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Análise sobre a validade das cláusulas de eleição de foro nos contratos internacionais de consumo

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28/03/2013 às 14:51
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Resta evidente, assim, a falta de atenção do ordenamento jurídico pátrio com a temática estudada. Desde o corpo normativo até os recentes julgados das cortes deste país, pouco se coaduna com a realidade negocial global que impera hodiernamente.

Sobre este atraso do Direito Brasileiro no tema, curiosamente, pode-se culpabilizar bem mais a sua dimensão internacionalista privada que propriamente a consumerista, realidade esta diametralmente oposta a uma visão superficial do tema, tendo em vista considerações sobre a deontologia jurídica de ambas as dimensões estudadas.

Ora, foi o Direito do Consumidor visionado como forma de proteger parte evidentemente mais fraca da relação jurídica, o consumidor. De tal forma, seria – como o é – razoável a aplicação de um maior rigor legal e jurisprudencial para tais situações, almejando uma maior equidade nas relações sociais.

Já no âmbito internacionalista, haveria basicamente uma contraposição entre a autonomia da vontade dos contratantes e da inafastabilidade da jurisdição, discussão anacrônica quando não se tratar de questões de ordem pública, já superada por grande parte dos ordenamentos jurídicos modernos.

Desta forma que seria compreensível, em um primeiro momento, que o tratamento das cláusulas eletivas de foro em contratos internacionais de consumo fosse mais polemizado em seu âmbito consumerista, e não no internacional, como é observado e provado pela presente pesquisa.

Vê-se na prática que, não obstante o legislador consumerista ter se omitido sobre as cláusulas eletivas de foro, o julgador tem se mostrado prudente ao analisar especificamente cada caso; encontrando, ou não, abusividade na cláusula contratual e decidindo por sua validade somente em face o caso concreto. Deste modo, conclui-se que não busca a jurisprudência uma dogmatização da defesa do consumidor, mas a defesa do puro e simples balanceamento das relações contratuais em face da situação posta na prática.

Na outra face, quanto à dimensão relativa ao Direito Internacional Privado, marcham ao mesmo passo falso tanto as normas quanto as cortes. Como visto ao longo deste estudo, a legislação pátria sobre as cláusulas de eleição de foro internacional – e sobre os contratos internacionais como um todo – são escassas e refletem tempos passados.

A doutrina internacionalista privada também influi negativamente ao, por vezes, confundir as cláusulas de eleição de foro com as cláusulas de eleição de norma e desconhecer o instituto do dépeçage. No entanto, vale ressaltar que grandes doutrinadores vêm desenvolvendo trabalhos visando a modernização do tratamento dos contratos internacionais no Brasil, como é o caso da professora Nadia de Araújo.

Tal disparidade doutrinária juntamente com a anacrônica legislação pátria refletiu nos posicionamentos vacilantes das cortes pátrias, pouco importando sua instância. Enquanto parte dos julgadores tenta aproximar-se das teorias modernas, outros continuam vinculados a ideias de outrora.

Destarte, concluo que as cláusulas de foro são sim válidas nos contratos de consumo internacional, caso existam as condições legais necessárias a tanto. Isto é, não ser excessivamente onerosa ao consumidor ao ponto de levar à abusividade contratual, no plano consumerista; bem como, observar devidamente as normas pertinentes na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e do Código de Processo Civil no que diz respeito à competência exclusiva da autoridade jurisdicional brasileira, no plano internacional.


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Sobre o autor
Bruno Aires de Sá

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Bruno Aires. Análise sobre a validade das cláusulas de eleição de foro nos contratos internacionais de consumo . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3557, 28 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23968. Acesso em: 28 mar. 2024.

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