiro caráter de dever jurídico. O voto deve ser observado como um instrumento fortalecedor da Ordem Democrática, um meio direto de emanar o poder do povo por ser, ele, soberano e a ele pertencer o poder.

Moraes (2007, p. 214), por sua vez, enfatiza que “o direito de sufrágio, no tocante ao direito de eleger (capacidade eleitoral ativa) é exercido por meio do direito de voto; ou seja, o direito de voto é um instrumento de exercício do direito de sufrágio.” Portanto, deve-se enxergar o voto como uma função política e social de soberania popular na democracia representativa. Além disso, aos maiores de 18 e menores de 70 anos, é um dever, portanto, obrigatório.

Do mesmo entendimento partilha a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se pode observar no Mandado de Segurança nº 180970, Decisão Monocrática de 15/07/2010, relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, com data de 2010: 

[...] em homenagem ao direito de sufrágio universal, cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, [...] a missão fundamental que a Constituição Republicana confia à Justiça Eleitoral é a de garantir que a vontade popular possa expressar-se da forma mais livre e democrática possível. O art. 14, caput, da Constituição assevera que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.  [...] a soberania popular é o ponto fundamental da concepção do regime democrático.  Nessa linha, a conquista do sufrágio universal foi um dos objetivos precípuos da Revolução Francesa e constou dos programas de todos os movimentos políticos do XIX, que se desencadearam em busca da democratização do Estado (BRASIL, 2012).

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Ramayana (2010) lembra, tomando posição a favor do voto obrigatório que “o art. 14, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.”

Cândido (2008) considera que o sufrágio universal tido como o poder ou o direito de se optar por um candidato e o voto como instrumental para a escolha de tal candidato; pode-se dizer que o sufrágio é universal e direto, isto é, “todos os cidadãos qualificados pela Justiça Eleitoral, sem intermediários, têm o direito de escolher os titulares dos mandatos e dos cargos eletivos” (CÂNDIDO, 2008, p. 191).  Nesse contexto, deve-se perceber que a obrigatoriedade do voto persiste na “exigência do Estado de que cada um, sob sanção, manifeste sua vontade nas urnas, como dever, além de um direito”, conforme evidencia Cândido (2008, p. 191).

Já no que tange aos argumentos principais sustentados pelos defensores do voto facultativo, pode-se mencionar que no entendimento de Barros (2007, p. 216):

Entendo que o voto, por si só, não é obrigatório. Se fosse, o eleitor não poderia anular sua manifestação de vontade política. A manifestação ‘nula’ e a em ‘branco’ não podem ser consideradas voto em sentido técnico, pois tais manifestações, não são aproveitadas, nem no sistema majoritário, nem no proporcional. Portanto, entendo que ‘o que é obrigatório’ será ‘o comparecimento do eleitor no dia da eleição’, e não o voto, já que o mesmo pode opinar sua manifestação ‘nula’ ou simplesmente, votar em branco.

Oliveira (1999) destaca que no Brasil a razão primordial para implantação do voto obrigatório em 1932, foi o medo de uma participação insignificante dos eleitores maculasse a legitimidade do processo. Notadamente, “em razão dos impedimentos legais (sobretudo a exclusão dos analfabetos) e das condições históricas de um país eminentemente rural, o eleitorado da época restringia-se a cerca de 10% da população adulta, o que significava um número muito reduzido” (OLIVEIRA, 1999, p. 144).

Neste âmbito, os defensores do voto facultativo embasam suas premissas no fato de que votar é um direito, não um dever, e a não-obrigação de votar acarretaria na participação apenas dos interessados nos processos eleitorais, alavancando, assim, a qualidade da democracia (OLIVEIRA, 1999).

Nobre (2011) declara que para aqueles de são patronos do voto ser facultativo no Brasil, enfatizam suas teses no fato de que o voto é um direito; que a obrigação de votar não educa o povo; que é uma inverdade que a maioria dos cidadãos participa das votações obrigatórias; que os países desenvolvidos adotam o voto facultativo e que é inaceitável, em um Estado Democrático de Direito, obrigar o indivíduo a exercer sua cidadania.

Soares (2004) debatendo sobre os argumentos dos defensores do voto facultativo, embasam seus argumentos nas seguintes premissas:

a) o voto é um direito e não um dever; b) o voto facultativo é adotado pela maioria dos países desenvolvidos e de tradição democrática; c) o voto facultativo melhora a qualidade do pleito eleitoral pela participação de eleitores conscientes e motivados, em sua maioria; d) a participação eleitoral da maioria decorrente do voto obrigatório é um mito; e) é ilusão acreditar que o voto obrigatório possa gerar cidadãos politicamente evoluídos; f) o atual estágio político brasileiro não é propício ao voto facultativo (SOARES, 2004, p. 109).

Comentando-se alguns destas premissas, pode-se dizer que o voto facultativo remete à idéia de liberdade de expressão. Tal direito deve abraçar tanto a vontade de votar como também a abster-se de tal vontade, sem que haja qualquer sanção por parte do Estado. Nações desenvolvidas como o Canadá, Estados Unidos, dentre outros, adotam o voto facultativo. Os defensores do voto facultativo fomentam, ainda, que o voto espontâneo é mais vantajoso para a definição da verdade eleitoral.

Por fim, é fato que um grande números de eleitores anulam seu voto ou votam em branco, como protesto ou por dificuldades de exercer o ato de votar por limitações intelectuais.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho evidenciou que o voto é obrigatório no Brasil, mediante as normas enraizadas na Constituição Federal de 1988. Percebeu-se que as opiniões sobre tal obrigatoriedade não são uníssonas, tendo defensores que argumentam que o voto deveria ser facultativo no país.

No que tange às argumentações dos que defendem o voto obrigatório, percebeu-se que centram-se no fato de que a Constituição Federal de 1988, manteve a obrigatoriedade do voto, em seu art. 14, § 1º. O voto para estes afiança o direito de escolha e é límpida sua relevância na prática dos ideais democráticos, pois é mediante ao voto que o cidadão participa da vida política do país. Portanto, em uma efetiva democracia, é imprescindível a participação do povo nas decisões governamentais. Nesse âmbito, o voto é uma ferramenta fortalecedora da Ordem Democrática, um meio direto de provir o poder do povo.

Por outro lado, os defensores do voto facultativo embasam seus argumentos no fato de que o voto é um direito e não uma obrigação. Assim, a implantação do voto facultativo levaria apenas à participação dos cidadãos interessados nos processos eleitorais, maximizando, desta forma, a qualidade da democracia. Outro argumento dessa frente é que a obrigação de votar não educa o povo e que os níveis de abstenções nas eleições obrigatórias são consideráveis.


5 REFERÊNCIAS

BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 650 questões comentadas. 5. ed. Rio de Janeiro: Elsevier: Ed. Campus, 2007.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Mandado de Segurança nº 180970, Decisão Monocrática de 15/07/2010, relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicação:

DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 02/08/2010, p. 210-211. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudencia> Acesso em: 19 nov. 2012.

CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 13. ed. Bauru, SP: EDIPRO, 2008.

COUTO, Berenice Rojas. O direito social e a assistência social na sociedade brasileira: uma equação possível. São Paulo: Cortez, 2004.

MANZINI-COVRE, Maria de Lourdes. O que é cidadania.  São Paulo: Brasiliense, 2001

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

______Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NASCIMENTO, Raimundo R. G. do. Reflexões sobre o voto obrigatório. Revista Projeção, Direito e Sociedade, São Paulo, v. 2, n. 2, ago. 2011, p. 400-405. Disponível em: <http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/revista/index.php/Projecao1/article/viewFile/116/104> Acesso em: 18 nov. 2012.

NOBRE, Marcelo. Quem tem medo do voto facultativo. Estudos Eleitorais, Brasília, Tribunal Superior Eleitoral, v. 6, n. 1, jan./abr. 2011, p. 143-152. Disponível em: <http://observatory-elites.org/wp-content/uploads/2011/11/estudos_eleitorais_v6-n1.pdf#page=144> Acesso em: 18 nov. 2012.

OLIVEIRA, Luzia Helena Herrmann de. Voto obrigatório e eqüidade um estudo de caso. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v. 13, n. 4, 1999, p. 144-152. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/spp/v13n4/v13n4a15.pdf> Acesso em: 18 nov. 2012.

RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 10. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

SOARES, Paulo H. Vantagens e desvantagens do voto obrigatório e do voto facultativo. Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 41 n. 161 jan./mar. 2004, p. 107-116. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15636-15637-1-PB.pdf

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Sobre a autora
Juanita Raquel Alves

Bacharel em Direito em Blumenau (SC). Secretária Executiva. Assessoria a advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Juanita Raquel. Democracia e obrigação constitucional.: Considerações sobre a obrigatoriedade do voto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3459, 20 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23292. Acesso em: 28 mar. 2024.

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