Artigo Destaque dos editores

Desconsideração da personalidade jurídica na sociedade empresária limitada

Exibindo página 3 de 3
06/02/2013 às 16:44
Leia nesta página:

5. CONCLUSÕES

A sociedade empresária, como modalidade de pessoa jurídica, é o sujeito de direito personalizado, com patrimônio próprio distinto do patrimônio de seus sócios, e com o poder de autonomamente praticar negócios jurídicos compatíveis com o seu objeto social, desde que não vedados por lei.

A responsabilidade patrimonial é o efeito mais relevante da personalização da sociedade empresária, pois acarreta o rompimento da ligação entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio destinado à sociedade.

Seja qual for o modelo de sociedade personificada, a responsabilidade dos sócios de uma sociedade personificada é sempre subsidiária por força artigo 1.024 do Código Civil e do artigo 596 do Código de Processo Civil, mas esta subsidiariedade pode ser limitada ou ilimitada. 

O critério da limitação da responsabilidade dos sócios diz respeito à possibilidade ou não deles responderem com seus próprios bens pelas dívidas da sociedade. Segundo o referido critério, os tipos societários classificam-se em: sociedade ilimitada, sociedade mista e sociedade limitada.

A sociedade limitada, em sentido amplo, estabelece um regime de limitação da responsabilidade dos sócios no mais elevado grau de autonomia patrimonial que o direito societário estabelece para as relações entre as sociedades e seus sócios.

Por este regime, os sócios e acionistas, tendo cumprido suas obrigações quanto à integralização do capital social, não respondem pelas obrigações contraídas pela sociedade.

Contudo, esta autonomia patrimonial, não é absoluta, sendo que a própria legislação assim como a jurisprudência elencam as hipóteses excepcionais nas quais não se aplica a regra da “limitação” da responsabilidade. Dentre estas exceções encontram-se as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica.

A doutrina clássica da desconsideração da personalidade jurídica foi concebida com objetivo de coibir a fraude e o abuso da pessoa jurídica, autorizando, nestes casos, a episódica ineficácia de sua autonomia patrimonial a fim de atingir o patrimônio particular dos sócios.

No Brasil, esta concepção foi adequadamente normatizada no art. 50 do Código Civil, sendo que a superação da autonomia patrimonial, com base neste dispositivo, é atualmente denominada, pela doutrina e jurisprudência, de teoria “maior” da desconsideração da personalidade jurídica.

O presente estudo defende que o referido dispositivo estabeleceu dois pressupostos objetivos de aferição do abuso da personalidade jurídica, a saber: a confusão patrimonial; e o desvio de finalidade.

Inadequado foi o tratamento legislativo dado à responsabilidade ilimitada perante credores não negociais. Isto porque, para protegê-los, quando a sociedade não tenha patrimônio suficiente para solver tais créditos, o legislador simplesmente sacou da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, inserindo-a, de forma deturpada, no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 4º da Lei dos Crimes Ambientais.

A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica nunca teve como base axiológica a tutela de credores não negociais. Portanto, para tratar destes créditos o adequado seria alterar diretamente o próprio regime de limitação da sociedade limitada, desmascarando claramente quais são as exceções à limitação de responsabilidade dos sócios e mais, diferenciando a responsabilidade dos sócios que interferem na gestão da empresa – que responderiam solidária e ilimitadamente – da dos sócios investidores minoritários, que apenas prestam o capital, sem poder de controle e sem participar, nem indiretamente, da administração dos negócios sociais – os quais manteriam a responsabilidade limitada. 

Desta anomalia legislativa surgiu a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual basta a não satisfação do crédito pela sociedade limitada para que se redirecione a cobrança sobre o patrimônio dos administradores e dos sócios. Esta teoria tem sido respaldada pela jurisprudência majoritária quanto aos créditos decorrentes das normas previstas no Direito do Consumidor, Trabalhista e Ambiental.

Assim, atualmente o direito brasileiro contempla duas teorias fundamentalmente distintas para a desconsideração da personalidade jurídica. De um lado há a “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica, cuja base axiológica é a coibição da utilização ilícita da personalidade, notadamente pelo abuso e pela fraude. De outro lado, há a “teoria menor”, cuja base axiológica é a tutela de credores não negociais.

Quanto aos efeitos da desconsideração para os sócios, na teoria maior – hipóteses do art. 50 do Código Civil, do caput do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 18 da Lei Antitruste – tendo em vista que a base axiológica é a coibição de ilícitos, só podem ser responsabilizados os sócios e/ou administradores que concorreram para a prática do ato irregular configurador de abuso ou fraude.

Por outro lado, com relação à teoria menor – hipóteses do § 5º art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 4º da Lei nº 9.605/98 – tendo em vista que a base axiológica é a tutela de credores não negociais, associada ao fundamento de que os riscos das atividades empresarias devem ser suportados pelos sócios e/ou administradores que a implementaram, em princípio, todos eles seriam ilimitada e solidariamente responsáveis.

Contudo, esta solução torna-se draconiana nos casos de sócios ou acionistas que apenas prestam seu capital na qualidade de investidores minoritários, sem qualquer ingerência ou participação na administração dos negócios sociais e sem controle das deliberações da sociedade.

À míngua de um critério legal que, na sistemática da teoria menor, estabeleça os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica - considerando a diversidade entre sócios ou acionistas, distinguindo-os conforme sua atuação e participação na sociedade-, este estudo defende que deve ser aplicado o princípio da razoabilidade para afastar a regra da afetação aos bens de sócios minoritários que não tenham participação na administração dos negócios sociais nem influência isolada nas deliberações da sociedade.


REFERÊNCIAS

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica no novo Código Civil. São Paulo: MP, 2005, p. 113.

ASSIS, Araken. Manual da Execução. 11. ed. São Paulo: RT, 2008.

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Maria Carla Pereira Curso Avançado de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: RT, 2009.

CARDOSO, Oscar Valente. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): características, aspectos controvertidos e lacunas legais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3179, 15 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21285>. Acesso em: 31 mar. 2012.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. “Programa de Responsabilidade Civil”, 6ª ed. São Paulo: Malheirosm 2005. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Volume 1: parte geral. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

___________. Curso de Direito Comercial, Volume 1. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 2009a.___________. Curso de Direito Comercial. Volume 2. 10a ed. São Paulo: Saraiva, 2009b.

___________. Manual de direito comercial : direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

COSTA, Daniel Tempski Ferreira da. A desconsideração da personalidade jurídica no direito ambiental: uma análise crítica de sua aplicação no brasil e na argentina. Unibrasil. Revista Direitos Fundamentais e Democracia. vol. 7, n. 7, (jan./jun. 2010), p. 395-411. Disponível em: <http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/viewFile/321/232> Acesso em: 02 abr. 2012.

DUARTE, Ariel Uriel Ortega. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor - aspectos práticos.  Faculdade Autônoma de Direito – FADISP, 2009, São Paulo. Disponível em: <http://www.fadisp.com.br/download/turma_m4/alexandre_uriel_ortega_duarte.pdf> Acesso em: 04 abr. 2012.

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 3 : execução e processo cautelar. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de Direito Civil. Volume 1: parte geral. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRINOVER, Ada Pelegrini; et al. Código brasileiro de defesa do consumidor. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MARTINS, Sandro Gilbert. A defesa do executado por meio de ações autônomas - defesa heterotópica: Coleção de Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman. Vol. 50. 2ª edição. São Paulo: RT, 2005.

MICHAELIS: moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br> Acesso em: 04 abr. 2012.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo I. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 3 ed.1970.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. et al. Código Civil Comentado, 5ª ed. São Paulo: RT, 2007.

OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. A dupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo. Saraiva, 1979.

OLIVEIRA, Carlos Alberto Hauer de. Desconsideração da personalidade jurídica: um perigosíssimo precedente do STJ. Curitiba, 01 mar. 2006. Disponível em: <http://gahauer.server2.com.br/conteudo.php?cat=10&art=278> Acesso em: 04 dez. 2011.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil : volume 1. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado, São Paulo: Método, 2010.

REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através de personalidade jurídica (Disregard doctrine). RT, São Paulo, ano 58, n. 410, p. 13-24, 16, dez./1969.

___________. Curso de Direito Comercial, volume 1. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SERICK, Rolf. Aparencia y realidad em las sociedades mercantiles: el abuso de derecho por medio de la persona juridica. Tradução de José Puigt Brutau. Barcelona: Ediciones Ariel, 1958, p. 241-246.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O Processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

TOKARS, Fábio. STJ reconhece limitação da responsabilidade dos sócios. Estado do Paraná. Caderno Direito e Justiça, 12 de jul de 2010. Disponível em <http://www.parana-online.com.br/colunistas/277/78273/?postagem=stj+reconhece+limitacao+da+responsabilidade+dos+socios> Acesso em : 21 set. 2011.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

TOMAZETTE, Marlon. Desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 27, 31/03/2006 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1032. Acesso em: 03 abr. 2012.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Parte Geral : volume 1. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.


Notas

[1] Art. 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

[2] Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

[3] Previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC): “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

[4] Previsto no parágrafo único do art. 2º, no art. 17 e no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2° (...). Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

[5] Art. 28 (...)

§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

[6] REsp 693.235/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009.

[7] REsp 1098712/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 04/08/2010.

[8] REsp 1200850/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 22/11/2010.

[9] REsp 970.635/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009.

[10] REsp 1267232/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011.

[11] REsp 279273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230.

[12] REsp 86.502/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado De Aguiar, Quarta Turma, julgado em 21/05/1996, DJ 26/08/1996, p. 29693

[13] REsp 211.619/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2001, DJ 23/04/2001, p. 160

[14] REsp 744.107/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 12/08/2008

[15]  Apresentado pelo Deputado Federal Vicente Cândido, sendo que o anteprojeto foi elaborado pelo Professor Fábio Ulhoa Coelho.

[16] Neste sentido cita-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) "O fato de a empresa estar falida não significa que ocorreu a sua dissolução de forma irregular, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. (...) (16ª C.Cível - AI 827721-4 - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 21.03.2012) (grifo nosso)

[17] EDcl no REsp 656.071/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 15/06/2009

[18] AgRg no Ag 668.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 16/9/2011

[19] REsp 1169175/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 4/4/2011

[20] AgRg no Ag 867798/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010

[21] Observe-se que neste julgado - proferido em demanda que envolve crédito privado - aplicou a Súmula nº 435 do STJ. Com efeito, inobstante esta súmula tratar de execução fiscal, conclui-se que a presunção de dissolução irregular pelo fato da sociedade não funcionar em seu domicílio pode ser utilizada na cobrança de qualquer tipo crédito.

[22] REsp 876974/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 9/8/2007, DJ 27/8/2007.

[23]REsp 1098712/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr, 4ª Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 04/8/2010

[24] A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, atos de administração e deliberação dos sócios contrários ao ato constitutivo ou à lei, excesso de poderes, má gestão, etc.

[25] Realizada em Brasília pelo Conselho da Justiça Federal - CJF e pelo Centro de Estudos Jurídicos do CJF em dezembro de 2004, sob a Coordenação Geral do Ministro Ari Pargendler.

[26] Neste sentido, cita-se trecho de julgado do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF): “(...).A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. (...). Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. (...)” (RE 562276, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, repercussão geral - DJE-027 public 10-02-2011) grifo nosso.

No mesmo sentido é Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):  “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)

[27]  REsp 279.273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230

[28] Eplosão por acúmulo de gás em espaço livre entre o piso e o solo, acarretando a danificação de mais de 40 lojas e locais de circulação, resultando em 40 mortos e mais de 300 feridos.

[29] Restaram vencidos o Relator original, Ministro Ari Pargendler, e o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, os quais entenderam que os seis sócios administradores deveriam ser excluídos da responsabilidade porque "o art. 28, § 5 da Lei n. 8.078, de 1990, só responsabiliza os administradores de pessoas jurídicas nos exatos limites do caput" e de que ele não representaria "nova hipótese ensejadora da desconsideração".

[30] TRT-PR-16306-2005-011-09-00-5-ACO-49452-2011 - Seção Especializada Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DEJT em 02-12-2011

[31] Realizada em Brasília pelo Conselho da Justiça Federal - CJF e pelo Centro de Estudos Jurídicos do CJF em setembro de 2002, sob a Coordenação Científica do Ministro Rui Rosado.

[32] TJPR - 12ª C.Cível - AI 0598431-4 - Rel.: Des. Clayton Camargo - Unânime - J. 18.11.2009

[33] TJPR - 13ª C.Cível - AI 797713-1 - -  Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 28.09.2011

[34] TJSP. Ap 992.07.000056-4. São Paulo. 35ª CDPriv. Rel. Manoel Justino Bezerra Filho – DJe 03.11.2010.

[35] TJRS. Apelação Cível Nº 70029078078, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 30/04/2009

[36] Agravo de Instrumento Nº 70024450553, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10/09/2008

[37] TRT 15ª R. – AP 0158-2003-125-15-00-3 – (49105/06) – 5ª C. – Rel. p/o Ac. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 20.10.2006 – p. 60

[38] TJPR - 9ª C.Cível - AC 170938-2 - Rel.: Cunha Ribas - J. 17.04.2006

[39] TRT-PR-09059-2004-651-09-00-8-ACO-10896-2010 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ CELSO NAPP Publicado no DJPR em 16-04-2010

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Ana Carolina Dihl Cavalin

Consultora jurídica empresarial e advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Especialista em Direito Público (IBEJ/ICS-PR) e em Direito Aplicado (EMAP-PR). Lecionou/leciona Direito Comercial, Direito do Consumidor e Direito Contratual da Universidade Positivo, Direito Empresarial na FANEESP/Inesul e Legislação Comercial e Direito do Consumidor na Associação de Ensino Jerônimo Gomes de Medeiros (OPET). Orientadora de TCC no Instituto Federal do Paraná (IFPR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALIN, Ana Carolina Dihl. Desconsideração da personalidade jurídica na sociedade empresária limitada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3507, 6 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23664. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos