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Da regularidade da percepção acumulada da pensão de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial com as pensões por morte estatutárias e vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social

17/01/2013 às 16:25
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A aposentadoria decorrente das prestações recolhidas pelo ex-combatente na qualidade de servidor público ou segurado da Previdência Social caracteriza-se como espécie de benefício previdenciário, acumulável com a pensão especial concedida a ex-combatentes.

O presente trabalho visa apresentar uma análise sintética dos aspectos que envolvem a acumulação de pensão especial deixada por ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, com os proventos e pensões previdenciárias no âmbito civil, vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social ou fruto do Regime Estatutário. Assim, neste singelo estudo, abordaremos a análise pontual dos aspectos que circundam a cumulatividade de prestações previdenciária por excelência, com a pensão especial deixada por ex-combatente.

O ex-combatente pode ser definido como sendo aquele que efetivamente participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.

Historicamente, é possível resumir o desenvolvimento legislativo da pensão especial devida aos ex-combatentes e seus dependentes, da seguinte forma:

1) Lei n.º 3.765/60, art. 26: Previu que os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, seriam beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 da referida lei.

O art. 29 da referida norma previu em seu texto a percepção simultânea de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos e aposentadoria, ou de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

2) Lei n.º 4.242/63, art. 30: Concedeu aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha do Brasil, que participaram ativamente das operações de guerra, pensão idêntica à visualizada no art. 26 da Lei n.º 3.765/60.

A referida Lei n.º 4.242/63 condicionava a concessão da pensão aos ex-combatentes e seus herdeiros ao cumprimento de três requisitos cumulativos: a) incapacidade; b) impossibilidade de prover os próprios meios de subsistência; e c) não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.

Verifica-se que o citado diploma legal apresentou contornos demasiadamente restritivos, a uma porque limitava a concessão do benefício apenas aos incapacitados e impossibilitados de prover o próprio sustento; a duas, porque vedava qualquer hipótese de acumulação da pensão com valores oriundos do erário.

3) Lei n.º 5.315/67: Apresentou a regulamentação legal do artigo 178 da Constituição Federal de 1967.

Podemos traçar em rápidas linhas as inovações apresentadas pela norma em referência: 1) Passou a considerar como ex-combatente quem tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, tivesse sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente; 2) assegurava aos ex-combatentes o direito à estabilidade, se funcionário público, aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º, aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica, aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social, promoção, após interstício legal e se houvesse vaga e assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

4) Lei n.º 6.592/78: Instituiu uma nova pensão especial ao ex-combatente incapacitado definitivamente e necessitado. A pensão especial em testilha era equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, além de intransferível e não acumulável com outras vantagens pecuniárias previstas na legislação de amparo os ex-combatentes, ou ainda quaisquer rendimentos recebidos do erário, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.

A pensão especial em comento era destinada apenas aos ex-combatentes incapacitados de maneira definitiva e cuja situação econômica comprometesse o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família. Além disso, tinha como características a intransmissibilidade e a inacumulatividade.

5) A Lei n.º 7.424/85: Último diploma normativo editado antes do advento da Constituição de 1988 previa a transferência da pensão especial contida na Lei n.º 6.592/78 para os dependentes do militar. Assim, o benefício passou a ser transmissível à viúva e aos filhos do ex-combatente, neste último caso, quando menores de qualquer condição, interditos ou inválidos.

A pensão especial, nos termos do diploma em análise, que tinha como características a transmissibilidade e a inacumulatividade com rendimentos recebidos dos cofres públicos, excepcionou expressamente os benefícios previdenciários, o direito de opção pela pensão mais vantajosa e, de acordo com o art. 3º, o direito adquirido.   

Nada obstante, condicionou a concessão do benefício à observância necessária dos seguintes requisitos: 1) vínculo de dependência econômica; 2) residência sob o mesmo teto do ex-combatente; e 3) não recebimento de remuneração pelos dependentes.

Por meio do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, instituiu-se o direito do ex-combatente a uma pensão correspondente à deixada por um 2º tenente, independentemente de invalidez ou incapacidade laborativa, e transferível aos dependentes do beneficiário, com a exclusão das filhas maiores de 21 anos de idade, nos termos da Lei n.º 8.059/90, e observado o direito adquirido.

A pensão especial observa o disposto na Lei n.º 5.315/67, com as alterações promovidas pela Lei n.º 8.059/90.

O mérito dos brasileiros que participaram do segundo conflito mundial em operações bélicas foi reconhecido pelo Constituinte de 1988, que decidiu reformular o benefício previsto na Lei n.º 6.592/78, para assegurar a esses militares e a seus dependentes a pensão prevista no art. 53 das disposições transitórias, in verbis:

Art. 53.  Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de  1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...)

II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; (…). 

Após, veio a Lei n.º 8.059/90, no mesmo sentido:

Art. 1.º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de  operações  bélicas  durante  a  segunda  guerra  mundial,  nos  termos  da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).

Art. 2.º Para os efeitos desta lei considera-se:

I – pensão especial o benefício pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;

II – pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial. (...)

Art. 3.º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

Art. 4.º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

Neste ponto, é de se ter cuidado para não confundir a pensão especial prevista aos ex-combatentes com a pensão do militar comum, de natureza previdenciária.

A pensão especial do ex-combatente é um benefício especial de natureza não contraprestacional, destinado ao militar que tenha efetivamente participado de operação bélica. Pode ser entendida como uma forma de reconhecimento político pelos serviços prestados pelos ex-combatentes à pátria durante o terrível conflito mundial, repise-se, independentemente do pagamento de contribuições ou da comprovação de períodos laborados.

Com efeito, mister delimitar aqui o cerne de toda a discussão que envolve a acumulação de benefícios, sobretudo para demonstrar, o acerto ou não da interpretação conferida pelas instâncias decisórias nesta reflexão sobre a possibilidade de cumulação da pensão especial prevista na Lei n.º 5.315/67, com as alterações promovidas pela Lei n.º 8.059/90, nos termos do art. 53 do ADCT, com os proventos percebidos pelos dependentes do ex-combatente a título de pensão estatutária e/ou vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Especificando a reflexão, a abordagem sobre a possibilidade de acumulação da pensão especial com benefícios previdenciários apresenta relevo, sobretudo nos Tribunais.

Em que pese à insistência do Tribunal de Contas da União e dos comandos militares na instauração sistemática de sindicâncias e processos administrativos para a apuração de indícios de acumulação da pensão especial com remuneração, vencimento, provento, aposentadoria ou pensão decorrente de cargo, emprego ou função pública, verificados no cruzamento de dados constantes da folha de pagamento das Forças Armadas com os dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ou do cruzamento da folha de pagamento do Poder Judiciário com dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, visando desconstituir eventual acumulação ilícita, é pacífico o entendimento de que a pensão especial respaldada no art. 53, II e III, do ADCT/88 é acumulável com os benefícios previdenciários estatutários ou vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, eis que decorrentes de fontes diversas, posicionamento que conta com o aval do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe à interpretação das normas constitucionais em último grau.

Conforme ficará demonstrado, é assente o entendimento que defende a possibilidade de acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza previdenciária.

Neste ponto, cabe ressaltar que é plenamente possível a acumulação de benefícios previdenciários de regimes distintos, desde que separadas as contribuições nas atividades simultâneas.

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O exercício de atividades vinculadas aos regimes próprio e geral não obstaculiza o direito ao recebimento de benefícios em ambos os sistemas, desde que vertidas as respectivas contribuições.  Em suma, a norma previdenciária não impede o recebimento de duas ou mais aposentadorias em regimes diferentes.

Nesse espeque, o novel art. 53 do ADCT definiu uma nova sistemática para a pensão especial do ex-combatente. O legislador, tanto o constitucional quanto o ordinário, teve como finalidade conceder subsídio suficiente para o sustento condigno da família dos heróis, bem como, simultaneamente, expressar a gratidão da pátria com aqueles que a defenderam em momento tão nefasto da história.

Neste prisma, veremos que os benefícios de natureza previdenciária podem ser acumulados com a pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT.

Pois bem, o novel art. 4º da Lei nº 8.059/90 prevê que a pensão é inacumulável com qualquer rendimento dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.” (grifou-se).

É claro que a definição do diploma legal que terá aplicabilidade no caso concreto, definindo os requisitos, direitos e vedações, observará o princípio tempus regit actum. Assim, deverá se aplicação da lei vigente à época do óbito do ex-combatente, instituidor da pensão especial.

Para fins ilustrativos, se o direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas vigentes à época do óbito do instituidor, ocorrida a morte do instituidor, por exemplo, em 1964, a pensão deve ser mantida no valor correspondente ao soldo de segundo-sargento, ex vi do artigo 26 da Lei n. 3.765/60, eis que inaplicável a normatização posterior ao evento morte, conforme instituído pelo artigo 53, II, do ADCT.

No tocante ao disposto na Lei n.º 8.059/90, a pensão especial pode ser acumulada com as aposentadorias concedidas com base nos recolhimentos realizados pelos ex-combatentes na qualidade de servidores públicos, ou como segurados do RGPS, espécies de benefício previdenciário.

Ressalte-se que a União Federal houve por bem em editar a Súmula Administrativa nº 07, da Advocacia Geral da União - AGU, determinando a não interposição de recurso da decisão que conceder a percepção acumulada da pensão prevista no art. 53, III do ADCT com os benefícios previdenciários.

Nesse sentido:

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001: Republicada no DOU, Seção I, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006 "A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art.1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)".

O entendimento consolidado STJ é no mesmo sentido (v. Resp 653107, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca).

Com efeito, a pensão especial regulada pela Lei nº 8.059/90 excepciona o recebimento de benefício previdenciário da proibição de acumulação, reproduzindo o comando constitucional do art. 53, inciso II (ADCT).

Neste diapasão, cito os seguintes precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. - Ambas as Turmas desta Corte, nos RREE 236.902 e 263.911, têm entendido que "revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex- combatente". Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.” (STF. RE 293214; Min. MOREIRA ALVES);

Agravo regimental NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 53, II, DO ADCT. 1. A jurisprudência do Supremo é no sentido de que "revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente" [RE 236.902, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 1.10.99]. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE-AgR 483101; 2ª Turma; Min. EROS GRAU; 06/02/2007.).

Em igual sentido, colaciona-se um elucidativo aresto do e. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85. APLICAÇÃO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria estatutária e que, em tais casos, por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há falar em prescrição da pretensão do fundo de direito, a teor da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1109651/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 639.560/RN, Rel. Ministro Nilson Naves; REsp 769.686/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. 2. Intransponível o óbice contido na Súmula 7/STJ para se analisar a alegação de que o cancelamento de aposentadoria da servidora pública teria se realizado por ato único, uma vez que demandaria o revolvimento do contexto-fático probatório carreado aos autos.  3. Agravo regimental não provido.”(STJ. AGA 200900202850; PRIMEIRA TURMA; Min. BENEDITO GONÇALVES; DJE DATA:14/10/2010).

Pensando desta forma, o Colendo Tribunal Regional da 2ª Região, em memorável decisão, acolheu a tese da cumulatividade da pensão especial com aposentadorias estatutárias e vinculadas ao RGPS, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.  I – A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido de estender ao benefício de natureza estatutária o conceito de “benefício previdenciário”, cumulável, portanto, com a pensão especial de ex-combatente, na forma do inciso II do art. 53 do ADCT. Precedente do STF: RE 236.902-8 (DJU de 01.10.1999). II – Embargos infringentes desprovidos.” (TRF 2ª REGIÃO. EIAC 199902010390951; TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA; Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA; DJU - Data::09/07/2009 – Página::27)

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PENSAO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  I. O cerne da questão reside em se aferir a possibilidade de cumular pensão especial de ex-combatente com pensão estatutária, considerando o teor do inciso II do art. 53 do ADCT.  II. A questão não comporta maiores controvérsias, já tendo o Pretório Excelso declarado que a pensão especial de ex-combatente é acumulável com pensão estatutária, por ter esta natureza de benefício previdenciário.  III. Na espécie, a Autora apresentou pedido administrativo dirigido ao Chefe do Setor de Recursos Humanos do Ministério do Meio Ambiente em 2004 e sustenta que a partir de então, resguardou-se o direito de que fosse pleiteado o pagamento dos valores pretéritos. Desse modo, os valores devidos a título de pensão estatutária devem ser limitados à data do requerimento administrativo.  IV. Agravo Interno improvido.” (TRF 2ª REGIÃO. APELRE 200651010065430; SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; Desembargador Federal REIS FRIEDE; DJU - Data::02/09/2009 – Página::168).

É de se repisar que o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito, e não por aquela aplicável à época do falecimento da viúva ou outra dependente.

Por outro lado, a transferência para a reserva remunerada e o licenciamento são institutos que não se confundem, porquanto são espécies do gênero desligamento do serviço ativo das Forças Armadas, nos exatos termos dos arts. 94 I e V, da Lei 6.880/80 e 97, I e V, da Lei 5.774/71.

Na mesma batida, não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva remunerada. Por conseguinte, não é possível a acumulação da pensão por morte deixada pelo falecido militar de carreira com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do ADCT.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a diferenciação entre os militares que, após o término da Segunda Guerra Mundial, se licenciaram das Forças Armadas, retornando definitivamente à vida civil, e aqueles outros que, ao contrário, seguiram carreira até serem transferidos para a reserva remunerada, não importa em discriminação, tendo em vista que também a estes últimos foram concedidas diversas vantagens pela Lei 288/48, assim como pela própria Constituição Federal de 1967.

Com efeito, a acumulação de pensões não será cabível quando os dependentes do ex-combatente receberem pensão militar. De acordo com o entendimento em testilha, a acumulação somente será possível nos casos de benefício previdenciário de natureza civil, levando em conta a própria ratio da norma que concede pensão em favor do ex-combatente, ao passo que o texto constitucional permitiu, como vimos, a acumulação da pensão especial com os proventos e pensões de natureza previdenciária no âmbito civil, sendo indiferente se tais benefícios são originários do RGPS ou estatutários, pois que, para qualquer dos casos, há o enquadramento no conceito amplo de benefícios previdenciários. Apenas não se admitiu a mesma incidência quando provenientes da inatividade de militares de carreira.

Para exemplificar o caso, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53, III, DO ADCT. PROVENTOS DE REFORMA MILITAR. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pelo autor, Primeiro Tenente inativo da Marinha do Brasil, que objetivava perceber, cumulativamente aos seus proventos de reforma militar, pensão especial de ex-combatente. - Embora a pensão militar, decorrente da reforma do militar de carreira, possa ser considerada como “benefício previdenciário” lato sensu, verifica-se que a cumulação pretendida pelo apelante conflita com o espírito do art. 53, do ACDT. A melhor interpretação da referida norma constitucional aponta que se pretendeu coibir o bis in idem, ou seja, que o ex-combatente militar de carreira pudesse perceber tanto a pensão especial como outro benefício da carreira militar, à exceção dos benefícios previdenciários, ou do Regime Geral da Previdência Social, ou do regime estatutário civil, apenas. - Com efeito, quando do momento das suas reformas, os militares, que combateram na Segunda Grande Guerra, tiveram adicionado o benefício de participação nas operações de guerra no cálculo do adicional da reserva remunerada. - Apelação improvida.” (TRF-2ª Região, MAS 66992, Rel. Juíza Federal Convocada Regina Coeli M. C. Peixoto, 7ª Turma, DJU 05/07/2007).

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE REFORMA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. - Mandado de segurança, interposta por José Cardoso de Athaíde e outros, face à sentença que denegou a segurança pleiteada, que objetivava a implementação da pensão especial de ex-combatente, no valor correspondente à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas, nos termos do artigo 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cumulativamente com os proventos de reforma militar já percebidos. - Fica caracterizada a impossibilidade da acumulação, evitando-se, assim, o bis in idem, tendo em vista que o militar, no momento de sua reforma, conta com o benefício de sua participação nas operações de guerra no cálculo do adicional da reserva remunerada. - Recurso improvido.”(TRF-2ª Região, AMS 56603, Rel. Ricardo Regueira, DJU 12/01/2007).

Conforme explicitado nas decisões acima, ainda que a pensão militar, decorrente da reforma do militar de carreira, possa ser enquadrada como típico benefício previdenciário, o entendimento das cortes decisórias é no sentido de que eventual cumulação conflitaria com o espírito do art. 53, do ACDT, visto que a norma constitucional pretendeu coibir o bis in idem, isto é, que o ex-combatente militar de carreira pudesse perceber tanto a pensão especial como outro benefício da carreira militar, à exceção dos benefícios previdenciários, ou do Regime Geral da Previdência Social, ou do regime estatutário civil.

O militar somente fará jus ao recebimento da pensão especial de ex-combatente caso haja sido licenciado do serviço ativo e tenha retornado à vida civil em caráter definitivo.

Verdadeiramente, essa intrincada questão merece atenção, em que pese estar sedimentada no cenário jurídico.

Independente das controvérsias existentes cabe aqui ressaltar a grande contribuição que o STF e o STJ têm conferido não só a esse assunto, mas a várias outras questões previdenciárias de alto relevo.

No tocante ao ponto central, concluímos que os posicionamentos adotados nas instâncias brasileiras corroboram a importância do Direito Previdenciário nos seus mais variados aspectos, e nos mais distintos momentos históricos.


REFERÊNCIAS.

1.ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001: Republicada no DOU, Seção I, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006.

2.Resp 653107, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca.

3.STF. RE 293214; Min. MOREIRA ALVES.

4.RE 236.902, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 1.10.99]. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE-AgR 483101; 2ª Turma; Min. EROS GRAU; 06/02/2007.).

5.STJ. AGA 200900202850; PRIMEIRA TURMA; Min. BENEDITO GONÇALVES; DJE DATA:14/10/2010).

6.TRF 2ª REGIÃO. EIAC 199902010390951; TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA; Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA; DJU - Data::09/07/2009 – Página::27.

7.TRF 2ª REGIÃO. APELRE 200651010065430; SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; Desembargador Federal REIS FRIEDE; DJU - Data::02/09/2009 – Página::168.

8.TRF-2ª Região, MAS 66992, Rel. Juíza Federal Convocada Regina Coeli M. C. Peixoto, 7ª Turma, DJU 05/07/2007.

9.TRF-2ª Região, AMS 56603, Rel. Ricardo Regueira, DJU 12/01/2007.

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Sobre o autor
Igor de Andrade Barbosa

Defensor Público Federal Titular do 5° Ofício Previdenciário do Núcleo da Defensoria Pública da União no Estado do Rio de Janeiro. Coordenador de Assuntos Acadêmicos do Núcleo da Defensoria Pública da União no Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito nas Relações de Consumo pela Universidade Candido Mendes - UCAM. Mestrando em Direito Econômico e Desenvolvimento na Universidade Candido Mendes. Professor do Curso de Direito da Universidade Candido Mendes. Professor dos Cursos de Pós-Graduação do IBMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Igor Andrade. Da regularidade da percepção acumulada da pensão de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial com as pensões por morte estatutárias e vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3487, 17 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23462. Acesso em: 28 mar. 2024.

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