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Da responsabilidade internacional do Estado por danos causados por engenhos caídos do espaço sideral

25/01/2013 às 14:30
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O lixo espacial pode causar sérios danos ao colidirem com a superfície terrestre, podendo acarretar agravos à integridade física assim como prejuízos patrimoniais.

Resumo: A queda de uma esfera metálica no interior do Estado do Maranhão trouxe à tona a questão da responsabilidade internacional por danos causados por objetos caídos do espaço sideral. Felizmente o evento ocorrido no Maranhão não causou nenhum dano aos moradores da pequena cidade de Anapurus, porém nos faz repensar sobre esse tema repleto de obscurantismo, haja vista o fato de que a questão do lixo espacial ainda é um problema sem questão, pois a quantidade de satélites lançados em órbita cresce a cada ano, porém a destinação dos detritos nativos de engenhos desativados ou de vida útil concluída será sempre a mesma, ora permanecem em órbita, ora regressam à atmosfera ou atingem a superfície terrestre, e essa questão será o cerne do presente artigo jurídico, que não pretende tratar de pontos científicos ou esgotar a temática proposta, mas suscitar questões legais e relevantes acerca da Responsabilidade do Estado Lançador e da importância do registro de engenhos lançados no Espaço Cósmico. 

Palavras-chave: Responsabilidade Internacional – Direito Internacional Espacial – Estado Lançador – Lixo Espacial – Danos Causados por Objetos Espaciais.


“A verdade é que as grandes invenções, dando ao homem um excessivo poder material, mas expondo seus semelhantes, também, aos maiores perigos, exigem logo uma nova disciplina jurídica a impedir que o abuso do poder técnico ofenda os direitos da pessoa humana e leve a atentados contra a Justiça.” [1]


O Direito Espacial e a Atuação do COPUOS

O Direito Espacial é uma vertente do Direito Internacional Público que tem como objetivo regulamentar o uso e a exploração do espaço ultraterrestre por parte das Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado, assim como as organizações internacionais.

Para Montserrat Filho (1997), Direito Espacial Internacional constitui em um conjunto de princípios e normas internacionais destinados a ordenar um tipo específico de atividade – a espacial – e um âmbito (meio) também específico – o âmbito espacial.

Este ramo da Ciência Jurídica estabeleceu sua pedra fundamental com o lançamento do satélite artificial Sputnik I pela extinta URSS (União das Repúblicas Socialistas Soviéticas) no dia 4 de outubro de 1957, e a partir de então surgiram as primeiras normas regulamentadoras das atividades espaciais, merecendo destaque a Resolução da Sessão de Bruxelas em 1963 (Le regime juridique de l’espace) adotada pelo Instituto de Direito Internacional, concedendo ao espaço extraterrestre o status de “Res Communis Omnium” e não de “Res Nullius”.

No âmbito da ONU o órgão responsável por cooperar junto aos Estados pelo uso e exploração do espaço ultraterrestre visando o bem comum da comunidade internacional é o Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço – COPUOS que também possui papel de destaque na elaboração das normas de Direito Espacial.

O Comitê sobre os Usos Pacíficos do Espaço Exterior foi criado pela Assembleia Geral em 1959 para rever o alcance da cooperação internacional no uso pacífico do espaço exterior, a elaboração de programas neste campo a ser empreendido sob os auspícios das Nações Unidas, para incentivar a continuação da investigação e da divulgação de informações sobre questões espaciais, e estudar os problemas jurídicos decorrentes da exploração do espaço exterior.


Das Convenções que Versam sobre Objetos Espaciais

Graças a atuação do COPUOS vários instrumentos normativos foram criando objetivando a regulamentação do uso e exploração do espaço cósmico, contribuindo para a construção desse ramo do Direito, dentre esses diplomas podemos citar duas convenções que nos interessam a princípio: a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (Concluída em Londres, Washington e Moscou  em 29 de março de 1972. Ratificada pelo Brasil em 31 de janeiro de 1973 e Promulgada pelo Decreto nº 71.981, de 22 de março de 1973.) e a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico (Adotada pela Assembleia Geral da ONU em  12 de novembro de 1974. Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 21 de fevereiro de 2006. Ratificada pelo Governo Brasileiro em 06 de março de 2006 e promulgada pelo Decreto nº 5.806, de 19 de junho de 2006).

Tendo por base as convenções citadas, o presente artigo tecerá algumas anotações pontuais e relevantes acerca da Responsabilidade Internacional do Estado por danos causados por objetos caídos do espaço, chamado popularmente de “Lixo Espacial” ou “Detrito Espacial ou Space Debris” como preferem os especialistas. Segundo o Comando Norte Americano, existem atualmente cerca de 8.000 objetos espaciais (com tamanho superior a 10 cm) circulando na órbita terrestre, entre eles satélites inativos, peças de foguetes entre outros detritos.

 Insta salientar que perigo desse lixo espacial não ameaça apenas a população terrestre. As primeiras vítimas são os próprios responsáveis pela "sujeira", pois circulando no espaço com alta velocidade (10 km/seg.) os detritos adquire uma energia cinética muito elevada, de modo a criar um impacto de alta potência destrutiva, proporcional a massa do fragmento do lixo. Por exemplo, o impacto de um fragmento de 80 gramas é equivalente ao poder explosivo de um quilo de TNT.[2] O fato é que a questão do lixo espacial é um problema que tende a crescer se levarmos em conta a quantidade de satélites lançados anualmente na órbita do Planeta Terra (aproximadamente 240 ao ano), desta forma, esse acúmulo progressivo de detritos circulando no espaço sideral tem como consequência o aumento do risco de tais resíduos colidirem com a superfície terrestre causando possíveis danos à comunidade internacional.


Breves Apontamentos Sobre Responsabilidade Internacional do Estado

A responsabilidade internacional do estado sucede quando a este é imputado determinado ato ou omissão, dolosa ou culposa que transgredindo determinada norma jurídica de Direito Internacional sobrevenha dano moral ou material a terceiros, desta forma essa responsabilidade do estado traz em si a obrigação de reparar o dano causado ao estado lesado bem como aos particulares que porventura sofreram quaisquer consequências derivadas do ato comissivo ou omissivo praticado pelo estado ofensor ou seus órgãos, ou ainda por algum particular de modo que ao Estado recaia a obrigação de reparar o dano. A reparação a que se refere, diz respeito ao dever de restabelecer a situação ao estado anterior ao evento danoso – restitutio naturalis – caso não seja possível, surge o dever de indenizar equitativamente às consequências, conforme preceitua a Corte Permanente de Justiça Internacional ao estabelecer que “a reparação deve, tanto quanto possível, apagar todas as consequências do ato ilícito e restabelecer a situação que teria, provavelmente, existido se o dito não tivesse sido cometido”.

André de Carvalho Ramos em sua obra “Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos” assevera que

A responsabilidade internacional decorre da imputação de consequências ditadas por uma norma jurídica, constituída pela ocorrência de evento danoso provocado por outrem, a quem é imputado o dever de reparação em favor da pessoa lesada. O instituto possui feição essencialmente garantidora da ordem jurídica, onde a exigência de reparação é imposta em face daquele que descumpriu o dever de não violar a esfera jurídica alheia (CARVALHO RAMOS, 2004, p. 61).[3]

Em suma, vislumbra-se que no Direito Internacional três são os elementos fundamentais caracterizadores da Responsabilidade internacional do Estado, a saber: a existência do ato ilícito, que para Accioly (2009, p. 345) seria aquele que decorre da violação de obrigações internacionais, transcendendo a órbita das normas jurídicas de direito internacional, pois o ato ilícito que pode ser ato comissivo ou omissivo também surgir a partir da não observância dos princípios gerais do Direito, por exemplo)[4] , atribuição da imputabilidade ao Estado e por último a existência do prejuízo ou dano.


A Queda de Space Debris na Superfície da Terra e suas Consequências Jurídicas à Luz do Direito Espacial.

Na manhã da 4ª feira do dia 22 de fevereiro do ano corrente, uma esfera de metal com aproximadamente 1 metro de diâmetro e pesando entre 30 e 45 kg caiu na pequena cidade de Anapurus situada a 280 km de São Luis, no Estado do Maranhão. Segundo especialistas trata-se de lixo espacial, parte de um foguete ou satélite. Tal fato suscita uma indagação: de quem seria a responsabilidade caso o objeto espacial causasse algum dano aos moradores de Anapurus?

Segundo o Professor José Monteserrat Filho hoje, o Comando Espacial dos EUA rastreia cerca de 8.000 pedaços de objetos espaciais, de tamanho superior a 10 cm. Mas o número de detritos com menos de 10 cm pode ser dez vezes maior. E admite-se a existência de milhões de lascas minúsculas. O desafio é encontrar meios técnicos, eficazes e econômicos para reduzir e controlar o monturo resultante das atividades espaciais.[5] Em se tratando de responsabilidade internacional do Estado por conta de space debris caídos na superfície terrestre, a Convenção Sobre Responsabilidade Internacional Por Danos Causados Por Objetos Espaciais é sem sombra de dúvidas o diploma mais importantes por trazer a lume questões relevantes ao determinar sobre quem recai a responsabilidade.

A referida convenção foi aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 29 de novembro de 1971, sendo aberta à assinatura em 29 de março de 1972, estando em vigor desde 1º de setembro de 1972, tendo países depositários a Rússia, Reino Unido e Estados Unidos, contando com 76 ratificações e 26 assinaturas, inclusive do Brasil. Seu texto foi aprovado através do Decreto Legislativo nº 77, de 1972 e promulgado através do Decreto nº 71.981, de 22 de Março de 1973, passando a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro.

O artigo 2º da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais determina que a obrigação de indenizar seja “inteiramente” do Estado Lançador quando a queda do objeto espacial causar danos na superfície terrestre ou em aeronaves em voo, independente de culpa. O artigo 1º do referido diploma (artigo 1º, itens C-I e C-II) define o Estado Lançador como sendo àquele que lança ou promove o lançamento do objeto espacial assim como aquele cujo território ou de cujas instalações é lançado um objeto espacial.

A Convenção também prevê a responsabilidade solidária, quando dois ou mais Estados em conjunto lançarem no espaço extraterrestre, objeto que porventura cause algum dano ao colidir com a superfície terrestre, bem como o direito de regresso de um Estado em relação a outro(s). Assim preceitua a norma:

ARTIGO 5º

1. Sempre que dois ou mais Estados, juntamente, lancem objeto espacial eles serão, solidária e individualmente, responsáveis por quaisquer danos causados.

2. Um Estado lançador que pagou indenização por danos terá o direito de pedir ressarcimento a outros participantes no lançamento conjunto. Os participantes num lançamento conjunto podem concluir acordos quanto à divisão entre si das obrigações financeiras pelas quais eles são, solidária e individualmente, responsáveis.

3. Um Estado de cujo território ou de cujas instalações é lançados um objeto espacial será considerado como participante no lançamento conjunto.

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O direito a indenização é garantido às pessoas físicas ou jurídicas que sofre o dano, que por via diplomática apresentará ao Estado Lançador o pedido de reparação pelo dano causado, caso o Estado da nacionalidade da pessoa física ou jurídica que sofreu dano não apresentar a queixa segue a ordem prevista nos itens 2 e 3 do artigo 8º da Convenção, ou seja, um outro Estado, em cujo território a mesma pessoa física ou jurídica sofreu o dano, poderá apresentar a queixa ao Estado lançador, persistindo a inércia,  caso nem o Estado da nacionalidade e nem o Estado em cujo território se efetuou o dano apresentar uma queixa, ou notificar sua intenção de apresentar queixa, outro Estado poderá, com relação a dano sofrido por pessoa domiciliada em seu território, apresentar a queixa ao Estado lançador.

O prazo para postular o pedido de indenização ao Estado Lançador prescreve em um ano contado da data do evento danoso, caso não seja possível identificar num primeiro momento o Estado Lançador, o prazo prescricional tem seu termo inicial a partir do momento em que foi possível identificá-lo. Caso o não possa ser conhecido em toda a sua extensão, o Estado demandante poderá reverter o pedido de indenização e submeter documentação adicional mesmo após expiração dos prazos mencionados, até um ano após o conhecimento do dano em toda a sua extensão.

A Convenção, como dito anteriormente, determina que o pedido de indenização seja feito pela via diplomática através de acordo, caso o acordo se torne infrutífero é possível a instauração de uma Comissão de Reclamações, formada por três membros nomeados pelos Estados interessados num prazo de até dois meses contados a partir da data em que houve o pedido de abertura da Comissão, sendo um representando o Estado demandante, um representando o Estado lançador e um terceiro escolhido por ambas as partes. Caso os Estados interessados deixem de nomear o presidente da Comissão dentro do prazo previsto no artigo 15, item 2 da Convenção, caberá  Secretário-Geral das Nações Unidas fazê-lo – a pedido de qualquer um dos Estados interessados – no prazo de dois meses adicionais ao quatro meses que os Estados tinham direito para escolher o Presidente da Comissão de Reclamações.

Sobre a atuação da Comissão de Reclamações, determina os artigos 18 e 19 da Convenção:

ARTIGO 18

A Comissão de Reclamações decidirá os méritos da reivindicação de indenização e determinará, se for o caso, o valor da indenização a ser paga.

ARTIGO 19

1. A Comissão atuará de acordo com as disposições do artigo 12[6]

2. A decisão da Comissão será final e obrigatória se as Partes assim tiverem concordado; em caso contrário, a Comissão produzirá um laudo definitivo que terá caráter de recomendações e que as Partes levarão em conta com boa fé. A Comissão fornecerá os motivos de sua decisão ou laudo.

3. A Comissão apresentará sua decisão ou laudo logo que possível, e não depois de um ano a contar da data de seu estabelecimento, a não ser que a Comissão julgue necessário prorrogar esse prazo.

4. A Comissão tornará público sua decisão ou seu laudo. Fornecerá a cada uma das Partes e ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia autêntica de sua decisão ou de seu laudo.

Para garantir a identificação do Estado Lançador faz-se necessário lembrar que todo objeto lançado no espaço cósmico deverá ser inscrito num banco de registros mantido pelo Estado Lançador com dados que o identifique com as informações pertinentes tais como: Nome do Estado ou Estados lançadores, designação apropriada do objeto espacial ou seu número de registro, data e território ou local de lançamento, parâmetros orbitais básicos, incluindo: período nodal, inclinação apogeu e perigeu além da função geral do objeto espacial. As regras sobre registros de objetos lançados no espaço sideral estão contidos na Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 12 de novembro de1974 e aberto à assinatura em 14 de janeiro de 1975 na cidade, Nova Iorque. Foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 21 de fevereiro de 2006 e promulgada pelo Decreto nº 5.806, de 19 de junho de 2006.


Conclusão

É inegável o fato de que o lixo espacial pode causar sérios danos ao colidirem com a superfície terrestre, podendo acarretar agravos à integridade física assim como prejuízos patrimoniais, porém cabe ressaltar que tais detritos representam um perigo muito maior no espaço sideral do que propriamente à comunidade internacional, pois ao se aproximar do Planeta Terra esses detritos em regra se destroem, porém isso que não significa que o perigo inexiste.

Infelizmente, o problema dos detritos espaciais não dá mostras de solucionar-se rapidamente, pois a cada dia aumenta o volume de lixo espacial, estimando-se que a cada ano 240 novos satélites são lançados e - desde 1975 - cinco satélites se perdem ou despedaçam por ano. Os EUA, principal responsável pelo lançamento de lixo espacial, recusa-se a adotar qualquer medida preventiva, limitando-se a aconselhar o aperfeiçoamento de técnicas do monitoramento, para apenas acompanhar melhor a situação do entulho espacial sem determinar qualquer providência prática. Uma das justificativas seria o alto custo para concretizar as sugestões apresentadas pelos cientistas tornando-as inviáveis, como por exemplo, a utilização de um raio laser capaz de destruir os entulhos mais volumosos em pedaços menores capazes de se desintegrarem ao retornar à superfície terrestre ou a criação de uma espécie de “satélite-faxineiro” que consistia em uma nave não tripulada guiada por meio de radares que recolheria os detritos.

Se por um lado as soluções práticas inexistem, por outro lado sobram discussões e coube ao Direito Internacional prever a existência do perigo à comunidade internacional imputando ao Estado Lançador a obrigação de reparar pelos danos causados por seus objetos lançados no espaço extraterrestre resguardando desta forma os interesses quem foi injustamente lesado e ampliando desta forma a aplicação do instituto da responsabilidade, considerado princípio fundamental da justiça.


Referências Bibliográficas

VALLADÃO, Haroldo. Direito Interplanetário e Direito Inter Gentes Planetárias, in Paz, Direito e Técnica. Ed. José Olympio, RJ, 1959.

RAMOS, André de Carvalho.  Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos.  Rio de

Janeiro: Renovar, 2004.

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2009.

FILHO, José Montserrat. Introdução ao Direito Espacial: Noções fundamentais do Direito Espacial, sob a forma de perguntas e respostas. 1997. Disponível em: http://www.sbda.org.br/textos/textos.htm. Acesso em 18 Junho 2012.

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAkqMAI/ecologia-dinamica-populacoes

http://www.oosa.unvienna.org/oosa/COPUOS/copuos.html


Notas

[1] VALLADÃO, Haroldo. Direito Interplanetário e Direito Inter Gentes Planetárias, in Paz, Direito e Técnica (Editora José Olympio, RJ, 1959, p. 400):

[2] Disponível em: < http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAkqMAI/ecologia-dinamica-populacoes>. Acesso em: 01 Julho 2012.

[3] RAMOS, André de Carvalho.  Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos.  Rio de

Janeiro: Renovar, 2004. 61

[4]ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2009.

[5] FILHO, José Montserrat. Introdução ao Direito Espacial: Noções fundamentais do Direito Espacial, sob a forma de perguntas e respostas. Site: http://www.sbda.org.br/textos/textos.htm, p. 11. 

[6] ARTIGO 12 - A indenização que o Estado lançador será obrigado a pagar nos termos desta Convenção será determinada pelo direito internacional e pelos princípios de justiça e equidade, a fim de proporcionar a compensação pelo dano de tal forma que a pessoa física ou jurídica, Estado ou organização internacional em cujo favor sido apresentado o pedido de indenização seja restaurado na condição que teria existido, caso o dano não houvesse ocorrido.

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Sobre o autor
Edivando Alves Rodrigues

Advogado na Empresa de Transportes Braso Lisboa, no Rio de Janeiro (RJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Edivando Alves. Da responsabilidade internacional do Estado por danos causados por engenhos caídos do espaço sideral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3495, 25 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23546. Acesso em: 28 mar. 2024.

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